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Letra (a)
STF - SÚMULA 708 - É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.
b) STF - SÚMULA 705 - A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA.
c) Na apelação não cabe juízo de retratação.
d) Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
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Cuidado com a SÚMULA 708 - É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.
ENTRETANTO, o STF entende que se não o réu não for intimado para constituir outro defensor, o juiz nomear e durante o curso do processo o réu quedar-se passivo e o defensor não alegar a nulidade pela falta de intimação, não poderá fazer após o julgamento, visto que não pode a defesa se beneficiar de prejuízo ao qual deu causa, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
a questão trouxe a literalidade da Súmula então a letra correta é realmente a "A".
Graça e Paz, Boa Sorte!
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Para complementar os estudos:
Carta testemunhável: É o recurso cabível contra "decisão denegatória de recurso ou contra a que imepdir o processamento do recurso que, embora admitido, não tenha sido remetido ao tribunal" (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 776). É um recurso subsidiário, e o seu cabimento depende da inexistência de outro recurso previsto em lei.
A hipótese pde adminissibilidade por excelência da carta testemunhável é o não recebimento do recurso em sentido estrito. Entretanto, contra o não recebimento da apelação cabe recurso em sentido estrito, já que há previsão legal expressa para tanto - art. 581, inciso XV, do CPP.
Ademais, a carta testemunhável possui efeitos devolutivo e regressivo - não tem efeito suspensivo, consoante o art. 646 do CPP. O efeito regressivo ocorrerá na hipótese de ele ser processado como se recurso em sentido estrito fosse (quando é interposto contra decisão de primeiro grau).
(Trechos trazidos de "Processo Penal - Parte Especial - Vol. 8 - Leonardo Barreto Moreira Alves)
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Os recursos que possuem efeito regressivo ou iterativo ou reiterativo ou diferido são:
- RESE
- Emb. Declaração
- Carta Testemunhável
- Agravo de Execução
(Fonte: Sinopse Processo Penal Juspodvim, p. 342, 2016)
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre recursos.
Análise das alternativas:
Alternativa A – Correta! É o que dispõe a súmula 708 do STF: "É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro".
Alternativa B – Incorreta. A renúncia sem assistência do defensor não impede o conhecimento da apelação. Súmula 705 STF: "A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, impede o conhecimento da apelação por este interposta".
Alternativa C - Incorreta. Não há no CPP previsão de juízo de retratação na apelação.
Alternativa D - Incorreta. A carta testemunhável não tem efeito suspensivo. Art. 646, CPP: "A carta testemunhável não terá efeito suspensivo".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
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A
questão cobrou conhecimentos acerca dos recursos no Processo Penal.
A – Correto. O Código
de Processo Penal dispõe que “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido,
será processado ou julgado sem defensor" (art. 261). Reafirmando o que já prevê
a lei o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 708 que diz: “É nulo o
julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único
defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro".
B – Incorreta. Em caso de conflitos de vontade entre acusado e defensor prevalecerá a defesa
técnica. O STF editou a súmula 705 afirmando que “A renúncia do réu ao direito
de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta".
C – Incorreta. Não há previsão legal para retratação na
apelação.
D – Incorreta. O Código de Processo Penal veda
expressamente o efeito suspensivo no caso de carta testemunhável: "A carta
testemunhável não terá efeito suspensivo" (art. 646). Assim, a carta
testemunhável tem apenas o efeito devolutivo.
Gabarito, letra A.