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Questões de Carta testemunhável


ID
3949
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da decisão final do juízo de primeira instância que denega ordem de habeas corpus cabe

Alternativas
Comentários
  • Correta "B". Resposta no CPP:
    Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    [...]
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
    [...]
  • Não cabe recurso ordinário, vez que se trata de decisão denegatória em primeira instância, sendo que a hipótese de recurso ordinário exige decisão em instância originária. Logo, certa a letra "b".
  • 1. DENEGADO pelo juiz de direito em primeira instância, caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 581, X, CPP) 2. CONCEDIDO pelo juiz de direito em primeira instância, cabe RECURSO DE OFÍCIO (art. 574, I, CPP) e RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 581, X, CPP), concomitantemente.3. DENEGADO em ÚNICA instância pelos tribunais superiores, caberá RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL ao STF (art. 102, II,"a" - CF)4. DENEGADO em ÚNICA OU ÚLTIMA instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados, do DF e territórios, caberá RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL ao STJ (art. 105, II, "a" - CF).
  • Correta é a alternativa "b". Contudo, na prática, os advogados não interpõem esse recurso porque tem prazo de interposição de 5 (cinco) dias, mais os 2 (dois) dias para as razões. Os advogados interpõem outro Habeas Corpus, mas diretamente no Tribunal competente. O mesmo vale para esse ROC. Nunca o vi na prática. Abs,
  • A FCC é bandida mesmo:Cuidem a palavbra "Da decisão final..."Qual é a alternativa "a"?APELAÇÃO...É f...

  • Art. 581 do CPP: Caberá recurso em sentido estrito da decisão:
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

     

  • GABARITO - LETRA B

     

    HABEAS CORPUS 

     

    1ª Instância

    - Recurso em Sentido Estrito

     

    2ª Instância

    - Recurso Ordinário ao STJ

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

     

  • Letra b.

    b) Certa. Examinador cobrou simplesmente o teor do art. 581 do CPP:

    Art. 581 do CPP: Caberá recurso em sentido estrito da decisão:

    X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus. 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Da decisão final do juízo de primeira instância que denega ordem de habeas corpus cabe recurso em sentido estrito.

  • mantém guerreiro, a noite vai terminar e o sol vai voltar a raia


ID
38470
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A decisão que deixa de receber a denúncia, ofertada por crime de roubo, pode ser atacada por

Alternativas
Comentários
  • No direito brasileiro, a carta testemunhável é um dos recursos previstos no processo penal. É um remédio ou instrumento para conhecimento de outro recurso.Índice * 1 Aplicação * 2 Prazo * 3 Natureza jurídica * 4 ReferênciasAplicaçãoEla é cabível contra decisão que denegar um recurso ou, embora admitindo-o, o juiz de alguma forma venha a obstar sua expedição e seguimento para o juízo ad quem (tribunal que deveria julgar o recurso).PrazoA carta deve ser requirida ao escrivão nas 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso.Natureza jurídicaTrata-se de recurso residual, ou seja, se já existe um recurso cabível, não pode ser utilizada a carta testemunhável.ReferênciasArtigo 639 e seguintes do Código de Processo Penal brasileiro
  • Art. 581, I do CPP.Caberá recurso no sentido estrito, da decisão despacho ou sentença:I - que não receber a denúncia ou a queixa.
  • Gente, alguém tem algum macete pra gravar os casos em que cabe RESE ? Leio, leio e não consigo achar um macete.
  • com certeza um macetizinho seria muito bem vindo, pois fico na tentativa sempre de memorizar!!!!
  • com certeza um macetizinho seria muito bem vindo, pois fico na tentativa sempre de memorizar!!!!
  • Art. 581, I do CPP.
    Caberá recurso no sentido estrito, da decisão despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa.

     

    Obs: Agravo em execução é cabível para decisões judiciárias no que tange a Execução a Pena, assim no caso acima o Réu ainda não foi processado e condenado.

  • Correta D, art. 581, I, CPP - recurso em sentidoe strito.
  • Decisão que recebe a denúncia:  HABEAS CORPUS
    Decisão que não a receber: RESE 
  • Pessoal, existe alguma dica para memorizar o artigo 581 do CPP?
    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa;
    II - que concluir pela incompetência do juízo;
    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
    IV – que pronunciar o réu;
    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão
    preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela
    Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
    XXII - que revogar a medida de segurança;
    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
  • Existe sim um macete: Basta que o candidato escreva, eu disse escreve não é CTRL +C nem digitar, é escrever mesmo com caneta, pode ser lápis tbm... Todos estes incisos diariamente, desde a abertura do edital até um dia antes da prova! Facim...
  • diferença 

    juizado especial criminal(lei 9099/95)

    ---->que não receber denuncia ou queixa cabe APELAÇÃO

    CPP

    ----->não receber denuncia ou queixa cabe RESE(recurso em sentido estrito)

    HC NÃO É RECURSO E SIM AÇÃO AUTONOMA 

  • O que me ajuda (mais ou menos) é que RESE geralmente é para recorrer de decisão interlocutória, ou seja, decisões incidentes...


    Parece meio "intuitivo", mas já me salvou em algumas questões...

  • 1.A decisão de rejeição da denúncia ou queixa é impugnável mediante RESE.

    2.A decisão de recebimento da denúncia ou queixa é irrecorrível, embora seja possível o manejo de Habeas Corpus com vistas ao trancamento da ação penal, caso o acusado entenda que a denúncia ou queixa deveria ter sido rejeitada

  • A impressão que eu tenho é que a muitos comentários estão mais preocupados em ganhar "likes" do que simplesmente ajudar. Exemplo, o que seria o RESE que tantas pessoas citam mas não explicam? É bom sempre fazer uma recapitulação pois as pessoas podem até saber, mas naquele momento "deu um branco".

  • ahhhhhhhhhhhhh, que inferno!


ID
38938
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Levando-se em conta o sistema de recursos e de ações impugnativas do Código de Processo Penal, pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • ERRADO * a) dar-se-á carta testemunhável da EM EXECUÇÃO)//,bem como de atos que implicarem na inversão tumultuária do processo. (ESSA ÚLTIMA PARTE DEIXA A QUESTÃO ERRADA)ERRADO * b) caberá (HABEAS CORPUS) em contra a decisão que receber a denúncia ou queixa. (CABERÁ RESE CONTRA A DECISÃO QUE NÃO RECEBER)ERRADO * c) HOJE COM A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 594 CPP PELA LEI 11.719, NÃO HÁ OBIRGAÇÃO DO RECOLHIMENTO A PRISÃO PARA APELAR ERRADO * d) poderão ser opostos embargos de declaração contra acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, no prazo de DOIS (2) dias contados da sua publicação.CERTO * e) poderá ser pedida a revisão criminal, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
  • Resposta Letra “E”CPPArt. 622. A REVISÃO PODERÁ SER REQUERIDA EM QUALQUER TEMPO, ANTES DA EXTINÇÃO DA PENA OU APÓS. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. ART. 623. A REVISÃO PODERÁ SER PEDIDA PELO PRÓPRIO RÉU OU POR PROCURADOR LEGALMENTE HABILITADO OU, NO CASO DE MORTE DO RÉU, PELO CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMÃO.
  • DÚVIDA
    Considerando que cônjuge, ascendente, descendente ou irmão  apenas serão legitimados para revisão no caso de morte do réu (art. 623, CPP), bem como que extingue-se a punibilidade com o evento óbito (107, I, CP), então como o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão   poderão pedir revisional antes da extinção da pena decorrente de morte do réu?
  • Corretíssimo Bruno, a questão aglutinou dois artigos que não convivem de forma harmônica.

    e) poderá ser pedida a revisão criminal, no caso de morte do réu (causa extintiva da punibilidade, art. 107, I do CP), pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, em qualquer tempo, antes da extinção (aqui só o réu ou procurador pode) da pena ou após.          

  • "Conceito de carta testemunhável: trata-se de um recurso destinado a provocar o conhecimento ou o processamento de outro recurso para tribunal de instância superior, cujo trâmite foi indevidamente obstado pelo juiz. Utiliza-se a carta testemunhável quando não houver outro recurso para impugnar a decisão judicial, que impede o trâmite de algum recurso. Logo, como exemplo, pode-se citar o não recebimento de apelação, decisão contra a qual cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XV, CPP), não sendo necessária a carta testemunhável." (FONTE: CPP COMENTADO DO NUCCI, COMENTÁRIOS DO ARTIGO 639).

  • Lembrar que não há MP na Revisão Criminal

    Abraços

  • Colegas, com o advento do PAC, caso o réu seja condenado a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, terá que recolher-se à prisão, pois a apelação não terá efeito suspensivo neste caso, comportando apenas a exceção abaixo:

    Art. 492 (...)

    § 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.     

    § 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:     

    I - não tem propósito meramente protelatório; e     

    II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

  • Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

  • A) dar-se-á carta testemunhável da decisão que denegar o recurso ou obstar o seu seguimento, bem como de atos que implicarem na inversão tumultuária do processo. ERRADA

    Justificativa: Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    B) caberá recurso em sentido estrito contra a decisão que receber a denúncia ou queixa. ERRADA

    Justificativa: Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    C) não poderá o acusado apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto. ERRADA

    Justificativa: artigo não recepcionado pela CF/88.

    D) poderão ser opostos embargos de declaração contra acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, no prazo de cinco dias contados da sua publicação. ERRADA

    Justificativa: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    E) poderá ser pedida a revisão criminal, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. CORRETA

    Justificativa: Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


ID
107848
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Exceção dilatória é aquela que apenas dilata no tempo o exercício de determinada pretensão. São exemplos: nulidade de citação; conexão; incompetência (salvo nos Juizados Especiais, art. 51, III, Lei Federal n. 9.099/95); exceção de contrato não cumprido; direito de retenção etc. Como se percebe, é possível a existência de exceção dilatória de mérito e de admissibilidade.Exceção peremptória é aquela que objetiva perimir o exercício da pretensão, fulminálo. São espécies de exceção peremptória: prescrição, carência de ação; compensação; pagamento etc. Aqui, também, visualizam-se exceções de mérito e de admissibilidade. Esta classificação remonta a GAIO, jurisconsulto romano, e foi inicialmente feita para exceptio romana, figura de direito material.Dizia-se que as exceptiones peremptórias seriam perpétuas, pois poderiam ser opostas a qualquer tempo, e as dilatórias, temporais, porquanto eram oponíveis durante um determinado prazo.Extraido: http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20060704120309AAmUI9f
  • Apenas completando a resposta do colega, em relação à carta testemunhável (que deve ser requerida nas 48 h seguintes à intimação do despacho que denegar o recurso ou obstar a expedição e seguimento dele – requerimento este que deve ser feito ao escrivão, no qual se indicarão as peças do processo que deverão ser trasladadas), sendo extraído e autuado o instrumento, observa-se o rito estabelecido para o recurso em sentido estrito (RSE), assim, como no RSE há possibilidade de juízo de retratação, também na carta testemunhável existe esta possibilidade, que, repisasse, não existe na apelação.

  • a ) Errada - A lei de hediondos, veda expressamente a Liberdade COM FIANÇA e revogou do texto a liberdade provisória ( para alguns por redundancia, para outro retirou porque agora cabe liberdade sem fiança para hediondos)

    b) Errada - o CPP nao prevê juizo de retratação ás cartas testemunhais.

    c) Errada -  A prescrição nao é suspensa a partir da citação, mas ATÉ o cumprimento da citação. (art. 368)

    d) Correta -  todavia, entendo que nao podemos confundir exeções peremptoria (aquela que põe termo ao processo) com PRAZOS peremptorios ( que precluem para as partes) e prazos dilatorios (nao precluem para as partes) - ex. uma exeção peremptoria (coisa julgada) tem prazo dilatorio ( a qualquer tempo - nao preclui)

    e) Errada - Art. 184. Lei de falencias - Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
  • Letra B: Errada. Nem sempre a CT terá efeito regressivo.

    Na medida em que o procedimento da carta testemunhável é o mesmo procedimento do recurso
    que foi denegado ou não teve andamento (CPP, art. 645), pode-se dizer que tal impugnação será
    dotada de efeito regressivo (diferido ou iterativo) caso o recurso obstado também o possua. É o que
    ocorre, por exemplo, com a carta testemunhável interposta contra o não conhecimento de recurso
    em sentido estrito ou agravo em execução. (Prof. Renato Brasileiro)

  • D)

    Exceções Peremptórias e Dilatórias:

     

    Peremptória: extinguir o processo sem julgamento do mérito. Ex: exceções de litispendência e de coisa julgada.

     

    Dilatória: prorrogam o curso do processo, procrastinando-o. Ex: exceções de incompetência e de suspeição. No que toca a ilegitimidade de parte, seja ad causam ou ad processum, entendemos que se trata de mais uma exceção dilatória, afinal corrigido o defeito, o processo continua ou poderá ser iniciado novamente com os verdadeiros legitimados.

  • Há uma exceção com relação ao efeito iterativo ou retratação, na apelação.

     

    NO ECA HÁ PREVISÃO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO :

     

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:

     

     

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

     

  • A vedação à liberdade provisória é inconstitucional

    Abraços

  • DAS EXCEÇÕES PROCESSUAIS:

    - Exceções são verdadeiros incidentes processuais de competência do juízo penal que se limitam à questões preliminares, questões de natureza cautelar e questões probatórias.

    Poderão ser opostas as exceções de:

           I - Suspeição;

           II - Incompetência de juízo;

           III - Litispendência;

           IV - Ilegitimidade de parte;

           V - Coisa julgada.

    -As exceções poderão ser reconhecidas de ofício pelo juiz ou arguidas pelas partes a qualquer tempo, quando tratar-se de exceção relativa à incompetência relativa.

    Constituindo matéria de defesa indireta, a serem autuadas em apartado, as exceções podem subdividir-se em exceções peremptórias e dilatórias.

    As exceções poderão ser classificadas em:

    Peremptórias: significa que sendo acolhida a exceção, o processo será extinto.

    Dilatórias: significa que irá atrasar o processo. 

  • Art. 95 CPP

    I- Suspeição /(Dilatórias)

    II- Incompetência de juízo /(Dilatórias)

    III- Litispendência /(Peremptória)

    IV- Ilegitimidade de parte /(Dilatórias)

    V- Coisa julgada /(Peremptória)

    Peremptória - Uma vez acolhida leva o processo a extinção

    Dilatórias - Atrasa o processo


ID
107860
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • cppDA AÇÃO PENALArt. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
  • Na alternativa A, a sentença absolutória imprópria é aquela em que o magistrado absolve o réu, mas aplica-lhe medida de segurança por ser inimputável, como se depreende do art. 386, parágrafo único, III, do CPP. Na alternativa B, no processo penal contam-se os prazos do momento em que parte é intimada, e não no momento em que é juntado aos autos o mandado de intimação, como ocorre no processo civil. Aqui conta-se o prazo excluindo o dia de início e incluindo o dia final.
  • Em caso de citação por edital, o termo inicial do prazo para a apresentação da resposta à acusação será o "comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído" (art. 396, parágrafo único, do CPP), que denota a ciência efetiva da acusação.
  • A ação penal pública condicionada somente poderá ser iniciada se houver representação do ofendido ou do seu representante legal e também à requisição do Ministro da Justiça - por isso o erro na questão. (pegadinha!)
  • Essa eu errei, mas corrigi em leitura ao art. 645. do CPP  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado. Assim, não é somente no RESE que é cabível carta testemunhável, mas em qualquer recurso que teve denegado seu seguimento.

  • Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da DATA DA INTIMAÇÃO, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta pracatória ou de ordem.
  • Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. 
  • a) Art. 386, parágrafo único, III, CPP - a decisão absolutória imprópria é aquela que condena o réu, mas reconhece a extinção da punibilidade pela imputabilidade, aplicando-lhe medida de segurança. (incorreta).
    b) SUM 710, STJ: No processo penal, contam-se os prazos da DATA DA INTIMAÇÃO, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. (Incorreta). 
    c) Art. 24, CPP - a ação penal pública condicionada pode ser iniciada se houver representação do ofendido ou do seu representante legal e, quando a lei exigir, de REQUISIÇÃO DO MINISTRO DO JUSTIÇA. (incorreta)
    d) Art. 396, parágrafo único - No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partr do comparecimento do acusado ou do defensor constituído (correta). 
    e)Art. 645, CPP - O processo da Carta Testemunhável na instância superior seguirá o rito do recurso denegado. (Incorreta).
  • É da intimação e não da juntada!

    Abraços

  • GABARITO D

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

  • As vezes assertiva incompleta é errada, as vezes não.

    Não adianta espernear... somos 1 em um universo de 5, 10, 15 mil inscritos pra objetiva.

    É seguir o jogo e tentar driblar a banca... uma hora dá certo.


ID
154369
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público requer ao juiz a suspensão e posterior revogação de livramento condicional, isso porque o apenado foi preso durante o período de prova e terminou condenado pela prática de novo crime. Aludindo ao fato de que, embora a condenação pelo novo crime tenha sido proferida durante o período de prova do livramento, o trânsito em julgado somente ocorreu após o término do citado livramento, o juiz indeferiu o requerimento do Ministério Público. Dessa decisão:

Alternativas
Comentários
  • O recurso em sentido estrito é previsto apenas nos casos de concessão, negativa ou revogação do livramento condicional ( art. 581, inc.XII). Neste caso,

  • Observe que a questão trata de livramento condicional, instituto aplicável a quem está cumprindo pena (art. 131 e ss. da Lei 7.210/84). Há, portanto, execução penal em curso.

    Sintetizando e aclarando o enunciado, o examinador quer saber do candidato qual o recurso cabível contra a decisão, do juiz da execução penal, que indefere pedido do MP. A resposta é agravo, conforme o art. 197 da Lei 7.210/84 ("Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo"). Esse dispositivo revogou o art. 581, XII, CPP.

  • Correta a letra d, agravo, ou, como chama a doutrina, agravo em execução.
    As decisões em sede de execução são passiveis de impugnação via agravo, vulgo agravo em execução, conforme preleciona o art. 197 da LEP.
    Como o condenado estava cumprindo periodo de prova de livramento condicional, significa que estava cumprindo pena, portanto, o juizo competente é o juizo da execução, e o recurso cabivel contra suas decisões é o agravo em execução do art. 197 da LEP.
    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
  • Agravo em execução

    Art. 197 da LEP. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Súmula 700 do STF. É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

  • Agravo sem efeito suspensivo, no prazo de 5 dias

    Abraços


ID
169453
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz de execução nega ao sentenciado a concessão de livramento condicional e concede a progressão de regime. Nesse caso, é cabível

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO DE EXECUÇÃO
     
    O agravo no processo penal é aquele mencionado no art. 1972
     da Lei de Execução Penal
    (Lei no
     7.210/84).
     
    Entretanto, não há previsão legal do rito procedimental a ser seguido, quando manejado o
    aludido recurso. Em relação a ele, o artigo 197 diz apenas que das decisões proferidas pelo
    juiz, caberá recurso de agravo. O juiz ali mencionado é, evidentemente, o juiz da execução
    penal. Em comarcas onde só exista um Juiz, ele certamente acumula a função de Juiz da
    Execução Penal, caso exista estabelecimento para reclusão naquela Comarca, sob sua
    competência.

  • Vale ressaltar, ainda, o teor da SÚMULA 700/STF:

    "Ë de CINCO DIAS o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal".

     

  •  reforçando:

     

    CONFORME O ART. 197 DA LEP:

     

    O RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO.

  • Eu não entedi pq não é RESE, conforme inciso abaixo:
    Art. 581.  Caberá Recurso, no Sentido Estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    XII - que conceder, negar ou revogar Livramento condicional;
  • Não cabe RSE porque a decisão foi proferida pelo juiz da exeção. O agravo de execução do art. 197, da LEP, também será o recurso cabível nos casos dos incisos XI, XII, XVII,XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, do art. 581, do CPP.
  • O recurso é de agravo de execução previsto na LEP.

    Havendo decisão do juiz da execução caberá agravo sem efeito suspensivo.

    Esse recurso é preferencial, pois a execução é um momento específico e pelo princípio da especialidade, deve ser adotado esse recurso.

    Entretanto, a questão é antiga, mas pra quem vier fazer, vale ressaltar que o STF entende que o RITO desse recurso de agravo em execução é do RESE com prazo de 5 dias.


ID
183985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos recursos, julgue os seguintes itens.

Considere a seguinte situação hipotética.
Paulo, que se encontrava preso preventivamente, foi condenado pela prática de crime contra o consumo. Apresentou apelação, mas teve seu recurso denegado pelo juiz prolator da sentença. Nessa situação, visando dar seguimento à apelação para viabilizar o seu processamento, caberá a Paulo apresentar carta testemunhável.

Alternativas
Comentários
  • Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

     

    Trata-se de exceção à regra segundo a qual é cabível carta testemunhável como meio de impugnar decisão que nega seguimento a recurso. Assim, se o juiz não recebe o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que negou o seguimento à apelação, poderá a parte valer-se da carta testemunhável.

  • Os examinadores buscam sempre provocar o erro do candidato menos atento, colocando a regra genérica do cabimento da carta testemunhável:

    Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

  • A Carta Testemunhável caberá apenas em duas hipóteses, sendo elas:

    I - quando denegar o Recurso em Sentido Estrito;

    II - quando for denegado o Agravo em Execução;

     

    No caso em tela, a apelação foi denegada pelo juiz, sendo assim, Paulo poderá interpor RESE, no moldes do artigo 591, inciso XV do CPP.

     

  • ITEM ERRADO

    A carta testemunhável tem caráter eminentemente subsidiário, não sendo cabível quando a lei estabelece outro remédio para a impugnação de decisão que denega o recurso ou obsta o seu seguimento. Assim, cabe RESE, e não Carta Testemunhável, da decisão que não receber a apelação ou a julgar deserta. No mesmo sentido, da decisão que não receber o RE e RESP ou lhe negar seguimento caberá agravo de instrumento.

    Portanto, em face do exposto, a Carta Testemunhável, via de regra, será cabível contra decisão que denegar ou obstar o seguimento para o tribunal do "RESE". Em função da similitude do RESE com o agravo em execução, esteve dever ser considerado da mesma forma para fim da Carta Testemunhável, todavia, na fase de execução da pena.

  • Segundo Tourinho Filho, caberá carta testemunhável quando o juiz receber a apelação, mas lhe negar seguimento; enquando que o recurso cabível é o recurso em sentido estrito quando o juiz denega a apelação, ou seja, entende que a mesma é inadmissível ou a julga deserta.
  • Atualização dos comentários acima: a lei 12.322 de 2010 transformou o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite Recurso Extraordinário ou Especial em AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
  • Contra a decisão que denega seguimento aos recursos em matéria criminal será cabível carta testemunhável, salvo se o recurso denegado for apelação, pois nesta hipótese caberá rese. 


    obs: tanto o rese, o agravo em execução quanto a carta testemunhável possuem efeito iterativo ou juízo de retratação. 

  • Recurso correto: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO! 

  • A Carta Testemunhável caberá apenas em duas hipóteses, sendo elas:

    I - quando denegar o Recurso em Sentido Estrito;

    II - quando for denegado o Agravo em Execução;

  • A Carta Testemunhável caberá apenas em duas hipóteses, sendo elas:

    I - quando denegar o Recurso em Sentido Estrito;

    II - quando for denegado o Agravo em Execução;

     

  • As apelações são julgadas pelos Tribunais de Justiça, Câmaras ou turmas criminais e por essa razão não cabe carta testemunhável e sim embargos infringentes ou de nulidade no prazo de dez dias. Item E.

  • Denegou a apelaçao, cabe RESE.

    Art. 581. XV

  • RESE!

    Abraços

  • Gabarito: Errado

    Denegou apelação, caberá RESE.

  • RESE QUANDO DENEGAR APELACAO OU JULGAR DESERTA


ID
183991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos recursos, julgue os seguintes itens.

Tanto o recurso em sentido estrito quanto a carta testemunhável admitem o juízo de retratação.

Alternativas
Comentários
  • O procedimento para a carta testemunhável, por expressa dicção legal, pbserva alguns dispositivos referentes ao RESE, conforme se vê do dispositivo transcrito:

    Art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

    Sendo que no art. 589, aplicável à Carta testemunhável, temos a previsão do "juízo de retratação" do prolator da decisão:

    Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

    Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

     

    Logo, tanto à Carta Testemunhável como ao RESE se aplica o juízo de retratação

  • Juízo de retratação é cabível :
    RESE Agravo em execução Carta testemunhável
  • Também admite o agravo em execução!

    Abraços

  • Certa

    Efeito Regressivo do recurso

  • Gabarito: Certo

    Chamado de efeito regressivo dos recursos.

  • Cabe juízo de retratação ou efeito iterativo===

    -RSE

    -agravo em execução

    -embargos de declaração

    -carta testemunhas

  • Organizando o comentário do colega:

     

    O procedimento para a carta testemunhável, por expressa dicção legal, observa alguns dispositivos referentes ao RESE, conforme se vê do dispositivo transcrito:

     

    CPP, art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

     

    Sendo que no art. 589, aplicável à carta testemunhável, temos a previsão do "juízo de retratação" do prolator da decisão:

     

    CPP, art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

     

    Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

     

    Logo, tanto à carta testemunhável como ao RESE se aplica o juízo de retratação.

  • Apelação não possui juízo de retratação.

  • Certo.

    Trata-se do efeito regressivo, iterativo ou diferido.

    Cabe no RESE, carta testemunhável e em agravo em execução.


ID
200908
Banca
FCC
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Das decisões do Tribunal do Júri, em que a pena aplicada for superior a 20 (vinte) anos, e a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, caberá

Alternativas
Comentários
  • EM PRIMEIRA ANÁLISE SE A GENTE FOR SECO NA QUESTÃO CERTAMENTE MARCAREMOS  PROTESTO POR NOVO JÚRI, SO QUE A LEI 11.689/2008 REVOGOU OS ARTIGOS 607 E 608 DO CPP,NÃO IMPORTA SE FOR IGUAL OU SUPERIOR A 20 ANOS, E SIM QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA Á PROVA DOS AUTOS, LOGO,CABERÁ APELAÇÃO.

    SENÃO VEJAMOS  ART 593 CPP:

    Art. 593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    obs.dji.grau.1: Recurso em Sentido Estrito - Capítulo II anterior - CPP

    obs.dji.grau.4: Reabilitação

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

     

  • A Lei 11.689/2008 suprimiu a existência do protesto por novo júri, que era um recurso exclusivo da defesa e passível de interposição quando ao acusado era aplicada, em primeira instância, pena igual ou superior a 20 anos referente a um único crime contra a vida.

    Comete-se aos jurados, com exclusividade, a decisão acerca da procedência da pretensão punitiva, mostrando-se o veredicto insuscetível de modificação pelos tribunais, em virtude de preceito constitucional (princípio da soberania dos veredictos).

    Possível, no entanto, a interposição de apelação no caso de decisão de jurados que se mostre manifestamente contrária à prova dos autos.

    CPP/artigo 593: Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

  • O recurso de protesto por novo júri não mais existe no ordenamento jurídico brasileiro. Lembrando que é uma das causas de apelação

     Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;   (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

  • Abanca quis confundir com o RESE

  • APELAÇÃO - CABIMENTO

    1.Decisões interlocutórias mistas terminativas ou não ( decisões definitivas ou com força de definitiva)

    - Somente se não for cabível RESE

    2.Sentenças definitivas de condenação ou absolvição - Sempre

     

    3.Decisões proferidas no bojo do procedimento do tribunal do júri

    - somente nos casos previstos no ART. 593, III DO CPP.


ID
219424
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise os seguintes institutos legais.

I. Agravo em execução e habeas corpus.

II. Carta testemunhável e recurso em sentido estrito.

III. Apelação e reconsideração.

A análise permite concluir quanto ao processo penal, que, tecnicamente, são previstos como recursos apenas os contidos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    A carta testemunhável e recurso em sentido estrito estão, respectivamente, previstos nos artigos 639 e 581 do Código de Processo Penal. Por outro lado, o agravo em execução não encontra amparo legal no referido código, assim como a reconsideração.

  • São recursos: RESE, Apelação, Carta Testemunhável, Agravo em execução (Art. 197 da LEP), entre outros.

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    São ações de impugnação: Habeas Corpus, Mandado de Segurança e Revisão Criminal.

    O Pedido de reconsideração não é considerado recurso.

  • O habeas corpus é uma ação autônoma, cuja tramitação pode ocorrer antes mesmo do início da ação penal propriamente dita. Então podemos concluir que o habeas corpus pode ser impetrado tanto antes quanto depois do trânsito em julgado da decisão restritiva de direitos.


    Abçs...
  • RECURSOS NO PROCESSO PENAL

    Estão previstos no Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941):

    Recurso em sentido estrito

    Recurso de apelação

    Recurso especial

    Recurso extraordinário

    Embargo de declaração

    Embargo infringente

    Revisão criminal

    Carta testemunhável

  • Tenham cuidado com o comentário equivocado do colega AUGUSTO VIEIRA.

    Revisão Criminal não é recurso, embora esteja incluída equivocadamente no título "Recursos em Geral" do Código de Processo Penal. É uma ação autônoma, assim como habeas corpus também é uma ação autônoma, e não recurso. http://www.lfg.com.br/conteudos/perguntas_respostas/direito-criminal/qual-a-natureza-juridica-da-revisao-criminal-denise-cristina-mantovani-cera

  • Recursos:

     

    I. Agravo em execução (sim) e habeas corpus (não). 

     

    II. Carta testemunhável (sim) e recurso em sentido estrito (sim). 

     

    III. Apelação (sim) e reconsideração (não).

  • Revisão Criminal e Reconsideração não são recursos 

  • Revisão criminal (não é recurso apesar de estar aqui). Ação autônoma de impugnação. Tem previsão no CPP. 

     

    A correição parcial não é um recurso propriamente dito. E nem tem previsão no CPP.

     

    Habeas Corpus não é um recurso. Mas tem previsão no CPP. HC é ação.

     

    Lembre-se: Mandado de Segurança NÃO É RECURSO. Está na CF.

     

    Pedido de Reconsideração não é recurso. 

  • Bom, muita coisa pra decorar, então eu gravei como uma história. Vou deixar aqui, vai que ajude algum colega.

    Basta imaginar a sequência da situação que fica bem fácil, ok?

    • Infrinja a lei (Embargos Infringentes)

    [aqui você cometeu um crime]

    • Respire fundo (Recurso Especial);

    [acalme-se e pense em como resolver a situação]

    • Apele para o senhor (Apelação);

    [você percebeu que só jesus na causa]

    • Reze até que você seja atendido (RESE);

    [insistência é tudo nessa vida]

    • Encontre uma testemunha (Carta Testemunhável) que faça uma declaração a seu favor (Embargos de Declaração)

    [Jesus te atendeu, então ache alguém que viu o crime e diga que você é uma pessoa legal]

    • algo Extraordinário acontecerá (RE).

    [não dizem que Jesus sempre salva? Então tá aí, ele vai te dar uma chance]

    _______________________________

    Aqui dá muito certo kkkk.


ID
232615
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as proposições abaixo e, em seguida, indique a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

I - A carta testemunhável e os embargos declaratórios são recursos cujo juízo de admissibilidade é exercido apenas em um grau de jurisdição.

II - Não podem ser objeto dos embargos infringentes e de nulidade, os acórdãos proferidos no julgamento de ações penais originárias.

III - A não interposição de embargos infringentes e de nulidade, quando cabível, implica na inadmissibilidade dos recursos especial e/ou extraordinário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.
    A lei processual fala de duas espécies do gênero embargos: os infringentes, que deverão versar sobre matéria de mérito, visando à reforma da decisão proferida e os de nulidade, onde o embargante se debaterá em questões estritamente processuais que poderão invalidar o acórdão ou o processo. Apesar disto, embargos infringentes e embargos de nulidade constituem um só recurso (NUCCI, 2008).
    Os embargos infringentes e de nulidade têm notadamente caráter de retratação podendo ser apresentado, inclusive, aos magistrados que participaram do julgamento do qual se recorre, que, querendo, podem modificar seu entendimento. São marcados pelo efeito devolutivo em sentido favorável ao réu, estando, pois, proibida a reformatio in pejus. É nítida a intenção do instrumento processual de aperfeiçoar as decisões proferidas.
    Pelos embargos em questão, busca-se a prevalência do voto vencido favorável ao réu, o que lhes dá caráter ofensivo, diferentemente dos embargos de declaração, onde, em regra, não se pode modificar substancialmente a decisão prolatada. Isto pode ser obtido através do juízo de retratação dos juízes que proferiram os votos vencedores, ou através do julgamento propriamente dito dos embargos.

  • ITEM CORRETO LETRA "e" TODAS ESTÃO CORRETAS

    a) Na carta testemunhável o requerente formará o instrumento que subirá ao juízo ad quem.

    b) A norma inscrita no art. 609, parágrafo único do CPP não se aplica às hipóteses de condenação criminal, ainda que não-unânime, resultante de ação penal originária  ajuizada perante os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça dos Estados (Lei 8.658/93 - LBJ 93/1.210), eis que os embargos infringentes somente são oponíveis a acórdão proferido em sede de apelação ou de recurso em sentido estrito. Precedentes: HC 71.949 e HC 71.951, Rel Min. Ilmar Galvão.

    c) Antes da utilização dos recursos extraordinário e especial, deverá o recorrente ter utilizado, ou seja, não ter suprimido nenhum meio recursal existente nos órgãos ordinários, pois somente assim a decisão recorrível será de última ou única instância.



     

  • Vale lembrar que os embargos infringentes e embargos de nulidade também cabem contra acórdão que julgar agravo em execução.

  • O Tribunal "ad quem" não poderá refazer um juízo de admissibilidade da carta testemunhável?? Não poderá mais aferir, por exemplo, a tempestividade do respectivo recurso quando for julgá-lo?! Acho que o MPE de PB errou ou andou lendo esquematizados demais.

  • Até pelo fato de ser necessário o pré-questionamento

    Abraços

  • GABARITO: LETRA E

    ✔️ Assertiva I ✔️

    O juiz de primeiro grau não realiza juízo de admissibilidade da carta testemunhável, somente o Tribunal a que a carta é dirigida. Frise-se que a carta testemunhável sequer é apresentada perante o juiz, mas sim perante o escrivão (art. 640, CPP). Nesse sentido, leciona Guilherme Nucci que:

    "Será apresentada diretamente ao escrivão do cartório ou secretário do tribunal, nas 48 horas (...) seguintes à ciência do despacho que denegou o recurso (...). Justifica-se a interposição ao servidor da justiça, pois é um recurso anômalo, visando ao combate da decisão que não permite o recebimento ou o seguimento de outro recurso de uma das partes. Seria, pois, inócuo apresentar a carta diretamente à autoridade que negou a interposição do primeiro recurso. Poderia fazê-lo de novo, denegando-lhe seguimento, o que iria provocar uma interposição após outra, sem solução. Encaminha-se, então, ao escrivão ou secretário do tribunal, conforme o caso, para que este envie a carta ao tribunal competente a analisá-la, sob pena de responsabilidade funcional. (...) Tendo em vista que a carta testemunhável é encaminhada, anomalamente, ao funcionário do cartório ou do tribunal, é natural que deva o escrivão ou secretário encaminhar o recurso ao tribunal de qualquer modo. Não o fazendo, será administrativamente apenado." (Guilherme Nucci, Manual de Proceso Penal e Execução Penal, 854)

    Ademais, quanto aos embargos de declaração, considerando que são apresentados e julgados no mesmo grau de jurisdição, é óbvio que seu juízo de admissibilidade somente será aferido em uma única instância.

    ✔️ Assertiva II ✔️

    O capítulo do CPP que prevê os embargos infringentes (art. 609, p. único) chama-se "DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO".

    Desse modo, como o próprio nome sugere, a doutrina entende que somente são cabíveis embargos infringentes nessas duas hipóteses taxativas, a saber, apelação e RESE. Sobre o tema, segue excerto doutrinário:

    Os embargos infringentes e de nulidade só podem ser opostos contra decisão tomada em julgamento de recurso em sentido estrito ou de apelação, descabendo sua utilização para desafiar acórdão proferido em julgamento de habeas corpus, de mandado de segurança ou de revisão criminal (Direito processual penal esquematizado, Victor Eduardo Rios Gonçalves, Alexandre Cebrian Araújo Rei, 584)

    Entretanto, é de se ressaltar que o Regimento Interno do STF (art. 333, I) prevê o cabimento de embargos infringentes em ações penais originárias. Penso que a assertiva tenha trazido a regra geral, sem considerar a exceção, o que a torna incompleta, mas não necessariamente incorreta.

    ✔️ Assertiva III ✔️

    Súmula 207 STJ: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem.

    Por analogia, o mesmo entendimento esposado na súmula acima se aplica ao recurso extraordinário.


ID
297769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos recursos no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) correta
    B) Não existe o efeito regressivo na apelação.
    C) 
     A deserção não se aplica ao Recurso em Sentido Estrito
    D) Da decisão que denega apelação cabe RESE
    E) Os embargos infrigentes não cabem contra julgamento do pedido de desaforemento, nem de revisão criminal, vez que estes não são recursos
  • Letra A corretaA apelação contra sentença absolutória não tem efeito suspensivo, devendo o réu, se preso, ser colocado incontinenti em liberdade (art. 596 caput).
    Letra B errada: A apelação terá sempre, efeito devolutivo. A produção de efeito suspensivo é regra, no entanto, comporta diversas exceções. Há também a ocorrência de efeito extensivo: no caso de concurso de agentes, a decisão de recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará os outros (art. 580). Tal recurso, NÃO PRODUZ EFEITO REGRESSIVO (juízo de retratação).
    Letra C errada: A deserção não aplica-se ao recurso em sentido estrito(RT, 617/326 e 593/306). Deserção é o ato de abandonar o recurso, pode ocorrer por falta de preparo, ou da fuga do réu logo após a interposição do recurso.
    Letra D errada: Admite-se carta testemunhável da decisão que: não receber o recurso na fase do juízo de admissibilidade; admitindo o recurso, obstar a sua expedição e seguimento ao juízo ad quem. Assim, uma vez que há expressa previsão de cabimento de recurso em sentido estrito no caso de denegação da apelação, será incabível a carta testemunhável.
    Letra E errada: Desaforamento é o deslocamento de um processo de um foro para outro. O STF, em entendimento pacífico, vem reiteradamente decidindo ser adequado o HC para rever a decisão quanto ao pedido de desaforamento.Tal questionamento já está pacificado tanto na doutrina quanto na jurisprudência. É cediço que não cabe recurso contra a decisão referente ao pedido de desaforamento.
  • Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de:
    perda da fiança
    concessão de livramento condicional
    que denegar a apelação ou a julgar deserta;
    que decidir sobre a unificação de penas;
    que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
  • Efeitos

    A apelação terá, sempre, efeito devolutivo.

    Não produz, entretanto, efeito regressivo, pois na apelação não existe a possibilidade de o próprio juiz que prolatou a sentença alterá -la em razão da interposição do recurso.

    Ordinariamente, o recebimento da apelação gera efeito suspensivo (art. 597 do CPP), mas há exceções:

    a) a apelação tirada de sentença absolutória não impedirá que o réu, se preso, seja posto imediatamente em liberdade (art. 596, caput, do CPP);

    b) em relação à sentença condenatória, o recurso exclusivo do acusado que esteja preso ocasiona o abrandamento do efeito suspensivo350, pois “admite -se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória” (Súmula n. 716, do STF).

    A apelação poderá dar ensejo a efeito extensivo: no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580 do CPP).

  • Tirem uma duvida, o reexame necessário, apesar de não ser um recurso seria cabivél na apelação? Sendo cabivél como ficaria no tribunal do juri?

     

     

    obrigada,

     

  • Em relação a alternativa D

    Se o juiz denegar a apelação, caberá o recurso em sentido estrito; e se o juiz denegar o recurso sentido estrito aí sim caberá a carta testemunhavél.

     

    A carta testemunhável dirige-se contra decisão que nega seguimento ao recurso em sentido estrito.

    Disse Eugênio Pacelli de Oliveira (Curso de Processo Penal, 2011, pág. 833) que “contra denegação de apelação, por exemplo, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, XV, do CPP. Contra a decisão que não admite recuso extraordinário ou especial, cabe agravo de instrumento (art. 28, lei 8.038/90). Assim, a carta dirigia-se, basicamente, contra a denegação do recurso em sentido estrito”. 

    video rápido e bem explicativo: https://www.youtube.com/watch?v=K09sOofcpYA

     Gabarito ( A )

    Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

     

  • A) Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença NÃO for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, AINDA QUE NÃO SE TENHA HABILITADO COMO ASSISTENTE, poderá interpor apelação, que NÃO TERÁ, porém, efeito suspensivo.



    C) Art. 639. Dar-se-á CARTA TESTEMUNHÁVEL: I - da decisão que denegar o recurso; II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o JUÍZO AD QUEM.



    E) Art. 609.  Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de 2a INSTÂNCIA, desfavorável ao réu, admitem-se EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, que poderão ser opostos dentro de 10 DIAS, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    GABARITO -> [A]
     

  • RSE da que não admite apelação

    Abraços

  • Organizando o comentário da colega:

     

    a) CPP, art. 596.

     

    b) A apelação terá sempre efeito devolutivo. A produção de efeito suspensivo é regra, no entanto, comporta exceções. Há também a ocorrência de efeito extensivo: no caso de concurso de agentes, a decisão de recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará os outros (CPP, art. 580). Tal recurso não produz efeito regressivo (juízo de retratação). 

     

    c) A deserção não se aplica ao recurso em sentido estrito (RT, 617/326 e 593/306). Deserção é o ato de abandonar o recurso, podendo ocorrer por falta de preparo, ou da fuga do réu logo após a interposição do recurso.

     

    d) Admite-se carta testemunhável da decisão que: não receber o recurso na fase do juízo de admissibilidade; admitido o recurso, obstar a sua expedição e seguimento ao juízo ad quem. Assim, uma vez que há expressa previsão de cabimento de recurso em sentido estrito no caso de denegação da apelação, a carta testemunhável será incabível.

     

    e) Desaforamento é o deslocamento de um processo de um foro para outro. O STF, em entendimento pacífico, vem reiteradamente decidindo ser adequado o HC para rever a decisão quanto ao pedido de desaforamento. Tal questionamento já está pacificado tanto na doutrina quanto na jurisprudência. É cediço que não cabe recurso contra a decisão referente ao pedido de desaforamento.


ID
306427
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Qual o remédio cabível da denegação de seguimento do agravo em execução?

Alternativas
Comentários
  • Resposta alternativa (C). Fundamento legal: Art. 639, II, CPP.
  • Art.639 Dar-se-á carta testemunhal:

    I. da decisão que denegar recurso

    II.da decisão que, adimitindo embora o recurso, obsta à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.


    A carta testemunhal será aplicada quando o seu recurso não tiver seguimento, ou quando o juiz não conhecer, mas desde que não haja outro recurso contra essa decisão, ou seja, é um recurso intermediário.
    Seu prazo é de 48hs. 

    Obs. se a apelação não é conhecida caberá RESI.
  • Da apelação é RESE

    Nos demais é carta testemunhável

    Abraços

  • GB C

  • GB C

  • "CABIMENTO e PRAZO: Trata-se de recurso subsidiário, cabível em face de decisão que nega seguimento a recurso - Art. 639 CPP. PRAZO: 48 horas NÃO cabe Carta Testemunhável quando houver previsão de outro recurso específico, por ex.: Denegado seguimento à Apelação, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XV, CPP); Denegado seguimento a Recurso Especial ou Extraordinário, cabe Agravo interno (art. 1.042 CPC). "Da decisão que denegar o recurso em sentido estrito cabe Carta Testemunhável. Também será cabível contra a decisão que denega agravo em execução (LEP, art. 197), tendo em vista que a tal recurso se aplica o procedimento do recurso em sentido estrito. (...) Atualmente, a carta testemunhável somente é cabível no caso de denegação ou não seguimento do recurso em sentido estrito." (BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual dos Recursos Penais. 2ªed. Revista dos Tribunais, 2017. Versão ebook, p. 15.3)"

    "DECISÃO A SER ATACADA POR MEIO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A decisão que deixa de receber o recurso de agravo porque intempestivo é atacável por carta testemunhável, nos termos do art. 639 do CPP, sendo inadequada a interposição de novo agravo contra tal decisão. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na espécie, haja vista que não veio aos autos a cópia da certidão de intimação da decisão ora recorrida, o que impede a verificação da observância do prazo para a interposição de carta testemunhável. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Agravo de Execução Penal 70077693141, Relator(a): Cristina Pereira Gonzales, Quinta Câmara Criminal, Julgado em: 11/07/2018, Publicado em: 16/07/2018)"

    fonte:

    Bons Estudos !!!

  • Qual o remédio cabível da denegação de seguimento do agravo em execução? Carta testemunhável.

  • Carta Testemunhável é recurso e não remédio.. Aff


ID
456322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos recursos e das nulidades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a": Incorreta. Da decisão que denega a apelação ou a julga deserta não cabe carta testemunhável, mas sim RESE.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
    I - da decisão que denegar o recurso;
    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    Alternativa "b": Incorreta. No caso há, sim, reformatio in pejus. Nesse sentido:

    Processo: HC 111647 RJ 2008/0163734-4; Relator(a): Ministra LAURITA VAZ; Julgamento: 06/11/2008; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJe 01/12/2008
    Ementa
    HABEAS CORPUS. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. QUANTUM DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO EXPRESSO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VIOLÊNCIA REAL. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 9.º DA LEI N.º 8.072/90. APLICABILIDADE.

    1. A correção de ofício de erro material no dispositivo da sentença condenatória, em prejuízo do condenado, quando feito em recurso exclusivo da Defesa, consubstancia-se em reformatio in pejus, de acordo com a recente jurisprudência dos Tribunais Superiores. 2. Habeas corpus parcialmente concedido para afastar a correção do erro material efetivada pelo acórdão impugnado
    Alternativa "c": Incorreta. A mera alegação de que o acusado é usuário de substância entorpecente não permite o exame de dependência toxicológica. Nesse sentido:

    Processo: HC 103879 MG 2008/0075027-7; Relator(a): Ministro JORGE MUSSI; Julgamento: 05/08/2010; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJe 27/09/2010
    Ementa
    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. APREENSÃO DE DROGAS NO INTERIOR DE CELA EM PENITENCIÁRIA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E MANTIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISPENSABILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE.

    1. Firmou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de que a mera alegação de que o acusado é usuário de substâncias entorpecentes, por si só, não justifica a realização do exame de dependência toxicológica, providência que deve ser condicionada à efetiva demonstração da sua necessidade, mormente quando há dúvida a respeito do seu poder de autodeterminação, circunstância não verificada nos autos.
    2. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a pena-base da paciente, tornando a sua sanção definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado.
  • AGRAVO EM EXECUÇÃO é  cabível de decisões proferidas pelo  Juízo das Execuções.

    LEGITIMIDADE
    1) O  sentenciado
     2) O Ministério Público, que além de  fiscal da  lei no processo de execução, é  também parte.

    PROCEDIMENTO: A lei não regulou o processamento do AGRAVO EM EXECUÇÃO. A Jurisprudência, no entanto, entende, de maneira pacífica que deve ser seguido o rito do Recurso em Sentido Estrito.

    PRAZO: é de 5 dias o prazo para a  interposição do  recurso.  Devemos atentar para o disposto no art. 586 do CPP e para os termos da Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, a qual diz, expressamente: " É de cinco dias o prazo para a  interposição de agravo  contra decisão do  juiz da execução penal".

    INTERPOSIÇÃO: Poderá o  recurso  ser  interposto por PETIÇÃO ou TERMO NOS AUTOS. Outra  coisa importante: a petição deve conter , ainda que sucintamente, a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de  reforma da decisão.

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO: o  juiz poderá  se  retratar da decisão  recorrida, porém,  se a mantiver, deverá determinar a  subida dos autos para que o  tribunal aprecie o  recurso.

    EFEITOS: a regra geral prevista no art. 197 da LEP é que o AGRAVO EM EXECUÇÃO não possui efeito suspensivo.

    EXCEÇÃO: Na hipótese de desinternação condicional, do sentenciado que cumpria medida de
    segurança, o AGRAVO EM EXECUÇÃO possui efeito  suspensivo.

    AGRAVO  EM  EXECUÇÃO  for  denegado  ou  tiver  seu  processamento  obstado:  cabível  a  Carta Testemunhável.

  • Com relação à letra D pra mim estaria certa também mas pesquisei e só achei decisões neste sentido:
    Processo
    AgRg no Ag 1206375 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2009/0182935-1
    Relator(a)
    Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    22/03/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 09/05/2011
    Ementa
    				PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NAFORMAÇÃO. INTEIRO TEOR DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE.1. Constitui ônus do agravante zelar pela correta formação doagravo, sendo de sua inteira responsabilidade a juntada das peçasreputadas obrigatórias pelo § 1º do art. 544 do Código de ProcessoCivil.2. A falta da cópia do inteiro teor do acórdão proferido nosembargos impede a verificação da tempestividade do apelo especial,não cabendo a esta Corte Superior de Justiça diligenciar para apurara existência de tal requisito.3. A ausência de cópia da sentença condenatória no presenteinstrumento, torna inviável a apreciação da preliminar de ocorrênciada extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitivaestatal.4. Agravo regimental a que se nega provimento 
  • Letra E - Assertiva Correta.

    O agravo em execução, apesar de não possuir rito próprio, conforme jurisprudência do STJ, passou a adotar o rito do recurso em sentido estrito, previsto no CPP, o que autoriza o juízo do retratação quando da interposição do recurso em análise. Seguem arestos sobre o tema:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HAVIA APLICADO A MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO MINISTERIAL TEMPESTIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (...) 2. Apesar de o agravo em execução não possuir rito processual próprio, é pacífica na jurisprudência a aplicação do procedimento do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, devido o exercício do juízo de retratação. (...) (HC 101.114/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2010, DJe 21/06/2010)

    CRIMINAL. HC. CRIMES DE ROUBO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO QUE OBSTOU O BENEFÍCIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RÉU DE ALTA PERICULOSIDADE E QUE INTEGRARIA GRUPO QUE PLANEJAVA FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO PARQUET. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO. CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. (...) III. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a irresignação do Parquet pode ser tida como recurso de agravo em execução, eis que interposto no prazo correto, sendo que o referido recurso rege-se pelo rito do recurso em sentido estrito, sendo cabível, portanto a retratação, como procedida pelo Julgador monocrático. IV. Ordem denegada. (HC 26.978/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 25/02/2004, p. 195)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    A  carta testemunhável está prevista nos art. 639 e ss. do CPP. Tem como finalidade promover o andamento de outro recurso que não foi recebido ou que foi paralisado. É, portanto, um recurso subsidiário (ou supletivo). Existe para fazer tramitar outro recurso. Não pode ser utilizado para dar andamento, por exemplo, ao recurso de apelação, já que nesse caso há previsão expressa do RESE em caso de sua denegação ou de sua deserção.

    Hipóteses de cabimento: cabe carta testemunhável apenas quando não foi recebido ou não teve andamento
    (a) recurso em sentido estrito,
    (b) agravo em execução (obs: adota o mesmo rito do RESE)

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANTO AO CABIMENTO, NA HIPÓTESE, DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTE DO STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA A APRECIAÇÃO DE POSSÍVEL REFORMATIO IN PEJUS, NA OCASIÃO DA FEITURA DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. 1. O Código de Processo Penal dispõe, em seu art. 581, inciso XV, ser cabível o recurso em sentido estrito contra decisão "que denegar a apelação ou a julgar deserta". 2. Não se afigura, portanto, possível a substituição da interposição de recurso em sentido estrito, contra a decisão que não recebeu a apelação, por carta testemunhável, pois, como é sabido, tal recurso, em razão de seu caráter subsidiário, somente é cabível quando não esteja previsto em lei outro recurso apto a impugnar a decisão judicial. Precedente desta Corte. (...) (HC 85.317/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 09/03/2009)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    No Processo Civil, a sentença poderá ser alterada pelo próprio magistrado de ofício, quando houver erro material, ou por provocação, por meio de embargos declaratórios. No processo penal, entretanto, conforme entendimento dominante no STJ, a correção de erro material de ofício pelo magistrado ou pelo juízo ad quem sofre restrições, podendo ocorrer somente quando não acarretar prejuízos ao réus.

    Nesse sentido, são as decisões do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. REVISÃO CRIMINAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
    1. Em sede de revisão criminal, não é possível obter a alteração do julgado em prejuízo do Réu, a despeito de se tratar de evidente erro material.
    2. A recente jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o entendimento no sentido de que a correção, de ofício, de erro material na sentença condenatória, em prejuízo do condenado, quando feito em recurso exclusivo da Defesa, constitui inadmissível reformatio in pejus, o que ocorreria na presente hipótese.
    3. Recurso desprovido.
    (AgRg no REsp 942.712/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011)

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUMENTO DA PENA EM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, A ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
    REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE SE MANTÉM POR SEUS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. A compreensão da Sexta Turma desta Corte é no sentido de que, a correção, de ofício, de erro material no quantum da pena fixada na sentença condenatória, em prejuízo do condenado, quando feita em recurso exclusivo da Defesa, constitui reformatio in pejus.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no HC 92.089/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Conforme se posiciona o STJ, o mesmo rigor utilizado na apreciação das condições de admissbilidades do agravo de instrumento no processo civil ocorre em sede do processo penal. Outrossim, importante assinalar que o agravo de instrumento em âmbito penal tem prazo diverso do processo civil, conforme súmula 699 do STF, devendo ser interposto no prazo de cinco dias da intimação da decisão que denegou o RE ou RESP.

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA.
    1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência ou a cópia incompleta de qualquer das peças obrigatórias elencadas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil importa o não conhecimento do recurso.
    2.  Todas as peças essenciais para a formação do agravo de instrumento devem ser devidamente trasladadas e apresentadas quando da sua interposição, vez que, ante a ocorrência de preclusão consumativa, não se admite a juntada posterior de qualquer documento.
    3. Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1234083/GO, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011)
     
    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 8.950/94. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 699/STF.
    1. O prazo para oposição do agravo de instrumento, em sede criminal, é de 5 (cinco) dias, conforme estabelece a Lei nº 8.038/90.
    2. Importante ressaltar que a disposição contida na Lei nº 8.950/94, que fixou o prazo do agravo de instrumento em dez dias (CPC, art.
    544), não revogou a regra prevista no artigo 28 da Lei nº 8.038/90, que continua em pleno vigor, nos feitos criminais, a teor do enunciado da Súmula nº 699 do Supremo Tribunal Federal.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1374585/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)

    Súmula 699 - STF 
    O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, EM PROCESSO PENAL, É DE CINCO
    DIAS, DE ACORDO COM A LEI 8038/1990, NÃO SE APLICANDO O DISPOSTO A
    RESPEITO NAS ALTERAÇÕES DA LEI 8950/1994 AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

  • Quanto à D:
    O agravo contra o indeferimento de RESP ou RE (único agravo de instrumento que existia no processo criminal, salvo engano), a partir da lei 12322 de 2010, sobe nos próprios autos. Portanto já não há formação de instrumento, com os documentos imprescindíveis de antes. Essa alteração se aplica ao processo penal, segundo entendimento do STF, salvo no que diz respeito ao prazo, que continua sendo de 5 dias.
  • ATUALIZAÇÃO QUANTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO PENAL  --> Não impede de responder a questão, porém é importante para conhecimento sobre esse recurso.

    Se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015). Antes do CPC/2015, este prazo era de 5 dias, conforme previa o art. 38 da Lei nº 8.038/90. Com o novo CPC e a revogação do art. 38 da Lei nº 8.038/90, ficou superada a Súmula 699-STF. Vale ressaltar que o prazo deste agravo acima mencionado é contado em dias CORRIDOS (não são dias úteis). Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP). Resumindo: se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias CORRIDOS (não são dias úteis). STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2016 (Info 845).

  • Agravo em execução é o recurso cabível contra qualquer decisão do juiz da Vara de Execuções Penais.

    -Prazo para sua interposição é de 5 (cinco) dias contados da data da decisão.

    - Prazo das razões será de 2 dias.

     O agravo em execução seguirá o mesmo rito do RESE, ou seja, cabível por petição ou por termo nos autos.

    Efeitos do agravo em execução

    efeito devolutivo: todo recurso tem, indo para o Tribunal decidir;

    efeito regressivo: caberá juízo de retratação.

    em regra, não terá efeito suspensivo

  • Atenção à jurisprudência de 2019:

    Súmula 699

    O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil.

    ● CPC/2015 e prazo do agravo de recurso extraordinário em matéria penal

    II - É intempestivo o agravo em matéria criminal que não observa o prazo de interposição de 5 dias estabelecido no art. 28 da . III - Esta Corte, resolvendo questão de ordem suscitada no /SP, decidiu pela manutenção do enunciado da /STF.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 6-9-2019, DJE 200 de 16-9-2019.]

  • Quanto à letra B

    "Configura inegável reformatio in pejus a correção de erro material no julgamento da apelação ainda que para sanar evidente equívoco ocorrido na sentença condenatória que importa em aumento das penas, sem que tenha havido recurso do Ministério Público nesse sentido".

    (HC 250.455/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)


ID
532345
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à Carta Testemunhável, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) incorreta:  Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

    b) incorreta
    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

            I - da decisão que denegar o recurso;

            II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    c) incorreta: não encontri o fundamento, mas sabia que a letra "d"era a correta... se alguem puder complementar caso saiba o fundamento...

    d) correta

            Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

    e) incorreta        Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

           

     

  • Prezada Renata, vou, então, complementar sua Resposta !

    A Carta Testemunhável é cabível em duas hipóteses:
    A) Da decisão que denega o recurso: trata-se de decisão do juiz que julga o recurso inadmissível. Cabe a carta testemunhável quando for denegado o recurso em sentido estrito, o agravo em execução e a correição parcial.

    B) Da decisão que, embora admitindo o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem: esta situação ocorre quando o juiz recebe o recurso, mas, posteriormente, nega o seu seguimento. Assim, se o juiz recebe o recurso em sentido estrito, mas, após, constata que a parte deixou transcorrer o prazo para apresentação das razões, negará seguimento ao Tribunal, em decisão guerreável pela carta.
  • A carta testemunhavel é cabível da decisão que nega seguimento a recurso em sentido estrito, agravo em execução e correição parcial, ou da decisão que, embora admitindo esses recursos, obstar à expedição e seguimento deles para o juízo ad quem. A sua finalidade é propiciar à instancia superior a reparação de um gravame provocado pelo juízo a quo.

    É um recurso bifásico, dirigido ao escrivão no prazo de 48 horas, contadas da intimação do despacho que denegar o recurso. Na sua interposição, o recorrente indica as peças que serão transladadas. O escrivão tem 5 dias para fazer o translado e, após, o testemunhante tem 2 dias para as razões. Posteriormente, a parte contrária tem igual prazo (dois dias) para oferecer as contra-razões (se o recorrido for o réu,
    será intimado do prazo na pessoa do seu defensor). Depois, o juiz pode retratar-se em até dois dias.

    A carta testemunhável
    não tem efeito suspensivo e deve estar bem instruída, sob pena de ser indeferida liminarmente.

    a) Será recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo. b) É apropriada para o caso de obstáculo ao seguimento de   habeas corpus e mandado de segurança.   c) É cabível nos casos em que não se admite o agravo de instrumento. d) O prazo para sua interposição é de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação do despacho que denegar o recurso. Correto.
    e) É cabível apenas contra a decisão que não recebe recurso em sentido estrito ou cria obstáculo ao seu seguimento.
  • Caros colegas,

    A questão correta indica que prazo para sua interposição é de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação do despacho que denegar o recurso.

    No entanto o art. 640 diz que se inicia o prazo logo em seguida ao despacho que denega o recurso, não exigindo a intimação.

     Art. 640A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

    Não estaria errada a resposta? Alguém poderia solucionar esta dúvida?



  • o que justifica o erro da letra "c" é porque não existe agravo de instrumento no processo penal. mais simples impossível.
  • Carlos, é só uma questão de compreensão extensiva do dispositivo legal... ou seja, quando o juiz decidir no despacho pela denegação, é óbvio que será necessária a intimação da parte para o conhecimento da decisão, que ocorrerá com a intimação. Espero ter ajudado. Bom estudo!!!

    Caros colegas,

    A questão correta indica que prazo para sua interposição é de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação do despacho que denegar o recurso.

    No entanto o art. 640 diz que se inicia o prazo logo em seguida ao despacho que denega o recurso, não exigindo a intimação.

     Art. 640A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

    Não estaria errada a resposta? Alguém poderia solucionar esta dúvida?


  • Caro Fernando Augusto, se me permite, creio que o seu "mais simples impossível", não é correto.
    Em que pese seu uso restrito no processo penal, é sim admitido, tendo como previsão o art. 28 da Lei 8.038/90.
    Art. 28. Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
     
    Em 13/10/2011, o STF decidiu que o prazo de interposição continua sendo de 05 dias, mesmo após a vigência da Lei 12.322/2010, se aplicando a Súmula 699 do STF.

    STF Súmula nº 699 -O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.


    Segue a conclusão do STF:

    Notícias STF -Quinta-feira, 13 de outubro de 2011

    Plenário: resolução que regulamenta nova lei do agravo não alterou prazos  

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que o prazo para interposição de agravo quando o recurso extraordinário não for admitido em matéria penal é de cinco dias, previsto no artigo 28 da Lei 8.038/1990. Em caso de matéria cível, esse prazo é de 10 dias, como estabelece a Lei 12.322/2010. 

     

    A questão foi discutida na sessão de hoje (13) em questão de ordem levada ao Plenário pelo ministro Dias Toffoli. Segundo ele, a Resolução STF 451/2010 estaria induzindo as partes em erro, na medida em que afirma categoricamente que a alteração promovida pela Lei 12.322/2010 também se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal.

    Ocorre que a Lei 12.322/2010 alterou o artigo 544 do Código de Processo Civil (CPC) para dispor que, “não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 dias.” Mas o entendimento da Corte é o de que a nova lei do agravo não revogou o prazo estabelecido para a matéria criminal na lei anterior (Lei 8.038/90). A decisão, entretanto, não foi unânime. Os ministros Dias Toffoli (relator), Gilmar Mendes e Celso de Mello divergiram desse entendimento porque consideram que a nova lei do agravo unificou em 10 dias os prazos para os recursos cíveis e criminais.

    O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, reconheceu que a falta de referência específica quanto ao prazo no texto da resolução pode, de fato, ter gerado dúvidas na comunidade jurídica, mas ressaltou que a interpretação de atos normativos deve ser muito cuidadosa. “A interpretação de qualquer ato normativo, sobretudo daquele que não tem maior alcance do que o âmbito de atuação do próprio tribunal, deve despertar um cuidado muito grande por parte dos intérpretes, sobretudo nesta matéria, na qual não se pode correr riscos”, alertou.

    De acordo com o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, a única alteração introduzida pela Resolução 451/2010 diz respeito ao procedimento, já que agora os agravos são apresentados nos próprios autos do recurso extraordinário. O presidente da Corte ressaltou que os advogados que se equivocaram quanto ao prazo desconsideraram um dado relevantíssimo, ou seja, o fato de que a Súmula 699 permanece em vigor. Esta súmula estabelece que “o prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil”.


    Segue um julgado para exemplificar:


    Dados Gerais

    Processo: AI 655692 RJ -Relator(a):Min. RICARDO LEWANDOWSKI

    Julgamento: 03/08/2007 Órgão Julgador: Primeira Turmaenta

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. SÚMULA 699 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
    I - E intempestivo o agravo de instrumento, em matéria criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/90.
    II - O agravo de instrumento interposto pelo agravante é intempestivo.
    III - Agravo regimental improvido.











     


     



  • LETRA C – ERRADA –

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1151 e 1152) aduz que:

    .

    • Decisão que não admitir os recursos extraordinário e especial. Descabe o uso da carta nestas situações e sim o agravo nos próprios autos previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, dispositivo este que se aplica, igualmente, aos recursos extraordinário e especial ingressados na esfera criminal.

    Perceba-se que o Código de Processo Penal, nos arts. 641 e 643, prevê o cabimento da carta testemunhável em relação à decisão que negar seguimento ao recurso extraordinário. A previsão da carta neste caso, entretanto, foi tacitamente revogada pela Lei 8.038, de 28.05.1990, estabelecendo, em seu art. 28, como sendo o agravo de instrumento o recurso cabível contra a decisão da Presidência dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais que não admitirem os recursos extraordinário e especial. Mais recentemente, em 09.09.2010, sobreveio a Lei 12.322 transformando, no âmbito do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento contra a decisão que negar seguimento aos recursos extraordinário e especial cíveis em agravo nos próprios autos. Assim, em vez de subir o agravo, ao STF ou ao STJ, em auto apartado, formado a partir de cópias dos autos principais, tal recurso passou a ser encaminhado no próprio processo em que já se encontra o recurso extraordinário ou o recurso especial denegado. A partir desta normatização, para evitar procedimentos diferenciados na tramitação dos recursos extraordinários cíveis e criminais, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Resolução 451, de 03.12.2010, preceituou que “a alteração promovida pela Lei n.º 12.322, de 9 de setembro de 2010, também se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal”. Idêntico procedimento também passou a ser aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça no que concerne ao agravo interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial criminal pelo Presidente dos Tribunais dos Estados ou dos Tribunais Regionais Federais. Por conseguinte, em vez do agravo de instrumento contemplado no art. 28 da Lei 8.038/1990, deve-se deduzir, nestes casos, o agravo nos próprios autos determinado pela Lei 12.322/2010 ao modificar dispositivos do Código de Processo Civil. Enfim, na atualidade, seja em matéria criminal, seja em matéria cível, agravo nos próprios autos é o recurso cabível contra a decisão proferida no Tribunal a quo negando seguimento aos recursos extraordinário e especial.(Grifamos).

  • LETRAS B e E – ERRADAS –

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1151 e 1152) aduz que:

    .

    Tendo em vista o acima exposto, muito especialmente o caráter supletivo da carta testemunhável, infere-se que o seu cabimento é restrito às seguintes hipóteses:

    1. Não recebimento ou negativa de seguimento ao recurso em sentido estrito;

    2. Não recebimento ou negativa de seguimento ao agravo da execução.

    Independentemente destas situações, que inequivocamente ensejam a dedução da carta testemunhável, outras existem nas quais há controvérsia, devendo a elas atentar o leitor, muito especialmente se deseja prestar concurso público. Consistem:

    .

    • Decisão do juiz que obstar o seguimento da apelação após ter sido esta recebida, salvo por motivo de deserção.

    .

    Não há dúvidas de que, se a apelação não for recebida pelo juiz (em face de sua intempestividade, por exemplo), ou for julgada deserta por falta de preparo, a impugnação cabível será o recurso em sentido estrito, sendo despropositado o manejo da carta testemunhável. Portanto, o que se discute é a hipótese em que, após recebida a apelação, for negado o seu seguimento ao tribunal por qualquer outro motivo que não seja a deserção (v.g., pela verificação tardia pelo juiz de que o apelante não possui interesse em recorrer). Em tal caso, não sendo cabível o RSE, consideram alguns doutrinadores que poderá ser utilizada a carta testemunhável como forma de impugnação. Frisa-se, todavia, que a questão é bastante controvertida, aderindo a maioria doutrinária ao entendimento de que a decisão que obstar o seguimento da apelação comporta RSE em qualquer hipótese, mesmo que o seja por interpretação extensiva do estabelecido no art. 581, XV, do CPP.

    • Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal que não admitir ou que negar seguimento ao recurso ordinário constitucional para o Superior Tribunal de Justiça.

    .

    Efetivamente, não há, na legislação federal, previsão de recurso próprio contra esta espécie de decisão. Logo, o manejo da carta testemunhável, a nosso ver, é plenamente adequado. Isto, porém, não é pacífico, pois há segmento doutrinário que, embora sem respaldo na jurisprudência dominante, entende ser cabível, por analogia, o mesmo agravo previsto em lei contra a decisão que não admitir o recurso especial. Imagine-se, agora, que o recurso ordinário interposto tenha sido admitido na origem e encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça. Considere-se que, no STJ, o Ministro-Relator a que distribuído o recurso negue-lhe seguimento. Neste caso, não será cabível o requerimento de carta testemunhável tendo em vista que o art. 39 da Lei 8.038/1990 estabelece o cabimento do agravo para o Órgão competente no STJ contra decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte.

  • Carta Testemunhável

    Deve ser requerida no prazo de QUARENTA E OITO HORAS a contar da intimação da decisão (art. 640 do CPP). A CARTA será instruída e remetida ao órgão que teria competência para julgamento do recurso OBSTADO e, lá, seguirá o mesmo trâmite do recurso que não fora recebido, nos termos do art. 643, 644 e 645 do CPP.


ID
576598
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação ou recurso cujo manejo NÃO é permitido ao Ministério Público na sistemática processual-penal vigente é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 609, Parágrafo  único do CPP.  Quando  não  for  unânime  a  decisão  de  segunda  instância,  desfavorável  ao  réuadmitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Portanto, tal modalidade de recurso só é colocado a disposição do réu, e nunca do acusado (MP).

    ALTERNATIVA CORRETA: "C"

  • Recursos exclusivos da Defesa no âmbito do CPP:

    1 - Embargos Infringentes e de Nulidade; e

    2 - Revisão Criminal.


    Segundo Paccelli, desde que em favor da Defesa, o MP poderia fazer uso dos embargos infringentes e de nulidade (ressalta-se que o MP pode recorrer em favor do réu, desde que haja sucumbência)
     .

    OBS: Indaga-se: Cabem embargos infringentes em favor da acusação?

    R: A regra é de que não cabe embargos infringentes em favor da acusação por ser este recurso de utilização exclusiva da defesa.No entanto, no Código de processo penal militar, admite-se que a acusação interponha embargos infringentes e de nulidade. Artigo 538 do CPPM. 

      

  • também em consonância com o comentário do colega Vitor,  Nestor Távora diz que o Ministério Público pode sim interpor embargos infringentes e de nulidade, caso o faça em favor da defesa:


    "Caberão embargos infringentes e de nulidade de decisões proferidas em sede de apelação e de recurso em sentido estrito, quando não houver unanimidade e for o acusado sucumbente na parte objeto de divergência. É um recurso privativo da defesa e tem como pressuposto que o réu tenha recorrido em sentido estrito ou apelado da decisão de primeiro grau de jurisdição. O Ministério Público pode ser legitimado a interpor embargos infringentes e de nulidade caso o faça em favor da defesa. No âmbito do processo militar, ainda, o recurso em tela não é privativo da defesa, podendo ser também interposto pro societate pelo Parquet Militar."
  • quem foi que disse que o MP é orgão acusador???? Ele é representante da justiça e não carrasco do réu...Pq ele não poderia opor embargos em favor do réu??

  • GABARITO C

    Art. 609 Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do  art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  • Art. 609 Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do  art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  • Meio forçado afirmar que o MP - CUSTUS IURIUS - não pode interpor recurso em favor do réu.

    A informação é tão contraditória que, por ela, pode se chegar a conclusão EQUIVOCADA que o MP atua em prol da condenação, o que não é verdade.

    Mas, sim, não é comum. Entretanto, que pode, pode...

    Meu comentário foi feito com base no meu estudo da doutrina Renato B e Nestor T


ID
615139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção que representa, segundo o CPP, recurso cujas razões podem ser apresentadas, posteriormente à interposição do recurso, na instância superior.

Alternativas
Comentários
  • Texto de Lei, a apelação é o recurso, conforme preceitua o art. 600 do CPP

    Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

            § 1o  Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

            § 2o  Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.

            § 3o  Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.

            § 4o  Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964)

  • a) Embargos infringentes e de nulidade: prazo de 10 dias


    b) Embargos de declarações: prazo de 2 dias (interruptivo)


    c) Apelação: interposição em 5 dias e razões em 8 dias (ALTERNATIVA CORRETA)


    d) Carta testemunhável: prazo de 48 horas

  • RESE:

    Interposição: 5 dias

    Razões: 2 dias

    Apelação CRIME:

    Interposição: 5 dias – Art. 593, caput, CPP.

    Razões: 8 dias - Art. 600, caput, CPP.

    Apelação CONTRAVENÇÃO

    Interposição: 5 dias – Art. 593, caput, CPP.

    Razões: 3 dias – Art. 600, caput, CPP. 

    Apelação JUIZADO (SUMARISSIMO) Lei 9.099 – Art. 82, §1º

    Interposição e razões (apesentada de forma simultânea): 10 dias.


ID
632836
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Dar-se-á carta testemunhável da decisão que denegar o recurso. VERDADEIRO
    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:
    I - da decisão que denegar o recurso;
    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    b) O Ministério Público pode desistir de recurso que haja interposto desde que se trate de crime de menor potencial ofensivo. 
    FALSO
    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    c) Réu que teve declarada extinta a punibilidade por prescrição pode recorrer pedindo decisão de mérito da acusação. 
    FALSO

    Cabe RESE. Porém não haverá análise do mérito em razão da ocorrência de prescrição. ART. 581, VIII: que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade. 
      d) A apelação da sentença absolutória impede que o réu seja posto imediatamente em liberdade. FALSO

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
    (...)

    Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:
    I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
  • A justificativa do erro da letra D está no  Art.596 do CPP, senão vejamos:

    d) A apelação da sentença absolutória impede que o réu seja posto imediatamente em liberdade. (FALSO)

      Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
  • Apesar da alternativa "A" ser a literalidade do CPP, não vejo que a alternativa C está incorreta.


    Vislumbro interesse do réu em recorrer sustentando a absolvição em determinadas situações, mesmo que reconhecida extinta a punibilidade.
    Ex: se o réu teve extinta a punibilidade pela prescrição (art. 107, IV, CPP), creio seja possível que ele recorra se, no mérito, seu pedido de absolvição for calcado na inexistência do fato ou quando comprovadamente não ter sido ele o autor do crime.
    Em que pese na seara penal não vislumbremos diferença prática, a absolvição nas hipóteses acima impedirá a propositura de ação civil "ex delicto", o que é de total e absoluto interesse do réu.

    O que acham?


  • Guarda estreita e perfeita pertinência temática o raciocínio jurídico lançado pelo colega Luiz Fernando...
    Igualmente vislumbro a possibilidade da impetração recursal por parte do réu, porque há sim interesse processual no deslinde definitivo da questão, com inúmeros reflexos na vida do réu, quais sejam eles, pessoais, profissionais, civis e administrativos.
    É muito diferente uma pessoa ser 'absolvida' por que simplesmente houve prescrição punitiva por parte do Estado, do que, uma ABSOLVIÇÃO  - com letras maiúsculas e imponentes - por que restou efetivamente comprovado que o fato não existiu, ou se existiu, o réu não foi o seu autor...
  • Esta faculdade de o réu recorrer, mesmo tendo em seu favor um decreto absolutório por prescrição é consectário lógico da própria presunção de inocência (e mais outros tantos príncípios e postulados norteadores do nosso ordenamento jurídico). Ele será absolvido pela prescrição mas não terá a chance de mostrar, comprovadamente, para a sociedade, sua inocência (se for o caso). Não existe previsão legal no processo penal para essa possibilidade de continuidade da ação, embora no processo civil isso seja fortemente aceito (Fredie Didier, aliás trata desse assunto muito bem), mas isso não significa que ao réu deve lhe ser negado o direito de provar sua inocência, mesmo já tendo sido liberado da responsabilidade penal pela prescrição. Aliás, a desistência da ação penal pelo ofendido, depois da citação do réu, só é possível caso haja concordância expressa ou tácita deste. Ou seja, neste momento, mesmo podendo ser beneficiado com a desistencia da ação, ao réu continua sendo garantido seu direito de provar sua inocência. O fundamento é o mesmo. Não concordo com a omissão da lei.
    Como futura Juíza não me prentenderia a essa insensatez da lei e esta questão deveria ser anulada. 
  • Apesar de ter acertado a questão, entendo que a letra "a " não está totalmente correta, pois da decisão que denega apelação cabe recurso em sentido estrito.
     Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    ...
    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    além do mais a grande maioria da doutrina aceita e letra c como verdadeira!!!
  •  A bem da precisão o CPP deveria dizer, ao se referir a carta testemunhável, da seguinte maneira"....decisão que lhe der seguimento", visto que denegar significa:  indeferir, não acatar um pedido.  (http://www.direitonet.com.br/dicionario/busca?palavras=denegar); E nos é sabido que tratando-se de denegação de recurso a medida jurídica é o RESE;

    De outro modo, afirmar que uma decisão possa abstar o direito do réu, parte da relação processual, movida por interesse em um provimento justo, requerer a decisão de mérito sobre sua acusação é omitir-se do seu dever constitucional.

    Um provimento que declara extinção da punibilidade não é suficiente para livrar o réu das pelejas das indenizações civis.

    QUESTÃO NULA..... Faltou bom-senso.

  • Tanta lenga lenga em relação à alternativa 'C' e ninguem se deu ao trabalho de pesquisar a jurisprudência do STJ.
    Até uma "futura juíza" resolveu atropelar o entendimento dos Tribunais.
    Os comentários estão ficando só na base do achismo, do "peço venia para discordar, mas eu penso diferente".
    Esse é um site de estudo, não é um fórum de debates. Os comentários devem ter fundamento idoneo, até pq não tem nenhum doutrinador aqui.
    Infelizmente, é difícil estudar seguindo só uma linha de pensamento de determinado autor, pq outros podem pensar diferente.
    De outro lado, é muito complexo também pautar seu estudo por um ou dois precedentes jurisprudenciais, pois o tema pode não estar pacificado, e isso é normal. Por isso é sempre fundamental fazer uma pesquisa jurisprudencial abrangente, de modo a identificar se o tema pesquisado encontra-se pacificado.
    Acho válido emitir opinião pessoal, mas só depois de saber como pensam os Tribunais, a doutrina e as bancas, se não o estudo não serve de nada!

    "RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EFEITOS PENAIS. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO PREJUDICADO.

    1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, consumando-se o lapso prescricional (prescrição subsequente ou superveniente) na pendência de recurso especial, deve-se declarar, preliminarmente, a extinção da punibilidade, com prejuízo do exame do mérito da causa. 2. Com efeito, uma vez declarada extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, mostra-se patente a falta de interesse dos recorrentes em obter a absolvição em face da suposta atipicidade da conduta, em razão dos amplos efeitos do reconhecimento deste instituto. 3. Recursos especiais prejudicados, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva." (REsp 908.863⁄SP, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 25⁄04⁄2011.)   "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. 1 - Operada a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa, inexiste interesse do recorrente em ver proclamadas quaisquer nulidades ocorridas no curso da ação penal. 2 - Recurso ordinário improvido." (RHC 17.276⁄SP, 6.ª Turma, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJe de 18⁄2⁄2008.)






     

  • LETRA A - CORRETA .Trata-se de um recurso residual, utilizado para que um outro recurso já interposto seja devidamente encaminhado para a instância superior para sua análise, devendo ser requerido ao escrivão ou secretário do Tribunal, no prazo de 48 horas após o despacho que denegar o recurso interposto. É uma forma de evitar eventuais abusos praticados por juízes que impedem o curso natural do recurso, posto que é requerida diretamente ao escrivão, e não ao juiz.
  • Como futura Juíza não me prentenderia a essa insensatez da lei e esta questão deveria ser anulada. (risos)

    Vou começar a recorrer das questões de concurso falando isso!
  • Concordo integralmente com os colegas acerca da alternativa "C", tendo em vista que, diante de uma possível reparação cível, é permitido ao réu que postule o pronunciamento de mérito da matéria.
    QUESTÃO NULA no meu entendimento!!!!!!!
  • Em relação a assertiva "c" - a jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite o referido recurso por falta de INTERESSE RECURSAL, conforme julgados trazidos pelo colega aqui...

    Ressalvadas as opiniões pessoais, o gabarito condiz com o entendimento do STJ!!!!

  • Alguns comentários deveriam nos permitir dar "positivo" e "negativo". É cada uma... Vamos estudar e parar de "achismo" ou "se fosse eu". Enquanto você não é nada, mas mero estudante, dance conforme a música (doutrina/jurisprudência). Ponto.

  • Se denegar apelação,  cabe rese. Portanto,  a letra a nao esta correta. Usar texto cru de lei da nisso.

  • Atenção! Alteração da jurisprudência do STF. A prescrição estava consumada, mas o réu teve direito ao julgamento do mérito, já que absolutório. Ainda que a questão prejudicial seja precedente.

    STF julga improcedente ação penal contra ex-presidente Fernando Collor

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na sessão desta quinta-feira (24), a Ação Penal (AP) 465, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-presidente da República e atual senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL), pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica, corrupção passiva e peculato, previstos nos artigos 299, 312 e 317 do Código Penal, respectivamente.

    A ação foi relatada pela ministra Cármen Lúcia, tendo como revisor o ministro Dias Toffoli. O ex-presidente era acusado de, entre 1991 e 1992, participar de esquema de direcionamento de licitações para beneficiar determinadas empresas de publicidade em troca de benefícios pessoais e para terceiros. Para tanto, ele se teria valido de um “testa de ferro” de nome Oswaldo Mero Salles (já falecido), tendo se beneficiado do esquema na forma de pagamento de pensão alimentícia a um filho nascido de relação extraconjugal. O esquema teria envolvido, também, a emissão de cheques em nomes de “fantasmas” e do uso de “laranjas”.

    Ao defender a condenação, a vice-procuradora-geral da República, Ela Wiecko, sustentou que a análise dos autos levava à constatação de que o então presidente tinha pleno conhecimento dos fatos criminosos que ocorriam a sua volta, devendo aplicar-se ao caso a teoria do domínio do fato. A defesa, por sua vez, alegou inépcia da denúncia, cerceamento da defesa e ausência de provas de materialidade e autoria. Além disso, segundo a defesa, os contratos de publicidade sequer passavam pelo presidente da República, mas sim por uma comissão do Palácio do Planalto para examinar os contratos firmados e, segundo sustentou, nenhum membro dessa comissão foi alvo de qualquer denúncia de fraude.

    Resultado

    A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, absolvendo o ex-presidente dos três crimes a ele imputados. Ficaram vencidos, em parte, o ministro Ricardo Lewandowski, que o absolvia com fundamento no artigo 386, inciso V, do CPP (“não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”) e os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Joaquim Barbosa (presidente), que votaram pela absolvição quanto ao crime de peculato, mas reconheceram a prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos de falsidade ideológica e corrupção passiva.


  • Quanto à alternativa C e o comentário do "Alexandre email": tomem cuidado com o comentário do "Alexandre email". Realmente, não se permite a mudança da fundamentação quando não implicar em qualquer melhora da situação do réu no juízo cível (ex.: mudança de extinção da punibilidade por prescrição pela extinção da punibilidade por decadência - STJ REsp 1367482 SC). No entanto, se trouxer reflexos no cível, poderá sim haver mudança na fundamentação da absolvição (TRF-2 - ACR Apelação Criminal 200750010124332; TJDFT Apelação 20130110404302).


    Ademais, o próprio julgado do colega "Alexandre email" diz que não se pode mudar a fundamentação do recurso quando reconhecida a prescrição e o réu quer alegar nulidades processuais. Realmente, pois em nada influenciam no juízo cível.


    É essa a aplicação, pois o artigo 66 do CPP barra a reparação no juízo cível dentro das hipóteses destacadas. Não poder alterar a fundamentação de um recurso iria "destruir" boa parte da aplicação deste artigo.


    Portanto:


    1º- A alternativa C está errada mesmo, pois em regra não é possível mesmo, SALVO se houver reflexos em ação indenizatória no cível, por conta do art. 66 do CPP (realmente, assinalei a C, mas é uma tremenda casca de banan);


    2º- A alternativa C estaria correta para explicação, se no final constasse "se a mudança da fundamentação influenciar no juízo cível".


    3º- Em regra, portanto, não é possível mudar a fundamentação de um recurso, salvo se isso puder modificar a situação do réu no cível. Quem afirmar categoricamente que não é possível mudar a fundamentação em nenhuma hipótese, está errado.


  • Para a assertiva A estar completamente correta faltou dizer que na hipótese de não cabimento de outro recurso a carta testemunhavel será o instrumento correto para o recurso que for denegado ou tiver obstado o seu prosseguimento.

    Como já falado pelos colegas se trata de recurso residual, além do que em sendo negada a apelação caberá RESE, de modo que a assertiva A não poderia ser considerada correta com a descrição de forma genérica que a carta testemunhavel seria o recurso cabível em caso de recurso denegado.

  • Temos de nos curvar a dura realidade vigente nas provas de concurso público, afinal quem quer os fins tem de admitir os meios, entretanto, não ha como negar a dor de conviver com assertivas da qualidade desta da letra A. Quem estuda com afinco e interesse mereceria desafios mais coerentes. 

    O direito de ação é público e inafastável, por isso, o STJ não deveria prescrever de fomra limitativa o exercício desse direito e exarar que falece interesse ao recorrente em buscar outro status para sua absolvição tamsomente por já te-la obitida pela reconhecimento da prescição. Até parece que o chamado Tribunal da Cidadania sabe o que é o melhor para o sujeito de direitos. Fica o esperneio.  

  • A respeito da C, há divergência...

    Abraços.

  • Quanto à c, Renato Brasileiro me falou, mentira li no livro, que não há divergência.

     

    Vejam:

     

    " No ordenamento pátrio, todavia, prevalece o entendimento de que, havendo prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, o recurso não será apreciado no  mérito, porquanto ausente interesse de agir. Esse argumento é reforçado pela própria natureza jurídica da decisão que julga extinta a punibilidade - segundo entendimento majoritário, declaratória -, da qual não derivam quaiquer efeitos civis".

  • Amiguinhos, é a segunda questão que vejo hoje sobre esse tema e em ambas percebi que muita gente discorda do gabarito.

     

    De certa forma concordando com o Alexandre email, é importante destacar que o entendimento PACÍFICO do STJ é exatamente no sentido assertiva C.

     

    Vejamos um exemplo:

     

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da APn 688/RO, declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, no qual se anulam todos os efeitos da condenação, inexiste interesse recursal em pleitear a absolvição.
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 458.968/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)

     

    Vi que um colega trouxe um entendimento relativamente divergente do TRF2, mas sejamos honestos: mais vale um julgado isolado do TRF2 ou entendimento consolidado do STJ? Ou ainda, mais uma vez reforçando o que o colega Alexandre email disse: vale mais nossa opinião ou o entendimento consolidado do STJ? Parece que muita gente prefere tentar achar justificativa pro seu erro do que ter a humildade de entender/aceitar pq errou...(mas enfim, nem sei pq to dizendo isso, cada um sabe de si rs).

    O fato é que, deixando nossas opiniões de lado, para o STJ e para VUNESP a regra é clara: declarada a extinção da punibilidade, não há interesse em recorrer.

     

    Digo VUNESP pq a outra questão que fiz hoje, mais recente e precisa, também era dessa banca:

     

    Q613179 - VUNESP - TJRJ 2016 Com fulcro na jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça não poderia conhecer e prover o recurso para absolver a acusada, por faltar interesse processual, já que a punibilidade de X encontrava-se extinta. (correta)

     

    Espero ter ajudado!

  • O artigo 639, I dever ser lido da seguite forma: "Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável : I - da decisão que denegar o recurso, salvo se o recurso for APELAÇÃO"

     

    Isso porque embora o artigo 639 não traga tal exceção, o artigo 581, inciso XV o faz. Senão vejamos:

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

     

     

    Portanto, cuitado se o examinador narrar uma situação em que caiba o recurso de apelação e afirmar que o recurso foi denegado, perguntando em seguida qual seria o remédio aplicável. (resposta RESE, artigo 581,XV e não carta testemunhável do 639,I)

  • Pessoal, algumas observações importantes, para que não sejam confundidas as situações, conforme ensina Renato Brasileiro:

    1) Em primeiro lugar, é indiscutível que o réu possui interesse recursal no caso de sentença absolutória imprópria, em que reconhecida a sua inimputabilidade, pois contra ele será aplicada medida de segurança, espécie de sanção penal.

    2) Também existe interesse recursal do réu contra de sentença absolutória própria, caso demonstrado o interesse na modificação do fundamento da absolvição para atingir resultado concreto que lhe seja mais favorável, especialmente quanto à repercussão da sentença absolutória na esfera cível.

    3) Por outro lado, situação diferente da narrada acima é aquela em que há a extinção da punibilidade! Nesse caso, como por exemplo ocorre com o reconhecimento da prescrição, apesar de parecer que o réu teria interesse em ter sua inocência reconhecida por decreto absolutório, prevalece o entendimento no Brasil, diferentemente de outros países, de que,  "havendo prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, o recurso não será apreciado no mérito, porquanto ausente interesse de agir. Esse argumento é reforçado pela própria natureza jurídica da decisão que julga extinta a punibilidade - segundo entendimento majoritário, declaratória - , da qual não derivam quaisquer efeitos civis. De fato, segundo a súmula n. 18 do STJ, 'a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório'. É firme, portanto, o entendimento jurisprudencial segundo o qual, consumando-se o lapso prescricional [...] deve-se declarar, preliminarmente, a extinção da punibilidade, com prejuízo do exame do mérito da causa." (grifo nosso - Código de Processo Penal Comentado, 2017, p. 1406, Renato Brasileiro)

  • Letra A tb tá errada. Da decisão que denega apelação caberá RESE.

    "Ain, mas o que vale é a regra."

    Tem nada de regra. Caber RESE pra apelação não é exceção, é a regra da apelação. Pior é um concurso de juiz se valer dessa literalidade pífia. Depois se perguntam o porquê de tantas decisões fracas rolando pelo judiciário.

  • Dar-se-á carta testemunhável da decisão que denegar o recurso, exceto o recurso de apelação, que no caso é RESE.

    Dar-se-á, ainda, carta testemunhável da decisão que embora receba o recurso não dê o efetivo seguimento.

  • Pessoal, acredito que atualmente a letra C está desatualizada. Há um evidente interesse do réu quando há a declaração de extinção de sua punibilidade em razão da prescrição, notadamente para que haja repercussão da decisão de mérito na esfera cível. Confira-se:

    Decisão STF 16/03/2020.

    ​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição da ação penal não afasta o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória por meio de ação civil ex delicto (ação movida pela vítima na Justiça cível para ser indenizada pelo dano decorrente do crime).

    Com base nesse entendimento, o colegiado negou provimento a recurso em que se questionava acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual decidiu ser possível a tramitação de ação civil com pedido de indenização por danos morais e materiais causados a uma vítima de lesão corporal grave, mesmo tendo sido reconhecida a prescrição no juízo criminal.

    Segundo os autos, a vítima sofreu agressões físicas em 2004. Em 2010, o agredido ajuizou a ação civil ex delicto contra seus agressores. Em 2014, porém, após sentença penal condenatória por lesão corporal grave, a pena dos réus foi extinta pela prescrição retroativa.

    No recurso ao STJ, os supostos agressores alegaram que a ação indenizatória só poderia ter sido ajuizada se houvesse condenação criminal transitada em julgado. Sustentaram ainda que a pretensão reparatória estaria prescrita.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Prescricao-da-pretensao-punitiva-na-acao-penal-nao-impede-andamento-de-acao-indenizatoria-no-juizo-civel.aspx


ID
674524
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no Código de Processo Penal, acerca dos recursos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A)Fala-se, por fim, no efeito regressivo, (ou iterativo, ou diferido), que é o juízo

    de retratação possibilitado ao prolator da decisão, que pode alterá-la ou revogá-la

    inteiramente, quando se trata de determinadas impugnações, como no caso de recurso em

    sentido estrito (art. 589).
    B) EXCEÇÃO (ARTIGO 598 CPP)
    C) É PERMITIDO COMPLEMENTAR O RECURSO NESSA HIPÓTESE. PENA DE OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO

    D) CARTA TESTEMUNHÁVEL - DENEGAÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONFIRMA RECEBIMENTO DE LIBELO - FUNGIBILIDADE RECURSAL - HIPÓTESE DE CONVERSÃO PARA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ART. 581, XV)- INAPELABILIDADE DA DECISÃO QUE RECEBE LIBELO - RECURSO IMPROVIDO. A carta testemunhável não é o recurso cabível da decisão que deixa de receber apelação, mas sim o recurso em sentido estrito, ao qual pode ser convertida aquela via recursal com esteio na fungibilidade prevista no art. 579 do CPP. Da decisão que recebe ou confirma libelo-crime acusatório não cabe apelação, porquanto não contemplada pelo art. 593 do CPP.

  • Não assinalei a alternativa A como correta porque creio que os embargos de declaração não tem efeito devolutivo.

    Alguém poderia esclarecer?

    Abs,
  • Doutrina diverge: 

    Para Nelson Nery Jr. os embargos de declaração possuem efeito devolutivo, pois devolvem ao órgão julgador a análise da omissão, obscuridade e contradição.

    Já para Barbosa Moreira inexiste o efeito devolutivo em tal recurso, pois remete a causa ao mesmo julgador (órgão). 

    Bons estudos
  • Pra não pensarem que estou inventando (rs) fui pegar o texto na net:

    Nelson Nery Junior (1997, p. 369):

    "O efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por conseqüência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão.

    Para configurar-se o efeito devolutivo é suficiente que a matéria seja novamente devolvida ao órgão judicante para resolver os embargos. O fato de o órgão destinatário dos embargos ser o mesmo de onde proveio a decisão embargada não empece a existência do efeito devolutivo neste recurso."

    Bons estudos
  • Ademais, para que fique claro o porquê da letra "b" estar incorreta, vale acrescer aos comentários supra o que dispõe o CPP:

    Art. 593: "Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias".

    Art. 598: "Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
    Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.".

    Art. 600: "Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias."

    Ou seja, no CPP constam vários prazos para interposição do recurso de Apelação e suas razões.

    Bons estudos.
  • Letra D - ERRADA

    Fundamentação:

    "A carta testemunhável é recurso residual, isto é, cabível somente quando não interponível outro recurso. Assim, uma vez que há expressa previsão de cabimento de recurso em sentido estrito no caso de denegação de apelação, será incabível a carta testemunhável. O mesmo se diga no tocante à denegação de recurso especial e extraordinário, em relação aos quais é cabível agravo regimental."
    (Alexandre Cebrian Araújo Reis, Victor Eduardo Rios Gonçalves/ pg. 147/ Saraiva 2009)
  • Cabe ressaltar que aos Defensores Públicos os prazos se contam em dobro (arts. 44, inciso I, 89, I e 128, I, Lei Complementar nº 80/94).

  • Vale a pena destacar, no que se refere ao prazo do recurso de apelação, que o mesmo não será sempre de 5 dias, haja vista que no Jecrim tal prazo é de 10 dias, conforme o art. 82, §1°, da lei 9099/95, in verbis:

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • Inobstante exista algum dissenso doutrinário quanto ao tema, a assertiva proposta traduz entendimento doutrinário no sentido de que todos os recursos – aí compreendidos os embargos de declaração – ostentam o chamado efeito devolutivo. Nesse sentido, Renato Brasileiro de Lima afirma: “Em regra, a devolução do conhecimento da matéria impugnada é feita para órgão jurisdicional de hierarquia superior distinto daquele que prolatou a decisão impugnada. No entanto, o efeito devolutivo também estará presente nas hipóteses em que a devolução da matéria impugnada for feita para o mesmo órgão jurisdicional prolator da decisão (v.g., embargos de declaração). Por isso, aliás, é que a doutrina costuma dizer que todo recurso é dotado de efeito devolutivo, que varia apenas em sua extensão e profundidade”. (Curso de processo penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 1696).


    O efeito suspensivo, por sua vez, verifica-se quando “a matéria decidida não puder produzir qualquer efeito, tão somente em decorrência da interposição do recurso, isto é, do afastamento da preclusão” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 854). Tal efeito, todavia, não é atribuído a toda e qualquer espécie recursal. O recurso em sentido estrito, por exemplo, apenas exibe o aludido efeito nas situações descritas no art. 584 do Código de Processo Penal. O recurso de apelação somente terá efeito suspensivo quando interposta contra sentença condenatória (art. 597, Código de Processo Penal).


    Por efeito iterativo – também denominado efeito regressivo – “deve-se entender a devolução do recurso ao próprio órgão prolator da decisão impugnada” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. op. cit., p. 857). Apenas algumas hipóteses legais atribuem aos recursos tal efeito, a exemplo do que se passa em relação ao recurso em sentido estrito, por força do contido no art. 589 do Código de Processo Penal. A alternativa (a) está correta.


    Na medida em que há hipóteses de apelação no processo penal cujo prazo difere da regra geral enunciada no caput do art. 593 do Código de Processo Penal (prazo de cinco dias). A título de exemplo, o art. 598 do Código de Processo Penal, em seu parágrafo único, fixa prazo de 15 (quinze) dias para a interposição da apelação (subsidiária) por parte do ofendido (ou qualquer das pessoas enumerados no art. 31 do Código), prazo este válido para os casos em que o ofendido não tenha sido previamente habilitado nos autos na condição de assistente. No caso do ofendido já estar habilitado como assistente, vem prevalecendo o entendimento segundo o qual seu prazo para apelar será de 5 (cinco) dias. Outro caso de preclusão temporal em patamar diferenciado da regra geral é o do art. 82, § 1º da Lei 9.099/95, que estatui prazo de 10 (dez) dias para interposição da apelação nos processos da competência dos Juizados Especiais Criminais. A alternativa (b) está incorreta.


    Nas lições de Renato Brasileiro de Lima, “por conta do princípio da complementariedade, admite-se que a parte recorrente possa complementar as razões de recurso já interposto sempre que, no julgamento de embargos de declaração interpostos pela parte contrária, for criada uma nova sucumbência em virtude da alteração ou integração da decisão. Essa complementação, todavia, estará limitada à nova sucumbência, de modo que, sendo parcial o recurso já interposto, não poderá o recorrente aproveitar-se do princípio para impugnar parcela da decisão que já devia ter sido impugnada anteriormente.” (Curso de processo penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 1662). A alternativa (c) está incorreta.


    Uma vez que a carta testemunhável configura recurso de emprego residual. Sabe-se que, denegada a apelação (ou julgada deserta), é cabível a interposição de recurso em sentido estrito (art. 581, XV, Código de Processo Penal) – não sendo, portanto, o caso de interposição de carta testemunhável. A alternativa (d) está incorreta


    Alternativa correta: (a)


  • CARTA TESTEMUNHÁVEL = É para que a instância superior conheça e examine recurso interposto contra determinada decisão, quando não foi recebido o recurso na fase de juízo de admissibilidade, ou foi negado o seguimento ao juízo ad quem. O prazo é de 48h.

    Exceções: 

    * Negado seguimento à apelação = não cabe CT, cabe RESE.

    * Negado seguimento a RE ou REsp = não cabe CT, cabe AgRg.


  • Apesar de saber o que significa DEFESO (proibido), continuo caindo nesta. PQP.

  • Não assinalei a letra A porque não conhecia o efeito regressivo por iterativo.

  • Efeito iterativo = regressivo/diferido

  • método minimonico


    Contra APElação cabe REse

    Contra REse cabe CArta Testemunhável


    APERERECA

  •   EFEITO REGRESSIVO (ITERATIVO OU DIFERIDO): é a possibilidade dada ao juiz prolator da decisão atacada retratar-se antes do encaminhamento ao órgão revisor. É cabível, por exemplo: (RESE, carta testemunhável e agravo em execução.


  • GABARITO A

    EFEITO REGRESSIVO (ITERATIVO OU DIFERIDO): é a possibilidade dada ao juiz prolator da decisão atacada retratar-se antes do encaminhamento ao órgão revisor. É cabível, por exemplo: (RESE, carta testemunhável e agravo em execução.

  • O erro da letra "B" está no "SEMPRE", pois o recurso de APELAÇÃO nem sempre é interposto em 5 dias, a exemplo do JECRIM que é de 10 dias.

  • b) O recurso de apelação sempre deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da intimação, devendo as razões ser interpostas no prazo de oito dias.

    A apelação segundo o rito sumaríssimo terá prazo de 10 dias para interposição.

    No caso de contravenções o prazo para oferecer as razões é de três dias.

    Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

  • PRAZO PARA INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO:

    REGRA: 5 DIAS

    EXCEÇÃO: 10 DIAS PARA DENÚNCIA OU QUEIXA NO JECRIM.

    PRAZO PARA OFERECER RAZÕES NA APELAÇÃO:

    REGRA: 8 DIAS

    EXCEÇÃO: 3 DIAS PARA CONTRAVENÇÕES PENAIS

  • Eu sei que no JECRIM (lei 9.099/95) a apelação se dá em 10 dias.

    Mas,

    o enunciado diz: "Com base no Código de Processo Penal",

    Isso não tornaria a B correta?

    Creio que isso pode induzir ao erro.

    ou estou equivocado?

  • O comentário do professor do qconcurso esclarece muitos pontos.

    Extras:

    FGV. 2012.

    SOBRE A LETRA A (CORRETO) – GABARITO:

    A) Todos os recursos têm efeito devolutivo, e alguns têm também os efeitos suspensivo e iterativo. CORRETO. EFEITO ITERATIVO = EFEITO REGRESSIVO =EFEITO DIFERIDO.  EFEITO ITERATIVO - É o efeito que permite o juízo de retratação por parte do órgão que prolatou a decisão.

    PERGUNTA: Todos os recursos possuem efeito regressivo?

     

    Não. Possuem efeito regressivo todos os embargos (de declaração e infringentes), o RESE, a carta testemunhável e o agravo de execução.

     

    ATENÇÃO: A apelação não possui efeito regressivo, uma vez que interposta esta, somente o órgão ad quem poderá reexaminar o tema. Assim, a apelação possui o chamado efeito reiterativo.

     

    – APELAÇÃO: NÃO ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    – AGRAVO EM EXECUÇÃO: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    – CARTA TESTEMUNHAVÉL: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

  • Gabarito A

    A) Todos os recursos têm efeito devolutivo, e alguns têm também os efeitos suspensivo e iterativo. CORRETO. EFEITO ITERATIVO = EFEITO REGRESSIVO =EFEITO DIFERIDO. EFEITO ITERATIVO - É o efeito que permite o juízo de retratação por parte do órgão que prolatou a decisão.

    PERGUNTA: Todos os recursos possuem efeito regressivo?

     

    Não. Possuem efeito regressivo todos os embargos (de declaração e infringentes), o RESE, a carta testemunhável e o agravo de execução.

     

    ATENÇÃO: A apelação não possui efeito regressivo, uma vez que interposta esta, somente o órgão ad quem poderá reexaminar o tema. Assim, a apelação possui o chamado efeito reiterativo.

     

    – APELAÇÃO: NÃO ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    – AGRAVO EM EXECUÇÃO: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    – CARTA TESTEMUNHAVÉL: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

  • Olá, caro colegas

    Alguém poderia me explicar o pq da questão (D) estar errada.

    Pois conforme Art. 639 do CPP a carta testemunhável é uma especie de recurso, que tem por finalidade o reexame da decisão que denega ou nao da decisão ao recurso interposto, conforme expressa o Art. mencionado acima.

    É cabivel contra decisão de DENEGA os RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO e AGRAVO A EXECUÇÃO PENAL bem como seus respectivos seguimentos para o tribunal superior.

    Obrigado!!


ID
700420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos recursos e ao habeas corpus, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Processo
    EDcl no REsp 1291952 / RS
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
    2011/0269669-4
    Relator(a)
    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    24/04/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 27/04/2012
    Ementa
    				EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS AFASTADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUSSUCUMBENCIAIS NA PROPORÇÃO EM QUE VENCIDAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DESUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO ACOLHIMENTO.1. O embargante pretende, na realidade, a reforma da decisãoembargada, no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais; intuitoque foge da função dos embargos de declaração. Diante disso e atentoaos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economiaprocessual, estes embargos declaratórios foram recebidos como agravoregimental.2. A capitalização dos juros é encargo significativo na apuração dodébito, de modo que a sucumbência do banco não pode ser consideradamínima, principalmente quando houve também o afastamento da multacontratual.3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que senega provimento, com aplicação de multa 

  • b- INCORRETA-  A carta testemunhável tem efeito suspensivo e deve ser requerida ao diretor de secretaria, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que devem ser trasladadas. Segundo a jurisprudência do STJ, é admissível a substituição do recurso em sentido estrito, contra a decisão que não tenha recebido a apelação, por carta testemunhável
    Art. 646 do CPP:  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo
     
     
  • e) INCORRETA- Nos termos da jurisprudência do STJ,a falta de contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pela acusação, por inércia do réu ou de seu defensor, não enseja nulidade, desde que haja regular intimação da defesa para a prática desse ato
    PROCESSO HC 108652 / SC
    HABEAS CORPUS 2008/0130325-1
    Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138)
    Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento 09/02/2010
    Data da Publicação/Fonte DJe 10/05/2010
    Ementa HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. IMPRONÚNCIA.  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. DEFENSOR INTIMADO.AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. FALTA DE DEFESA DO PACIENTE. IRRESIGNAÇÃO PROVIDA. PRONÚNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA. PREJUÍZO E VIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Em respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que "não havendo a defesa do paciente apresentado contra-razões ao recurso interposto pelo Ministério Público, deve o réu ser intimado para constituir novo patrono, ou, no silêncio, nomear-se defensor para apresentar resposta ao apelo, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório" (HC nº 29.169/AC, rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, j. em 23-3-2004).
    2. No caso dos autos, constata-se que o recurso ministerial não foi contra-arrazoado pelo defensor constituído pelo paciente, sendo, então, a decisão de impronúncia reformada pelo Tribunal de Origem sem que se procedesse a sua intimação para indicar novo profissional para defendê-lo ou, caso constatada a sua inércia,sem a nomeação de defensor dativo, violando, assim, as garantias constitucionais  ao contraditório e à ampla defesa, circunstância que dá ensejo ao reconhecimento da nulidade do acórdão objurgado.
    Informações Complementares
    NULIDADE ABSOLUTA, ACÓRDÃO, TRIBUNAL A QUO, REFORMA, SENTENÇA E IMPRONÚNCIA / HIPÓTESE, JULGAMENTO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, MINISTÉRIO PÚBLICO,OCORRÊNCIA, SEM, OFERECIMENTO, CONTRA-RAZÕES, PELA, DEFESA, APESAR, EXISTÊNCIA, INTIMAÇÃO/ OCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, CONTRADITÓRIO, E, AMPLA DEFESA; NECESSIDADE, APLICAÇÃO, ARTIGO, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM, OBSERVÂNCIA, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOBRE, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS; CARACTERIZAÇÃO,INTERESSE PÚBLICO, GARANTIA, DIREITO, ACUSADO, EXERCÍCIO, DEFESA;INCIDÊNCIA, SÚMULA, STF.
  • Processo:

    HC 166003 SP 2010/0048981-1

    Relator(a):

    Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

    Julgamento:

    19/05/2011

    Órgão Julgador:

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:

    DJe 15/06/2011

    Ementa

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. INÉRCIA DO PACIENTE. NULIDADE ABSOLUTA.ORDEM CONCEDIDA.
    1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afalta de apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estritopor inércia do paciente ou de seu defensor enseja nulidade absoluta,em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e docontraditório.
    2. Ordem concedida para que, anulado o acórdão proferido nojulgamento do recurso do Ministério Público, seja nomeado defensorpúblico ao paciente, para a apresentação das respectivascontrarrazões.
  • Quanto a letra B):

    Processo:HC 85317 DF 2007/0142799-5

    Relator(a): Ministra LAURITA VAZ

    Julgamento: 10/02/2009

    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

    Publicação: DJe 09/03/2009

    Ementa

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANTO AO CABIMENTO, NA HIPÓTESE, DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTE DO STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFICIO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA A APRECIAÇÃO DE POSSÍVEL REFORMATIO IN PEJUS, NA OCASIÃO DA FEITURA DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA.
    1. O Código de Processo Penal dispõe, em seu art. 581, inciso XV, ser cabível o recurso em sentido estrito contra decisão "que denegar a apelação ou a julgar deserta".
    2. Não se afigura, portanto, possível a substituição da interposição de recurso em sentido estrito, contra a decisão que não recebeu a apelação, por carta testemunhável, pois, como é sabido, tal recurso, em razão de seu caráter subsidiário, somente é cabível quando não esteja previsto em lei outro recurso apto a impugnar a decisão judicial. Precedente desta Corte.
    3. Em que pese o entendimento adotado, verifica-se, contudo, a imprescindibilidade de apreciação pela Corte a quo, para se evitar supressão de instância, da alegação constante na apelação do ora Paciente, quanto à possível ocorrência de reformatio in pejus
    4. Ordem denegada, com concessão de habeas corpus, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para a análise da alegação de reformatio in pejus na individualização da nova dosimetria de pena efetivada pelo Juízo monocrático.
  • a) De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, os embargos infringentes, no processo penal, são cabíveis apenas contra decisões majoritárias proferidas em apelação, recurso em sentido estrito, revisão criminal e decisão denegatória de habeas corpus, na hipótese de o réu encontrar-se preso para o cumprimento de pena imposta em sentença condenatória. ERRADA.

    Os Embargos Infringentes e os Embargos de Nulidade (o primeiro é quando a discussão for material e o segundo quando for processual) cabem quando um acórdão (de RESE, Apelação ou Agravo em Execução) é vencido por maioria e só podem ser relativos ao conteúdo que for objeto da discordância (assim, se um desembargador decide XYZ e outro AYZ, só se pode confrontar X com A, uma vez que os pontos Y e Z são pacíficos). (...)
    O prazo de interposição é de 10 dias e os Embargos são julgados pela própria câmara que havia julgado o acórdão e, portanto, cabe juízo de retratação. Os embargos tem efeitos suspensivo e devolutivo somente sobre aqueles pontos controvertidos
    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/os-embargos-infringentes-e-os-de.html#ixzz23BKCmJ1M

    FONTE: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/os-embargos-infringentes-e-os-de.html#ixzz23BIcCdHH
  • Em relação a alternativa A:
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS LEVES PRATICADAS,POR MOTIVO FÚTIL E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PREORDENADA, CONTRASOBRINHO, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL, COM QUEM SE CONVIVE.PRISÃO EM FLAGRANTE. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO QUE DENEGAHABEAS CORPUS POR MAIORIA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEMDENEGADA.1.   Conforme entendimento sedimentado nesta Corte e no PretórioExcelso e à luz do disposto no parág. único do art. 609 do CPP,somente são admissíveis os Embargos Infringentes e de Nulidade naApelação e no Recurso em Sentido Estrito, e não em sede de HabeasCorpus.2.   Ordem denegada, em conformidade com o MPF. (STJ, HC 92394/RS, DJe 22/04/2008).
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARAALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar osfundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja anegativa do provimento ao agravo regimental.2. Sendo a Revisão Criminal uma ação e não um recurso, é amplamentemajoritário o entendimento de que não cabem embargos infringentes naRevisão Criminal (RT, 534/346). Verifica-se, outrossim, não serdiverso o entendimento desse Colendo Superior Tribunal.3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgRg no REsp 687966/SP, DJe 28/11/2011).
  • LETRA B - ERRADO -
    CPP, Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

  • LETRA A – ERRADO –

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1187) aduz que:

    Considerando que a previsão legal destes embargos encontra-se no Capítulo V do Título II do Código de Processo Penal, que cuida “do processo e do julgamento dos recursos em sentido estrito e das apelações”, seu cabimento ocorrerá unicamente quando se tratar de acórdão que tenha julgado uma dessas duas modalidades de insurgência: apelação ou recurso em sentido estrito. Apesar dessa limitação, é predominante na jurisprudência pátria o entendimento de que também é possível a utilização destes embargos quando se tratar de julgamento por maioria de agravo em execução (art. 197 da Lei 7.210/1984), pois este segue a mesma forma e procedimento do RSE.(Grifamos)

    PRECEDENTES:

    “Inicialmente, deve ser destacado que é cabível a oposição de embargos infringentes de decisão não unânime proferida em sede de agravo de execução” (TJSP, Embargos Infringentes 993.07.109972-4, j. 23.04.2009).

     “São cabíveis, em favor do réu, embargos infringentes contra acórdão, não unânime, em sede de agravo na execução penal (precedentes do Pretório Excelso)” (STJ, HC 10.556/RJ, DJ 14.02.2000).

  • LETRA C – CORRETO –

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1208) aduz que:

    14.10.4 Embargos declaratórios com efeitos infringentes

    Tema importante concerne à possibilidade de serem conferidos efeitos infringentes (modificativos) a embargos declaratórios. Afinal, trata-se os embargos de medida que visa a integração do julgado, e não a sua substituição. Considere-se, para tanto, a seguinte situação: Ao julgar apelação da defesa, o tribunal resolve anular o processo pela ausência de defensor no interrogatório do réu. Intimado o Ministério Público, este opõe embargos declaratórios agregando o pedido de que a Câmara se retrate do acórdão, pois a subscrição do defensor do acusado consta no termo de interrogatório, materializando-se, então, a sua presença naquela solenidade. Neste quadro, questiona-se: Nesse caso, constatando o equívoco, poderia a própria Câmara, conferindo efeitos modificativos aos embargos declaratórios, voltar atrás no julgamento e validar o processo que havia anulado anteriormente? Majoritariamente, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, tem-se entendido que, em casos excepcionais, é possível conferir efeitos infringentes a embargos declaratórios, condicionando-se esta possibilidade à existência de erro grave na interpretação dos fatos, atos ou provas por ocasião do julgamento do recurso. Neste contexto, afigura-se positiva a resposta à indagação feita no exemplo supra.(grifamos)

    PRECEDENTE:

    STJ, HABEAS CORPUS Nº 37.686 - AM (2004/0115681-3)

  • LETRA E – ERRADA

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. IMPRONÚNCIA.  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. DEFENSOR INTIMADO.AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. FALTA DE DEFESA DO PACIENTE. IRRESIGNAÇÃO PROVIDA. PRONÚNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA. PREJUÍZO EVIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Em respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que "não havendo a defesa do paciente apresentado contra-razões ao recurso interposto pelo Ministério Público, deve o réu ser intimado para constituir novo patrono, ou, no silêncio, nomear-se defensor para apresentar resposta ao apelo, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório" (HC nº 29.169/AC, rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, j. em 23-3-2004).

    2. No caso dos autos, constata-se que o recurso ministerial não foi contra-arrazoado pelo defensor constituído pelo paciente, sendo, então, a decisão de impronúncia reformada pelo Tribunal de Origem sem que se procedesse a sua intimação para indicar novo profissional para defendê-lo ou, caso constatada a sua inércia, sem a nomeação de defensor dativo, violando, assim, as garantias constitucionais  ao contraditório e à ampla defesa, circunstância que dá ensejo ao reconhecimento da nulidade do acórdão objurgado.

    3. Ordem concedida para anular o julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 2005.015374-6, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, somente em relação ao paciente André Maciel, determinando-se que outro seja realizado, restituindo-se-lhe o prazo para o oferecimento de contrarrazões, devendo a Corte de origem providenciar a intimação do acusado para que constitua novo advogado, sob pena de, não o fazendo, lhe ser nomeado defensor dativo para a prática do ato, nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal; prejudicados os demais pleitos.

    (HC 108.652/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 10/05/2010)(grifamos)

  • LETRA D – ERRADA –

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.

    REABERTURA DA VIA EXCEPCIONAL. INCABIMENTO.

    1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do

    Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o habeas corpus não é

    sucedâneo de agravo de instrumento contra decisão de inadmissão de

    recurso especial, mormente quando bem fundamentado o decisum, não

    somente na natureza constitucional das matérias deduzidas, mas

    também na falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido

    violados.

    2. Habeas corpus não conhecido. (HC 21115/RS, Rel. Ministro

    HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJU 06/10/2003 p. 330)

  • Não há que se falar em nulidade do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa, regularmente intimada para a apresentação de contrarrazões, permanece inerte. Em outras palavras, a ausência de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa se o defensor constituído pelo réu foi devidamente intimado para apresentá-las, mas não o fez. STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

  •  

    A) ERRADA - Os embargos infringentes e de nulidade só podem ser opostos contra
    decisão tomada em julgamento de recurso em sentido estrito ou de
    apelação, descabendo sua utilização para desafiar acórdão proferido em
    julgamento de habeas corpus, de mandado de segurança ou de revisão criminal.

    O dispositivo de regência do recurso em estudo (art. 609, parágrafo único, do
    CPP) está inserido no Capítulo V do Título II do Livro III do Código, que cuida
    “Do processo e do julgamento dos recursos em sentido estrito e das
    apelações, nos tribunais de apelação”.

    B) ERRADA - A carta testemunhável não tem efeito suspensivo (art. 646 do CPP).


ID
862582
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

      Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV (que denegar a apelação ou julgar deserta), XVII e XXIV do art. 581.
  • a) O Código de Processo Penal não prevê a possibilidade de impetração de habeas corpus pelo Ministério Público. ERRADAArt. 654 - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.b) O direito de recorrer da sentença que concede o mandado de segurança não se estende à autoridade coatora. ERRADAArt. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. d) A carta testemunhável, como regra, tem efeito suspensivo. ERRADA
    Art. 646
     - A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.E) É vedado ao réu renunciar ao direto de apelar e ao Ministério Público desistir do recurso que tenha interposto. ERRADA na 1 parte.AgRg nos EDcl no REsp 1230482 / CEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0230778-3"A ninguém é dado ignorar que a parte pode renunciar ou desistirdo recurso ou da ação, sendo a renúncia e a desistência de caráterirrevogável. Mas a doutrina e a jurisprudência têm exigido cautelaquando a renúncia parte do próprio réu, que deveria formalizá-la emtermo próprio ou perante o próprio juízo".
  • a)      Pode ser impetrado por qualquer pessoa, bem como pelo MP. Art. 654 CPP.
    b)      Estende-se a autoridade coatora. Art. 14, § 2º da Lei 12.016/2009.
    c)       Art. 581, XV c/c 584 CPP.
    d)      Art. 646 CPP. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
    e)     O réu pode renunciar ao direito de apelar e o MP não pode desistir do recurso que tenha interposto.
     Súmula 705 STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. CPP
    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
    CONDENAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA INCLUSÃO EM PAUTA DO RECURSO DEFENSIVO DE APELAÇÃO CRIMINAL. APELO INEXISTENTE. RENÚNCIA EXPRESSA FIRMADA PELO PACIENTE DO DIREITO DE APELAR. TRÂNSITO EM JULGADO.1. O paciente, embora tenha sido pessoalmente intimado da sentença condenatória, renunciou expressamente do seu direito de apelar, razão pela qual, transcorrido o prazo recursal, a condenação transitou em julgado. Assim, ao deixar de recorrer, a parte interessada se conforma com a decisão proferida e não pode mais obter a sua reforma, aceitando, por conseguinte, o ônus de sua inação. 2. Ordem denegada.(HC 36.109/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 391)
  • Critico a alternativa E. Entendo que está correta, já que ele não pode renunciar a um dir fundamental. Penso que o réu pode não apelar, não exercer esse direito, mas renunciar não pode. Tanto que se o réu "renunciar" ao dir de apelar e o defensor, alheio a isso, recorrer, o recurso será conhecido. Dessa forma, como dizer que o réu pode renunciar?!?!?!?! A base de argumentação é a própria SUM 705/STF e ainda a SUM 708/STF.

  • Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

      Art. 581  .XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;     XVII - que decidir sobre a unificação de penas;    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    (obs: no caso do inciso XXIV, apesar de não ser mais possível a conversão de multa em prisão ou detenção, ele continua existindo no CPP ..)

  • O Ministério Público pode até não apresentar recurso de apelação, mas caso apresente, não poderá dispor do mesmo. 


    No caso do réu, não vislumbro como renunciar de um direito de ter a possibilidade de apelar, pois é direto que só surge após aberto prazo para interposição do recurso, que antes, no caso de favorável a sentença, nem chega a ser cogitável.


    Nesse caso ele até pode desistir por não apelar, mas renunciar previamente? Não parece ser o termo correto a ser utilizado já que, como informou o nobre colega anteriormente, o próprio defensor poderá apresentar recurso autonomamente, então, como falar em renúncia a direito?.

  • Discordo de quem disse que a "E" está correta e que o réu realmente não pode renunciar ao direito de apelar. É claro que ele pode renunciar. A renúncia também não é prévia, ela ocorre justamente quando o réu, dentro do prazo para apelar, manifesta expressamente que não tem interesse na interposição do recurso.

    Aliás, na própria intimação da decisão já vai o termo de interposição de recurso onde o réu, se quiser, interpõe o recurso imediatamente (intimando-se o advogado para arrazoar); renuncia ao direito de recorrer; ou diz que vai consultar seu advogado.

    O que a súmula diz é que não se admite a renúncia do réu sem assistência do defensor. Isso quer dizer que se o réu renunciar assistido pelo defensor, a renúncia é válida.

    A construção da súmula privilegia o princípio da ampla defesa, no tocante à defesa técnica. O entendimento jurisprudencial é que o advogado, por seus conhecimentos técnicos, tem mais condições de aferir se o recurso é viável do que o réu que é leigo e considerando o princípio da vedação da reformatio in pejus, prevalece a vontade de quem deseja recorrer, em caso de conflito entre réu e defensor.

  • RENUNCIAR É DIFERENTE DE DESISTIR. 


    Renuncia-se antes de exercer-se um direito (é abrir mão do mesmo)

    Desiste-se de um ato já iniciado.


    Desta feita é perfeitamente possível o acusado não querer recorrer e renunciar esse direito.

  • 1.     Quais recursos possuem efeito suspensivo?

    "Recurso em sentido estrito da decisão que julgar perdido o valor da fiança e daquela que denegar a apelação ou julgá-la deserta (art. 584, caput, do CPP);

    O recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia suspenderá o julgamento pelo júri (art. 584, § 2.º, do CPP), muito embora não suspenda eventual prisão preventiva ou outra medida cautelar restritiva que tenha sido determinada naquela decisão;

    O recurso em sentido estrito contra a decisão que julgar quebrado o valor da fiança suspenderá a perda da metade de seu valor (art. 584, § 3.º, do CPP), não suspendendo, entretanto, a prisão do agente ou a imposição, a ele, de outra medida cautelar diversa da prisão;

    Apelação da sentença condenatória (art. 597 do CPP)".

    2.     Quais recursos possuem efeito regressivo?

    "Entre os recursos criminais ordinários, possuem este efeito o recurso em sentido estrito (art. 589 do CPP), a carta testemunhável (art. 643 do CPP) e o agravo em execução (este porque, segundo a doutrina e jurisprudência consolidadas, segue o rito do primeiro)". A retratação deve ocorrer dentro de dois dias.

    "Ainda, poderão estar sujeitos ao efeito regressivo os recursos extraordinário e especial, consoante regramento dos arts. 1.040, II, e 1.041, caput e § 1.º, do CPC/2015".

    Fonte: Avena, Norberto. Processo penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • Gab: C

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.


ID
914917
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Adão ofereceu uma queixa-crime contra Eva por crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, IV). A queixa preenche todos os requisitos legais e foi oferecida antes do fim do prazo decadencial. Apesar disso, há a rejeição da inicial pelo juízo competente, que refere, equivocadamente, que a inicial é intempestiva, pois já teria transcorrido o prazo decadencial.

Nesse caso, assinale a afirmativa que indica o recurso cabível.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A
    Quando o juízo decreta a decadência do direito, ocorre uma causa de extinção da punibilidade, de acordo com o art. 103 c/c o art. 107, inciso IV, do Código Penal. Em face disso, o recurso a ser impetrado é o recurso em sentido estrito, de acordo com a dicção do art. 581, VIII, do CPP.
    CP
    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
    c/c
    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    CPP
    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade

    "EMENTA
    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONDUTA PRATICADA POR MEIO ESCRITO E INTERNET. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO CABÍVEL. DECADÊNCIA. ART. 103 DO CP. INÉPCIA DA INICIAL. 1. É cabível o recurso em sentido estrito da decisão que rejeita a denúncia." (TRF 4, RSE 3900 SC 2008.72.00.003900-1, Rel. LUIZ CARLOS CANALLI, SÉTIMA TURMA, D.E. 24/02/2010
  • Apenas corrigindo...
    A fundamentação para o caso está no art. 581, I:
    Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;
  • Segundo o disposto no art. 581, I, do Código de Processo Penal, caberá Recurso em Sentido Estrito da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa. Na medida em que, conforme dicção do enunciado da questão, “há rejeição da inicial pelo juízo competente”, em sendo essa rejeição indevida, a via impugnativa na hipótese é a interposição de Recurso em Sentido Estrito. A alternativa (A) está correta.


    A alternativa (B) encontra-se incorreta na medida em que a apelação é recurso reservado a outras hipóteses decisórias. Primeiramente, a apelação dedica-se à impugnação das sentenças de impronúncia e absolvição sumária no âmbito do Tribunal do Júri (art. 416 do Código de Processo Penal). No que diz respeito às decisões proferidas em caráter final no rito do Tribunal do Júri, também caberá recurso de apelação, que nesse caso configura recurso de fundamentação vinculada, apenas podendo ser fundamentado nas estritas hipóteses descritas nas alíneas “a” a “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal. A apelação é também o recurso a ser interposto contra as sentenças de condenação e absolvição do juiz singular (art. 593, I) e das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não abrangidos pelo Recurso em Sentido Estrito.


    A alternativa (C) está incorreta. Conforme fixa o parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal, “quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão”. Assim, nítida a incorreção da assertiva (C) na medida em que os embargos infringentes, recurso exclusivo da defesa, dirigem-se à impugnação de decisões produzidas em segunda instância em sede de julgamento de recurso de apelação, desde que não se tenha por formada a unanimidade de votos.


    A alternativa (D) está incorreta, pois segundo prevê o Código de Processo Penal, a carta testemunhável é a via recursal apropriada para impugnar a decisão que denegar outro recurso já interposto, assim como aquela que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem (art. 639, Código de Processo Penal).


    Resposta: (A)


  • GABARITO LETRA (A)

    Segundo o disposto no art. 581, I, do Código de Processo Penal, caberá Recurso em Sentido Estrito da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa. Na medida em que, conforme dicção do enunciado da questão, “há rejeição da inicial pelo juízo competente”, em sendo essa rejeição indevida, a via impugnativa na hipótese é a interposição de Recurso em Sentido Estrito. A alternativa (A) está correta.

  • Vale observar, que se o enunciado alterasse a tipificação para dano simples (art. 163 cp, caput) o recuso cabível seria o de "APELAÇÃO" de acodo com a lei 9099/95 do JECRIM.

  • O juíz já decidiu, sentenciou ("te") despachou?? então RESE!!!!!

     

  • GABARITO A

    A fundamentação para o caso está no art. 581, I:

    Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa.

  • Resposta: A

    Quando o juízo decreta a decadência do direito, ocorre uma causa de extinção da punibilidade, de acordo com o art. 103 c/c o art. 107, inciso IV, do Código Penal. Em face disso, o recurso a ser impetrado é o recurso em sentido estrito, de acordo com a dicção do art. 581, VIII, do CPP.

    CP

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

    c/c

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    CPP

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade

    "EMENTA

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONDUTA PRATICADA POR MEIO ESCRITO E INTERNET. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO CABÍVEL. DECADÊNCIA. ART. 103 DO CP. INÉPCIA DA INICIAL. 1. É cabível o recurso em sentido estrito da decisão que rejeita a denúncia." (TRF 4, RSE 3900 SC 2008.72.00.003900-1, Rel. LUIZ CARLOS CANALLI, SÉTIMA TURMA, D.E. 24/02/2010) 

  • Questão passível de anulação, pois o enunciado não esclarece se a queixa crime foi proposta no JECRIM ou em Vara Criminal.

  • Gabarito A

    a) Da decisão que rejeita a queixa-crime no juízo comum caberá recurso em sentido estrito, conforme o artigo 581, I, do CPP.

    b) Não cabe apelação da decisão que rejeita a queixa no juízo comum, apenas nos juizados especiais.

    c) Embargos infringentes somente são cabíveis quando houver voto vencido favorável à defesa no âmbito dos tribunais.

    d) Carta testemunhável caberá quando for negado seguimento ao recurso em sentido estrito ou ao agravo em execução.

    Obs: Uma vez que estivesse Juizado Especial, caberia apelação.

  • quando não receber a denúncia ou a queixa, RESE pra Deus te ajudar
  • Questao malvada , se é tipificado dano simples iria para o juizado especial, logo seria apelação ... com trata-se de dano qualificado vai para vara comum . logo o recurso cabível é RESE

  • Coloquei RESE, mas fiquei na duvida sobre se era Apelação, Tô no caminho certo!!!

  • Gabarito A

    a) Da decisão que rejeita a queixa-crime no juízo comum caberá recurso em sentido estrito, conforme o artigo 581, I, do CPP.

    b) Não cabe apelação da decisão que rejeita a queixa no juízo comum, apenas nos juizados especiais.

    c) Embargos infringentes somente são cabíveis quando houver voto vencido favorável à defesa no âmbito dos tribunais.

    d) Carta testemunhável caberá quando for negado seguimento ao recurso em sentido estrito ou ao agravo em execução.

    Obs: Uma vez que estivesse Juizado Especial, caberia apelação.


ID
924664
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta, vejamos o CPP:

    Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
     

    Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

  • Caberá Carta Testemunhável nos casos de não admissão de RESE e agravo em execução.

  • Carta testemunhável é o recurso cabível contra a decisão que não recebe recurso em sentido estrito ou agravo na execução, ou cria obstáculo á sua expedição ou seguimento ao tribunal “ad quem”. A carta testemunhável é um recurso para fazer receber ou fazer andar outro recurso, embora seja antigo quase não é utilizada na prática. Dirige-se contra a decisão que denega recurso interposto (art.639, I), ou que impede o seguimento daquele admitido (art. 639, II).

  • CARTA TESTEMUNHÁVEL:

    - Cabível contra a decisão que não recebe recurso em sentido estrito ou agravo na execução;

    - Requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal;

    - Prazo: 48 horas, do despacho que denegar o recurso;

     

  • Artigo 640 do CPP==="A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser transladas"

  • Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

  • Carta testemunhável

    • Cabível contra a decisão que denegar o recurso ou obste à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem. Será requerida ao escrivão, ao diretor de secretaria ou ao secretário da Presidência do Tribunal.
    • Procedimento – o mesmo do recurso que foi denegado
    • Hipóteses de cabimento – recurso residual, subsidiário
    • Prazo – 48 horas, se não constar a hora exata da intimação o prazo será contado em dia: 02
    • Efeitos: Devolutivo; e Regressivo, caso o recuso obstado também o possua

ID
935401
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contém hipótese correta de cabimento do recurso indicado.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 581 CPP.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

             XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa A- Correta! Artigo 581, XVIII/CPP. " Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XVIII- que decidir o incidente de falsidade".

    Alternativa B- Incorreta. O artigo 639, II, CPP, assevera o oposto: "
    Dar-se-á carta testemunhável:   I - da decisão que denegar o recurso; II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem".

    Alternativa C- Incorreta. A assertiva mescla embargos de declaração e embargos infringentes e de nulidade, estampados, respectivamente, nos artigos 619 e 609, caput e parágrafo único/CPP:


    "Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".

    "Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.  Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência".

    Alternativa D- Incorreta. Artigo 581, I/CPP. "
    Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa".

  • Vamos lá,

    a) <CORRETA> De acordo com o artigo 581, XVIII do CPP; Caberá RESE da decisão, despacho ou sentença que decidir sobre incidente de falsidade.
      b) <Errada> Carta testemunhável, ocorrerá da decisão que denegar o recurso, conforme artigo 639 do CPP;   c) <Errada> Está é uma hipótese de Embargos Infringentes e o prazo é de 10 dias à contar da publicação, conf. artigo 609 do CPP.   d) <Errada> Neste caso teremos novamente o RESE, conforme artigo 581, I do CPP.
  • QUANTO AO ITEM "D":

    TEM-SE QUE LEMBRAR SEMPRE DESSA ABERRAÇÃO JURÍDICA PROPICIADA PELO LEGISLADOR, CLARO, AMPARADO POR ALGUM JURISTA, SEU ASSESSOR.

    A REFERIDA HIPÓTESE DEVERIA COMPORTAR APELAÇÃO, UMA VEZ TRATAR-SE DE TÍPICA DECISÃO TERMINATIVA DO PROCESSO; ENTRETANTO, O CPP USA FÓRMULA DIVERSA, PREVENDO O RESE. ( NÃO É FÁCIL NÃO!! ).

    TRABALHE E CONFIE.


  • Gabarito: letra A Art. 581, XVIII. (Hipótese de RESE)
  • GABARITO A 

     

    CORRETA - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que decidir o incidente de falsidade.

     

    ERRADA - Dar-se-a CT da decisão que: (I) não receber o recurso (II) que receber o recurso, porém obstar seu prosseguimento ao juizo ad quem - Dar-se-á carta testemunhável da decisão que admitir o recurso e não crie óbice à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

     

    ERRADA - Os Embargos de Declaração serão opostos no prazo de 2 dias quando o acórdão for obscuro, omisso, contradiório ou ambiguo. Na hipótese de o Tribunal, Camara ou Turma proferir decisão não unanime, desfavorável ao reu poderão ser opostos embargos infringentes ou de nulidade no prazo de 10 dias contados da publicação do acórdão -  Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, Câmaras ou Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de três dias contados da sua publicação, quando não for unânime a decisão de segunda instância.

     

    ERRADA - Caberá RESE, no prazo de 5 dias (as razões devem ser apresentadas no prazo de 2 dias contados da interposição do recurso ou do dia em que o traslado extraido pelo escrivão estiver disponivel para vista ao Requerente). Caberá apelação nas seguintes hipóteses (I) decisão que absolver ou condenar o acusado (II) nos casos em que não caibam RESE (III) nas decisões do Tribunal do Juri que: (a) nulidade posterior a pronuncia (b) decisão contrária a lei penal ou ao veredicto dos jurados (c) decisão errada ou injusta quanto a cominação da pena ou da medida de segurança (d) a decisão dos jurados for manifestamente contraria a evidencia dos autos - Caberá apelação da decisão que não receber a denúncia ou a queixa no rito ordinário do procedimento comum previsto no Código de Processo Penal.

  • ART. 581. CABERÁ RESE, DA DECISÃO, DESPACHO OU SENTENÇA:

    XVIII - QUE DECIDIR O INCIDENTE DE FALSIDADE;

  • Gabarito A

     

     

                                                                                                       CAPÍTULO II

                                                                                  DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

     

     

            Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

            II - que concluir pela incompetência do juízo;

            III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

             IV – que pronunciar o réu;                   

            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;       

            VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

            VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

            VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

            IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

            X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

            XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

            XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

            XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

            XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

            XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

            XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

            XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

            XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

            XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

            XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

            XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

            XXII - que revogar a medida de segurança;

            XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

            XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

     

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • a) certa

    b) que não admitir outro recurso interposto

    c)Embargos de declaração no Ordinário e Sumário 2 dias , não há necessidade unânimidade , sempre que a decisão existir CAOO ( Contradição,ambiguidade,obscuridade e omissão)

    d)Ordinário e Sumário --> da decisão que não admitir a denúncia ou queixa cabe R.E.SE no prazo de 5 dias. 

  • Incidente de Insanidade = Apelação (vogal com vogal)

    Incidente de Falsidade = RESE (consoante com consoante)


ID
956374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal, os instrumentos utilizáveis pela defesa e pela acusação incluem

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- Incorreta. A revisão criminal é, como se observa da leitura do Código de Processo Penal, instrumento a ser utilizado pela defesa. Vejamos:  "Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena". "Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".

    Alternativa B- Incorreta. Artigo 609, parágrafo único/CPP: "Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência". Trata-se, portanto, de instrumento a ser utilizado pela defesa.

    Alternativa C- Incorreta. O protesto por novo júri não mais existe no CPP desde a reforma ocorrida em 2008, mas também não seria cabível para a acusação caso ainda existisse, já que, nos termos do revogado artigo 607 do CPP, "o protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez".

    Alternativa D- Correta
    Artigo 639/CPP: "Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso; II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem". Trata-se, portanto, de recurso que pode ser utilizado tanto pela defesa quanto pela acusação.
  • Galera, 

    vou fazer um comentário nada a ver com a questão. 

    Aliás, é mais um convite (caso concorde comigo). 

    Vamos todos reclamar com a Organização deste site em relação às provas/questões com que a página está sendo atualizada. 

    Provas da OAB de 2006, 2008, por exemplo. Ultrapassadas, ultradesatualizadas. Acrescentam, se acrescentarem, muito pouco. Isso sem falar que podem nos induzir a erro.

    O processo penal, por exemplo, de 2006 para cá, já sofreu 1 mol de mudanças legais, jurisprudenciais, doutrinárias. 

    Assim fica difícil. A gente paga, ou seja, é direito do consumidor receber um produto de qualidade, novo, atual, sobretudo em se tratando de provas de concurso, que todo fim de semana tem mais ou menos um milhão pelo Brasil a fora. 

    Daqui a pouco, o site vai colocar questão da época das Ordenações Manuelinas. 

    Já reclamei, mas, naturalmente, não obtive resposta. 

    Reclamem também. Talvez o pessoa lá de cima se manque. 

    Abraço a todos, desculpe o desabafo, e bons estudos (de preferência, com provas de 2013). 

  • Alternativa D- Correta

    Artigo 639/CPP: "Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso; II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem". Trata-se, portanto, de recurso que pode ser utilizado tanto pela defesa quanto pela acusação.


ID
1007692
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da decisão judicial que determina o arquivamento de autos de inquérito policial, a pedido do Ministério Público,

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Destarte, pode-se afirmar que o arquivamento de inquérito policial de crimes de ação penal pública promovido pelo Poder Judiciário após requerimento do Ministério Público não possibilita qualquer recurso. São unânimes os julgados onde se decidiu que “não cabe recurso da decisão que, a requerimento do Ministério Público, determina o arquivamento do inquérito policial.”4
    4. Recurso Criminal 1799, rel. juiz Eduardo Muylaert, RT 529/333, 508/390, 
    496/300 e 536/337.

    fonte:http://www.adepolalagoas.com.br/artigo/decisao-de-arquivamento-de-inquerito-policial-gera-coisa-julgada.html

    bons estudos
    a luta continua

  • Da decisão judicial que determina o arquivamento de autos de inquérito policial, a pedido do Ministério Público, não cabe recurso, em regra. Existem duas exceções a essa regra. Uma prevista no art. 7º da Lei n.º 1.521/1951, que trata dos crimes contra a economia popular, dispondo que o juiz deverá recorrer de ofício quando determinar o arquivamento dos autos do inquérito policial que apurou fato tipificado naquele diploma lega. Outra prevista no parágrafo único do art. 6º da Lei 1.508/1951, dispositivo que prevê a possibilidade de interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que mandou arquivar inquérito policial instaurado para apurar a prática de contravenção de jogo do bicho e corridas de cavalo fora do hipódromo.

  • É importante ressaltar que no caso da Lei de Drogas, que tutela a saúde pública, não haverá reexame necessário.

  • Muito cuidado com a assertiva... Em tese verdadeira, mas comporta diversas exceções.


    Além das mencionadas pelos colegas, destaco a cobrada na prova escrita do MPMG de 2013. Segue o espelho divulgado pelo órgão:


    "O arquivamento que trata de atipicidade da conduta é decisão com força de definitiva e produz coisa julgada, por isso sujeita-se a recurso. Hipótese semelhante à do art. 397, III, CPP, mas neste caso cabe Recurso em Sentido Estrito (art. 581, I, CPP). Portanto, a decisão é impugnável através de apelação residual (art. 593, II, CPP).".

  • Também não podemos esquecer da hipótese do art. 28 do CPP.

  • Em regra a decisão de arquivamento é irrecorrível, não cabendo ação penal privada subsidiária da pública (não houve inércia do MP).

    São exceções onde caberá recurso contra a decisão de arquivamento:

      A- Crimes contra a economia popular e saúde pública (exceto trafico)(Lei 1.521/51);

      B- Contravenção de jogo do bicho e corridas de cavalo fora do hipódromo. Caberá RESE de acordo com a lei 1.508/51;

      C – Arquivamento pelo PGJ (é só por ele). Isso, pois, ele está submetido à lei 8.525/93. Segundo o texto dessa lei, caberá pedido de revisão ao colégio de procuradores de justiça (art. 12, XI).

      D – Arquivamento de oficio: Ocorre no caso de o juiz determinar o arquivamento de ofício. Isso não pode ocorrer, e se ocorrer, caberá uma correição parcial. 


  • Se o arquivamento foi proposto pelo MP e o juiz acolheu, tal decisão beneficiou o acusado, assim, este carece de interesse jurídico para recorrer. 

  • Em regra, não cabe recurso contra decisão judicial que determina o arquivamento do inquérito policial, nem tampouco ação penal privada subsidiária da pública. Lembre-se que esta espécie de ação está condicionada à inércia do órgão ministerial, o que evidentemente não ocorre nas hipóteses de arquivamento do inquérito policial.

    Ressalva importante quanto à recorribilidade deve ser feita quanto aos crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública, hipótese em que há previsão legal de recurso de ofício. Tal possibilidade, é verdadeira condição de eficácia objetiva da decisão , sendo que, nos casos em que a lei exige o recurso de ofício, a decisão só é apta a produzir seus efeitos regulares a partir da apreciação do feito pelo tribunal.

    Resposta correta: letra D

  • Lembre, no caso de arquivamento do IP: 

    1) o MP, titular da ação penal o requereu, logo, não irá recorrer;

    2) o acusado, por óbvio, não terá interesse;

    3) o ofendido, não tem legitimidade recursal. 


    Destarte, conclui-se que do despacho que determina o arquivamento do IP não cabe recurso. 

  • As exceções à irrecorribilidade da decisão que determinação o arquivamento do IP são: (i) crimes contra a economia popular, da qual caberá reexame necessário, (ii) contravenção penal do jogo do bicho e contra penal de aposta de corrida de cavalos realizada fora do hipódromo, da qual caberá RESE e, (iii) quando a decisão pelo arquivamento for teratológica (absurda), da qual poderá ser impetrado mandado de segurança - precedente: HC 123365/SP - STJ.

    ABÇ.

  • A banca soliciou o óbvio (e eu nãO vi rsrsrs), resumindo, quem solicitou o ARQUIVAMENTO foi o MP e o juiz deferiu.

    caso 1 abaixo;

                             


                             |1-ATENDE, NÃO CABE RECURSO, EXCEÇÕES NOS COMENTÁRIOS DE Rafael Rodrigues E Claudio Cesar  

      MP ---> JUIZ -----|

                             |                                                 2.1|---OFERECE A DENUNCIA

                             |2 NÃO ATENDE---- PGJ------------------2.2|---DELEGA PARA OUTRO MEMBRO DO MP

                                                                               2.3|---ARQUIVA

                                                                               2.4|---SOLICITA NOVAS DILIGÊNCIAS (DOUTRINA) 

  • Via de regra a homologação do pedido de arquivamento não comporta recurso. Como exceção cito:

    1- Crimes contra a economia popular e a saúde pública – neste caso deve o juiz promover a remessa necessária para que o tribunal reanalise a decisão, em verdadeira situação de recurso ex officio, art. 7º, Lei 1.521/51.

    2- Contravenções do jogo do bicho e de corrida de cavalos fora do hipódromo – caberá RESE (art. 6º, p. único, Lei 1.508/51). 

    (caderno curso LFG- Nestor Távora)

  • Gabarito: Letra D

    Da decisão que determina o arquivamento dos autos não cabe qualquer recurso.

     

     

  • O despacho que arquivar o inquérito é irrecorrível, salvo nos casos de crime contra a economia popular, onde cabe recurso oficial (art. 7º da Lei n. 1.521/51) e no caso das contravenções previstas nos arts. 58 e 60 do Decreto-Lei n. 6.259/44, quando caberá recurso em sentido estrito. Capez, Fernando Curso de processo penal / Fernando Capez. – 23. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.

  • Não cabe recurso
  • Lembrando que O ARQUIVAMENTO DO I.P NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL

  • São  irrecorríveis as decisões que:

    1. Recebe da denúncia;

    2. Julga a entrada de assistente;

    3. Julga Incidente de insanidade;

    4.Julga exceção de suspeição;

    5. Determina o arquivamento de IP por requerimento do Ministério Público.

     

  • Desta decisão não cabe qualquer recurso, conforme entendimento dos Tribunais Superiores:

    HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO, POR DECISÃO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, COM BASE NA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DA


    PRESCRIÇÃO VIRTUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA MANEJADO PELA VÍTIMA. TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 524/STF. NÃO INCIDÊNCIA.

    (...)

    3. De outra parte, também não se desconhece a jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe recurso da decisão judicial que, acolhendo manifestação do Ministério Público, ordena o arquivamento de inquérito policial por ausência de justa causa.

    (...)

    8. Habeas corpus denegado. HC nº 66.171/SP julgado prejudicado, por possuir idêntico pedido.

    (HC 123.365/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 23/08/2010)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.


  • Gosto muito do professor Renato Brasileiro. Tive aula com ele por 2 anos e ele é excelente.


    Mas neste caso lembrei mais das exceções do a regra geral. Existe sim recurso do arquivamento do IP conforme colegas explicitaram, MAS NÃO É A REGRA.


    Galera queima, infelizmente, 1 linha pra falar da regra geral e 20 pra falar das exceções.


    É isso aí. Fica o alerta. Abs.

  • Senhores,

    Fazendo um adendo ao tema proposto na questão deixo a seguinte lição:

     

    * Do Despacho que negar o recebimento da Denuncia feita pelo MP ou Queixa feita pelo Advogado caberá Recurso em Sentido Estrito. (RESE) CPP ART. 581 INC. I

    * Do Despacho que aceitar a Denuncia feita pelo MP ou Queixa feita pelo Advogado caberá Habeas Corpus objetivando trancar o processo. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    cpp - PÓS ANTICRIME

    . Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.”

  • O arquivamento também foi modificado no novo modelo. Agora, o arquivamento exige um DUPLO REGIME.

    A nova redação do artigo 28 do CPP aduz: Ordenado o arquivamento do IP ou de QUAISQUER elementos informativos da mesma natureza, o MP comunicará à vítima SIM! A VÍTIMA! AO investigado e a AUTORIDADE POLICIAL e encaminhará os autos para a instância de REVISÃO MINISTERIAL para fins de homologação). Pois bem, agora os processos são arquivados no âmbito do MP.

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.”

    NÃO HÁ INTERVENÇÃO DO JUIZ. BLZ ?

     ATENÇÃO! 

    A vítima, uma vez notificada, terá o prazo de 30 (trinta) DIAS para manejar RECURSO contra o arquivamento, é o que diz o new artigo 28, em seu parágrafo primeiro.

    Caso haja divergência, é designado novo membro do MP para o exercício da ação penal. E se arquivar? Comunica ao juiz das garantias - outra novidade do anticrime – CPP, ART. 3º-B, IV, SOMENTE para baixa do controle. 

    Também fica por conta desse carinha avaliar a pertinência da acusação de forma motivada (315, parágrafo segundo).

  • Questão desatualizada pela atual redação do art.28, cpp. Á luz do art.28, o poder judiciário foi excluído do procedimento de arquivamento. Desse modo, não subsiste o cabimento de recursos abnalisados por este poder, por isso não cabe mais recursos do arquivamento de INQ Pol nos casos dos artigos art. 7º da Lei 1.521/51 e art. 6º da Lei 1.508/51

  • Art. 12, XI, Lei 8.625/93 – Este dispositivo é o único que permanece válido, pois neste caso o recurso é apreciado pelo próprio MP.


ID
1067146
Banca
CONSULPLAN
Órgão
EMBRAPA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da decisão, despacho ou sentença que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade caberá o seguinte recurso:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Art. 581, CPP - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

  • Extinção de punibilidade = RESE


ID
1102495
Banca
UFCG
Órgão
TJ-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos recursos no processo penal, julgue verdadeiras (V) ou falso (F), as seguintes assertivas:

I - O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

II - Dentro de 5 (cinco) dias, contados da interposição do recurso em sentido estrito, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

III - Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

IV - De acordo com o princípio da fungibilidade dos recursos, a parte não será prejudicada pela interposição equivocada de um recurso por outro, desde que não haja má-fé ou erro grosseiro.

A seqüência correta é:

Alternativas
Comentários
  • letra A certa

    Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

  • I - Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado. Correto

    II - Dentro de CINCO dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo. Errado - são dois dias -  Art. 588 

    III - Art. 593, § 4º - Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.  Correto

    IV - Correto - Doutrina

  • Só uma coisa, erro grosseiro pode sim ser justificado ante o princípio da fungibilidade; desde que a dúvida acerca do respectivo recurso seja objetiva e não haja expresso manifesto protelatório.

    FONTE: Renato Brasileiro + Aury Lopes Jr.

  • Lembrar que o STF já decidiu que a má-fé é presumida quando o recurso apresentado goza de mais prazo do que o recurso correto, e o recorrente se beneficiou do excesso.


ID
1102501
Banca
UFCG
Órgão
TJ-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Do não recebimento da denúncia, caberá

Alternativas
Comentários
  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

            II - que concluir pela incompetência do juízo;

            III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

             IV – que pronunciar o réu;  

  • DO NÃO RECEBIMENTO - RESE

    DO RECEBIMENTO - HC


ID
1220737
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e escolha a resposta CORRETA.

I. o prazo para interposição de Carta Testemunhável é de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação do despacho que denegar o recurso.

II. é cabível a impetração de Habeas Corpus em razão da não conclusão de inquérito policial até o sexto dia após a prisão em razão de flagrante.

III. no que diz respeito à Sentença, é correto afirmar que transitada em julgado a decisão absolutória, poderá o Ministério Público propor outra ação penal contra o mesmo réu pelo mesmo fato, se houver provas novas.

IV. no que se refere à suspensão do processo prevista no artigo 89, da Lei no 9.099/95, a decisão judicial que homologa a suspensão condicional do processo não interrompe a prescrição e, durante o prazo de suspensão do processo, não correrá a prescrição.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. De forma objetiva:


    I - Correto. Art. 640, CPP. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

    II - Falso, prazo de 10 dias. Art. 10, CPP. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    III - Falso. Sentença absolutória passada em julgado não pode ser objeto de revisão criminal.

    IV - Correto. Art. 89, §4º, Lei 9.099/95. Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

  • Acho que se o cara está preso em flagrante depois de 6 dias e o juiz ainda não analisou o flagrante e converteu em preventiva, seria cabível HC...

  • Alguém saberia dizer quanto ao item III se o item estaria correto caso fosse afirmado: "no que diz respeito à sentença absolutória por falta de provas, é correto afirmar que transitada em julgado a decisão absolutória, poderá o Ministério Público propor outra ação penal contra o mesmo réu pelo mesmo fato, se houver provas novas?

  • Bernardo, se fosse sentença de impronúncia, em tese caberia sim, com base no art. 414 do CPC.


    Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. 


  • Bernardo Duarte, quanto ao item "III. no que diz respeito à Sentença, é correto afirmar que transitada em julgado a decisão absolutória, poderá o Ministério Público propor outra ação penal contra o mesmo réu pelo mesmo fato, se houver provas novas", o examinador queria saber se o examinando tinha conhecimento que a revisão criminal é ação impugnativa, privativa da defesa (obs.: ação e não recurso). Dessa forma não seria possível a propositura de nova ação por parte do MP no caso em comento.

     Outrossim, a questão menciona claramente que se trata de "sentença", desta forma, em que pese haver a previsão de formulação de nova denúncia quando da impronúncia, tal dispositivo não se aplica ao item em epígrafe, pois a impronúncia é decisão interlocutória mista terminativa e não sentença.

  • Help! A assertiva I diz "I. o prazo para interposição de Carta Testemunhável é de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação do despacho que denegar o recurso". O CPP diz "Art. 640 - A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas". Já entenderam minha dúvida? É da intimação do despacho ou é do próprio despacho? Se eu estiver certa, a assertiva I está errada. Alguém pode me ajudar? 

  • Danilo Freitas, o APF (Auto de Prisão em Flagrante) e o IP são coisas distintas. O juiz analisará a prisão em flagrante, e o Delegado, em caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva, deverá concluir em 10 dias o IP, pois o acusado estará preso. 

    Logo, entendo o teu raciocínio, mas a questão em nenhum momento disse que ele seguia preso por força do flagrante, embora a questão não teve redação das mais felizes, não estava muito inteligível.

  • O item III trata-se de coisa julgada SOBERANA.

  • Lois Lane, eu tive a mesma dúvida que você.

     

    Realmente no texto legal é mencionado "nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho", não mencionando que se conta o prazo a partir da intimação, como diz a assertiva I.

     

    Mas pensando bem eu acho que está certo mesmo. Isto por causa do princípio do contraditório, que se traduz em ciência e participação. O recorrente não tem como ficar ciente da decisão que negou o recurso sem ter sido intimado de tal decisão, pois não condiz com o processo penal constitucional que o ônus de dar publicidade as decisões do poder judiciário seja atribuída às partes, tanto que existe um órgão encarregado apenas da publicidade dos atos judiciais, que é o Diário Oficial.

     

    Tanto é que a decisão só tem eficácia após sua publicação no DO e ainda presentes os requisitos legais, tais como número do processo, nome das partes etc., para que a parte possa ficar ciente da decisão (intimada) e participar do processo, não havendo que se falar em contagem de prazo para antes deste ato.  

  • Juro que não entendi! Alguém ajuda?

    IV. no que se refere à suspensão do processo prevista no artigo 89, da Lei no 9.099/95, a decisão judicial que homologa a suspensão condicional do processo não interrompe a prescrição e, durante o prazo de suspensão do processo, não correrá a prescrição

  • Cara Keila, a questão fala em interrupção, enquanto o artigo 89, implicitamente aduz ser suspensão ("não correrá").

  • Assertiva IV

    Art. 89, Lei 9.099/95

    §6º NÃO CORRERÁ A PRESCRIÇÃO durante o prazo de suspensão do processo.

  • Não a interrompe, porém a suspende! 

  • Gabarito B

    I - Correto. Art. 640, CPP. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

    IV- Art. 89, Lei 9.099/95

    §6º NÃO CORRERÁ A PRESCRIÇÃO durante o prazo de suspensão do processo.

  • Observemos cada item a seguir, a fim de compreender as motivações de qual será assinalada como resposta.

    Item I – Correto. De acordo com o art. 640 do CPP, a Carta Testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser transladadas.

    Item II – Incorreto. Não é cabível a impetração de Habeas Corpus pelo simples fato do inquérito não ter sido concluído até o 6º dia após a prisão em flagrante. O art. 10 do CPP dispõe de maneira expressa que, se o indiciado estiver preso, o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias:

    “Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela."

    Assim, estando dentro do prazo legalmente previsto, não há ilegalidade apta a fundamentar o HC.

    Item III – Incorreto. Transitada em julgado a decisão absolutória, não poderá o Ministério Público propor outra ação penal contra o mesmo réu, pelo mesmo fato.

    Sobre o tema, o doutrinador Renato Brasileiro afirma que é efeito secundário da sentença absolutória, dentre outros, a impossibilidade de novo processo em face da mesma imputação:

    “(...) ainda que a sentença absolutória tenha sido proferida por juízo absolutamente incompetente, ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação por força do princípio do ne bis in idem processual. Apesar de não previsto expressamente na Constituição Federal, o princípio do ne bis in idem consta da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a qual é dotada de status normativo supralegal (Dec. 678/92, art. 8º, nº 4)." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1619).

    Item IV – Correto. De acordo com o art. 89, §1º, da Lei nº 9.099/95, ao receber a denúncia, o juiz poderá suspender o processo e sobre a prescrição, o §6º do mesmo artigo afirma que não ocorrerá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    “Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
     § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
    (...) § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo."

    Estão corretos os itens I e IV. Portanto, a alternativa “B" (Apenas as alternativas I e IV estão corretas) é a que deve ser assinalada.

    Gabarito do Professor: Alternativa B.


ID
1278001
Banca
TJ-GO
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda sobre o sistema recursal no processo penal, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 640, Código de Processo Penal:

    "A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas."

    obs: letra da lei

  • LETRA B. INCORRETA. 

           Art. 593 DO CPP. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

      I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 

    LETRA C. INCORRETA.     Art. 576 DO CPP. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    LETRA D. INCORRETA.   Art. 575 DO CPP. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

  • Gab A 

    Art. 640, Código de Processo Penal:

    "A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas."

    obs: letra da lei

     

  • Mas o que é carta testemunhável?

    A carta testemunhável é uma espécie de Recurso, que tem por finalidade o reexame da decisão que denega ou não dá seguimento ao recurso interposto

    De acordo com Guilherme de Souza (2014), a carta testemunhável “ cuida-se de um recurso peculiar, destinado a provocar o processamento ou o conhecimento de outro recurso, para que este possa ser devidamente encaminhado à instância superior (arts. 639 a 646, CPP)  ”


ID
1298116
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ATLAS, na condição de vítima de lesão corporal gravíssima, habilita-se como assistente de acusação no processo criminal, que está na fase de defesa escrita. No entanto, mesmo com concordância do Ministério Público, o juiz indefere a habilitação, sob o fundamento que a inclusão do assistente redundará em atraso na entrega da prestação jurisdicional. Qual providência abaixo ATLAS deve se valer para atacar a decisão do magistrado?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Código de Processo Penal: "Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão."

    Conforme o Guilherme Nucci: "É direito líquido e certo do ofendido, quando demonstre a sua condição documentalmente - ou de seus sucessores - ingressar no polo ativo, auxiliando a acusação. Não se compreende seja o juiz o árbitro único e último do exercício desse direito, podendo dar margem a abusos de toda ordem. Logo, o caminho possível a contornar esse dispositivo, que, aliás, é remédio constitucional, é o mandado de segurança." Código de Processo Penal Comentado, 9ªed, pág. 578.

  • Como já dito pelo colega, não cabe recurso contra decisão que indefere habilitação como assistente de acusação. Dessa forma, só cabe o mandado de segurança.

    O Mandado de Segurança não é instrumento adequado para contestar decisão judicial, salvo em casos excepcionais, como quando há perigo de dano irreparável. 

  • TJRS: "Admite-se a correição parcial como sucedâneo recursal na hipótese de decisão interlocutória que não comporta recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581 do CPP . Por outro lado, o art. 273 do mesmo diploma, de duvidosa constitucionalidade, ao menos em face da atual Carta Magna , admite temperamentos, como o mandado de segurança em caso de indeferimento da habilitação do assistente da acusação e a correição parcial na hipótese de exclusão do assistente já habilitado".

  • Gabarito: Letra A.

    O caso da questão deve conter uma interpretação conjunta com a Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09).

    O art. 273 do CPP diz que a decisão que admitir ou não o assistente não caberá recurso, certo?

    Com isso, deve-se fazer uma interpretação a contrario sensu do art. 5º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança, que diz que não se concederá o mandado de segurança da decisão judicial que couber recurso com efeito suspensivo.

    Assim, cabível o mandado de segurança para impugnar a decisão do magistrado. 

  • LETRA A CORRETA Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão

  • Gabarito: LETRA A! Contra a decisão que admitir (ou não) o assistente, dispõe o art. 273 do CPP que não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. Apesar de o CPP dispor que se trata de decisão irrecorrível, doutrina e jurisprudência admitem a impetração de mandado de segurança contra a decisão judicial que viola o direito líquido e certo do ofendido de se habilitar como assistente da acusação. O cabimento do mandado de segurança nessa hipótese ganhou reforço com o advento da Lei nº 12.016/09, que passou a prever expressamente que não será concedido mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Interpretando-se a contrario sensu esse dispositivo, se sequer há recurso adequado para a impugnação da decisão que indefere a habilitação do ofendido como assistente da acusação, é evidente ser cabível a impetração do writ of mandamus. 

     

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed. (2016).

  • O assistente de acusação deve solicitar em 5 dias para atuar nos autos, do indeferimento do assistente nao cabe recurso mas cabe Mandado de Segurança.

  • Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.No entanto, cabe Ms


ID
1344025
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos recursos previstos no Código de Processo Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    CPP

    Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    V - que conceder, negar, arbitrar, cessar, ou julgar inidônea a fiança, indeferir regulamento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

  • a) Correta.


    b)  Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;


    c) Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

      II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;


    d) Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.


    e) Art. 593 § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

  • Letra A - caberá recurso, no sentido estrito, da decisão que revo­gar a prisão preventiva. CERTA - 

    Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: V - que conceder, negar, arbitrar, cessar, ou julgar inidônea a fiança, indeferir regulamento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;


    Letra B - caberá apelação no prazo de 10 (dez) dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular ERRADA 

     Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) diasI - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;


    Letra C - a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença absolutória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.  ERRADA 

     Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;


    Letra D -A carta testemunhável terá efeito suspensivo. ERRADA 

     Art. 646. A carta testemunhável NÃO terá efeito suspensivo.


    Letra E - Quando cabível a apelação, só poderá ser usado o recur­so em sentido estrito, quando se recorra somente de par­te da decisão ERRADA - 

     Art. 593 § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.


  • GABARITO A 

    Será possível o manejamento do recurso em sentido estrito para atacar decisão que revo­ga a prisão preventiva (Art. 581 do CPP). Complemento: será irrecorrível a decisão que decreta a prisão preventiva, ensejará, nesse caso, a impetração de habeas corpus.

  • Na letra C haveria uma espécie de revisão pro societate.

  •  

    Letra A - caberá recurso, no sentido estrito, da decisão que revo­gar a prisão preventiva. CERTA - 

    Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: V> Que conceder, negar, cessar,ou julgar inodônea a fiança, indeferir regulamento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.

    Letra B - caberá apelação no prazo de 10 (dez) dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular ERRADA 

     Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    Letra C - a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença absolutória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.  ERRADA 

     Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    Letra D -A carta testemunhável terá efeito suspensivo. ERRADA 

     Art. 646. A carta testemunhável NÃO terá efeito suspensivo.

    Letra E - Quando cabível a apelação, só poderá ser usado o recur­so em sentido estrito, quando se recorra somente de par­te da decisão ERRADA - 

     Art. 593 § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

  • Bandido solto? Rese

  • Alternativa A

    A) caberá recurso, no sentido estrito, da decisão que revo­gar a prisão preventiva.

    Alternativa conforme o disposto no art. 581, V

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    B) caberá apelação no prazo de 10 (dez) dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular

    O prazo para interposição da apelação é de 5 dias, nos termos do art. 593

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    C) a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença absolutória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.

    O correto seria "sentença condenatória", conforme dispões o art. 621, II

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    D) a carta testemunhável terá efeito suspensivo.

     Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

    E) quando cabível a apelação, só poderá ser usado o recur­so em sentido estrito, quando se recorra somente de par­te da decisão.

    Art.593, §4  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. 


ID
1369828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Jairo foi denunciado pela prática do crime de tortura, e o magistrado de primeira instância, tendo anuído ao pedido do MP, desclassificou as condutas praticadas para os delitos de lesão corporal e abuso de autoridade e remeteu o feito ao juízo criminal competente. Inconformada com a decisão, a vítima, atuando como assistente de acusação, interpôs recurso, que não foi recebido pelo juízo de piso. O MP não recorreu da decisão.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E : CORRETA


    Art. 639 CPP: " Dar-se-á carta testemunhável:

    I- da decisão que denegar o recurso

  • A Carta Testemunhável,  antiquíssima, é  um recurso de pouquíssima uti­lização prática.  Dirige-se contra  a decisão que denega recurso interposto  (art. 639,1), ou que impede o seguimento daquele admitido (art. 639, D).

    Entretanto,  somente  será  cabível quando  a  lei não previr expressamente outra modalidade recursal. Contra a denegação de apelação, por exemplo, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, XV, do CPP. Contra a decisão que não admite recurso extraordinário ou especial, cabe agravo de instrumento (art. 28, Lei n 8.038/90). Assim,  a Carta dirigia-se, basicamente,  contra a denegação do recurso em sentido estrito.

  • O assistente de acusação utilizou o Recurso Em Sentido Estrito (RESE) contra a desclassificação e consequente declaração de incompetência do juízo. (CPP, Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: II - que concluir pela incompetência do juízo.)

    Negado o RESE, cabe a Carta Testemunhável. (CPP, Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável: I- da decisão que denegar o recurso.)

  • Alguém sabe me dizer qual o erro da alternativa D? Obrigada

  • Carta Testemunhável

    É recurso de pouca utilização prática, e dirige-se contra a decisão que denega recurso interposto (art. 639, I, CPP), ou que impede o seguimento de recurso já admitido (art. 639, II). Mas, somente será cabível quando a lei não previr expressamente outro recurso. Contra a decisão que nega seguimento à apelação, por exemplo, cabe recurso em sentido estrito (581, XV, CPP). Contra a decisão que não admite REsp ou RE, cabe agravo de instrumento (art. 28 da L. 8038/90). Assim, a carta testemunhável dirige-se, basicamente, contra a denegação do recurso em sentido estrito.  

    O prazo é de 48 horas, não possuindo efeito suspensivo.  

    É cabível a retratação do juiz, no sentido de receber o recurso ao qual foi negado seguimento.  

    O Tribunal irá julgar a carta testemunhável e o recurso não recebido, em razão da economia processual, se houver suficiente instrução, nos termos do art. 644, CPP.  


  • Quando a assertiva "d", tenho a acrescentar:

    De acordo com o artigo 577, do CPP têm legitimidade para recorrer o Ministério Público, o querelante, o réu, seu procurador ou seu defensor. Mas pela leitura do Código de Processo Penal, o assistente da acusação pode recorrer, porém de modo subsidiário, contra: 

    a) decisão de impronúncia; 

    b) decisão de absolvição e 

    c) decisão que extingue a punibilidade.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2255901/o-assistente-da-acusacao-tem-legitimidade-para-recorrer-denise-cristina-mantovani-cera
  • CAPÍTULO IX DA CARTA TESTEMUNHÁVEL   Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:   I - da decisão que denegar o recurso;   II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.   Art. 640. A carta testemunhável será REQUERIDA AO ESCRIVÃO ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.   Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.   Art. 642. O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.   Art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.   Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.   Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.   Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
  • A vítima, por meio do assistente de acusação, possui legitimidade para recorrer da decisão que operou a desclassificação dos fatos.

    Item errado.

    Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que a legitimidade do assistente de acusação é restrita às hipóteses previstas no art. 271 do Código de Processo Penal. Precedentes. A função do assistente de acusação seria auxiliar o Ministério Público na ação penal pública, com aptidão para interferir no processo, e não promover a ação penal, de modo que, tendo o Parquet denunciado e insistido na condenação do paciente pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, não teria o assistente legitimidade para recorrer para pleitear a desclassificação do crime. (HC 287.948/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 22/09/2014)

  • LETRA C – ERRADA - CPP,   Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso;

    LETRA D – ERRADA – Idem explicação da letra b. Não possui tal legitimidade.

    LETRA E – CORRETA - CPP,   Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso;

  • LETRA B – ERRADA

    CPP, Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    Sobre o tema Guilherme de Souza Nucci ( in Código de Processo Penal Comentado. 13ª Edição. Páginas 1839 à 1841) aduz que:

    “15-A. Direito de recorrer autonomamente: para poder recorrer, autonomamente, apenas nos casos expressos neste dispositivo: a) decisão de impronúncia (art. 584, § 1.º); b) julgamento de extinção da punibilidade (art. 584, § 1.º); c) sentença absolutória (art. 598); d) sentença condenatória visando ao aumento de pena (ver nota 48 ao art. 598). Sobre o prazo para recorrer e a amplitude do recurso, ver notas 49 e 48 ao art. 598. Como decorrência lógica da possibilidade de interpor alguns recursos, é possível, ainda, conferir-se ao assistente legitimidade para ingressar com carta testemunhável, embargos de declaração e recursos especial e extraordinário. Sobre o tema, confira-se o disposto nas seguintes Súmulas do Supremo Tribunal Federal: 208 – “O assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus” e 210 – “O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1.º, e 598, do Código de Processo Penal”. Na jurisprudência: “1. A assistente de acusação tem legitimidade para recorrer da decisão que absolve o réu nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. 2. Aplicação da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal: ‘O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Código de Processo Penal’. 3. A manifestação do promotor de justiça, em alegações finais, pela absolvição da Paciente e, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso não altera nem anula o direito da assistente de acusação recorrer da sentença absolutória” (HC 102085 – RS, T.P., rel. Cármen Lúcia, 10.06.2010, v.u.).”(grifamos).

  • LETRA A – ERRADA –

    CPP,  Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso;

    Segundo o professor Renato Brasileiro (in Manual de Processo Penal.  Volume Único. 2014. Página 1666) aduz que:

    Destina-se a correição ao questionamento de decisões judiciais não impugnáveis por outros recursos e que representem erro ou abuso dos quais resulte a inversão tumultuária do processo. Visa à correção doerror in procedendo,sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando)A correição parcial objetiva sanarerror in procedendo, sendo cabível quando não há previsão de recurso específico na legislação processual penal. Seu julgamento prescinde de inclusão em pauta, a exemplo do que ocorre com outros recursos, como o Agravo Interno ou Regimental. (grifamos).

  • Não entendi! Pedi comentário do professor. Li também no livro de Renato Brasileira, salvo engano, que após o advento da Lei 11.403/2011, em uma interpretação sistemática, o assistente poderia recorrer das decisões. Já que no art. 311 o assistente de acusação poderia até pedir decretação da prisão preventiva do acusado. Alguém pode me explicar por favor o motivo pelo qual a alternativa "d" não está correta?
    Assistente de acusação pode recorrer mesmo contra posição do MP

    2015-08-24 08:06:00.0

    O assistente de acusação pode recorrer da decisão do júri popular mesmo que o Ministério Público (MP) tenha se manifestado pela absolvição do réu. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por um homem acusado de homicídio.

    Em primeira instância, o tribunal do júri acompanhou a posição do MP e decidiu pela absolvição do réu. O assistente de acusação, entretanto, apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou a realização de novo julgamento.

    Contra essa decisão, foi interposto recurso especial. A defesa alegou que o assistente de acusação não tinha legitimidade para interpor a apelação, uma vez que o artigo 598 do Código de Processo Penal (CPC) só o autoriza a recorrer se houver omissão do MP.

    A defesa argumentou também que a anulação do julgamento ofendeu a soberania do tribunal do júri, pois sua decisão, ainda que em aparente conflito com as provas, não poderia ser cassada.

    STF

    O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, expressou sua inclinação pessoal em favor das duas teses defensivas, mas, em relação à legitimidade do assistente de acusação, decidiu alinhar sua posição ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

    “O plenário do STF debateu tese idêntica a esta no julgamento do HC 102.085, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, firmando entendimento contrário, ou seja, de que o assistente da acusação tem legitimidade para recorrer, ainda que o órgão ministerial tenha se manifestado, em alegações finais, pela absolvição do acusado”, disse o ministro.

    Em relação à tese de que um novo julgamento ofenderia a soberania do tribunal do júri, o relator ficou vencido. O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento do ministro Nefi Cordeiro de que o tribunal pode submeter o réu a novo julgamento se considerar que a decisão é contrária à prova dos autos. 

    Processos: REsp 1451720

  • PROCESSO PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL EM DESFAVOR DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO A QUO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA, O QUE AUTORIZA A ANÁLISE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORIGINÁRIO ANTE O NÃO-PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA ADEQUAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ARTIGO 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO ANALÓGICA. CARTA TESTEMUNHÁVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO.
    I - E cabível a interposição de Carta Testemunhável em face de decisão interlocutória do juízo a quo que nega seguimento a Recurso em Sentido Estrito.
    II - Quando a Carta Testemunhável se apresenta devidamente instruída, é possível a análise do mérito do recurso originário, qual seja, o Recurso em Sentido Estrito.
    III - O processamento do Recurso em Sentido Estrito prevê, no artigo 609 e seguintes do Código de Processo Penal, a regra de que será o recurso decidido pelo Tribunal circunstância que exclui a possibilidade de o magistrado a quo obstar seu regular processamento. IV - Incabível Recurso em Sentido Estrito contra decisão que indefe pedido de relaxamento de prisão/liberdade provisória, eis que inexistente a previsão expressa no rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal.
    V - Carta testemunhal conhecida e provida. Recurso em Sentido Estrito não conhecido. (Acórdão n.740834, 20130020240846CTM, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/11/2013, Publicado no DJE: 06/12/2013. Pág.: 365)

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. RÉUS DENUNCIADOS POR CRIME DE TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS LEVES E ABUSO DE AUTORIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. INADMISSÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 271 DO CPP. DECISÃO MANTIDA.

    1. A legitimidade do assistente de acusação é de natureza supletiva, opera somente quando o titular da ação penal não recorre da sentença ou o faz parcialmente, e apenas nas hipóteses expressamente previstas na lei processual.

    2. No caso, se o próprio órgão da acusação, em alegações finais, pediu a desclassificação da conduta imputada aos acusados para os crimes de abuso de autoridade e lesão corporal leve, em concurso material, o que foi acolhido pela juíza do feito, não há que se falar em inércia do órgão ministerial.

    3. No mais, a hipótese não se encontra entre aquelas previstas no art. 271 do CPP.

    4. Carta testemunhável conhecida e desprovida.
    http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/118060624/carta-testemunhavel-ctm-20130020292237-df-0030172-0220138070000/inteiro-teor-118060642


  • Pronúncia/Desclassificação - Rese (começam com consoantes) >> Do Rese, cabível apenas Carta Testemunhável.
    Impronúncia/Absolvição sumária - Apelação (começam com vogal) >>Da apelação cabe Rese

  • Da DESCLASSIFICAÇÃO cabe RESE (que deve ser interposto no prazo de 5 dias, com efeito intercorrente); do RESE cabe CARTA TESTEMUNHÁVEL (o qual deve ser interposto no prazo de 48 horas, SEM efeito suspensivo).

  • Flávia O. e Rayssa, entendo que o cabimento do RESE ao caso apresentado não se justifica por ter havido desclassificação para outro crime, mas pelo fato de ter havido na decisão a declaração de incompetência (hipótese prevista no art. 581, II, do CPP).

    A desclassificação que enseja o RESE diz respeito ao rito especial do Júri, que não se aplica na situação proposta pela questão.

  •  Sobre assistente de acusação , vale a pena conferir : 

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html

  • Gente, eu acho que eu não entendi nada. Então, se alguém quiser/puder me explicar...
    Do que eu acho que entendi, no caso, o assistente de acusação não teria legitimidade para interpor o recurso em sentido estrito que ele interpôs e, por isso, o RESE não foi sequer recebido. Aí a pergunta quer saber qual recurso caberia dessa decisão. Tudo bem, eu entendi que da decisão que não recebe RESE cabe carta testemunhável. Mas quem vai interpor esse recurso, essa carta testemunhável? O assistente de acusação, não, né?? Se ele não podia sequer interpor RESE, vai poder interpor carta testemunhável da decisão que não recebeu um RESE que ele não podia ter interposto? Pra isso ele teria legitimidade? Imagino que não... Vai interpor carta testemunhável o MP? Tudo bem, imagino que ele até tenha legitimidade, mas também não faz muito sentido, acho... Ou faz?
    Enfim, sei que não há nada de errado com a questão. Não deveria ser anulada nem nada do tipo. Mas ela não é muito lógica. Ou eu estou perdendo algo? Seria muito mais fácil ter, simplesmente, perguntado se caberia recurso de decisão que não recebe RESE... Sei lá...

  • Contra a decisão que não recebeu o recurso de apelação -> cabe RESE.

    Contra a decisão que não recebeu o recursos em geral -> cabe carta testemunhável.

  • Não recebeu apelação -> RESE

    Não recebeu REsp ou RE -> Agravo instrumento

    Não recebeu RESE ou Agravo em Execução -> Carta testemunhável

    Servem para destrancar o seguimento do recurso inadmitido ou admitido mas que não é enviado.

  • No caso da questão, da decisão do juiz cabe RESE por parte do assistente em face do magistrado ter concluído pela incompetência do juízo (art. 581, II). Como ele não recebeu o recurso, cabe Carta testemunhável.

    Não se pode confundir a declassificação utilizada quando o juiz dá ao fato capitulação legal diversa daquela constante da peça acusatória (que seria a emendatio libelli), com a desclassificação a que se refere o art. 419 do CPP, cabível apenas quando se entender que a imputação não versa sobre crime doloso contra a vida.

  • A redaçao da assertiva correta é que ficou ruim. Deveria ser: "a vítima, NA CONDIÇAO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, possui legitimidade...".
  • Tem outro Erro na D tb.

    A vítima é que é assistente de acusação, o advogado dela é apenas seu representante....

  • A despeito da fundamentação dos colegas, com respostas de 2015, atentar que o art. 28 da Lei 8.038/90 foi revogado pelo Código de Processo Civil e atualmente é cabível para os casos de inadmissão de Resp e RE, Agravo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário, respectivamente, conforme art. 1.042 do NCPC, e não mais Agravo de Instrumento.

  • S O S se alguém puder socorra-me. Pirei, completamente, o cabeção. Sendo o crime de tortura delito de ação penal incondicionada, como poderia o MP oferecer denúncia e pedir a desclassificcação? Por brincadeira? Por capricho? Ele não saberia já desde antes qual era o juízo competente no qual deveria ajuizar o caso? E porque seria outro o juizo competente? Estou com cara de paisagem, totalmente perdido e desesperado.  

  • CIDRAC MORAES, é comum que, no decorrer da instrução, se tenha ciência de como realmente ocorreu a situação, de modo que, não raro, há a necessidade de se alterar os fatos ou a capitulação - por isso existem os institutos da mutatio e emendatio libelli.

     

    Assim, o MP não pede a desclassificação por brincadeira ou capricho, mas por simples falta de conhecimento, pois os fatos, tais como narrados no IP, BO etc não corresponderam àquilo que aconteceu na realidade.

     

    Com relação ao juízo competente, houve alteração em razão de a lesão corporal ser uma IMPO, cuja competência para processamento pertence ao Jecrim (e o crime de tortura é julgado, como regra, na vara criminal).

     

    Espero ter ajudado.

    Abraço e bons estudos!

  • Se o MP não recorreu quem interpôs a carta testemunhavel? ( se existe entendimento que o réu por meio de assistente de acusação não pode interpor tal recurso) Um tanto quanto ilógico

  • Trazer um conceito básico, meu resumo, da carta testemunhal.

    "Será cabível contra a decisão que denegar o recurso ou contra a decisão que, embora admitido o recurso, obste à sua expedição e seguimento ao juízo ad quem".

    Portanto, como no enunciado, na decisão que denega o RESE, caberá a carta testemunhal, pois confirma a tese o artigo 639, CPP, senão vejamos:

    Dar-se-á carta testemunhável:

    I- da decisão que denegar o recurso

  • A decisão que desclassificou resultou, ao fim e ao cabo, na declaração de incompetência, a qual é guerreável por RESE.

    Assim, o assistente de acusação interpôs o RESE, que nao foi admitido.

    Contra a decisão que nao admite RESE, é cabível a carta testemunhável.

  • Um adendo

    De acordo com o CPP (Art. 271), o assistente de acusação pode propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo MP, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    Assim temos que, o assistente, pode recorrer da decisão de impronúncia; da decisão de absolvição e da decisão que extingue a punibilidade.

    Para a doutrina, no entanto, sempre que outro recurso funcionar como desdobramento destas hipóteses, será possível a interposição do recurso pelo assistente.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br

    Obs.: o recurso do assistente contra a desclassificação é tema controvertido na doutrina e na jurisprudência (não é um tema pacificado)

    Texto que discorre sobre o tema: https://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/161463040/o-ofendido-e-o-assistente


ID
1381561
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia a situação descrita a seguir para responder à questão.

Objetivando combater a ameaça de racionamento de água em virtude de condições climáticas adversas, que levaram os reservatórios potáveis a níveis preocupantes, Lei Federal estabelece, em caráter emergencial, que durante o período em que os reservatórios apresentarem nível inferior a 20% será considerada crime, punida com pena de detenção de 3 a 6 meses, ou multa, a conduta de “lavar calçada ou automóvel utilizando-se de excessiva quantidade de água, proveniente de mangueira ou esguicho”. João comete a conduta típica durante o período de exceção, vindo a ser processado e condenado exclusivamente à pena de multa. A decisão, diante da ausência de qualquer recurso, transitou em julgado. Antes do cumprimento da pena e em virtude do restabelecimento dos níveis de água dos reservatórios, que constantemente passaram a apresentar volume d’água superior a 20% – o que afastou qualquer risco de racionamento e tornou a conduta atípica –, o advogado de João requer a extinção de sua punibilidade ao Juízo da execução penal. Argumentou que a norma não mais vige e, assim, o fato deve ser alcançado pela abolitio criminis, em virtude da aplicação retroativa de norma penal mais benéfica. 

Considerando que o pedido não seja acolhido, o caminho tecnicamente adequado para que se continue buscando a extinção da punibilidade é

Alternativas
Comentários
  • Os Tribunais admitem tanto o agravo em execução quanto o habeas corpus nessa situação, tendo em vista tratar-se de coação ilegal ao direito de ir e vir do paciente. Contudo, isso não é pacífico, sendo que tecnicamente o agravo é mais apropriado. Entendo que a questão é passível de ser anulada. Vejamos:


    HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL. CONHECIMENTO. O eventual cabimento de recurso de agravo contra decisão prolatada pelo juízo das execuções não constitui óbice à impetração e ao conhecimento do habeas corpus, pois seu objeto está direta e imediatamente ligado à liberdade de locomoção do paciente (Habeas CorpusNº 70063571004, Oitava CâmaraCriminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 18/03/2015).


    HABEAS CORPUS. ART, 14, DA LEI 10.826/03.EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. Com o advento das informações, a autoridade competente para eventual aplicação da abolitio criminis, neste momento, e, em conseqüência, declarar a extinção da punibilidade,é o Juízo da VEC. NÃO CONHECIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Habeas CorpusNº 70028977858, Terceira CâmaraCriminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Hirt Preiss, Julgado em 23/03/2009).

  • Rodrigo, acredito que não há que se falar no cabimento de habeas corpus para este caso, tendo em vista que a pena imposta ao condenado foi de "multa", logo não há qualquer violação à liberdade de locomoção do paciente.

  • A fundamentação está correta?

    LEI 7210/1984 (LEP):

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    SÚMULA 700 STF
    É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.


    Aguardo as respostas dos colegas

  • Mas não transitou em julgado?

  • Essa questão está muito estranha / mal elaborada. Na hipótese narrada, teremos a ultraatividade da lei penal benéfica (lei excepcional ou temporária), diante do caráter emergencial da norma. Mesmo que a situação de anormalidade deixe de existir, ela continuará sendo aplicada aos delitos cometidos na época em que estava em vigor.
    Art. 3º do CP. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.


    Assim, se eu fosse juíza, em análise ao caso concreto, eu nem conheceria o recurso interposto pelo advogado do condenado ("a norma não mais vige e, assim, o fato deve ser alcançado pela abolitio criminis, em virtude da aplicação retroativa de norma penal mais benéfica").
  • Trata-se de aplicação de pena exclusiva de multa, a primeira questão a ser eliminada seria a alternativa B, tendo em vista que não que se falar em Habeas Corpus.

  • SÚMULA 693 STF:  Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • GABARITO C 

    Segundo Fernando Capez: Não cabe habeas corpus contra dosimetria da pena de multa, uma vez que, diante da Lei n. 9.268/96, não existe mais possibilidade de esta pena ser convertida em  privativa de liberdade, não havendo como ocorrer constrição à liberdade de locomoção (1ª T., HC 73.744, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU, 28 out. 1996, p. 41030). Esse entendimento e  objeto da Súmula 693 do STF, cujo teor é o  seguinte: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”. O enunciado é claro ao dizer que João foi “condenado exclusivamente à pena de multa”. Caberá agravo. Fundamento: LEI 7210/1984 (Lei de Execuções Penais): Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

     

  • AGRAVO É O ÚNICO RECURSO CABÍVEL NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL!!!

  • Que salada essa questão!

  • Todo mundo falou, mas ninguém explicou. Alguém tem fundamentação sobre esta questão, por favor?

  • Agravo de execução é o recurso a ser interposto contra qualquer decisão em incidente de execução penal.

  • Vamos lá... Gabarito "C"

     

    “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.

    Nesse caso, a questão informa que João foi condenado exclusivamente a pena de multa. Logo, não caberá habeas corpos mas caberá o agravo, de acordo com a LEI 7210/1984 (Lei de Execuções Penais):

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

     

    Espero ter ajudado!

    Bons Estudos!

     

    @concurseiropapamike

  • juiz da EXECUÇÃO que não acolheu o pedido logo qualquer recurso é o do agravo à EXECUÇÃO  

  • A turma que estuda p/ procuradorias pira numa questão (relativamente fácil) dessas! 

  •  a) a apelação (já houve trânsito em julgado, não cabe mais)

     b) o habeas corpus (não cabe contra pena de multa exclusivamente, pois não fere a liberdade de ir e vir)

     c) o recurso de agravo (correto, pois o processo está em fase de execução)

     d) a carta testemunhável (não há recurso trancado ou denegado, portanto não cabe)

     e) o mandado de segurança (não há direito líquido e certo a ser buscado por mera falta de vigência da norma, ademais há meios expressos  para se modificar a situação do réu que não seja pelo MS)

  • Agravo á execução!!!
  • Luana Brandt, eu pensei a mesma coisa que você. Será que algum colega se habilitaria a explicar o porquê de não ser aplicável a ultratividade da lei penal por se tratar de crime excepcional?

  • Exatamente Luana, por se tratar de lei excepcional (ou seja, entra em vigor sem data predeterminada de vigência, permanece enquanto durar a excepcionalidade, no caso, nível de água inferior a 20% nos reservatórios) aplica-se a regra do artigo 3º do código penal "Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. "

    Ainda que as circunstancias tipificadoras do crime não existam mais, o ato foi cometido durante o período de excepcionalidade!

  • GAB. C

    A decisão do juiz está correta, pois a questão elenca uma hipótese lei excepcional. No entanto, a pergunta versa sobre qual o recurso cabível para atacar decisão do juiz da execução.

    Conforme art. 197 da LEP, cabe agravo em execução:

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • errei duas vezes já. questão bem elaborada.

    não cabe hc pq é pena de multa.

    contra as decisões do juízo das execuções é cabível agravo em execução (cinco dias), mesmo prazo das alegações finais em memoriais (escritas).

  • Gab: C

    Se a extinção da punibilidade se dá na instrução: RESE

    Se ocorre na execução penal: agravo em execução no prazo de 5 dias.

  • O enunciado claramente fala que já está na fase de execução, logo, todas as decisões do juízo da execução, caberá AGRAVO EM EXECUÇÃO.

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Pessoal isso nao cai pra tj escrevente ne? afinal a LEP nao esta prevista no edital .....mas os recursos estao previstos , alguém sabe de algo ?


ID
1390540
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No âmbito dos recursos na seara processual penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 581, XV, CPP - cabe RESE da denegação de apelação.

  • Gabarito > D

    A) Pronúncia > Recurso em Sentido Estrito – art. 581, IV, CPP

       Impronúncia > Apelação – art. 416, CPP

       Absolvição Sumária > Apelação – art. 416, CPP

       Desclassificação > Recurso em Sentido Estrito – art. 581, II

       Decisão que denega apelação > Recurso em Sentido Estrito – 581, XV

    B) Teoria do Tanto Vale – art, 579, CPP (Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro).

    C) 2. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, firmou o entendimento de que o benefício do prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50, é deferido aos Defensores Públicos ou integrantes do serviço estatal de assistência judiciária, não se estendendo ao defensores dativos, ainda que credenciados pelas Procuradorias-Gerais dos Estados via convênio com as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. (AgRg nos EDcl no Ag 997.139/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 09/06/2008)

    D) Correta

    Errei, mas é errando que se aprende...

    Bom estudo.

    Atualização (04//08/2020):

    Em 04/08/20 às 20:46, você respondeu a opção D.Você acertou!

    Em 06/03/15 às 12:05, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Uma dica aos iniciantes, não parem de estudar. Eu fiquei alguns anos e acabei esquecendo ou perdendo o ritmo. Agora já recuperei, mas tive que voltar para a fila novamente...

  • Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013).

  • D) CORRETA. SEGUNDO AS LIÇÕES DE RENATO BRASILEIRO DE LIMA (MANUAL DE PROCESSO PENAL. 2 ED. SALVADOR: JUSPODVM, 2014, P. 1607), "EFEITO TRANSLATIVO CONSISTE NA DEVOLUÇÃO AO JUÍZO AD QUEM DE TODA A MATÉRIA NÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. DIZ-SE DOTADO DE EFEITO TRANSLATIVO O RECURSO QUE, UMA VEZ INTERPOSTO, TEM O CONDÃO DE DEVOLVER AO TRIBUNAL O PODER DE APRECIAR QUALQUER MATÉRIA, EM FAVOR OU CONTRA QUALQUER DAS PARTES".

    O AUTOR SUPRACITADO CITA COMO EXEMPLO O RECURSO DE OFÍCIO, E ARREMATA QUE É POSSÍVEL QUE O TRIBUNAL DECIDA EM QUALQUER SENTIDO, INCLUSIVE EM DESFAVOR DO RÉU, SEM QUE SE POSSA ALEGAR AFRONTA À VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.

    SUMULA 160 STF: "É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".

  • C) ERRADA. SEGUNDO ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ, O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO GOZA DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER EM PROCESSO PENAL.

    AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. PRAZO EM DOBRO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO EM MATÉRIA PENAL. INEXISTÊNCIA. PRAZO SIMPLES CONTADO DA ENTREGA DO ARQUIVO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. I - O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que o Ministério Público, em matéria penal, não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. II - No caso dos autos, a intimação ocorreu com a entrega do arquivo digital contendo cópia do processo eletrônico em 17/08/2012 e o Agravo Interno foi protocolado somente em 27/08/2012, extrapolando o quinquênio legal, previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III - Agravo Regimental não conhecido.

    (STJ - AgRg nos EREsp: 1187916 SP 2011/0116696-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 27/11/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2013)


  • fungibilidade, também chamada de “teoria do recurso indiferente” ou “teoria do tanto vale”, prevista no artigo 579 do CPP, significa que um recurso interposto no lugar do outro não prejudica o direito da parte, pois o recurso interposto será conhecido como se fosse o recurso que se queria interpor; desde que não haja má-fé do recorrente; erro grosseiro e interposto no prazo limite.

  • O MP e a Defensoria Pública possuem benefício de prazo?

    (Dizer o Direito)


    No processo CIVIL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

     MP: SIM

    - Quando intervier como fiscal da ordem jurídica: Prazo de 30 dias. Art. 178/NCPC.

    - Quando atuar como parte: Prazo em dobro. Art. 180/NCPC.

    Obs.: Não se aplica o benefício do prazo em dobro quando a LEI estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o MP. Art. 180, p.2º/NCPC. 


    DPE: SIM

    - Contam-se em dobro 2x todos os seus prazos. LC 80/94 e Art. 186/NCPC.

    Obs.: Não se aplica o benefício do prazo em dobro quando a LEI estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o MP. Art. 186, p.4º/NCPC.


    No processo PENAL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum algum benefício de prazo?

    MP: NÃO

    Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro

    (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013).


    DPE: SIM

      Também em matéria penal, contam-se em dobro todos os prazos da DP.

    (STJ AgRg no AgRg no HC 146.823, j. em 03/09/2013).

  • O prazo em dobro para o MP recorrer advém do CPC, aplicando-se apenas no processo civil ou em outras leis que utilizam o CPC (como o ECA). Portanto, o MP não tem prazo em dobro no processo penal. E porque a Defensoria tem? Porque não é o CPC que lhe confere o prazo em dobro, mas a sua lei orgânica - portanto, a defensoria tem prazo em dobro para falar nos autos SEMPRE, qualquer que seja a causa.

  • Atenção para uma dica importante nas provas:

    No processo CIVIL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

    MP – SIM. Prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art.188 do CPC)

    Defensoria – SIM. Contam-se em dobro todos os seus prazos (LC 80/94)

    No processo PENAL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

    MP – NÃO. Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013).

    Defensoria- SIM. Também em matéria penal, contam-se em dobro todos os prazos da DP (STJ AgRg no AgRg no HC 146.823, j. em 03/09/2013).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/o-mp-e-defensoria-publica-possuem.html

    Força a todos!

  • De acordo com a D, poder-se-ia recorrer defensivamente e o Tribunal julgar em desfavor do acusado. Cremos todos que isso não é cabível, justamente pelo princípio do "non reformatio in pejus". Assim, o efeito translativo deve ser visto com temperamentos, principalmente acerca do "qualquer matéria" e "favor ou contra qualquer das partes".

  • d) Possui efeito translativo o recurso que, uma vez interposto, confere ao tribunal julgador o poder de decidir qualquer matéria, em favor ou contra qualquer das partes.

    CERTO. Efeito translativo consiste na devolução ao juízo ad quem de toda a matéria não atingida pela preclusão. Diz-se dotado de efeito translativo o recurso que, uma vez interposto, tem o condão de devolver ao Tribunal o poder de apreciar qualquer matéria, em favor ou contra qualquer das partes.

     

    Em sede processual penal, o único recurso que é dotado de efeito translativo é o impropriamente denominado recurso de ofício, o qual devolve à instância superior o conhecimento integral da causa, impedindo a preclusão do que foi decidido pelo juízo a quo. Nessa linha, segundo a súmula nº 160 do Supremo, “é nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”. Como se percebe, a interpretação a contrario sensu da súmula nº 160 do STF autoriza a conclusão no sentido de que, nos casos de recurso de ofício, é possível que o Tribunal profira decisão em qualquer sentido, inclusive em desfavor da defesa, sem que se possa falar em reformatio in pejus.

     

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal (2016).

  • Nula! Errados são os candidatos que não anulam questões como essas!

  • Sobre a alternativa d:

    Efeito translativo aplica-se aos casos de ordem pública, logo, o tribunal pode decidir a favor ou contra as partes:

     

    Assim, constata-se que, apesar de o ordenamento jurídico pátrio não permitir a reformatio in pejus, referida proibição não afasta a possibilidade do órgão ad quem examinar as questões de ordem pública que, desde que o recurso tenha sido conhecido, se acolhida pelos julgadores em detrimento do interesse do recorrente, tem o condão de levar uma reforma para pior, mas permitida pela lei. 

    http://repositorio.uniceub.br/bitstream/123456789/361/3/20657229.pdf

     

    Casos há, entretanto, em que o sistema processual autoriza o órgão ad quem a julgar fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso, ocasião em que não se pode falar em julgamento extra, ultra ou infra petita. Isto ocorre normalmente com questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão (...)” (NERY, Nelson Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 415)

  • O efeito translativo do recurso pertmite que o Tribunal reconheça matérias que não foram objeto de impuganação pelas partes. A proibição da reformatio in pejus não impede o reconhecimento de matérias de ordem publica pelo Tribunal.

  • Convenhamos, admitir, sem qualquer juízo crítico, que o efeito translativo permite ao Tribunal sobrepor a reformatio in pejus é incongruente. Pensemos: se somente o réu recorreu, transitando em julgado a sentença para a acusação, não faz sentido uma reforma em prejuízo do réu, que, caso não recorresse, teria a situação ali estabilizada. Essa estabilização não poderia nem ao menos ser modificada por meio de ação revisional, que somente cabe à defesa.

    E com outra ressalva, não se trata de qualquer matéria, conforme afirma a assertiva D, mas matéria de ordem pública. Como eu disse em outra questão, não adianta a banca sair copiando trechos de livros ou jurisprudência, sem fazer as mínimas adaptações necessárias. A questão como colocada está equivocada.

  • O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial n.º 1.567.806-GO, interposto pelo Ministério Público de Goiás, que discute a impossibilidade contagem de prazo em dobro para recurso interposto por advogado dativo.

    No caso em tela, o réu foi defendido por advogado dativo, nomeado diretamente pelo Juízo. O dativo, devidamente intimado, interpôs apelação, declarada tempestiva pelo TJGO, o qual entendeu que o prazo recursal deveria ser contado em dobro por se tratar de defensor dativo.

    O STJ, em entendimento contrário ao do tribunal goiano e reiterando a jurisprudência pacífica sobre o tema, afirmou que “o defensor dativo não possui a prerrogativa do prazo em dobro, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária; usufrui apenas da intimação pessoal.” (STJ, AgRg no AREsp 947.520/SP, Rel. Minsitro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgad em 13/12/2016)

    Posto isso, a Corte Superior deu provimento ao recurso para reconhecer a intempestividade do apelo defensivo, e restabelecer a sentença condenatória.

  • Qualquer matéria? Um pouco forçado. Matérias de ordem pública é possível, mas qualquer matéria é demais.

  • Gabarito > D

    A) Pronúncia > Recurso em Sentido Estrito – art. 581, IV, CPP

       Impronúncia > Apelação – art. 416, CPP

       Absolvição Sumária > Apelação – art. 416, CPP

       Desclassificação > Recurso em Sentido Estrito – art. 581, II

       Decisão que denega apelação > Recurso em Sentido Estrito – 581, XV

    B) Teoria do Tanto Vale – art, 579, CPP (Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro) = fungibilidade recursal

    fungibilidade, também chamada de “teoria do recurso indiferente” ou “teoria do tanto vale”, prevista no artigo 579 do CPP, significa que um recurso interposto no lugar do outro não prejudica o direito da parte, pois o recurso interposto será conhecido como se fosse o recurso que se queria interpor; desde que não haja má-fé do recorrente; erro grosseiro e interposto no prazo limite.

    C) 2. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, firmou o entendimento de que o benefício do prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50, é deferido aos Defensores Públicos ou integrantes do serviço estatal de assistência judiciária, não se estendendo ao defensores dativos, ainda que credenciados pelas Procuradorias-Gerais dos Estados via convênio com as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. (AgRg nos EDcl no Ag 997.139/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 09/06/2008)

    D) Correta

    D) CORRETA. SEGUNDO AS LIÇÕES DE RENATO BRASILEIRO DE LIMA (MANUAL DE PROCESSO PENAL. 2 ED. SALVADOR: JUSPODVM, 2014, P. 1607), "EFEITO TRANSLATIVO CONSISTE NA DEVOLUÇÃO AO JUÍZO AD QUEM DE TODA A MATÉRIA NÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. DIZ-SE DOTADO DE EFEITO TRANSLATIVO O RECURSO QUE, UMA VEZ INTERPOSTO, TEM O CONDÃO DE DEVOLVER AO TRIBUNAL O PODER DE APRECIAR QUALQUER MATÉRIA, EM FAVOR OU CONTRA QUALQUER DAS PARTES".

    O AUTOR SUPRACITADO CITA COMO EXEMPLO O RECURSO DE OFÍCIO, E ARREMATA QUE É POSSÍVEL QUE O TRIBUNAL DECIDA EM QUALQUER SENTIDO, INCLUSIVE EM DESFAVOR DO RÉU, SEM QUE SE POSSA ALEGAR AFRONTA À VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o tema recursos na seara processual, englobando tanto a redação do Código de Processo Penal quanto um pouco de doutrina sobre o tema.

    A) Incorreta. A alternativa está quase integralmente correta, pois, de fato, dos provimentos judiciais denominados pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação cabe, respectivamente, tal como mencionado, o recurso em sentido estrito, apelação, apelação e recurso em sentido estrito. O equívoco da alternativa reside em mencionar que da decisão que denega a apelação cabe a carta testemunhável.

    Na verdade, o art. 581, inciso XV, do CPP, dispõe que é cabível o recurso em sentido estrito da decisão “XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta".

    Por sua vez, as hipóteses de cabimento da carta testemunhável estão previstas no art. 639 do CPP que diz:

    “Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:
    I - da decisão que denegar o recurso;
    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem."

    Dessa forma, é necessário ter atenção para saber qual o recurso cabível quando houver a denegação de recursos, pois, conforme visto, não será em todos os casos em que o recurso for denegado que caberá a Carta Testemunhável, que será utilizado de maneira subsidiária.

    B) Incorreta. A teoria do “tanto vale" ou do “recurso indiferente" retrata, justamente, a ideia do princípio da fungibilidade. Apesar de não mencionar, de maneira expressa, nenhum desses nomes, o CPP, no art. 579 dispõe que: “Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.".

    Assim sendo, a afirmativa está incorreta, pois o princípio da fungibilidade é amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência, estando condicionado a inexistência de má-fé da parte que interpõe o recurso equivocado.

    C) Incorreta, pois, o Ministério Público não possui prazo em dobro para recorrer no processo penal.

    “Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro." STJ. 3ª Seção. AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013 (Info 533).

    Apenas para rememorar:

    No Processo Civil, o Ministério Público goza de prazo em dobro para se manifestar nos autos, conforme dispõe o art. 180 do CPC: “Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º ".

    D) Correta. O efeito translativo confere ao tribunal julgador o poder de decidir sobre qualquer matéria, em favor ou contra qualquer das partes.

    De acordo com a doutrina de Renato Brasileiro: “(...) Diz-se dotado de efeito translativo o recurso que, uma vez interposto, tem o condão de devolver ao Tribunal o poder de apreciar qualquer matéria, em favor ou contra qualquer das partes. Em sede processual penal, o único recurso que é dotado de efeito translativo é o impropriamente denominado recurso de ofício, o qual devolve à instância superior o conhecimento integral da causa, impedindo a preclusão do que foi decidido pelo juízo a quo". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. P. 1791).


    Gabarito do professor: Alternativa D.


ID
1441747
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos recursos e ações autônomas de impugnação no processo penal, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  •        Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

      I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

      II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;


  • Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

  • Letra D - SÚMULA 701

    NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL, É OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO RÉU COMO LITISCONSORTE PASSIVO.


    Letra E - mRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. DOSIMETRIA DE PENA. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Supremo Tribunal assentou não ser possível emhabeas corpus a reapreciação dos critérios subjetivos considerados pelo magistrado para a dosimetria da pena. 2. A dosimetria da pena e os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização não são passíveis de aferição em habeas corpus por necessitar reexame de provas. 3. Recurso ao qual se nega provimento.


  •          Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

      Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

  • a) A parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, salvo a hipótese de má-fé.

    CORRETA. De acordo com o art. 579 do Código de Processo Penal: "Salvo a hipótese de má-fá, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.




     b) Segundo o Código de Processo Penal, será admitida a revisão criminal quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos supostamente falsos.

    INCORRETA. Segundo o art. 621 do CPP, a revisão criminal será admitida quando os referidos depoimentos,exames ou documentos que se fundaram a sentença condenatória foram COMPROVADAMENTE falsos, não "supostamente" como afirma a alternativa.





    c) A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

    CORRETA. Estes são os exatos termos do art. 646 do CPP: "A carta testemunhável não terá efeito suspensivo".





    d) No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    CORRETA. É o enunciado da Súmula n.º 701 do Supremo Tribunal Federal: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsórcio passivo". Pois, conforme explicita o Prof. Nestor Távora, com a decisão do wirt, é possível que se atinja a esfera jurídica do réu, por isso, a sua citação é condição de eficácia da sentença. 





    e) De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não é possível em habeas corpus a reapreciação dos critérios subjetivos considerados pelo magistrado para a dosimetria da pena.

    CORRETA. O Habeas corpus tem a natureza jurídica de ação penal não condenatória, embora em algumas situações também seja utilizado como sucedâneo recursal. Objetiva a inibição de uma atuação ilegal, capaz de comprometer o direito de ir e vir de alguém, ou mesmo ameaçá-lo. O procedimento do wirt é célere, haja vista buscar uma medida rápida e eficaz, logo, quando da propositura deve ser a respectiva petição inicial acompanhada de prova pré-constituída, não comportando o reexame de prova, como expõe a presente alternativa. Assim, o STF, expõe que não é possível em sede de habeas corpus a reapreciação dos critérios subjetivos considerados pelo Juiz para dosimetria da pena. 

  • D - Ta na moda! Nesse caso a autoridade coatora é o juiz, mas quem sofrerá os efeitos será o réu, desta feita, deverá ser chamado ao processo como litisconsorte passivo necessário.

  • a revisão dos processos findos será admitida revisão

    quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos

    quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos

    após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circuntâncias que determine ou autorize diminuição especial da pena

    a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

  • O erro da questão está em "supostamente", quando na verdade é COMPROVADAMENTE. Atentar paa pegadinhas do examinador. 

  • E se o erro for grosseiro?

  • supostamente falsos nao

  • Letra B INCORRETA


    De acordo com o artigo 621 do CPP, a revisão criminal será admitida quando os referidos depoimentos,exames ou documentos que se fundaram a sentença condenatória foram COMPROVADAMENTE falsos, não "supostamente", como relata a alternativa.

  • Acerca dos recursos e ações autônomas de impugnação no processo penal, é correto afirmar que:

    -A parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, salvo a hipótese de má-fé.

    -A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

    -No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    -De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não é possível em habeas corpus a reapreciação dos critérios subjetivos considerados pelo magistrado para a dosimetria da pena.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre recursos e ações autônomas de impugnação. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta!

    Análise das alternativas:

    Alternativa A – Correta. É o que dispõe o art. 579 do CPP: "Salvo a hipótese de má-fá, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".

    Alternativa B – Incorreta! Os documentos devem ser comprovadamente falsos, não supostamente. Art. 621, CPP: "A revisão dos processos findos será admitida: (...) II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (...)".

    Alternativa C - Correta. É o que dispõe o art. 646 do CPP: "A carta testemunhável não terá efeito suspensivo".

    Alternativa D - Correta. É o que dispõe a súmula 701 do Supremo Tribunal Federal: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsórcio passivo".

    Alternativa E - Correta. "A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso". Precedentes: HC 97058, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011; HC 94073, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010. 

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (já que a questão pede a incorreta).

  • Hipótese clara de má-fé: erro grosseiro.

  • d) No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    CORRETA. É o enunciado da Súmula n.º 701 do Supremo Tribunal Federal: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsórcio passivo". Pois, conforme explicita o Prof. Nestor Távora, com a decisão do wirt, é possível que se atinja a esfera jurídica do réu, por isso, a sua citação é condição de eficácia da sentença. 

    Nesse caso a autoridade coatora é o juiz, mas quem sofrerá os efeitos será o réu, desta feita, deverá ser chamado ao processo como litisconsorte passivo necessário.

  • A questão exige dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre os recursos e ações autônomas de impugnação. O enunciado pede que seja assinalada a alternativa incorreta.

    A) Correta, pois é a exata redação do art. 579, do CPP: “Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro". O artigo 579, do CPP, consagra o princípio da fungibilidade dos recursos e está condicionada a existência da boa-fé na interposição de um recurso por outro.

    B) Incorreta, e deve ser assinalada. O equívoco da questão reside no termo “supostamente" falsos. Isso porque o art. 621, do CPP, ao enunciar as hipóteses autorizativas da revisão criminal dispõe, no inciso II, que será possível a revisão dos processos findos “(...) II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos".
    Desta feita, não basta uma mera suposição da falsidade do documento, exame ou depoimento, sendo imprescindível que esta falsidade esteja comprovada.

    Colaciono as demais hipóteses para facilitar o seu estudo:

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:
    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    C) Correto. De fato, a carta testemunhável não tem efeito suspensivo. É a exata redação do art. 646 do CPP: “Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo".

    D) Correto. A Súmula 701 do Supremo Tribunal Federal preleciona que: “No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo".

    E) Correta. De acordo com o entendimento do STF:

    (...) Ainda quanto ao cabimento da presente impetração, um segundo óbice impede a pretendida revaloração das circunstâncias judiciais e reexame da fundamentação adotada pelas instâncias antecedentes para a fixação da pena-base. O habeas corpus não se presta para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a majoração da pena RHC nº 114.742, Relator o Min. Dias Toffoli, DJe 8.11.2012). (...) Também pela pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal, “a dosimetria da pena e os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização não são passíveis de aferição em habeas corpus por necessitar reexame de provas (RHC 121.524, DJe 22.5.2014).

    O STJ, por sua vez, já decidiu no seguinte sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DOMÍNIMO LEGAL. NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CRACK E COCAÍNA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...) II – A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade." (AgRg no HC 583.833/SP, Rel. in. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020).

    Gabarito do Professor: Alternativa B.


ID
1451206
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ingrid foi ofendida em sua honra por sua colega de trabalho Carolina. Diante disso, Ingrid contratou um advogado e, com observância das exigências legais, propôs queixa-crime em face de Carolina pela prática dos crimes de calúnia e injúria perante uma Vara Criminal. Apesar disso, o magistrado não recebeu a queixa, o que fez com que a autora interpusesse recurso em sentido estrito. Novamente, foi o recurso denegado pelo próprio magistrado em atuação na Vara Criminal. Diante dessa situação, o advogado de Ingrid deverá:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    O recurso cabível será a carta testemunhável, nos termos do art. 639, I do CPP, em até 48 horas. A carta testemunhável, contudo, não possui efeito suspensivo:


    Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:

    I – da decisão que denegar o recurso;

    (…)

    Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

    (…)

    Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.


  • CARTA TESTEMUNHAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. RÉU INTIMADO ATRAVÉS DE CARTA PRECATÓRIA. CONTAGEM DA EFETIVA INTIMAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA DATA RELATIVA À JUNTADA AOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 01. Acertada a decisão que negou seguimento a recurso em sentido estrito interposto após o quinquídio legal, contado da efetiva data da intimação e não da juntada aos autos carta precatória cumprida. Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal. 02. Improvimento do recurso.

    (TJ-RN - CT: 141864 RN 2010.014186-4, Relator: Des. Rafael Godeiro, Data de Julgamento: 22/02/2011, Câmara Criminal)

  • Carta Testemunhável: É um recurso subsidiário - o seu cabimento depende da inexistência de outro recurso previsto em lei

    É o recurso cabível contra "decisão denegatória de recurso ou contra a que impedir o processamento do recurso que , embora admitido, não tenha sido remetido ao tribunal ( TÁVORA, ALENCAR).

    Hipóteses: art.639,CPP

    - Da decisão que denegar recurso

    -Da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    - Contra o não recebimento da apelação cabe recurso em sentido estrito (art.581, inciso XV, do CPP) - e contra o não recebimento desse recurso em sentido estrito caberá a carta testemunhável.

    - Deve ser dirigida ao escrivão (se o recurso interposto em primeiro grau) ou ao secretário do Tribunal ( se interposto no segundo grau).

  • NAS PALAVRAS DE NOBERTO AVENA: 

    " A carta testemunhável é recurso de carater subsidiário ou residual, destarte, tem seu cabimento condicionado ao descabimento de qualquer outra impugnação. O não recebimento da apelação, por exemplo, não permite ao apelante valer-se da carta testemunhável, pois há previsão expressa de recurso em sentido estrito, com base no art. 581,XV, do CPP, para o insurgimento conta essa decisão. igualmente, descabe o manejo de carta testemunhável se, após recebida a apelação , o magistrado julgá-lá deserta, pois também nesse caso será oponível o recurso em sentido estrito alicerçado no art. 581,XV, do CPP.  AGORA, SE NÃO RECEBIDO PELO JUIZ O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NESSE CASO ADMITE-SE A CARTA, POIS INEXISTE PREVISÃO DE OUTRO RECURSO CONTRA A DECISÃO DENEGATÓRIA DESSE RECURSO." 

    #nãodesistanunca.

    bons estudos.

  • Regra geral: contra decisão denegatória de qualquer recurso cabe CARTA TESTEMUNHÁVEL. Regra específica: decisão denegatória de recurso de APELAÇÃO será RESE (recurso em sentido estrito).

  • Precisava contratar um advogado??
  • DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

     

            Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

            I - da decisão que denegar o recurso;

            II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

     

            Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

     

            Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

     

            Art. 642.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.

     

            Art. 643.  Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

     

            Art. 644.  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

     

            Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

     

            Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

  • GABARITO C 

     

    Dar-se-a CT:

     

    (I) da decisão que denegar o recurso;

     

    (II) da decisão que, embora admitindo o recuso, obtar sua expedição e seguimento para o juizo ad quem.

     

    A CT será requerida ao escrivão ou ao secretário do tribunal nas 48 hrs seguintes ao despacho que denegar o recurso indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas. 

  • O enunciado trata da hipótese em que o juiz nega seguimento a recurso em sentido estrito, embora seja hipótese em que este é cabível, nos termos do artigo 581, I do CPP:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    Contra esse tipo de decisão, o recurso cabível é a carta testemunhável.

    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:
    I - da decisão que denegar o recurso;

    Seu prazo de interposição é de 48 horas e, em regra, não possui efeito suspensivo:

    Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
    Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

    Gabarito do Professor: C

  • ALTERNATIVA CORRETA C

    1.8.5 - CARTA TESTEMUNHÁVEL

    1.8.5.1 - Cabimento - Cabível quando não recebido o recurso que deva ser remetido à instância superior ou, embora recebido, não seja remetido à instância superior.

    1.8.5.2 - Interposição – Dirigida ao Escrivão.

    1.8.5.3 - Prazo – 48 horas.

    1.8.5.4 - Processamento – O mesmo trâmite do recurso que não foi admitido.

    1.8.5.5 - Efeito suspensivo – Não possui.

    1.8.5.6 - Efeito regressivo – Possui.

    Bons estudos!

     

  • CORRETA C

     

     

     

    Cai muito!!!

     

    Absolvição sumária ou impronúncia = apelação

     

    Pronúncia                                     = Recurso em sentido estrito

     

    queixa ou denúncia negados          = recurso em sentido estrito

     

    Recurso negado                            =  Carta testemunhável --> A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

     

     

     

     

     

    Bons estudos pessoal!!  Vamos detonar as bancas!!!

  • DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

            Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

            I - da decisão que denegar o recurso;

            II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

     

            Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas (48 h) seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

     

            Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

    (…)

    Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

  • Denegou Apelação --> R.E.SE 

     

    Denegou o R.E.S.E --> Cabe carta testemunhável

  • Carta testemunhável (Art. 639 CPP)

    -> Recurso cuja finalidade é propiciar à instância superior o conhecimento ou processamento de recurso cujo andamento foi obstado pelo juízo.

    -> Utilização adequada ante a ausência de outro recurso cabível;

    -> Ferramenta subsidiária.

    -> Dar-se-á a carta testemunhável:

          - Decisão que denegar o recurso;

          - Admitindo o recurso, obstar à sua expedição e seguimento.

  • Gabarito: "C"

     

     a) impetrar mandado de segurança, pois não existe recurso previsto no Código Penal;

    Errado. Existe sim, e é a carta testemunhável, nos termos do art. 639, CPP. 

     

     b) interpor recurso de apelação no prazo de 05 dias;

    Errado. O recurso cabível é a carta testemunhável, nos termos do art. 639, CPP. 

     

     c) interpor carta testemunhável nas 48 horas seguintes ao despacho/decisão que denegou o recurso;

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 639, I, CPP: "Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso;"

     

     d) interpor recurso de apelação no prazo de 08 dias;

    Errado. Primeiro, porque o recurso cabível é a carta testemunhável. Segundo porque o prazo para interposição da apelação é de cinco dias e não oito, nos termos do art. 593, CPP: "Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:"    

     

     e) interpor carta testemunhável, que terá efeito suspensivo.

    Errado. Aplicação do art. 646, CPP: "A carta testemunhável não terá efeito suspensivo."

  • Denegou Apelação: RESE (5 dias)

    Denegou outro recurso: Carta Testemunhável (48 horas)

    Gabarito: C

  • LETRA C CORRETA

    CPP

    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

  • Só lembrando que se o recurso que foi recusado for a apelação, cabe R.E.S.E

  • Decisão que denegar o recurso: Carta Testemunhável. Esta não terá efeito suspensivo.

  • CARTA TESTEMUNHÁVEL

    => Possui natureza residual, ou seja, somente será cabível se não houver previsão de nenhum outro recurso para a hipótese.

    => Não possui efeito suspensivo.

    => Possui efeito regressivo

    => Prazo de 48h.

  • Denegado o recurso de apelação ou julgado deserto: cabe Rese.

    Denegado o Rese: cabe carta testemunhável

  • Contra decisão que denegue o Recurso em Sentido Estrito caberá Carta Testemunhável.

    Contra decisão que denegue a Apelação caberá Recurso em Sentido Estrito.


ID
1492489
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes decisões:
I . Não recebimento da denúncia por crime de roubo.
II . Não homologação da proposta de aplicação imediata de pena de multa feita pelo Ministério Público e aceita pelo autor do fato em relação a infração de menor potencial ofensivo.
III . Não admissão de apelação interposta pelo acusado.
È correto afirmar que para

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 581 do CPP: "Caberá recurso, em sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta";

    Em relação à alternativa II, o recurso cabível é a Apelação, nos termos do §5º, da Lei 9.099.

  • ITEM II - Não homologação da proposta de aplicação imediata de pena de multa feita pelo Ministério Público e aceita pelo autor do fato em relação a infração de menor potencial ofensivo. Segundo o § 5º do art. 76, da Lei 9.099/95, caberá apelação.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. [...]

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

     

  • Em regra, é carta testemunhável, exceto quando denegar apelação

    Abraços

  • Minha maior dificuldade são com as hipóteses de RESE.

  • Carta testemunhável é só contra decisão que inadmitir ou obstar o seguimento de RESE ou RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • I) Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II) Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. [...]

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

     

    III) Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:            

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;             

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;              

  • A situação do II não é RESE agora - artigo 581, XXV?


ID
1538131
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à decisão do Juiz de Direito que exclui jurado da lista geral, é lícito afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito deu como correta a letra C, seguindo a literalidade do CPP (art. 581, XIV). No entanto, a doutrina moderna entende que depois da Lei 11.689, não caberia RESE, mas sim impugnação à lista dos jurados, que pode ser feita até o dia 10 de novembro perante o juiz de primeiro grau (art. 426, p. primeiro do CPP).

  • Artigos 586 p.ú. c/c 581, XIV.

  • A prova de processo penal do MP-SP/2015 foi uma das mais maliciosas que eu já fiz. Pelo menos 5 questões passíveis de anulação. O próprio Renato Brasileiro desceu a lenha. 

  • Com a redação do art. 426, §1º, CPP, a ferramenta adequada para impugnar a inclusão ou exclusão de jurado da lista geral é a reclamação, endereçada ao juiz presidente do júri até o dia 10 de novembro de cada ano, data da publicação da lista definitiva. Logo, encontra-se prejudicado o art. 581, inciso XIV do CPP (CPP para concursos, Juspodivm, 2012, p.713).
    Porém, não foi o que entendeu a banca do MP/SP (2015), o qual considerou apenas a literalidade da lei. 

     Art. 426.  A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      § 1o  A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.



  • Cuidado com a taxatividade do art. 581/CPP!!! No entanto, se a questão versasse sobre doutrina, aí sim aplicaríamos o art. 426, parágrafo primeiro do CPP conforme comentário do colega João Lucas.

  • Acredito que a questão está correta, uma vez que tratou de decisão que exclui o jurado da lista. Ora, se ele foi excluído, quer dizer que lá constava. Desse decisão caberá RESE.
    Por outro lado, quando se pretender a alteração da lista será possível a reclamação até o dia 10 de novembro. Imaginem que da decisão de exclusão tenha acontecido dia 10 de novembro, caberá RESE.
    Quando eu quero a exclusão ou o juiz exclui -> de ofício ou reclamação até o dia 10 de novembro.
    Quando o juiz exclui -> RESE
  • Atenção ao Parágrafo único do Art.586 do CPP, corretíssima a alternativa C. Literalidade do dispositivo.

  • Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

      Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

  • Razões da Banca

    Questão 83

    Impugnações: 0004, 0012, 0025, 0027, 0028, 0043, 0045, 0080, 0089.

    A recente reforma processual penal, operada pela Lei 11.689/08, não obstante tenha preconizado instrumento para a correção da lista geral – antes da publicação da lista definitiva – em nada é incompatível com o disposto no artigo 581, XIV, do Código de Processo Penal, pelo simples fato de que esse recurso tem como termo “a quo” a publicação definitiva da lista e não aquela a que se refere 426, § 1º, do Código de Processo Penal.

    São situações e momentos absolutamente distintos. Não se pode cogitar revogação implícita se não há, entre os dispositivos, incompatibilidade lógica, como é o caso em comento, tampouco revogação expressa, pois a Lei 11.689/08, que nem sequer fez alusão ao artigo 581, XIV, do Código de Processo Penal.

    Além disso, o recurso suscitou um falso problema, pois a exclusão ou a inclusão de jurado da lista geral pode ocorrer na sua publicação definitiva e, nesse momento, por expressa disposição legal (artigo 426, § 1º, do CPP), já não se admite alteração de ofício ou mediante simples reclamação, pois, não é demasiado reiterar, a referida reclamação só pode ocorrer até o dia 10 de novembro, que é justamente o termo “a quo” para a interposição do recurso de que trata o problema. A leitura mais atenta do Código de Processo Penal afasta qualquer dúvida sobre o tema. Esse, por sinal, é o entendimento da melhor doutrina (por todos, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Manual de Processo e Execução Penal, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.870; GUILHERME MADEIRA DEZEM, Curso de Processo Penal, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).

    Registre-se que entendimento doutrinário isolado – e que nem de longe é prevalente – não tem o condão de alterar a expressa disposição legal e também não encontra amparo na advertência constante do artigo 17, § 1º, da Resolução nº 14 do Conselho Nacional do Ministério Público.

    A questão, portanto, está pautada em texto expresso da Lei Processual Penal (artigo 581, XIV) – que não foi implícita ou explicitamente revogada e não apresenta incompatibilidade sistemática – bem como em abalizada doutrina processual penal.

  • Nesse sentido, Aury Lopes Jr:

     

    "O alistamento dos jurados está previsto nos arts. 425 e 426 do CPP, sendo que a lista geral será duplicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano, e poderá ser alterada de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro. Dessa decisão que incluir ou excluir jurado da lista geral, caberá recurso em sentido estrito , determinando o art. 586, parágrafo único, que o prazo da impugnação - apenas nesse caso - será de 20 dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados (que ocorre até o dia 10 de novembro)".

     

    Fonte: Processo Penal, página 1011 - partes grifadas por mim.

  • Atenção: Conforme art. 426, §1°, a lista de jurados pode ser alterada de ofício ou por RECLAMAÇÃO, entre 10 de outubro (publicação provisória) até 10 de novembro (publicação definitiva).

    Isso em nada se confunde com a questão, que trata sobre a exclusão de jurado da lista já definitiva, cabendo RESE, conforme art. 581, XIV, cujo prazo é diferenciado dos demais RESES (20 dias - art. 586, §ú). 

  • rese 

    incluir jurado na lista geral ou desta o excluir

    o prazo será de 20 dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados 10 de novembro

  • GABARITO ERRADO

    Não é mais cabível recurso em sentido estrito contra decisão que incluir jurado na lista geral

    ou dela excluir, como era permitido pelo art. 581, inciso XIV, do CPP, por força da reforma operada pela Lei 11.689/08. O prazo de interposição do recurso nesta hipótese era de 20 (vinte) dias (art. 586, parágrafo único, do CPP). Agora, contra a lista geral publicada inicialmente em 10 de outubro de cada ano cabe reclamação interposta por qualquer do povo, que tem natureza jurídica de recurso administrativo, devendo ser dirigida ao juiz~presidente do Tribunal do júri (art. 426, caput,

    do CPP). Não há prazo previsto em lei para tal reclamação, mas, por bom senso, entende-se que ela pode ser interposta até o dia anterior à data da publicação definitiva da lista geral de jurados, que ocorre

    em 10 de novembro (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 810-811).

  • Pessoal, quando estiverem na dúvida entre legislação e doutrina, vão pela legislação.

    Portanto, Parágrafo único do art. 586 do CPP.

    No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte

    dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

  •  incluir jurado na lista geral ou desta o excluir. Esse dispositivo, a nosso ver, deve ser lido em cotejo com as recentes mudanças produzidas pela Lei nº 11.689/08, que alterou o procedimento do Tribunal do Júri. De acordo com o art. 426 do CPP, a lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 do CPP. Ainda segundo o CPP (art. 426, § 1º), esta lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. Há quem entenda que, não obstante as mudanças produzidas pela Lei nº 11.689/08, que passou a prever esta reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, continua sendo cabível RESE contra a lista geral dos jurados. Ao contrário das demais hipóteses de cabimento do RESE, cujo prazo de interposição é de 5 (cinco) dias, sendo o recurso apreciado por câmaras dos Tribunais de Justiça ou por turmas dos Tribunais Regionais Federais, o RESE interposto contra a lista geral dos jurados tem o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação definitiva da lista de jurados, cabendo seu julgamento ao Presidente do respectivo Tribunal, nos exatos termos do art. 581, XIV, c/c art. 582, parágrafo único, c/c art. 586, parágrafo único, todos do CPP. Ademais, este RESE pode ser interposto não somente pelo Ministério Público e advogados, aí também incluídos os Defensores Públicos, como também por qualquer pessoa, desde que representada por advogado que resida na comarca abrangida pela lista, inclusive o próprio jurado incluído ou excluído.

    A nosso ver, se o art. 426, § 1º, do CPP, com redação determinada pela Lei nº 11.689/08, passou a prever instrumento específico para impugnação da lista geral dos jurados – reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro –, isso significa dizer que houve a revogação tácita do art. 581, XIV, do CPP, que previa o cabimento de RESE contra a decisão que incluísse jurado na lista geral ou dela o excluísse.

    fonte>: MANUAL DO RENATO BRASILEIRO

  • O problema não era saber o recurso correto - e sim o prazo, n sabia da exceção. FORÇA E FÉ, pois a saga sempre continua.


ID
1538827
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Consórcio Intermunicipal Grande ABC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito aos recursos no processo penal, pode ser afirmado o que segue:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    STF - SÚMULA 708 - É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.



    b) STF - SÚMULA 705 - A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA.


    c) Na apelação não cabe juízo de retratação.


    d)  Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
  • Cuidado com a SÚMULA 708 - É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.

    ENTRETANTO, o STF entende que se não o réu não for intimado para constituir outro defensor, o juiz nomear e durante o curso do processo o réu quedar-se passivo e o defensor não alegar a nulidade pela falta de intimação, não poderá fazer após o julgamento, visto que não pode a defesa se beneficiar de prejuízo ao qual deu causa, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.

     a questão trouxe a literalidade da Súmula então a letra correta é realmente a "A".


    Graça e Paz, Boa Sorte!

  • Para complementar os estudos:

     

    Carta testemunhável: É o recurso cabível contra "decisão denegatória de recurso ou contra a que imepdir o processamento do recurso que, embora admitido, não tenha sido remetido ao tribunal" (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 776). É um recurso subsidiário, e o seu cabimento depende da inexistência de outro recurso previsto em lei.

     

    A hipótese pde adminissibilidade por excelência da carta testemunhável é o não recebimento do recurso em sentido estrito. Entretanto, contra o não recebimento da apelação cabe recurso em sentido estrito, já que há previsão legal expressa para tanto - art. 581, inciso XV, do CPP.

     

    Ademais, a carta testemunhável possui efeitos devolutivo e regressivo - não tem efeito suspensivo, consoante o art. 646 do CPP. O efeito regressivo ocorrerá na hipótese de ele ser processado como se recurso em sentido estrito fosse (quando é interposto contra decisão de primeiro grau).

     

    (Trechos trazidos de "Processo Penal - Parte Especial - Vol. 8 - Leonardo Barreto Moreira Alves)

  • Os recursos que possuem efeito regressivo ou iterativo ou reiterativo ou diferido são:

    - RESE

    - Emb. Declaração

    - Carta Testemunhável

    - Agravo de Execução

    (Fonte: Sinopse Processo Penal Juspodvim, p. 342, 2016)

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre recursos.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A – Correta! É o que dispõe a súmula 708 do STF: "É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro".

    Alternativa B – Incorreta. A renúncia sem assistência do defensor não impede o conhecimento da apelação. Súmula 705 STF: "A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, impede o conhecimento da apelação por este interposta".

    Alternativa C - Incorreta. Não há no CPP previsão de juízo de retratação na apelação.

    Alternativa D - Incorreta. A carta testemunhável não tem efeito suspensivo. Art. 646, CPP: "A carta testemunhável não terá efeito suspensivo".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos recursos no Processo Penal.

    A – Correto. O Código de Processo Penal dispõe que “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor" (art. 261). Reafirmando o que já prevê a lei o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 708 que diz: “É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro".

    B – Incorreta. Em caso de conflitos de vontade entre  acusado e defensor prevalecerá a defesa técnica. O STF editou a súmula 705 afirmando que “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta".

    C – Incorreta. Não há previsão legal para retratação na apelação.

    D – Incorreta. O Código de Processo Penal veda expressamente o efeito suspensivo no caso de carta testemunhável: "A carta testemunhável não terá efeito suspensivo" (art. 646). Assim, a carta testemunhável tem apenas o efeito devolutivo.

    Gabarito, letra A.


ID
1692082
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a. Errado. Caberá agravo em execução;

    b. Errado. Art. 646 do CPP. A carta testemunhável NÃO terá efeito suspensivo;

    c. Errado. Súmula 713 do STF. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição. Ou seja, nas razões não se pode ampliar o objeto limitado na interposição.

    d. Errado. Art. 621, III do CPP. Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    e. Certo. Súmula 376 do STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • apenas complementando a alternativa D : 

    Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

     Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. (RESPOSTA DO ITEM)

  • Isso e Processo Penal, produção!

  • Não sei porque a banca considerou a  letra a) errada já que o  CPP Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

  • Diogo Costa, tal dispositivo foi derrogado pela LEP.
  • Compete à turma recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato de Juizado Especial.

  • Diogo Costa, o art 581 foi tacitamente revogado pela LEP. Veja:

    "Se a Lei de Execução Penal atribui ao juiz da execução competência para decidir sobre
    soma ou unificação de penas (Lei n° 7.2 1 0/84, art. 66, III, "a"), conclui-se que a hipótese de
    cabimento do RESE prevista no art. 581 , XVII, do CPP, foi tacitamente revogada pelo art. 197
    da LEP, que passou a prever agravo em execução contra as decisões proferidas pelo juízo das
    execuções criminais."

    Fonte: Processo Penal, Renato Brasileiro, 2015, p. 1691.

  • Observação: Compete à turma recursal processar e julgar MS contra decisão de mérito de Juizado Especial. Caso a decisão atacada disser respeito a incompetência do JEC, o MS deverá ser impetrado perante o TJ.

  • Caio Nunes, posso estar enganado, mas o MS contra decisão de juiz de primeiro grau do JEC deve ser endereçado para a Turma Recursal, não?
    Somente se a Turma Recursal manter a decisão é que se abre a possibilidade de impetrar MS no TJ.

  • Não entendi o erro da letra C; a explicação abaixo fala em caso de apelação de setença do júri, mas a questão não faz esta referência.

    Uma ajuda por favor...

  • Capponi, o julgado abaixo sanará sua dúvida:

     

    AGRAVO  REGIMENTAL.  HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO).  PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA SUSCITADO APENAS NOS EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
    1.  Impossível  imputar ao acórdão proferido pelo Tribunal de origem vício de omissão decorrente de questão que não lhe foi submetida nas razões de apelação.
    2.  Embora  o  recurso  de  apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria  objeto  de  controvérsia,  o seu efeito devolutivo encontra limites  nas  razões  aventadas  pelo  recorrente,  em  homenagem ao princípio  da  dialeticidade,  que  rege  os  recursos  no âmbito do Processo  Penal,  por  meio  do  qual  se  permite  o  exercício  do contraditório  pela  parte adversa, garantindo-se, assim, o respeito ao cânone do devido processo legal (HC n. 185.775/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2013).

    3.  Quanto  ao  furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, esta Corte  Superior  já  decidiu  que,  por denotar maior ofensividade e reprovabilidade,   a   conduta  delitiva  não  pode  ser  tida  como insignificante.
    4. Agravo regimental improvido.
    (AgInt no HC 295.147/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)

  • Como a alternativa "A" está incorreta? Art. 581 CPP.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:         XVII - que decidir sobre a unificação de penas; ??? Letra de lei.

  • deu tilt

     

    @Andre Lopes explica !

  • Letra A) O recurso cabível atualmente é o agravo em execução, não RESE.

  • MS X ato de juizado especial -> compete à TURMA RECURSAL.

    HC x ato de juizado especial -> compete ao TJ.

  • ''Deu tilt'' foi foda

    kkkkkkkkkk

     

  • Eu acho Flávia que HC também é turma recursal, me corrijam se eu estiver errado.

  • Para quem está com dúvida em relação a Alternativa E:

     

    Habeas Corpus contra ato do Jui­zado

     

    O julgamento da medida de habeas corpus deve ter a competência definida pelas partes nele envolvidas, de acordo com as qualidades do paciente e respectivo impetrante. Sendo as Turmas Recursais compostas por jui­zes de primeiro grau de jurisdição, estes ultimos estão sujeitos a jurisdição do TJ ou do TRF (a depender de se estar diante de Turma Recursal dos Juizados Especiais Estaduais ou de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais), caso a eles se imputem crimes comuns ou de responsabilidade, conforme estabelece o art. 96, inciso III, CF.

     

    Ao Tribunal de Justiça, ou ao Tribunal Regional Federal, portanto, incumbiria julgar habeas corpus contra ato praticado, respectivamente, por Turma Recursal do Juizado Especial Estadual ou do Juizado Especial Federal, e não ao Supremo Tribunal Federal, cuja competencia é exaustivamente estabelecida no artigo 102, CF (Sumula 690, STF - CANCELADA)

     

     

    Mandado de Segurança contra ato do Juizado

     

    Súmula 376. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

     

    Embora o Supremo Tribunal Federal tenha definido que a competencia será sempre da própria Turma Recursal para julgar mandado de segurança, a melhor doutrina e jurisprudencia entendem, corretamente, que se o mandado de segurança versar não sobre o merito da decisao proferida pela Turma Recursal, mas sobre a competencia dos proprios Juizados Especiais, referido conflito deveria ser resolvido pelo TJ ou pelo TRF.

     

    Portanto

     

    HC contra ato do Juizado - TJ ou TRF

    MS contra ato do Juizado - Turma Recursal

     

     

    Espero ter ajudado um pouco!

  • Letra C

    Como se sabe, a apelação pode ser interposta num momento procedimental, com posterior apresentação das razões recursais. Nesse caso, a delimitação do efeito devolutivo é feita na petição de interposição do recurso. Ao apelar, deve a parte indicar no pedido sua fundamentação ou o dispositivo legal em que se apoia, que não pode ser modificado nas razões. A extensão do apelo mede-se pela interposição, portanto, e não pelas razões.

    ATENÇÃO! Se, porém, o recorrente não delimitar a matéria impugnada em sua petição de interposição, prevalece o entendimento no sentido de que se devolve ao juizo ad quem o conhecimento integral da matéria que geroua sucumbência, sendo vedado à parte querer reduzí-la por ocasião da apresentação de suas razões recursais. A exceção a tal regra fica por conta da apelação contra decisões do Tribuna do Júri, em que a parte é obrigada a declinas um dos fundamentos previstos na lei. Nessa hipótese, o conhecimento do Tribunal fica adstrito aos motivos invocados pelo recorrente quando da interposição ou, ao menos, da apresentação das razões, que complementam o recurso.

     

    FONTE: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, 4ª ed, 2016.

     

  • Esse CPP tá cheio de dispositivos revogados tacitamente e as bancas se aproveitam disso, às vezes considerando-os corretos, ora incorretos.

     

     

  • Obrigada, João M! Essa eu NÃO sabia!!! Eu jurava que a LETRA A estava correta!

  • A c não está incorreta, senão vejamos:

     

    A matéria suscitada em apelação criminal interposta pelo Ministério Público deve ser apreciada quando, embora não tenha sido especificada na petição de interposição, fora explicitamente delimitada e debatida nas razões recursais. STJ. 6ª Turma. HC 263.087-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/3/2016 (Info 580, do STJ).

     

    Ou seja, a despeito do entendimento tradicional de que é a interposição que delimita o efeito devolutivo do recurso, o STJ publicou esse recente entendimento no sentido de que esse efeito pode ser delimitado nas razões.

  • Cuidado para diferença entre ato do juizado especial e ato da turma recursal do juizado especial

    Segue um resumo do Avena:

    Competência para julgamento do habeas corpus:Como regra geral, possui competência para julgamento do habeas corpus (art. 650, § 1º): O juiz ou colegiado de tribunal em relação a violência ou coação proveniente de autoridade judiciária de inferior hierarquia. O juiz em relação a constrangimentos patrocinados por autoridades vinculadas a outros Poderes (observadas aqui, por certo, a prerrogativa de função inerente a determinadas categorias funcionais) e de particulares. Habeas corpus contra ato de Promotor de Justiça e de Procurador da República: competentes, respectivamente, são o Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da região correspondente. Habeas corpus contra atos de magistrados que oficiam no JECRIM: A competência é das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Habeas corpus contra atos de Turmas Recursais dos JECRIMs: O julgamento é de competência dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, conforme o caso, encontrando-se superada a Súmula 690 do STF. NESSE SENTIDO: Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais (HC 369717/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 25/04/2017, DJE 03/05/2017)


  • DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

           Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

           I - da decisão que denegar o recurso;

           II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

           Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

           Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

           Art. 642.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.

           Art. 643.  Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

           Art. 644.  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

           Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

           *Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

  • Questão passível de anulação.

    IPIS LITERIS do art. 581, XVII do CPP.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, POIS O RECURSO CABÍVEL CONTRA UNIFICAÇÃO DAS PENAS É O RESE, ARTIGO 581, INCISO XVII

  • Recurso cabível contra a unificação das penas, que é de competência do Juiz da LEP, é o agravo em execução penal.

  • Gabarito: E

    Quando o problema é no Juizado EspeciAL:

    MANDADO DE SEGURANÇA -> compete à turma recursAL

    HABEAS CORPUS -> compete ao tribunAL

    Súmula 376 do STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  •  Súmula 376 do STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    HC contra ato do Juizado - TJ ou TRF

    MS contra ato do Juizado - Turma Recursal

     


ID
1773688
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos recursos em matéria criminal, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    CPP

    Letra A)  Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.


    Letra B)  Art. 583,  Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.


    Letra C)   Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.


    Letra D) Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:   XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    Art. 586,  Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.


    Letra E)   Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.


  • Excelente correção da questão acima. 

    O curioso da questão é que ela cobra a estrita literalidade da lei nas demais alternativas, sendo que, na assertiva considerada correta, a banca simplesmente desconsidera a literalidade.

  • Pessoal, pela literalidade da questão, a única alternativa incorreta é a letra "D". Mas me parece que o entendimento prevalecente é o de que da decisão que incluir ou excluir jurado da lista geral, cabe reclamação de qualquer do povo dirigida ao juiz-presidente do tribunal do jurí, no prazo de até 10/11, que é a data da publicação definitiva da lista geral. Isto é, a Lei 11689/2008, ao introduzir o art. 426, p. único, do CPP, teria revogado o art. 586, p. único, do CPP, não?

     

  • O prazo do RESE que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir será de 20 dias.

  • Os recursos que admitem a interposição por termo e por petição são apenas aqueles que, no ato da interposição na 1instância, não precisam estar acompanhados das respectivas razões, a saber: a) recurso em sentido estrito; b) apelação, salvo nos Juizados Especiais Criminais; c) agravo em execução, que segue o mesmo procedimento do RESE; d) carta testemunhável.

  • Art. 586, Parágrafo 

    único do CPP.

     No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias (prazo único, diferenciado dentro do RESE)  

    contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.


    A letra "D" da questão acima mencionada menciona 05 dias.


  • prazo de 20 dias.

    art. 586. P. Único.

  • A questão exigiu a alternativa incorreta sobre o tema Recursos e, conforme vamos observar, poderia ser resolvida com a “lei seca" do Código de Processo Penal, não exigindo qualquer entendimento doutrinário ou jurisprudencial.

    A) Correta, pois é o que preleciona o art. 587 do CPP:

    “Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado".

    B) Correta, nos termos do parágrafo único do art. 583 do CPP:

    “ Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:
    Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia."

    C) Correta. Conforme o art. 639 do CPP, será hipótese de carta testemunhável a decisão que denegar o recurso (I) e da decisão que, admitindo o recurso, obsta à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem. O prazo do recurso possui previsão no art. 640 do CPP que dispõe:

    “Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas."

    D) Incorreta e, por isso, deve ser assinalada. Em regra, o prazo para a interposição do RESE é de 05 dias, conforme pugna o art. 586, do CPP.

    Contudo, para a decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir, o CPP traz um prazo específico de 20 dias, previsto no parágrafo único do mesmo artigo acima mencionado.

    “Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
    Parágrafo único. No caso do artigo 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data de publicação definitiva da lista de jurados."

    E) Correta, pois é a exata redação do art. 616 do CPP:

    “Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências."

    Gabarito do professor: Alternativa D.


  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) a alternativa incorreta sobre o tema Recursos e, conforme vamos observar, poderia ser resolvida com a “lei seca” do Código de Processo Penal, não exigindo qualquer entendimento doutrinário ou jurisprudencial.


    A) Correta, pois é o que preleciona o art. 587 do CPP:


    “Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado”.


    B) Correta, nos termos do parágrafo único do art. 583 do CPP:


    “ Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:

    I - quando interpostos de oficio;

    II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

    III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

    Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.”


    C) Correta. Conforme o art. 639 do CPP, será hipótese de carta testemunhável a decisão que denegar o recurso (I) e da decisão que, admitindo o recurso, obsta à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem. O prazo do recurso possui previsão no art. 640 do CPP que dispõe:


    “Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.”


    D) Incorreta e, por isso, deve ser assinalada. Em regra, o prazo para a interposição do RESE é de 05 dias, conforme pugna o art. 586, do CPP.

    Porém, para a decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir o CPP traz um prazo específico de 20 dias, previsto no parágrafo único do mesmo artigo acima mencionado.


    “Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

    Parágrafo único. No caso do artigo 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data de publicação definitiva da lista de jurados.”


    E) Correta, pois é a exata redação do art. 616 do CPP:


    “Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.”


    Gabarito do professor: Alternativa D (pois exigiu a incorreta).


ID
1779370
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a parte poderá apresentar as razões recursais na instância superior, caso assim o declare no termo, na hipótese de interposição de

Alternativas
Comentários
  • GAVARITO: alternativa B


    CPP Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

      § 1o Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

      § 2o Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.

      § 3o Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.

     § 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964)

  • LETRA B CORRETA 

     Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

     § 1o Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

     § 2o Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.

     § 3o Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.

     § 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.


  • Considerações:

     

    a) Agravo: Cabe juízo de retratação; então falso. 

    b) Apelação; Correto. 

    c) Carta Testemunhável, mesmo procediemento do agravo e rese, "viagra" de ambos; portanto falsa.

    d) Embargos, será interpostas as razões e a interposição em "folha" única; portanto falsa.

    e) Rese: Cabe juízo de retratação; então falso. 

     

    Bons estudos. 

  • GABARITO B 

     

    Apelação:

     

    - interposição do recurso no prazo de 5 dias 

    - apresentação das razões no prazo de 8 dias, salvo em processo de contravenção que será de 3 dias. 

    - o assistente do MP arrazoará no prazo de 3 dias após o MP 

     

    RESE:

     

    - interposição do recurso no prazo de 5 dias 

    - oferecimento das razões no prazo de 2 dias contados da (I) interposição do recurso ou (II) após extraido o traslado pelo escrivão, tendo aberda vista ao recorrente. 

     

    Embargos de declaração:  devem ser opostos no prazo de 2 dias após a publicação do acórdão obscuro, omisso, contraditório ou ambiguo.

     

    Carta Testemunhavel: Deverá ser requerida ao escrivão ou ao chefe de secretaria no prazo de 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso.

     

    Embargos infringentes ou de nulidade: podem ser opostos no prazo de  10 dias contados da publicação do acórdão.

     

     

  • Art 600. § 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.

  • Uma dúvida, colegas: a Letra E estaria errado porque as razões, no RESE, são protocolizadas no juízo a quo? o erro é esse?


    foi o que concluí da leitura dos seguintes artigos:


    Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

    Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

    Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.


    É isso mesmo? é esse o erro?


  • GABARITO B

    Art. 600 §4   Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. 

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos recursos no processo penal previstos a partir do art. 574 do CPP. Analisando as alternativas:

     a) ERRADA. O agravo é admitido contra decisão que denega o recurso, se destina a permitir o processamento, a subida do recurso especial ou extraordinário, tais agravos estão dispostos no art. 1.042 do CPC:

    Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.


    b) CORRETA. Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância, serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial, de acordo com o art. 600, §4º do CPP.


    c) ERRADA.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas, de acordo com o art. 640 do CPP.


    d) ERRADA. As razoes e a interposição dos embargos de declaração são interpostas de uma só vez e serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, de acordo com o art. 620 do CPP.


    e) ERRADA. No caso de recurso em sentido estrito, dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo, de acordo com o art. 588 do CPP.




    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.


    Referências bibliográficas:   LORES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.  


ID
1865551
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Qual a providência cabível quando o juiz recebe denúncia por fato que, mesmo em tese, não constitui crime?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Art. 647.CPP.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648.CPP.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    __________________________________________________--_________

    A justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal.

  • EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA, NO CASO, DE JUSTA CAUSA PARA O SEU PROSSEGUIMENTO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.

    I - O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, segundo pacífica jurisprudência desta Casa, constitui medida excepcional só admissível quando evidente a falta de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade, seja ainda pela atipicidade da conduta do indiciado.

    II - Há ausência de justa causa para ação penal quando os fatos imputados ao paciente, como no caso, ictu oculi, não configuram crime.

    III – Ordem concedida.

    Brasília, 4 de setembro de 2012.

    RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR (STF)

     

     

  • MENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA, NO CASO, DE JUSTA CAUSA PARA O SEU PROSSEGUIMENTO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.

    I - O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, segundo pacífica jurisprudência desta Casa, constitui medida excepcional só admissível quando evidente a falta de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade, seja ainda pela atipicidade da conduta do indiciado.

    II - Há ausência de justa causa para ação penal quando os fatos imputados ao paciente, como no caso, ictu oculi, não configuram crime.

    III – Ordem concedida.

    Brasília, 4 de setembro de 2012.

    RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR (STF)

     

  • fato que, mesmo em tese, não constitui crime = Ausência de justa causa = HC visando ao trancamento da ação penal...;-)

  • A Doutrina vem admitindo, ainda, uma terceira modalidade de HC, cuja finalidade é suspender atos processuais ou impugnar procedimentos
    que possam importar em prisão futura da pessoa.É o chamado HC TRANCATIVO, cuja finalidade é determinar otrancamento de ação penal ajuizada e recebida, mas que não preenche os requisitos (ausência de condições da ação, fato já prescrito, etc.). Nesse caso, é legítima a impetração de HC para que seja trancada a ação penal, que é uma ameaça à liberdade do indivíduo. O STF (súmula 693) só admite esse tipo de HC se o crime é punido com PRIVAÇÃO DA LIBERDADE.

     

    fonte:Estratégia concursos. 

  • EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA, NO CASO, DE JUSTA CAUSA PARA O SEU PROSSEGUIMENTO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.

    I - O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, segundo pacífica jurisprudência desta Casa, constitui medida excepcional só admissível quando evidente a falta de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade, seja ainda pela atipicidade da conduta do indiciado.

    II - Há ausência de justa causa para ação penal quando os fatos imputados ao paciente, como no caso, ictu oculi, não configuram crime.

    III – Ordem concedida.

    Brasília, 4 de setembro de 2012.

    RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR (STF)

  • Gabarito: "A". Embora a doutrina não considere o HC um recurso, mas tão somente uma ação de impugnação, talvez o termo "recurso" no enunciado tenha sido usado no sentido figurado.

  • Você estuda, estuda, estuda, e vem a banca e diz que ação penal se TRANCA.

    Como se tranca um direito público subjetivo?

    É f...

  • Não há recurso cabível para o RECEBIMENTO de denúncia ou queixa, caberá, somente, HC (ação atônoma impugnativa) quando do recebimento da denúncia. 

    No mais, cabe RESE para o NÃO RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.

  • A) Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, SALVO NOS CASOS DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR.
     ART. 648. A COAÇÃO CONSIDERAR-SE-Á ILEGAL:  I - quando não houver justa causa; [GABARITO]


    B) Art. 581. CABERÁ RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO, da decisão, despacho ou sentença: (...)

    C)  Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:  I - da decisão que denegar o recurso II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    D)

  • essa palavra "trancar" é o que pega... mas por eliminatória dá para se chegar ao HC

  •              GABARITO A

     

                                                                               DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

            Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

     

            Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

     

            I - quando não houver justa causa;

     

            II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;           

              

            III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

     

            IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

     

            V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

     

            VI - quando o processo for manifestamente nulo;

     

            VII - quando extinta a punibilidade.

     

     

  • Obs: O HC tranca o processo! a ação é direto público subjetivo, não há como ser trancada.

  • Acredito que essa questão se encaixa na parte (...) iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir (...)

  • MAS PERA LA, QUALQUER CRIME??? CRIME QUE ENVOLVA PRISÃO !!!! MUITISSIMO MAL ELABORADA ESSA QUESTÃO!!! ANULAVEL

  • GABARITO LETRA B

    Temos o TRANCAMENTO da ação penal via do habeas corpus quando:

    >>> demonstrada a atipicidade da conduta

    >>> a extinção da punibilidade

    >>> ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria

  • Qual a providência cabível quando o juiz recebe denúncia por fato que, mesmo em tese, não constitui crime? Habeas corpus visando ao trancamento da ação penal.

  • Qual a providência cabível quando o juiz recebe denúncia por fato que, mesmo em tese, não constitui crime?

    A) Habeas corpus visando ao trancamento da ação penal. [Gabarito]

    CPP Art. 647 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    ------------------------------

    CPP Art. 648 - A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

  • Se não constitui crime, não há justa causa!

    Gabarito: A

  • O Código Processo Penal traz a matéria recursos em seu artigo 574 e seguintes.

    Os recursos têm a finalidade de invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão e têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) recurso em sentido estrito: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) apelação: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) embargos infringentes: 10 (dez) dias; 4) carta testemunhável: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) embargos de declaração: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:

    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.

     
    A) CORRETA: A atipicidade formal ou material da conduta enseja o ajuizamento de habeas corpus visando o trancamento da ação penal, artigo 648, I, do Código de Processo Penal.


    B) INCORRETA: o recurso em sentido estrito será cabível em face de despacho ou sentença e nas hipóteses previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal. O RESE será cabível, por exemplo, da decisão que não receber a denúncia ou a queixa.



    C) INCORRETA: A carta testemunhável é um recurso interposto contra decisão que denegar recurso e contra decisão que, mesmo admitindo o recurso, obsta seu seguimento ao Tribunal.



    D) INCORRETA: o recurso especial é julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e poderá ser interposto nas hipóteses previstas no artigo 105, III, “a", “b" e “c" da Constituição Federal, vejamos:


    “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça

    (...)

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;          

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."

    (...)


    Resposta: A





    DICA: No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa e da sentença o recurso cabível será a apelação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.


  • Se não receber denúncia ou queixa cabe R.E.S.E

    Cabe H.C pois como não há justa causa, ele esta sofrendo uma violencia na sua liberdade de ir e vir, de forma ilegal

  • CPC Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    § 1  A petição de habeas corpus conterá:

    a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

    b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

    c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

    § 2  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

  • Errei porque sempre achei que HC não é considerado um Recurso, mas Remédio Constitucional.

    E lendo rapidamente o enunciado da questão, não percebi que se tratava de "providência" e não de recurso.


ID
1905760
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta. Art. 405, § 2º, do CPP: "No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição".

     

    b) Incorreta. S.V. nº 35: "A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".

     

    c) Incorreta. O crime de lavagem e ocultação de bens é autônomo. art. 2º, II, da Lei 9.613/98: "Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento".

     

    d) Incorreta. O recurso adequado é o RESE. "art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta".

    Obs.: "A apelação é denegada quando verificada a ausência dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal" (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, 2015).

     

    e) Correta. Súmula nº 528 do STJ: "Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional".

  • APROFUNDANDO O ITEM "D"


    Da carta testemunhável - Arts. 639 e seguintes do CPP
     


    Finalidade: visa a promover o andamento de outro recurso que não foi recebido ou que foi paralisado. É, portanto, um recurso subsidiário (ou supletivo). Existe para fazer tramitar outro recurso.

    A origem do nome desse recurso remonta-se ao velho Direito português (houve época em que a parte fazia com que a interposição do recurso fosse presenciada por testemunhas).


    Hipóteses de cabimento: cabe carta testemunhável apenas quando não foi recebido ou não teve andamento:

    (a) recurso em sentido estrito - RESE,

    (b) protesto por novo júri ou

    (c) agravo em execução.


    - Aspectos processuais e procedimentais: 

    (a) É um recurso dirigido ao escrivão ou diretor do cartório;

    (b) prazo: 48 horas (conta-se minuto a minuto). Na prática, conta-se como prazo de 2 dias;

    (c) NÃO tem efeito suspensivo (art. 646, CPP);

    (d) o escrivão elabora o instrumento. Em seguida vêm as razões e as contra-razões. Ato seguinte, os autos vão ao juiz, que pode retratar-se. Se não se retratar, o recurso sobe ao Tribunal;

    (e) Se a carta estiver bem instruída, o Tribunal pode julgar a Carta Testemunhável bem como o Recurso que estava paralisado (art. 644, CPP)


    FONTE: Carderno LFG: http://docslide.com.br/documents/lfg-direito-processual-penal-recursos.html

  • MACETE sobre a letra D:

     

    Contra o não recebimento de Apelação cabe Recurso em Sentido Estrito. Contra o não recebimento de Recurso em Sentido Estrito cabe Carta Testemunhável.

  • SÚMULA 528 STJ: COMPETE AO JUIZ FEDERAL DO LOCAL DA APREENSÃO DA DROGA REMETIDA DO EXTERIOR PELA VIA POSTAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL

  • INFORMATIVO 492/STJ

    TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO. PROPOSITURA. AÇÃO PENAL.A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, reconheceu ser possível a propositura de ação penal quando descumpridas as condições impostas em transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995). Destacou-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema, firmando o posicionamento de que não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal, uma vez que a decisão homologatória do acordo não faz coisa julgada material. Dessa forma, diante do descumprimento das cláusulas estabelecidas na transação penal, retorna-se ao status quo ante, viabilizando-se, assim, ao Parquet a continuidade da persecução penal. Precedentes citados do STF: RE 602.072-RS, DJe 26/2/2010; do STJ: HC 188.959-DF, DJe 9/11/2011. HC 217.659-MS, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012.

  • Informativo nº 0543
    Período: 13 de agosto de 2014.

    TERCEIRA SEÇÃO

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PENAL NO CASO DE IMPORTAÇÃO DE DROGAS VIA POSTAL.

     

    Na hipótese em que drogas enviadas via postal do exterior tenham sido apreendidas na alfândega, competirá ao juízo federal do local da apreensão da substância processar e julgar o crime de tráfico de drogas, ainda que a correspondência seja endereçada a pessoa não identificada residente em outra localidade.

  • B) INCORRETA TSE - Recurso Especial Eleitoral : REspe 12602 MA - Posiciono-me, a respeito do tema, a favor da tese de que a transação penal não tem natureza condenatória e não gera trânsito em julgado material, pois considero que, embora haja o cumprimento de medidas restritivas de direito ou o pagamento de multa, não há, ainda, processo penal e não ocorreu a verificação ou mesmo a assunção da culpa pela parte transacionante.

     

    Súmula Vinculante 35 A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

     

     

    C) INCORRETA Art. 2º Lei 9613/98 (Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores) O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

     

     

    D) TJ-PR - Carta Testemunhável CT 705208 PR Carta Testemunhável 0070520-8 (TJ-PR) CARTA TESTEMUNHÁVEL. INTERPOSIÇÃO PELA DEFESA. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO-CONHECIMENTO DA CARTA EM TELA. Não sendo possível admitir apelação da decisão que recebe o libelo, a carta testemunhável não é passível de conhecimento, pois da decisão denegatória da apelação cabe recurso em sentido estrito.

  • Apenas para acrescentar ao comentário da colega abaixo,

     

    Letra E: Trata da IMPORTAÇÃO de "dRogas"

     

    SÚMULA 528, DO STJ:  Compete ao Juiz Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

     

    tratando-se de EXPORTAÇÃO:

    3. Quanto à exportação, cujos últimos atos de execução são praticados dentro do país, os contornos à definição da competência são diversos, devendo-se aplicar solução distinta à melhor adequação em relação à produção de provas e ao desenvolvimento dos atos processuais. Nesse aspecto, a considerar o local da consumação do delito, a teor do art. 70 do Código de Processo Penal, bem como a conveniência para a produção de provas, o Juízo Federal do local da remessa do entorpecente para o exterior deve ser o competente para processar e julgar a ação penal.
    (CC 145.041/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)
     

  • Gabarito: E

    Acrescento:

    Súmula 522 STF: Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

  • Sobre os Pressupostos Objetivos e Subjetivos dos Recursos

    O grupo dos pressupostos objetivos é composto pelas seguintes exigências: recurso adequado, unirrecorribilidade, tempestividade, motivação e regularidade procedimental.

    a) Recurso adequado, no magistério de Heráclito Antônio Mossin, “é aquele expressamente previsto para combater a decisão impugnada”; b) O princípio da unirrecorribilidade consiste no impedimento que a parte vencida tem de ajuizar recursos simultâneos para a mesma sentença ou decisão. Existem exceções a este princípio, sendo uma delas referentes aos embargos de declaração; c) O recurso intempestivo não será conhecido, ou seja, se o recurso não cumprir o prazo fixado em lei; d) A motivação para recorrer é outro item fundamental para a admissão do recurso. A parte que recorreu deve sempre motivar, ou seja, dar suas razões para interpor o recurso, seja pelo seu inconformismo, seja por discordar de algum ponto técnico na decisão; e) Outro pressuposto objetivo para o conhecimento do recurso é a regularidade procedimental, que consiste à obediência das formalidades processuais penais.

    - Os pressupostos subjetivos são relativos a quem pode recorrer, em síntese, é quem tem a legitimidade e interesse de recorrer, a saber: Ministério Público, réu, seu procurador, querelante e o ofendido.

    Fonte: jusbrasil

  • Carta testemunhável

    -A carta testemunhável é um recurso cabível contra a decisão que não recebe um recurso interposto. Tem caráter subsidiário. Também é cabível contra uma decisão que obstou o seguimento à instância superior de um recurso que já havia sido recebido.

    -São características da carta testemunhável:

    modalidade residual: só será interposta na ausência de qualquer outra via recursal.

    é cabível a carta testemunhal apenas quando não recebido ou obstado seguimento em recurso que deve ser julgado em instância superior: o processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o rito do recurso denegado. Não cabe carta testemunhável de decisão que rejeita embargos de declaração. Isso porque embargos declaratórios são julgados pela mesma instância, apesar de serem recursos.

    a interposição não é dirigida a um órgão jurisdicional, mas dirigida ao escrivão: isso porque não é realizado o juízo de admissibilidade da carta testemunhável junto à instância a qual ela é proposta.

    Não possui efeito suspensivo

    -O cabimento da carta testemunhável é restrito a duas hipóteses:

    •       não recebimento ou a negativa de seguimento ao RESE

    •       não recebimento ou a negativa de seguimento ao agravo em execução

    -O prazo para interposição da carta testemunhável é de 48 horas, após a intimação da decisão que denegou ou obstou seguimento ao recurso. Caso esta decisão não venha com horário, aí considera-se 2 dias.

    -Pode ser oposta por petição ou por termo (oral), devendo ser proposta sempre por instrumento. O testemunhante deverá indicar quais as peças deverão ser trasladadas.

    -O rito que deverá ser seguido é aquele do recurso que tenha sido denegado.

    - A carta testemunhável admitirá o juízo de retratação

    - Caso não se retrate, deverá ser remetido o recurso para o tribunal competente, seguindo o mesmo rito do recurso denegado.

    -Em relação às razões, serão dirigidas ao órgão jurisdicional que tem competência para julgar o recurso denegado.

    -Se a carta estiver suficientemente instruída, a tribunal, câmara ou turma poderá, desde já, decidirá o mérito do recurso que não havia sido conhecido

  • ----------------------------

    C) Lei 9.613/98:

    ----------------------------

    D) Da decisão do juiz singular que não receber a apelação, por considerá-la intempestiva, cabe a interposição de carta testemunhável.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; (Denegar = recusar a veracidade de, negar, Não receber, dar despacho contrário a; indeferir).

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. 

    ----------------------------

    E) Súmula nº 528 do STJ: [Gabarito]

  • Assinale a alternativa correta.

    A) Caso os depoimentos colhidos em audiência sejam registrados por meio audiovisual, a respectiva transcrição deverá ser disponibilizada às partes, no prazo de cinco dias.

    CPP Art. 405 - Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. 

    § 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. 

    § 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição

    ----------------------------

    B) O trânsito em julgado da sentença homologatória da transação penal impede o Ministério Público de dar continuidade à persecutio criminis, ainda que o autor do fato haja descumprido as cláusulas do referido documento.

    Súmula Vinculante 35 - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Lei 9.099 Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

     III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • A presente questão também traz o tema “RECURSOS", artigo 574 e seguintes do Código Processo Penal, então vejamos o seguinte:

     

    Os recursos são atos voluntários e destinados a invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.

     

    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:

     

    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

     

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

     

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

     

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.

     

    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    A) INCORRETA: No caso de gravação da audiência por registro audiovisual será encaminhado o registro original as partes, sem a necessidade de transcrição, artigo 405, §2º, do Código de Processo Penal.







    B) INCORRETA: O STF editou até súmula vinculante sobre a matéria e em sentido contrário ao disposto na presente afirmativa: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial."




    C) INCORRETA: o artigo 2º, II, da lei 9.613/98, que dispõe sobre a lavagem e ocultação de bens, traz que os crimes previstos na citada lei “independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;"





    D) INCORRETA: Contra a decisão que denegar a apelação, conforme o caso da presente afirmativa, o recurso cabível será o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, artigo 581, XV, do Código de Processo Penal.





    E) CORRETA: A presente afirmativa está correta e o STJ já julgou caso análogo, vejamos trecho do CC 129.752: “(...) A caixa contendo a droga foi apreendida na Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo-Serviço de Remessas Postais Internacionais, se perfazendo aí, as condutas de exportar e remeter drogas. Em casos que tais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a competência será fixada pelo local da consumação do delito, no caso, uma das Varas Criminais da Justiça Federal de São Paulo-SP. (...)"





    Resposta: E

     

    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    No caso de importação da droga via correio, se o destinatário for conhecido porque consta seu endereço na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo. Importação da droga via postal (Correios) configura tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). A competência para julgar esse delito será do local onde a droga foi apreendida ou do local de destino da droga?

    • Entendimento anterior do STJ: local de apreensão da droga. Essa posição estava manifestada na Súmula 528 do STJ, aprovada em 13/05/2015:

    Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    • Entendimento atual do STJ: local de destino da droga.

    Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.

    STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).

    Logo, para fins de concurso público, deve-se adotar essa expressão (“flexibilização da Súmula 528 do STJ”). Na prática, contudo, o que se percebe é que o enunciado foi superado, ou seja, seu entendimento não mais representa a jurisprudência atual do Tribunal e, na minha opinião, não resta outro caminho a não ser cancelar a súmula ou, no mínimo, alterar a sua redação. Tanto isso é verdade que o Min. Relator Joel Ilan Paciornik determinou que fosse encaminhada cópia da decisão “à Comissão de Jurisprudência para adequação da Súmula n. 528/STJ”. Alguns poderiam argumentar que a Súmula 528 continua a ser aplicada nos casos em que a droga é remetida via postal, mas não se conhece o destinatário. Essa hipótese é improvável. Isso porque toda correspondência remetida já deve ter, necessariamente, o endereço do destinatário. Logo, me parece que, a partir de agora, se a droga foi remetida via postal, a competência sempre será do juízo do destinatário da droga. Este é o novo critério.

    Fonte: Dizer o Direito

  • ATENÇÃO!

    O STJ FLEXIBILIZOU ESTA SÚMULA RECENTEMENTE.

    Atualmente, quando cumulativamente com a apreensão da droga, for possível aferir endereço do destinatário, a competência deverá ser atribuída ao juízo do local do destino do entorpecente.

  • Questão desatualizada. É o local de destino e não de apreensão, essa súmula inclusive foi cancelada recentemente.


ID
1910140
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“Em uma mesma denúncia, Tício foi acusado de ter praticado os crimes de lesão corporal seguida de morte e de ocultação de cadáver. Tramitado, regularmente, o processo, foi proferida a sentença, na qual o juiz condenou Tício pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte e, em relação ao crime de ocultação de cadáver, julgou extinta a punibilidade de Tício, em face da prescrição da pretensão punitiva. O Ministério Público discordou apenas da extinção da punibilidade e interpôs recurso, ao passo que o Defensor de Tício concordou com todo o julgamento.” O recurso interposto pelo Ministério Público foi

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Penal

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

     

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    §4º  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

  •                   Código de Processo Penal 

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:        

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;        

            II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;         

            III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:         

            a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;         

            b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;          

            c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;         

            d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.      

            § 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.        

            § 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.        

            § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.       

            § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

  • No caso de concurso de crimes , com a declaração da extinção de punibilidade por prescrição na sentença, não cabe o RESE, mas a Apelação.

     

    Caso fosse uma declaração de  extinção de punibilidade por prescrição numa decisão terminativa (em processo de conhecimento), seria o caso do RESE.

  • A regra geral é a interposição de apelação de decisões proferidas pelo juízo monocrático, reservando-se as hipóteses de recurso em sentido estrito para aquelas previstas indicativa e pontualmente (e não taxativamente) no art. 581, CPP. O princípio da unirrecorribilidade ter por finalidade evitar a interposição de vários recursos contra a mesma sentença, a qual, em seu bojo, traz comandos que, isoladamente vistos, seriam apeláveis ou atacáveis mediante outro recurso. É dizer: quando presente a situação narrada, a parte interessada deverá interpor apenas um recurso (apelação, porque mais amplo), mesmo que somente de parte da decisão esteja recorrendo e que dessa parte, isoladamente vista, fosse cabível o RESE. Ex: sentença condenatória que também determina a cassação da fiança. Mesmo que se recorra em favor do réu pugnando exclusivamente a restituição da fiança (que, isoladamente vista, seria impugnável mediante RESE: art. 581, V), deverá ser manejada a apelação. (Trecho extraído de Pacelli & Fischer, CPP comentado, 2016).


    No caso da questão, houve uma sentença definitiva de condenação, atraindo o recurso de apelação (art. 593, I). Na sentença, também foi decreta a extinção da punibilidade com relação a outro crime. Da decisão que decreta a prescrição (assim como da que indefere o reconhecimento de extinção de punibilidade), cabe RESE. Tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade, será cabível apenas um único recurso. O MP recorreu apenas da extinção da punibilidade, pois ficou satisfeito com a condenação no crime de lesão corporal. Dessa decisão isolada, caberia RESE. No entanto, ela se deu no bojo de uma sentença condenatória, o que atrai o recurso de apelação, que é mais amplo. Se a decisão que decretasse extinta a punibilidade não fosse uma sentença definitiva, caberia RESE. 

  • lais em 13/02

  • CPP 

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:        

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;        

               § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

     

  • contra sentença

  • Teve apelação e teve RESE:

    Apelação: (...) na qual o juiz CONDENOU Tício pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte (...)

    RESE: (...) e, em relação ao crime de ocultação de cadáver, JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE de Tício, em face da prescrição da pretensão punitiva (...)

    593 §4º  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

  • Que ódio errar um vacilo desse!

  • Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;  

    § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. 

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    Portanto, não cabe RESE e sim APELAÇÃO no prazo de 5 dias. 

  • CPP, art. 593, §4º: Princípio da consunção ou da absorção.

  • A decisão do artigo 397 inciso IV do CPP, contém uma impropriedade processual, uma vez que a decisão que decreta a extinção da punibilidade não se trata de uma decisão definitiva de mérito, mas sim, de uma decisão declaratória. Porém como a extinção da punibilidade foi proferida na sentença, pode ser cabível o recurso de apelação por força do princípio da fungibilidade.

  • Espero que seja a segunda e última vez que erro essa questão!

  • ESSA QUESTÃO ME PEGA! OU RAIVA! NÃÃÃÃÃAÃÃÃ

  • Pressa, pressa, pressa, pressa, pressa, pressa, pressa, pressa, pressa, pressa!!!!

    Bem feito!

  • Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:    

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;     

              § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

     

  • carta testemunhável: É um remédio ou instrumento para conhecimento de outro recurso.

    Saudoso AI pra destrancar recurso kkkkkk

  • Ehhhh pressa.

  • “Em uma mesma denúncia, Tício foi acusado de ter praticado os crimes de lesão corporal seguida de morte e de ocultação de cadáver. Tramitado, regularmente, o processo, foi proferida a sentença, na qual o juiz condenou Tício pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte e, em relação ao crime de ocultação de cadáver, julgou extinta a punibilidade de Tício, em face da prescrição da pretensão punitiva. O Ministério Público discordou apenas da extinção da punibilidade e interpôs recurso, ao passo que o Defensor de Tício concordou com todo o julgamento.” O recurso interposto pelo Ministério Público foi

    B) a apelação. [Gabarito]

    No caso da questão, houve uma sentença definitiva de condenação, atraindo o recurso de apelação (art. 593, I).

    Código de Processo Penal 

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

    § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

    § 2o Interposta a apelação com fundamento no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

    § 3o Se a apelação se fundar no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

    § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    Obs: Tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade, será cabível apenas um único recurso.

  • Por essas e outras que até o professor Renato Brasileiro reconhece nas aulas dele que o CPC é anos luz mais adiantado que o cpp

  • O Código Processo Penal traz a matéria recursos em seu artigo 574 e seguintes.


    Os recursos têm a finalidade de invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão e têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) recurso em sentido estrito: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) apelação: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) embargos infringentes: 10 (dez) dias; 4) carta testemunhável: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) embargos de declaração: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:


    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.


    A) INCORRETA: A carta testemunhável é um recurso que pode ser interposto contra decisão que denegar recurso e contra decisão que, mesmo admitindo o recurso, obsta seu seguimento ao Tribunal.


    B) CORRETA: A presente questão requer atenção, visto que caberá RESE da decisão que decreta a prescrição ou julga por outra forma extinta a punibilidade, artigo 581, VIII, do CPP. Ocorre que no caso hipotético foi proferida sentença em que houve condenação com relação a um crime e extinção da punibilidade com relação a outra infração penal, razão pela qual caberá apelação, mesmo que o recurso seja com relação a parte da decisão, nos termos do artigo 593, I e parágrafo quarto, vejamos:


    “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    (...)

    § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

    C) INCORRETA: o recurso em sentido estrito será cabível em face de despacho ou sentença e nas hipóteses previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal.

    D) INCORRETA: o recurso especial é julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e poderá ser interposto nas hipóteses previstas no artigo 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição Federal, vejamos:


    “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça

    (...)

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;          

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”

    (...)

    Resposta: B


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.




     



    • Caberia RESE, no entanto, houve uma sentença definitiva de CONDENAÇÃO = APELAÇÃO
    • § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

    Caberá APELAÇÃO: das sentenças definitivas de condenação 


ID
1981432
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o processo penal, a carta testemunhável é destinada a obter

Alternativas
Comentários
  • Art. 639 do CPP.  Dar-se-á carta testemunhável:

     

    I - da decisão que denegar o recurso (d);

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

  • Assertiva correta: D.

    Art. 639 (CPP).  Dar-se-á carta testemunhável:

            I - da decisão que denegar o recurso;

            II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

  •  

     Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

            I - da decisão que denegar o recurso;

            II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

  • a)Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação

    b) art. 619: embargos de declaração.

    c) Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    d) Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    e) art. 593: Caberá apelação, no prazo de 5 dias:

    III- das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    "d"-for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

  • Importante mencionar uma exceção :

    Contra a denegação de apelação, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, XV, do CPP

  • Carta Testemunhável é uma espécie de recurso que tem caráter subsidiário, só podendo ser usado quando nenhum outro remédio for cabível, com a finalidade de reexame de decisão denegatória de RESE e de Agravo de Execução.

  • A presente questão traz à baila o tema recursos no processo penal, que, de forma breve, pode ser conceituado como instrumento processual voluntário para impugnar decisões judiciais e que é utilizado na mesma relação jurídica processual, com o fim de reformar, invalidar, integrar ou esclarecer determinada decisão judicial.

    A questão trata, especificamente, da carta testemunhável, recurso previsto nos artigos 639 a 646 do Código de Processo Penal.

    A carta testemunhável é recurso de caráter subsidiário ou residual, cabível em face da decisão que denegar o recurso interposto ou obstar sua expedição, nos termos do art. 639 do CPP:

    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:
    I - da decisão que denegar o recurso;
    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    Aos itens, devendo ser assinalado auele que é destinado a ser obtido através da carta testemunhável:

    A) Incorreta. Da decisão de impronúncia do réu cabe apelação para sua reforma, nos termos do art. 416 do CPP:  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    B) Incorreta. Para obter esclarecimento face a obscuridade da sentença é cabível embargos de declaração, consoante o art. 619 do CPP: Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    C) Incorreta. Para obter a reforma da sentença que julgou o feito fundado em documento comprovadamente falso é cabível revisão, conforme o art. 621, inciso II do CPP: A revisão dos processos findos será admitida: (...) II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.

    D) Correta. A assertiva está em consonância com o art. 639, inciso I do CPP, sendo cabível carta testemunhável para reformar a decisão que denegou o recurso.
     
    E) Incorreta. Para obter a reforma da decisão do Tribunal do Júri quando for manifestamente contrária à prova dos autos é cabível apelação, nos termos do art. 593, inciso III, alínea “d" do CPP:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:     
    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.           

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.


ID
2180431
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tício responde a processo pela prática do crime de falsificação de documento público capitulado no art. 297 do Código Penal Brasileiro, que possui a seguinte previsão de pena em abstrato: “pena- reclusão de dois a seis anos e multa.” Após Tício apresentar sua resposta à acusação, o juiz decidiu pela absolvição sumária do acusado, por entender provada causa que exclui a ilicitude do fato.
No caso em tela, caberá ao órgão do Ministério Público a possibilidade de interpor

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    CPP

     

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.  

  • Caso de Absolvição Sumária cabe - Apelação.

  • Cuidado, Daniel, você fundamentou com a resposta com artigo que está incluído nas regras do procedimento do Tribunal do Júri.

     

    O crime de falsidade documental (não é crime doloso contra a vida) é delito que se procede sob o rito comum ordinário, nos termos do art. 394, §1º, I do CPP;

     

    Caberá, contra a decisão de absolvição sumária, a apelação, conforme o art. 593, I do CPP: Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular (absolvição sumária pode fazer coisa julgada material).

  • CAPÍTULO III – DA APELAÇÃO (arts. 593 a 606)

    Art. 593. CABERÁ APELAÇÃO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS:            

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;             

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;           

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:             

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;            

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;             

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;             

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.            

    § 1  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.             

    § 2  Interposta a apelação com fundamento no n III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.              

     § 3  Se a apelação se fundar no n III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.              

    § 4  Quando cabível a apelação, NÃO poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.       

  • Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.  

  • Gabarito letra D.

    Dica rápida:

    Rejeição da denúncia ou queixa: RESE (art. 395, c/c 581, I, todos do CPP). Dá-se antes de o réu apresentar resposta.

    Absolvição sumária: APELAÇÃO, em regra. Dá-se depois de o réu apresentar resposta.


ID
2395210
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Daniel foi autor de um crime de homicídio doloso consumado em desfavor de William. Após a denúncia e ao fim da primeira fase do procedimento bifásico dos crimes dolosos contra a vida, Daniel foi pronunciado. Inconformado, o advogado do acusado interpôs o recurso cabível, mas o juiz de primeira instância, ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso. Novamente inconformado com a decisão, o defensor de Daniel impetrou nova medida.
Considerando a situação narrada, assinale a opção que indica o recurso interposto da decisão de pronúncia e a medida para combater a decisão que denegou o recurso anterior, respetivamente.

Alternativas
Comentários
  • O primeiro recurso interposto foi o RESE (recurso em sentido estrito), nos termos do art. 581, IV do CPP.

    Quanto à segunda decisão, o recurso interposto foi a carta testemunhável, nos termos do art. 639, I do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • No RESE e na carta testemunhável não cabem juízo de admissibilidade pelo Juiz "a quo" se eu não estiver enganda. Mas cabe retratação.

  • Gente, pelo amor de Deus! A Isabela escreveu que cabe RESE de absolvição sumária no Júri e NÃO CABE!

     

    NO JÚRI (regra das consoantes e vogais)

     

    RESE - pronúncia e desclassificação 

    APELAÇÃO - absolvição e impronúncia

  • Gabarito: LETRA C.

     

    CPP

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

      IV – que pronunciar o réu;   

    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

            I - da decisão que denegar o recurso;

  • - Pronúncia – (RESE - artigo 581, IV, CPP);        CONSOANTE

    - Desclassificação – (RESE - artigo 581, II, CPP);    CONSOANTE

    - Absolvição Sumária – (APELAÇÃO);            VOGAL

    - Impronúncia – (APELAÇÃO).                   VOGAL 

    Obs.: Meio de Memorização:

    - Se começar com Consoante é RESE.

    - Se começar com Vogal é APELAÇÃO.

    A carta testemunhável é uma espécie de Recurso, que tem por finalidade o reexame da decisão que denega ou não dá seguimento ao recurso interposto, , conforme expressa o artigo 639 do Código de Processo Penal

  • Muito bons os comentários da Professora. Excelente didatica.

  • Letra C

    Carta testemunhável é cabível contra decisão denegatória de recurso(art 639 a 646 do CPP), exceto se o recurso for de apelação, onde a decisão denegatória será impugnada por recurso em sentido estrito(art 581, XV do CPP)

  • GAB: C 

     

    Recurso em Sentido Estrito ---> Pronuncia ou Desclassificação, tem seus efeitos devolutivo, iterativo, regressivo, admite juízo retratação.

     

    Carta Testemunhavel ---> é cabivel contra decisão que denega os recurso em sentido estrito e agravo em execução penal, bem como seus respectivos seguimentos para o Tribunal Superior.

  • Código de Processo Penal.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    IV – que pronunciar o réu;

    Gabarito C!

    Obs: Errei a questão por falta de atenção, affff

  • LETRA DE LEI, CPP:

    ART. 581.  CABERÁ RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO, DA DECISÃO, DESPACHO OU SENTENÇA:

    [...]

    IV – QUE PRONUNCIAR O RÉU;

    [...]

    ART. 639.  DAR-SE-Á CARTA TESTEMUNHÁVEL:

    I - DA DECISÃO QUE DENEGAR O RECURSO;

    II - DA QUE, ADMITINDO EMBORA O RECURSO, OBSTAR À SUA EXPEDIÇÃO E SEGUIMENTO PARA O JUÍZO AD QUEM.

  • Da decisão de PRONUNCIA o réu (1ª Fase do Juri) ---> RESE

    Da decisão de IMPRONUNCIA do réu (ou da absolvição sumária) ---> APELAÇÃO

    Da negativa de seguimento à APELAÇÃO ---> RESE

    Da negativa de seguimento à REsp ou REx ---> AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Da negativa de seguimento à QUALQUER OUTRO RECURSO ---> CARTA TESTEMUNHÁVEL

  • FUNDAMENTAÇÃO: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fulcro no artigo 581, IV, do cpp. É cabível quando pronunciar o réu.

    A CARTA TESTEMUNHÁVEL, em seu artigo 639, I, do CPP, e tem cabimento quando decisão que denegou o RESE, apresentado primeiramente.

  • - Pronúncia – (RESE - artigo 581, IV, CPP);        CONSOANTE

    - Desclassificação – (RESE - artigo 581, II, CPP);    CONSOANTE

    - Absolvição Sumária – (APELAÇÃO);            VOGAL

    - Impronúncia – (APELAÇÃO).                   VOGAL 

    Obs.: Meio de Memorização:

    - Se começar com Consoante é RESE.

    - Se começar com Vogal é APELAÇÃO.

    A carta testemunhável é uma espécie de Recurso, que tem por finalidade o reexame da decisão que denega ou não dá seguimento ao recurso interposto, , conforme expressa o artigo 639 do Código de Processo Penal

  • CPP

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    IV – que pronunciar o réu;

    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

  • - Pronúncia – (RESE - artigo 581, IV, CPP);        CONSOANTE

    - Desclassificação – (RESE - artigo 581, II, CPP);    CONSOANTE

    - Absolvição Sumária – (APELAÇÃO);            VOGAL

    - Impronúncia – (APELAÇÃO).                   VOGAL 

    Obs.: Meio de Memorização:

    - Se começar com Consoante é RESE.

    - Se começar com Vogal é APELAÇÃO.

    A carta testemunhável é uma espécie de Recurso, que tem por finalidade o reexame da decisão que denega ou não dá seguimento ao recurso interposto, , conforme expressa o artigo 639 do Código de Processo Penal

  • Recurso em Sentido Estrito (RESE) = art.581, inciso X, CPP;

    Carta Testemunhável= art.639, inciso I, CPP.

  • Carta testemunhal

    Cabível quando a decisão denegatória do recurso ou contra a que impedir o processamento do recurso que, embora admitido, não tenha sido remetido ao tribunal

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    IV – que pronunciar o réu;

    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    LETRA C- Correta.

  • Previsão - CPP

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    IV – que pronunciar o réu;

      Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    Em caso de denegação do recurso de apelação, será cabivel RESE.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

      

  • Dir Processual Penal

    GABARITO C

    Juntei os comentários dos colegas para melhor compreensão.

    - Carta testemunhal Cabível quando a decisão DENEGATÓRIA DO RECURSO ou contra a que impedir o processamento do recurso que, embora admitido, não tenha sido remetido ao tribunal. A carta testemunhável é uma espécie de Recurso, que tem por finalidade o reexame da decisão que denega ou não dá seguimento ao recurso interposto, conforme expressa o artigo 639 do Código de Processo Penal.

    § Da decisão de PRONUNCIA o réu ---> RESE

    § Da decisão de IMPRONUNCIA do réu ou ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ---> APELAÇÃO

    § Da negativa de seguimento à APELAÇÃO ---> RESE

    § Da negativa de seguimento à REsp ou RExt ---> AGRAVO DE INSTRUMENTO

    § Da negativa de seguimento à QUALQUER OUTRO RECURSO ---> CARTA TESTEMUNHÁVEL

  • NEGOU SEGUIMENTO DA APELAÇÃO --- RESE

    NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL E  EXTRAORDINÁRIO------- AGRAVO DE INSTRUMENTO

    QUALQUER OUTRO RECURSO ------ CARTA TESTEMUNHÁVEL

  • Se alguém gostar de processo do trabalho (onde o agravo de instrumento tem a mesma finalidade que a carta), lembra dessa dica:

    A carta testemunhável "destranca" o recurso que não foi admito ou que foi, mas que a autoridade está obstando o seguimento ao juízo ad quem.

  • CARTA TESTEMUNHAVEL: Cabimento contra decisao que NAO recebe a Interposiçao ou nega seguimento do RESE e AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.

    Procedimento: interposição em 48 horas, ao escrivão do cartorio.

    Razoes e Contrarrazoes: 2 dias para cada parte seguindo-se juizo de retratação.

  • Daniel foi pronunciado = RESE (Artigo 581, IV CPP)

    RESE negado = Carta testemunhal (Artigo 639, I CPP)

    Resposta: C

    • Da decisão de PRONÚNCIA do réu cabe RESE
    • Da decisão de IMPRONÚNCIA do réu ou ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA cabe APELAÇÃO
    • Da negativa de seguimento à APELAÇÃO cabe RESE
    • Da negativa de seguimento à REsp ou REx cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO
    • Da negativa de seguimento à QUALQUER OUTRO RECURSO cabe CARTA TESTEMUNHÁVEL
  • TESTE QUE FALA SOBRE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PENAL:

    Q207810

  • Não adianta decorar os recurso cabíveis da decisão em primeira fase do procedimento do júri, mas saber se for consoante caberá RESE e se for vogal caberá APELAÇÃO (Apelação, vogal). Observe abaixo

    • decisão de pronúncia : RESE
    • decisão de desclassificação RESE
    • decisão de absolvição sumária: APELAÇÃO
    • decisão de impronúncia: cabe APELAÇÃO

    E TEM MAIS :

    • da decisão que denega prosseguimento recursal cabe carta testemunhável
    • da decisão que denega apelação cabe RESE
  • GABARITO C

    Juntei os comentários dos colegas para melhor compreensão.

    Carta testemunhal Cabível quando a decisão DENEGATÓRIA DO RECURSO ou contra a que impedir o processamento do recurso que, embora admitido, não tenha sido remetido ao tribunal. A carta testemunhável é uma espécie de Recurso, que tem por finalidade o reexame da decisão que denega ou não dá seguimento ao recurso interposto, conforme expressa o artigo 639 do Código de Processo Penal.

    § Da decisão de PRONUNCIA o réu ---> RESE

    § Da decisão de IMPRONUNCIA do réu ou ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ---> APELAÇÃO

    § Da negativa de seguimento à APELAÇÃO ---> RESE

    § Da negativa de seguimento à REsp ou RExt ---> AGRAVO DE INSTRUMENTO

    § Da negativa de seguimento à QUALQUER OUTRO RECURSO ---> CARTA TESTEMUNHÁVEL

    Comentário da colega: Bianca Almeida

  • RECURSO CABÍBEL CONTRA DENEGAÇÃO DE RECURSOS: CARTA TESTEMUNHAL

    Exceção: denegação de Apelação, em que cabe Recurso em sentido estrito.

  • Gabarito: letra C.

    Parte 1: Recurso contra pronúncia.

    Neste caso, cabível o recurso em sentido estrito (RESE), à vista do art. 581, IV, CPP.

    "Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    IV – que pronunciar o réu;"

    Parte 2: Denegação do recurso.

    Na hipótese vertente, o caso é de carta testemunhável (art. 639, I, CPP).

    "Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;"

    > Denegou qualquer recurso - Carta testemunhável.

    > Denegou apelação - RESE

    • Da decisão de PRONÚNCIA do réu cabe RESE
    • Da decisão de IMPRONÚNCIA do réu ou ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA cabe APELAÇÃO
    • Da negativa de seguimento à APELAÇÃO cabe RESE
    • Da negativa de seguimento à REsp ou REx cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO
    • Da negativa de seguimento à QUALQUER OUTRO RECURSO cabe CARTA TESTEMUNHÁVEL

    CARTA TESTEMUNHAVEL: Cabimento contra decisao que NAO recebe a Interposiçao ou nega seguimento do RESE e AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.

    Procedimento: interposição em 48 horas, ao escrivão do cartorio.

    Razoes e Contrarrazoes: 2 dias para cada parte seguindo-se juizo de retratação.

  • ''A carta testemunhável é o recurso cabível contra decisão denegatória de recurso ou contra a decisão que impedir o processamento de recurso que embora admitido não tenha sido remetido ao tribunal competente.''

    Nestor Távora

    Para simplificar de uma forma grosseira, entenda a carta testemunhável como o recurso do recurso, do recurso.

  • Gabarito: letra C.

    Parte 1: Recurso contra pronúncia.

    Neste caso, cabível o recurso em sentido estrito (RESE), à vista do art. 581, IV, CPP.

    "Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    IV – que pronunciar o réu;"

    Parte 2: Denegação do recurso.

    Na hipótese vertente, o caso é de carta testemunhável (art. 639, I, CPP).

    "Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;"

    O primeiro recurso cabível é o RESE nos termos do art. 681, IV do CPP, o segundo, por sua vez, é a carta testemunhável com fulcro no art. 639, I, também do CPP.

    Lembre-se a carta testemunhável, de regra, é cabível sempre quando um recurso for denegado , salvo quando da denegação de apelação, quando neste caso o recurso cabível é o RESE com base no art. 581, XV do CPP.

    > Denegou qualquer recurso - Carta testemunhável.

    > Denegou apelação - RESE.


ID
2496091
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos Recursos previstos no Código de Processo Penal Brasileiro, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    IV – que pronunciar o réu; 

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

     

    Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

  • Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

    - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

    Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data
    da publicação definitiva da lista de jurados.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

  • A) Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

     I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;  

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;  

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  

     

    B)  Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    (...)

    IV – que pronunciar o réu;

     Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias. {05 dias e não 08}

     

    C) Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

     

    D) Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

     

    E)   Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

     

  • Peguei esse macete aqui no QC!

     

    Se começa com consoante RESE se começa com vogal é Apelação.

    Recursos na 1ª fase “Juízo de Acusação”

    Pronúncia art. 413, CPP →    RESE 518, IV, CPP

    Impronúncia art. 414, CPP → Apelação 416, CPP

    Absolvição Sumária art. 415, CPP → Apelação 416, CPP

    Desclassificação art. 419, CPP → RESE 581, II, CPP

  • CAI MUITO! 

    Recebimento de denúncia ou queixa: HC

    Rejeição de denúncia ou queixa : RSE

    Pronúncia : RSE

    Impronúncia /Absolvição Sumária: Apelação

  • INCORRETA!!!!! CAI NESSA...

     

  • AFF O CARA NAO LEI O ENUNCIADO COM ATENÇÃO , E PÁ CAI POR PEDIR INCORRETA.

  • Gab. B

     

    DOIS ERROS: 
    RESE = NÃO recebimento da denúncia ou queixa; 
    APELAÇÃO = IMPRONÚNCIA. 

     

    arts. 581 e 416, do CPP.

  • DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

           Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

           I - da decisão que denegar o recurso;

           II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

           Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

           Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

           Art. 642.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.

           Art. 643.  Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

           Art. 644.  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

           Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

           *Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

  • Quanto aos Recursos previstos no Código de Processo Penal Brasileiro, é correto afirmar que:

    -A Apelação Criminal é o recurso responsável pelo questionamento de sentenças definitivas ou com força de definitiva, sejam condenatórias ou absolutórias, proferidas por juiz singular ou pelo Tribunal do Júri, devendo ser interposta no prazo de 05 (cinco) dias.

    -Caberá a interposição da Revisão Criminal pela defesa, devendo esta ser dirigida aos tribunais, das decisões exaradas em processo já com trânsito em julgado da sentença, quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

    -A Carta Testemunhável é cabível das decisões que deneguem o recurso ou que obstem o seu prosseguimento, devendo ser dirigida diretamente ao escrivão ou secretário do tribunal, indicando-se as peças a serem transladadas, no prazo de 48 horas.

    -É cabível habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, podendo ser interposto por qualquer pessoa e a qualquer momento.

  • Questão boa para revisar recursos...


ID
2558953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O recurso cabível da decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão é

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETA

     

    CPP, Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    [...]

    XXII - que revogar a medida de segurança;

  • Reposta: E. Salvo melhor juízo, o fundamento é o art. 581, V, CPP, consoante decidido pelo STJ em julgado veiculado no informativo 596.

    STJ: É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão.

    "Com base nessas premissas, conclui-se que o ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V do art. 581 do CPP, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, a interposição do recurso em sentido estrito". REsp 1.628.262-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016.

           CPP.  Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante

  • Resposta: letra E

     

          CPP, Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...]

            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

     

    Deve-se empregar interpretação extensiva no trecho a que se refere à revogação da prisão preventiva para alcançar a revogação de medida cautelar diversa da prisão. Esse é o entendimento da Corte Cidadão, como se pode notar do julgado abaixo colacionado:

     

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO EXTENSIVA. ADMISSÃO. ANALOGIA. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. CABIMENTO DE HIPÓTESE QUE GUARDA SIMILITUDE COM O INCISO V DO ART. 581 DO CPP. 

    1. As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica.
    2. O ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, o manejo do recurso em sentido estrito.
    3. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul prossiga na análise do Recurso em Sentido Estrito n. 70067541250, nos termos do voto.
    (REsp 1628262/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)

  • Gabarito E

                                                      CAPÍTULO II

                                           DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

           Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

           I - que não receber a denúncia ou a queixa;

           II - que concluir pela incompetência do juízo;

           III - que julgar procedentes as exceçõessalvo a de suspeição;

             IV – que pronunciar o réu;          

            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;    

           VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

           VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

           VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

           IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

           X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

           XI - que concedernegar ou revogar suspensão condicional da pena;

           XII - que concedernegar ou revogar livramento condicional;

           XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

           XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

           XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

           XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

           XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

           XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

           XIX - que decretar medida de segurançadepois de transitar a sentença em julgado;

           XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

           XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

           XXII - que revogar a medida de segurança;

           XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

           XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Como memorizar todas as hipóteses de cabimento do Rese ?

  • Leia o rol taxativo todos os dias de manhã Helio .. em 1 semana vc já saberá a maioria hehe

  • Primeiramente, veja o art. 581, inciso V, do CPP:

    "  Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...]

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança (quando perdida a fiança cabe agravo, pois ocorre depois do trânsito em julgado), indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;"

    Pois bem, ocorre que o STJ, no Informativo 596, aplicou interpretação extensiva ao CPP 581 V a fim de admitir RESE contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão:

    É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão.  Discute-se no processo, em síntese, se é possível ou não interpor recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão. Inicialmente, saliente-se que as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e na legislação especial, são exaustivas, sendo admitida apenas a interpretação extensiva das hipóteses legais de cabimento. Contudo, em razão da legalidade estrita e do próprio princípio do devido processo legal, não é admissível que, por interpretação analógica, permita-se a utilização de determinado recurso quando a lei não o prevê para aquela situação concreta. Além disso, o recurso em sentido estrito constitui exceção à regra geral da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo penal, motivo pelo qual não se admite a ampliação da sua abrangência por meio da interpretação analógica. Todavia, segundo doutrina “como qualquer norma jurídica, podem as hipóteses receber a chamada interpretação extensiva. Esta não amplia o rol legal; apenas admite que determinada situação se enquadra no dispositivo interpretado, a despeito de sua linguagem mais restritiva”. Com base nessas premissas, conclui-se que o ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V do art. 581 do CPP, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, a interposição do recurso em sentido estrito. (Informativo n. 596)

  • Atualmente, admite-se interpretação extensiva do art. 581 do CPP, desde que para abranger hipóteses semelhantes, como no caso da questão.

  • Quase sempre dá para deduzir os casos de aplicação do RESE pensando que ele se aplica às decisões que não são de mérito (com exceção da prescrição e decadência e manutenção da medida de segurança), ou se tratam de incidentes processuais que também não analisam o mérito.

  • Para não zerar a prova. Interpretação extensiva, apesar de ser um rol cerrado.

     

  • GABARITO: E

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XXII - que revogar a medida de segurança;

  • Cuidado ! Muito comentário com fundamentação errada!


    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XXII - que revogar a medida de segurança; MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO É MEDIDA DIVERSA DA PRISÃO.


    Vá no comentário correto da Giselle


  • Na dúvida, sigo um macete para dar UM CHUTE:

    Quando o MP ficar "chateado" vai no RESE

    Quando a defesa "chateada" vai no HC

    Prova do MACETE:

     V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante - MP chateado = RESE;

    E se o juiz acolher a preventiva? DEFESA chateada = HC

    OU EXEMPLO:

      I - que não receber a denúncia ou a queixa MP chateado = RESE;

    E se o juiz RECEBER a denúncia? AI a DEFESA chateada = HC

    TB quero este ponto que vc vai ganhar na prova kkkkkkk

  • RECURSO ESPECIAL. ART. 299, CAPUT, DO CP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que impõe à parte medida cautelar diversa da prisão não amplia o rol taxativo previsto no inciso V do art. 581 do CPP; cabe, portanto, por interpretação extensiva, a interposição de recurso em sentido estrito. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1575297 SC 2015/0321621-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2017)

     

    robertoborba.blogspot.com

  • As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito trazidas pelo art. 581 do CPP são:

    * exaustivas (taxativas);

    * admitem interpretação extensiva

    * não admitem interpretação analógica.

    A decisão do juiz que revoga a medida cautelar diversa da prisão de comparecimento periódico em juízo (art. 319, I, do CPP) pode ser impugnada por meio de RESE?

    SIM, com base na intepretação extensiva do art. 581, V. 

    O inciso V expressamente permite RESE contra a decisão do juiz que revogar prisão preventiva. Esta decisão é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão. Logo, permite-se a interpretação extensiva neste caso.

    Em suma: é cabível recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1628262/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2016 (Info 596).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Observe que as medidas cautelares não estão no rol do 581 CPP. PQ? pq as medidas diversas da prisão foram inseridas apenas em 2011 e nosso legislador como é esperto não alterou o 581.

    O rol do 581 é taxativo? 

    A maioria da doutrina afirma que o rol é taxativo na sua essência, porém ele pode ser aplicado em situação semelhantes, ampliando sua adoção. Ex: indeferimento de prisão temporária com base no inciso V. Para Paulo Rangel, o rol é literalmente taxativo, nas hipóteses ali não menciona caberá apelação residual do artigo 593, II do CPP. 

     

    Para o STJ, ele é Taxativo na essência e exemplificativo na forma. Nas palavras de Pacelli, o artigo 581 é exaustivo na horizontal e exemplificativo na vertical. Existem decisões que não estão no 581, mas deveriam estar por serem decisões iguais às previstas. Por isso, cabe ao intérprete revelar o verdadeiro alcance da norma.

    Ex: no inciso I diz apenas rejeição da denúncia, mas deve ser interpretado que o aditamento rejeitado também pode ser recorrido por RESE. Da mesma forma no inciso V, não está prisão temporária caberá RESE do indeferimento.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A – errado. O agravo de instrumento é um instituto do direito processual cível e na legislação processual extravagante. Não tem previsão legal no Código de Processo Penal.  De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, o agravo de instrumento é utilizado contra decisões interlocutórias proferidas por juiz singular.

    B - Errado. Art. 639 do CPP: Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem

    C - Errado. Também não há previsão legal no Código de Processo Penal para este tipo de recurso.

    D - Errado. Art. 593 do CPP: Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular  

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior

    III - das decisões do Tribunal do Júri (...)

    E - Correto. A resposta para essa alternativa está no informativo 596 do STJ “ É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão "



    Gabarito do professor: E



  • Comentário do prof:

    a) O agravo de instrumento é um instituto do direito processual cível e na legislação processual extravagante, não tendo previsão legal no CPP. De acordo com o CPC/15, o agravo de instrumento é utilizado contra decisões interlocutórias proferidas por juiz singular.

    b) CPP, art. 639:

    Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da decisão que, mesmo admitindo o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    c) Também não há previsão legal no CPP para este tipo de recurso.

    d) CPP, art. 593:

    Caberá apelação no prazo de cinco dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    e) Informativo STJ 596:

    É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão.

    Gab: E.

  • Agora na pandemia essa questão tá bem evidente.

    Conheço uma comarca, onde o Juiz convertia prisão preventiva em prisão domiciliar e depois de 90 dias revogava a prisão domiciliar, oportunidade em que o MP ingressava com um RESE contra a dita revogação, a partir de uma interpretação extensiva do art. 581.

  • GABARITO: E

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;          

  • RESE da pronuncia suspende apenas o julgamento

    Efeito suspensivo RESE:

    -Denegar Apelação

    -Converter Multa em Prisão simples

    -Unificar as penas

    -Perda da fiença ou concessão livramento condicional

    Prazo de 5 dias, 2 dias para arrazoar

    GOGOGOGOGOGOGO

  • recurso que julgar quebrada a fiança suspende apenas METADE do seu valor

    RESE da pronuncia suspende apenas julgamento

    Terá efeito suspensivo quando julgue a perda da fiança e conscessão de livramente da condicional, além de quando denegar a apelação, conveter multa em prisão simples ea que decidir sobre unificação das penas

  • Interpretação extensiva do rol, supostamente taxativo, das hipóteses de cabimento do RESE

  • Gaba: E

    Pronome relativo QUE + verbo ~> R.E.S.E

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - INAPLICÁVEL

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - INAPLICÁVEL

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - INAPLICÁVEL

    XX - INAPLICÁVEL

    XXI - INAPLICÁVEL

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - INAPLICÁVEL

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (inserido pelo Pacote Anticrime).

    Obs.: os incisos que coloque "INAPLICÁVEL" é porque são intentados mediante AGRAVO EM EXECUÇÃO (Art. 197 da LEP).

    Bons estudos!!


ID
2582086
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

    B) Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    C) Cabe somente se não a receber.

        Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    D) Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

            I - da decisão que denegar o recurso;

            II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    E) Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

            Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

     

    Bons estudos.

  • GABARITO B

    ART. 576 

    O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

  • GABARITO "B" (Complementando...)

    Acerca da alternativa "C", como não cabe recurso em sentido estrito da decisão que receber a Denúncia / Queixa ( Art. 581, CPP) . Contudo cabe “habeas corpus” para o trancamento da ação.

    Com relação aos juizados especiais criminais, às nulidades, aos recursos no processo penal e à execução penal, julgue o item a seguir.

    (Q854371 / TRF - 1ª REGIÃO/ CORRETO)  À luz do Código de Processo Penal, no procedimento comum, o recurso em sentido estrito é a medida cabível contra decisão de não recebimento da peça acusatória. Por outro lado, da decisão que determina o recebimento de denúncia ou queixa, por não haver previsão legal de recurso, admite-se a impetração de habeas corpus, objetivando-se o trancamento da ação penal.

    OBS: Em provas discursivas, não é bom usar o termo “trancamento da ação”, pois a ação é um direito que se exerce, caso falta uma de suas condições, deve o processo ser extinto sem o julgamento de mérito.

    Por derradeiro, a decisão que não receber a denúncia ou queixa nos juizados especiais( Lei 9.099/95) deve-se impetrar apelação( Art.82).

    CPP: Não recebe a Denúncia / Queixa ( RESE , Art. 581, CPP);

    Lei 9.99/95: Não recebe a Denúncia / Queixa ( Apelação, Art.82);

    Abraço!!!

  • A) Os recursos não terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança. ERRADO     

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

     

    B)O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. CERTO

      Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    C)Caberá recurso em sentido estrito da decisão que receber a denúncia. ERRADO 

        Não está no rol do   Art. 581 a previsão de R.E.S.E em caso de recebimento da denúncia ou queixa.

       Art 581: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

     

    D)Por conta da última reforma do Código de Processo Penal, não há mais previsão legal do recurso de carta testemunhável.ERRADO

       Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

            I - da decisão que denegar o recurso;

            II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

     

    E)Sempre será admissível a reiteração do pedido de revisão criminal.ERRADO

     

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

            Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

  • Gabarito: B

    Art. 576. O Ministério Público NÃO PODERÁ DESISTIR de recurso que haja interposto.

     

    Demais assertivas:

    A) Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

     

    C) Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    I - que NÃO receber a denúncia ou a queixa;

     

    D) Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
    I - da decisão que denegar o recurso;
    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

     

    E) Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
    Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, SALVO se fundado em novas provas.

     

  • a) recursos com efeito suspensivo (5) -> perda de fiança; concessão de livramento condicional, denegar a apelação ou a julgar deserta; decidir sobre a unificação de penas; converter a multa em detenção ou prisão simples (cuidado com essa, vira e mexe as bancas invertem a ordem levando o candidato a erro.

    b) o MP NÃO poderá desistir que haja interposto (GABA)

    c) que NÃO RECEBER a denúncia ou queixa (bisú nessa também, vira e mexe a rapazeada da banca "esquece" de colocar esse não kkk)

    d) é permitida a c. testemunhável, nos casos de denegação de recurso e/ou mesmo o recebendo, obsta o seu seguimento/expedição ao tribunal ad quem (prazo 48h)

    e) NÃO será admitida a reiteração, SALVO se houver novas provas.

     

    Muita fé! 

  • Gabarito: letra B: art. 576 do CPP, uma vez interposto o recurso pelo MP, não poderá haver desistência.

     

    Quanto às demais:

    Cabe Recurso em Sentido Estrito da decisão que NÃO recebe a denúncia ou a queixa. Da decisão que recebe, o único remédio é o habeas corpus.

    Terão efeito suspensivo apenas os recursos interpostos contra decisões relativas à perda da fiança, concessão de livramento condicional, denegação da apelação ou reconhecimento de deserção deste recurso, decisão sobre unificação de penas e decreto de medida de segurança após o trânsito em julgado da sentena. Ainda, tem efeito suspensivo parcial os recursos interpostos nas seguintes situações: decisão de pronúncia, relativamente ao julgamento, decisão que decide pela quebra da fiança, relativamente à perda de metade de seu valor.

     

    O recurso de carta testemunhável ainda possui previsão no CPP, cabendo contra a decisão que denegar o recurso ou da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem (art. 639 e seguintes do CPP).

     

    Por fim, a reiteração do pedido de revisão criminal não é a regra, mas sim exceção, cabendo tão somente quando fundado em novas provas.

     

  • a) Art. 544. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda de fiança, de concessão de livramento condicional, da decisão que denegar apelação ou a julgar deserta, da decisão que decidir sobre unificação de penas e da que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    b) O MP não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    c) Cabe RESE da decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa.

    d) Ainda existe a carta testemunhável, arts. 639 a 646.

    e) Não é admissível reiteração do pedido de revisão criminal, salvo se fundado em novas provas.

  • GABARITO: B

     

    a) Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV(que denegar a apelação ou a julgar deserta), XVII(que decidir sobre a unificação de penas) e XXIV(que converter a multa em detenção ou em prisão simples) do art. 581.
             Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
                XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta(efeito suspensivo);
                XVII - que decidir sobre a unificação de penas(efeito suspensivo);
                XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples(efeito suspensivo).

     

    b) Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
     

    c) Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

     

    d) Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
    I - da decisão que denegar o recurso;
    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

     

    e) Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
    Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

  • A) Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

    -------------------------------

    B)   Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    -------------------------------

    C) Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
     I - que NÃO receber a denúncia ou a queixa.

    -------------------------------

    D) Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

            I - da decisão que denegar o recurso;

            II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    -------------------------------

    E) Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

            Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

  • Gab. B

     

     Uma coisa é a renúncia antes da interposição, outra situação é a desistência. O que o CPP veda é a desistência do recurso já interposto.

     

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

  • RESUMO SOBRE ALTERNATIVA A

                                                                               RECURSOS TERÃO EFEITO SUSPENSIVO NOS CASOS DE:

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    PERDA DA FIANÇA -   LIVRAMENTO CONDICIONAL  -  DENEGAR APELAÇÃO OU A JULGAR DESERTA  -  UNIFICAÇÃO DE PENAS  - CONVERTER MULTA EM DETENÇÃO OU PRISÃO SIMPLES

     

     $                                 \O/                               NÃO APELAÇÃO       PENAS       $ ----->>>> #                                                                                                                                                                                                                          _______________________________________________________________________________________________________

    ART. 584

                                                       

  • Gab: B O MP pode deixar de recorrer, mas não pode renunciar do direito(desistir do recurso já interposto).
  • C) Da decisão que recebe a denúncia ou queixa não cabe recurso.        ( mas cabe Habeas Corpus)

  • Galera, cuidado com a leitura seca do CPP, pois se trata de um Código da década de 1940. Muita coisa mudou! A maioria gritante dos colegas não percebeu isso nos comentários.

    Segundo a doutrina majoritária, em especial Nucci, sobre o art. 584: "Não mais tem aplicação o disposto neste artigo à concessão do livramento condicional, unificação de penas, conversão de multa em prisão. Os dois primeiros passaram a ser disciplinados pela Lei de Execução Penal, passíveis de impugnação pela via do agravo, sem efeito suspensivo. O último caso foi extirpado pela modificação do art. 51 do Código Penal, inexistindo conversão de multa em prisão."

    Abraços!

  • O novo pedido de reabilitação criminal so poderá ser feito passados 2 anos, salvo se por insufciencia de provas.

    abracos

  •  a) Os recursos não terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança.

    FALSO

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVII - que decidir sobre a unificação de penas; XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

     

     b) O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    CERTO

    Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

     

     c) Caberá recurso em sentido estrito da decisão que receber a denúncia.

    FALSO

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;

     

     d) Por conta da última reforma do Código de Processo Penal, não há mais previsão legal do recurso de carta testemunhável.

    FALSO

    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso; II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

     

     e) Sempre será admissível a reiteração do pedido de revisão criminal.

    FALSO

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

     

  • Questão sofisticada, vez que exige o conhecimento sobre diversos temas relacionados à temática Recursos. Importante a leitura da lei seca no CPP sobre este tema, pois é muito exigido nos certames das carreiras jurídicas.

    A) Incorreta. De acordo com a expressa previsão legal, no caso de quebramento de fiança ou perda, caberá recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, inciso VII, do CPP.

    O recurso em sentido estrito (RESE), em regra, não possui efeito suspensivo. Porém, o próprio CPP ressalva algumas hipóteses em que o RESE será dotado de efeito suspensivo, nos termos do art. 584, do CPP. Dentre elas, está a perda da fiança.

    Sobre o tema, a doutrina afirma: De acordo com o art. 581, inciso VII, do CPP, a decisão que decreta a perda, privativa do magistrado, comporta recurso em sentido estrito, o qual é dotado de efeito suspensivo quanto à destinação do valor remanescente (art. 584, caput, CPP). Não obstante, como o perdimento da fiança é decretado, em regra, pelo juízo da execução, porquanto ocorre após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o recurso cabível será o agravo em execução, nos exatos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1177).

    B) Correta, pois é o que dispõe art. 576, do CPP que dispõe: O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Não é permitido ao membro do Ministério Público desistir do recurso interposto, justamente em razão da característica (e princípio) da voluntariedade dos recursos, previsto no art. 574, do CPP. A doutrina, concorda com o que prevê a legislação e entende que o Ministério Público não é obrigado a recorrer, em virtude deste mencionado princípio, porém, uma vez interposto, não poderá desistir deste.

    E depois da desistência, poderá se retratar e retomar o recurso? A mesma doutrina (2020. p. 1773) responde: (...) A desistência é irrevogável e irretratável. Pronunciando-se no sentido da desistência, o recorrente não poderá dela se retratar, ainda que o faça dentro do prazo recursal, porquanto teria havido preclusão lógica, consubstanciada na incompatibilidade da prática de um ato processual com relação a outro já praticado.

    C) Incorreta. O art. 581, I, do CPP, dispõe que caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que: I - que não receber a denúncia ou a queixa.

    Assim, está incorreta a alternativa, pois apenas será hipótese de RESE em caso de decisão que não recebe denúncia ou queixa.

    Da decisão que recebe a denúncia, caberá algum recurso? Não há previsão legal deste tema. Portanto, de acordo com a interpretação literal do CPP, não seria possível a interposição de qualquer recurso para a decisão que recebe a denúncia, por ausência de previsão legal.
    Contudo, a doutrina menciona que a jurisprudência tem admitido a impetração de habeas corpus para o trancamento da ação penal.

    (...) não se pode perder de vista que a de vista que a jurisprudência tem admitido a impetração de habeas corpus objetivando o trancamento do processo penal. Esse trancamento do processo é tido como uma medida de natureza excepcional, que só pode ser admitido quando evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo investigado, nas seguintes hipóteses: a) manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa; b) presença de causa extintiva da punibilidade; c) ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação penal; d) ausência de justa causa para o exercício da ação penal  (2020. p. 1409).

    Ainda no tema, não confundir com a decisão que rejeita a denúncia no procedimento descrito na Lei nº 9.099/95. Não será RESE. De acordo com o art. 82, da Lei nº 9.099/95 caberá apelação, em 10 dias:

    D) Incorreta, pois no CPP persiste a previsão do recurso da carta testemunhável, conforme art. 639 e seguintes. A carta testemunhável é o recurso cabível das decisões que denegam o recurso ou das decisões que, embora admitam, obstam à expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    E) Incorreta. O art. 622, parágrafo único, do CPP dispõe que não será possível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. Assim, em regra, não será admitida a reiteração do pedido, porém, se fundamentado em novas provas, será plenamente possível.

    Renato Brasileiro afirma, sobre este tema (2020. p. 1921/1922): A coisa julgada impede o ajuizamento de nova revisão criminal apenas no caso de identidade das ações (partes, pedido e causa de pedir). Logo, na hipótese de mudança do fundamento da demanda, ou seja, a propositura da revisional com base em inciso distinto do art. 621 do CPP, é plenamente possível que nova ação de revisão criminal seja ajuizada pela parte interessada.

    Gabarito do professor: alternativa B.

  • Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos incisos XV (denegar a apelação ou a julgar deserta), [desconsiderar] XVII (decidir sobre a unificação de penas) e XXIV (converter a multa em detenção ou em prisão simples) do art. 581.

    §1o Ao recurso interposto de sentença de IMPRONÚNCIA ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar- se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

    IMPORTANTE § 2o O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

    § 3o O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

    Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 dias.

    Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV (incluir jurado na lista geral ou excluir), o prazo será de 20 dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

  • Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos incisos XV (denegar a apelação ou a julgar deserta), [desconsiderar] XVII (decidir sobre a unificação de penas) e XXIV (converter a multa em detenção ou em prisão simples) do art. 581.

    §1o Ao recurso interposto de sentença de IMPRONÚNCIA ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar- se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

    IMPORTANTE § 2o O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

    § 3o O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

    Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 dias.

    Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV (incluir jurado na lista geral ou excluir), o prazo será de 20 dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.


ID
2599492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção que apresenta a medida judicial cabível contra a decisão que, reconhecendo a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar a ação penal, deixa de receber a denúncia e extingue a punibilidade em face da decadência.

Alternativas
Comentários
  • A resposta é a letra D

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa

  • Complementando o comentário da colega, a resposta também poderia ser baseada no inciso VIII:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade

  • RECURSO EM SENTIDO ESTRITO▪️

    – É o mecanismo processual cabível para combater as decisões interlocutórias do juiz, expressamente previstas em lei.

    PREVISÃO LEGAL: art. 581, e seus incisos, do CPP.

    – Trata-se de um ROL TAXATIVO (NUMERUS CLAUSUS).

    – Embora controvertido, existe entendimento de que o RESE não admite ampliação por analogia, mas apenas INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (exemplo, rejeição do ADITAMENTO da denúncia, por foça do art. 581, inciso I, do CPP).

    CABIMENTO: Anote-se que alguns dos incisos do art. 581 do CPP, após o advento da LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI Nº 7.210/84), passaram a comportar a interposição do Agravo em Execução (art. 197, da LEP).

    – Logo, revela-se cabível o RESE para enfrentar as seguintes situações (art. 581 do CPP):

    a) Inciso I => DECISÃO QUE REJEITAR A DENÚNCIA OU A QUEIXA:

    – Assim da decisão que as recebe não cabe recurso, por ausência de previsão legal, podendo, entretanto ser combatida por habeas corpus.

    ATENÇÃO: No RITO SUMARÍSSIMO (procedimento da Lei nº 9.099/95), da decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa é cabível a APELAÇÃO, no prazo de 10 DIAS (ART. 82, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95).

    g) Inciso VIII => DECISÃO QUE DECRETAR A PRESCRIÇÃO OU JULGAR, POR OUTRO MODO, EXTINTA A PUNIBILIDADE.

    – Hipótese que, segundo a melhor doutrina, deveria ser atacada via apelação, notadamente por afastar a pretensão punitiva estatal.

    – Embora não se analise o mérito da imputação (fato típico, ilícito e culpável), a referida decisão que extingue a punibilidade é terminativa de mérito. Por isso, a crítica.

    – Por força do art. 584, § 1º, do CPP, o assistente de acusação, habilitado ou não nos autos, poderá apresentar o RESE em tal situação.

  • A Correição Parcial não está prevista no Código de Processo Penal, por ser um recurso de espécie de providência administrativo-judiciária (digamos que um puxão de orelha quando juiz faz burrada no processo). Em geral é medida utilizada: para combater atos dos juízes quando não houver, no caso, um recurso específico; quando há abuso de autoridade, tumulto aos atos processuais em prejuízo da parte, omissões resultantes de erro de ofício, indeferimento de requerimento feito a defesa preliminar; de decisão que no recebimento de denúncia, altera classificação do delito; de indeferimento de pedido do MP para volta dos autos a delegacia; da decisão do juiz de ouvir testemunha arrolada intempestivamente; do indeferimento da oitiva de testemunha tempestivamente arrolada; negativa do juiz em expedir guia de recolhimento para execução da pena,  entre outras providências.

     

     

    Lembrem-se correição parcial só é admissível quando para impugnar ato judicial, o qual não cabe recurso específico.  Por isso, atos administrativos como negativa de restituição de carteira de motorista a acusado absolvido, para alterar certidões, atos de escrivão ou escrevente, não cabe Correição parcial. 

     

    Fique atento, pois o recurso de Correição Parcial, também chamado de Reclamação nos Tribunais Superiores, ou mesmo, em alguns regimento internos de Tribunal de Justiça Estadual, está previsto no regimento interno de cada Tribunal, por isso, você deve olhar o que cada tribunal dispõe sobre o tema. 

     

    O recurso de Correição Parcial, em regra, não suspenderá o processo, salvo se houver periculum in mora ou dano irreparável.

  • Carta Testemunhável está reguladamente nos artigos 639 e 640 do Código de Processo Penal. E é meio utilizado para contra decisão que não recebe ou que obsta à sua expedição ou seguimento para o tribunal ad quem.
     

    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:
    I - da decisão que denegar o recurso;
    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

     Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

     

    Carta testemunhável também pode ser usada caso o juiz permaneça inerte quanto ao recebimento do recurso (engavete). Também é cabível quando a lei não determinar outro meio adequado para as decisões que denegam ou obstam o recurso. 

    __________________________________

    Mas atenção:

     

     Da decisão que denegar apelação, caberá RESE, nos termos do artigo 581, XV, CPP;

     

    Do mesmo modo, o indeferimento dos embargos, da revisão, recursos especiais e extraordinário e embargos de divergência caberá Agravo.

    __________________________________

     

    Assim, caberá Carta Testemunhável para Recurso em Sentido Estrito, Agravo em Execução (por analogia) e protesto por novo  Júri. 

     

    Endereçamento deve ser feito para o Escrivão do Cartório Criminal (Justiça Estadual) e para Secretário do Tribunal (Justiça Federal) 

     

    O prazo de interposição é contado por horas, ou seja, 48 horas do momento da intimação da vítima (entendimento do STF, fundamento 798, § 5º, a CPP).

     

    Aquele que negar recebimento, deixar de entregar, sob qualquer pretexto a carta testemunhável, será suspensão por trinta dias.

  • GABARITO: D

     

     

    Ministério público: Oferece a denúncia

     

    SE REJEITADA  /    SE ACEITA

    RESE                /   dependendo do caso, caberá habeas corpus. 

  • Art. 581 do Codigo de Processo Penal :

    Caberá recurso, no sentido estrito da decisão, despacho ou sentença:

    - que não receber a denúncia ou a queixa;

    gab --> letra  D

  • Gabarito D

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

  • Ás vezes o segredo é não procurar pelo em ovo. Não recebeu a denúncia ou queixa é RESE. A banca coloca baboseira só pra confundir o cidadão trabalhadô de bem. 

  • Pedro Moura, tenho de abonar o que falastes e, principalmente o MODO que falastes. 

  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

     

    Bons estudos

  • Sobre o recurso de Apelação Penal (art. 593, CPP)

    - Recurso por excelência do Processo Penal, pois possibilita o reexame integral da matéria de fato e de direito.

    - Materializa-se no princípio do duplo grau de jurisdição. É encontrada basicamente no art. 593, CPP. Contudo, fala-se em apelação na lei do JECRIM, sob três situações: i) transação penal; ii) decisão que rejeita a peça acusatória; iii) da sentença.

    - A apelação também é encontrada no art. 416, CPP;

    - Contra a decisão de absolvição sumária, caberá a apelação;

    - O recurso de apelação do júri deve ter sua interposição vinculada.

     

    Prazo: 05 (cinco) dias para apresentar o interesse em recorrer e 08 (oito) dias para apresentar as razões recursais. No caso da denegação da apelação caberá o RESE.

    - É possível apresentar as razões do recurso diretamente no tribunal. Os promotores de justiça, ao contrário, não podem interpor as razões no TJ, em virtude do fato de que quem atua perante os tribunais são os procuradores.

    OBS: para a vítima interpor a apelação é preciso verificar se houve prévia habilitação como assistente. Estando habilitado, o prazo será de 05 dias, e, não estando, o prazo será de 15 dias.

     

    Prazo JECRIM: 10 (dez) dias para crimes de menor potencialidade ofensiva e de 03 (três) dias para contravenções penais.

     

    Súmula nº 431, STF: “É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus”.

    Súmula nº 453, STF: “Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa”.

    - Tribunais não podem proceder ao mutatio libelli, porque haveria supressão de instância.

     

    Efeitos da Apelação:

    - Sempre recebido no efeito devolutivo;

    - O tribunal pode reconhecer de ofício causa de nulidade absoluta. Não pode a decisão do tribunal acolher nulidade em desfavor do réu que não foi arguida no corpo da apelação;

    - Em regra também possui efeito suspensivo, e suas exceções residem no bojo do mesmo artigo (art. 393, 374 e 378, CPP);

    - Outro efeito presente é o efeito extensivo (art. 580, CPP), ou seja, não sendo de caráter exclusivamente pessoal, o recurso interposto por um valerá para todos os agentes, no caso de concurso de pessoas.

    - Não é possível o juízo de retratação.

     

     

  • Obs: Ordinário e Sumário : rejeição da denúncia ou queixa : cabe R.E.S.E  no prazo de 5 dias , razões devem ser apresentadas em 2 dias.

     

    JECRIM: rejeição da denúncia ou queixa : cabe APELAÇÃO , deve ser apresentada em 10 dias. 

  • Para complementar:

    - CABIMENTO DE RESE CONTRA DECISÃO QUE REVOGA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO:
    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO EXTENSIVA. ADMISSÃO. ANALOGIA. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. CABIMENTO DE HIPÓTESE QUE GUARDA SIMILITUDE COM O INCISO V DO ART. 581 DO CPP.
    1. As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica.
    2. O ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, o manejo do recurso em sentido estrito.
    (REsp 1628262/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)

     

  • Gabarito D)

     

    Conforme o art. 581, I do CPP:

    Caberá recurso, no sentido estrito da decisão, despacho ou sentença:

    - que não receber a denúncia ou a queixa;

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

      I - que não receber a denúncia ou a queixa;

      IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

     

    #AVANTE

    #BONSESTUDOS

  • Pensa num cara meio afetado tipo o David Brasil falando Recebe: RESEBE RESE

    Meu deus, me superei!

  • No meu entender, seria cabível o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, porque houve a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

    No entanto, em função da má-fé do Juiz, decorreu o prazo para interposição do recurso em sentido estrito (2 meses). Sendo que o prazo para interpor o RSE é 2 dias da publicação da decisão interlocutória atacada.

    Desse modo, ante a ausência de recurso legalmente previsto, o Parquet somente poderia se socorrer da Correição Parcial.

  • GABARITO: D

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

  • Nilton.....acredito que seu comentário seja a resposta de outra questao.... Abcs....

  • No rito comum, da decisão que rejeita a denúncia cabe RESE.

    No rito do JECrim, da decisão que rejeita a denúncia cabe apelação.

  • Realmente... Procurar pêlo em ovo é o pior kkk

  • a questão dá uma vooooollllta p/ perguntar qual recurso cabe a rejeição da denúncia ou queixa...quem tá desatento dança!

    art. 581, I, CPP

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

  • Em 20/05/2019, às 19:30:45, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 27/11/2018, às 16:34:00, você respondeu a opção B.

  • De meu entender, quando a questão diz extingue a punibilidade, a decisão passa a ter efeito de sentença deixando de ser interlocutória (cabimento de RESE). E da sentença cabe apelação.

    Creio que ou é uma pegadinha ou essa questão seria passível de ser anulada.

  • De meu entender, quando a questão diz extingue a punibilidade, a decisão passa a ter efeito de sentença deixando de ser interlocutória (cabimento de RESE). E da sentença cabe apelação.

    Creio que ou é uma pegadinha ou essa questão seria passível de ser anulada.

  • GABARITO: D

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

  • PESSOAL, peguei com outro aluno aqui no qc e já estou aplicando, um BIZÚ para a prova objetiva, lembrando que temos que ter um aprofundamento tb para as fases posteriores... mas, para isso, precisamos 1º sermos aprovados na 1ª fase, né isso? ENTÃO VAMOS LÁ...

    "Como saber se cabe RESE ou APELAÇÃO? RESE vc relaciona verbo, QDO tiver verbo será RESE ... abre ai no 581 e veja com seus próprios olhos... não receber / concluir / pronunciar / conceder / negar / cassar / julgar / decretar / indeferir / conceder / negar / revogar / anular / denegar / incluir / decidir / ordenar / decretar / impuser / mantiver / revogar / deixar / converter ...

    Foi verbo ==> é RESE

    E APELAÇÃO??? pq a prova só quer saber se vc sabe qnd é RES e qnd é apelação ... 

    qnd falar : das sentenças ...... das decisões ..... aí vc sabe que é apelação."

  • Gabarito - letra D.

    Para aqueles que assinalaram a letra B (apelação) em virtude do caráter residual do RESE, face comando expresso no art. 593, §4°, in verbis, quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra, R. Brasileiro explica que:

    "essas hipóteses de cabimento do RESE dos incisos VIII e IX do art. 581 do CPP, (...) devem ser interpretadas de maneira residual. (...) Caso a extinção de punibilidade não seja proferida pelo juízo da execução (o recurso aqui seria o agravo em execução), nem tampouco por ocasião da sentença condenatória ou absolutória (o recurso aqui seria a apelação), o recurso cabível será o RESE".

  • repasso dica que recebi:

    RESE - quando houver verbo : receber, julga, decretar, conceder etc...

    Apelação - quando mencionar sentença ou decisão.

    Dica que tem funcionado.

  • Vejamos: a questão fala que o juiz entendeu pela ilegitimidade do MP para apresentar a denúncia. Isso ocorre quando estiver diante de um crime de ação penal privada exclusiva, apenas, pois o único legitimado é, em regra, o ofendido. Aí faz sentido. Estou errado? Juiz rejeita a denúncia. Ao MP cabe RESE contra essa decisão, insistindo na tese de ser crime de ação penal pública. O fato de ter extinto a punibilidade pela decadência ocorreu pois notou, de plano, que a queixa-crime não havia sido apresentada e o prazo de 06 meses já havia transcorrido. Nesse caso, o recurso é o de apelação, mas quem tem que apelar é o querelante/ofendido, se houver interesse.

    Foi isso que entendi. Alguém mais?????

  • RESE – CPP = 5 dias e razões em 2 dias

    RESE – CPPM = 3 dias e razões em 5 dias 

  • Recebeu a denúncia?

    R: SIM.

    IRRECORRÍVEL.

    Recebeu a denúncia?

    R: NÃO.

    CABE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE).

    OBS: em se tratando do não recebimento da denúncia no âmbito do Juizado Especial, caberá apelação.

  • CPP + CP

    581, VIII- " que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade".

    ART , 107 , do CP

  • BIZÚ para a prova objetiva

    "Como saber se cabe RESE ou APELAÇÃO? RESE vc relaciona verbo, QDO tiver verbo será RESE ... abre ai no 581 e veja com seus próprios olhos... não receber / concluir / pronunciar / conceder / negar / cassar / julgar / decretar / indeferir / conceder / negar / revogar / anular / denegar / incluir / decidir / ordenar / decretar / impuser / mantiver / revogar / deixar / converter ...

    Foi verbo ==> é RESE

    E APELAÇÃO??? pq a prova só quer saber se vc sabe qnd é RES e qnd é apelação ... 

    qnd falar : das sentenças ...... das decisões ..... aí vc sabe que é apelação."

  • "Assinale a opção que apresenta a medida judicial cabível contra a decisão que..." com esses "bizú" eu dancei....


ID
2881696
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o recurso em sentido estrito, carta testemunhável e embargos de declaração, nos termos do Código de Processo Penal e Súmulas dos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    Abraços

  • Gab. C

    É cabível recurso em sentido estrito contra a decisão que reconhece a competência ou incompetência do juízo. 

    Errado, pois cabe RESE da decisão que concluir pela incompetência do juízo e não competência. 

    Bons estudos!

  • Sobre o recurso em sentido estrito, carta testemunhável e embargos de declaração, nos termos do Código de Processo Penal e Súmulas dos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa incorreta:

    A - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto do indeferimento do decreto de prisão preventiva, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    ?????????

    Segundo o STF, não há nulidade na falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto contra o indeferimento do pedido de prisão preventiva.

    Acredito que não esteja correta, visto que a súmula 707-STF versa sobre a rejeição da denúncia: “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”.

    EMENTA: HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR RETRATAÇÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA CONTRA-ARRAZOAR. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. Como a prisão preventiva pode ser decretada até mesmo de ofício (CPP, art. 311), não se sustenta a tese de que a defesa deveria ter sido intimada para contra-arrazoar recurso em sentido estrito interposto pela acusação de decisão que, em um primeiro momento, indeferiu a custódia do paciente, sendo irrelevante o fato de a segregação provisória ter-se operado em sede de juízo de retratação (CPP, art. 589). Ordem denegada. (HC 96445, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-02 PP-00314 LEXSTF v. 31, n. 370, 2009, p. 431-435)

    B - Não há previsão legal de efeitos infringentes aos embargos de declaração interposto pelo réu ou seu defensor.

    Correto.

    Não há previsão legal no CPP, mas a jurisprudência entende que deve ser respeitado.

    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. JULGAMENTO INICIAL SEM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Nos embargos de declaração, diante da possibilidade de alteração do julgado, deve ser intimada a parte embargada para apresentar contrarrazões, em atenção ao princípio do contraditório.(EDcl no MS 12.665/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 10/10/2011)

  • C - É cabível recurso em sentido estrito contra a decisão que reconhece a competência ou incompetência do juízo.

    Correto

    Código de Processo Penal:

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    II - que concluir pela incompetência do juízo

    D - O juiz não pode modificar a decisão do recurso em sentido estrito interposto por simples petição contra retratação da decisão em recurso anteriormente interposto pela parte contrária. CPP Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

    Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

    E - O tribunal a que competir o julgamento da carta testemunhável, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, o mérito do recurso não recebido. CPP Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

  • Concordo com o André ALmeida. Alternativa A não faz sentido...

  • Gabarito: Letra C

    a) Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto do indeferimento do decreto de prisão preventiva, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    Não há jurisprudência que garanta este direito ao denunciado visto que a mesma pode ser decretada inclusive de ofício.Há, entrentanto, súmula que obriga a intimação do denunciado para oferecer contrarazões em face de recurso contra a não admissão da denúncia. SÚMULA 707 - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo

    Entretanto, Tal entendimento não foi seguido pela corte para fins de prisão preventiva (...), o paciente, ao recorrer da decisão que decretou a sua custódia, teve a oportunidade de apresentar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região todas as razões do seu inconformismo. Nesse contexto, não há que se falar em qualquer violação ao direito do contraditório, à ampla defesa ou ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal [HC 96.445, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 8-9-2009, DJE 186 de 2-10-2009.]

    b) Não há previsão legal de efeitos infringentes aos embargos de declaração interposto pelo réu ou seu defensor.

    Correta. Há previsão jurisprudêncial.

    c) É cabível recurso em sentido estrito contra a decisão que reconhece a competência ou incompetência do juízo. 

    Errada. Art. 581, II - cabe rese em face da incompetência, apenas

    d) O juiz não pode modificar a decisão do recurso em sentido estrito interposto por simples petição contra retratação da decisão em recurso anteriormente interposto pela parte contrária.

    Correta. Não cabe a retratação da retratação.

    e)  O tribunal a que competir o julgamento da carta testemunhável, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, o mérito do recurso não recebido.

    Correta. Art. 644.  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

  • Pessoal esta comentando, mas a QUESTÃO pediu a incorrera.

  • Como diz o Lúcio: "Lembrando que" no processo penal é possível que o juiz reconheça de ofício tanto a incompetência absoluta quanto a relativa. Isso acontece pq, no processo penal, prevalece o interesse público e não das partes.

  • A questão pede o item Incorreto, isto posto, no art. 581, II do CPP diz que caberá RESE da decisão de concluir pela incompetência do juízo, em nenhum inciso fala da decisão que decidir pela competência, em razão disto o item está errado, devendo ser assinalado.
  • Gabarito: C

    Vamos pedir comentário do professor, pois a alternativa A também está errada, condforme o comentário de Andre Almeida, sendo inaplicável a Súmula 707, segundo o próprio Tribunal. (STF - HC 96445)

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2641

  • Sobre a Letra A - CORRETA 

     

    O STJ tem reconhecido a nulidade nos casos em que o acolhimento do RESE interposto contra a decisão que indefere o pedido de prisão possa prejudicar o acusado/réu - ensejando a sua prisão-, com fundamento na regra do art. 588, parágrafo único, do CPP. 

     

    CASO CONCRETO

    - Delegado solicitou a prisão preventiva de um investigado para assegurar as investigações. 

    - Esse pedido foi indeferido pelo Juiz. 

    - O Promotor interpôs o RESE contra essa decisão que indeferiu a prisão preventiva. 

    - O Tribunal deu provimento a esse RESE para decretar a prisão do investigado, sem o ter intimado para apresentar contrarrazões. 

    -  O STJ declarou a nulidade dos atos. 

     

    Obs.: A nomeação de dativo não supri a nulidade porque o investigado tem o direito de constituir o próprio defensor para o respectivo ato.  

     

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO TRIBUNAL A QUO. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.

    2. É imprescindível, para fins de observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que seja a defesa intimada para fins de apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estrito, a fim lhe conferir oportunidade de interferência na formação da convicção pelo Órgão julgador, sob pena de nulidade absoluta.

    3. No caso, nem o advogado constituído nos autos e nem o indiciado foram intimados para apresentação das contrarrazões ao recurso em sentido estrito, o qual, fora provido com a consequente decretação da prisão preventiva do agente. 

    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o julgamento do recurso em sentido estrito n. 0003575-57.2015.8.26.0368, determinando que outro seja proferido, após prévia intimação do advogado constituído nos autos para apresentação das respectivas contrarrazões, relaxando, de imediato, a prisão preventiva do paciente, eis que derivada de título nulo, devendo ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver custodiado.

    (STJ - HC 353.644 - SP, DJe: 31/05/2016)

  • Sou só estudante. Com relação a alternativa A vou citar UM posicionamento doutrinário, pois ngm ainda o fez.

    "Interposto o recurso em sentido estrito, será necessária a intimação do acusado para apresentar contrarrazões? Como se sabe, nas hipóteses de não recebimento da peça acusatória, interposto o RESE pela acusação com base no art. 581, I, do CPP, deve o magistrado intimar o acusado para oferecer contrarrazões, tal qual disposto na súmula n° 707 do STF. No caso de RESE interposto contra o indeferimento do requerimento de medidas cautelares, deve ser aplicado o mesmo raciocínio, tal qual explicitado pelo próprio art. 282, § 3", do CP, que passou a assegurar o contraditório prévio à decretação das medidas cautelares. O contraditório prévio também deve ser respeitado por ocasião da interposição do RESE, assegurando-se ao acusado a possibilidade de apresentar contrarrazões recursais, salvo na hipótese de risco de esvaziamento da eficácia da medida cautelar. De fato, o próprio art. 282, § 3", do CPP, ressalva os casos de urgência ou de perigo ineficácia da medida, ressalva esta onde se insere eventual pedido de prisão preventiva. Nesse caso, a fim de se preservar a eficácia e utilidade da medida cautelar pretendida, não se deve assegurar ao acusado a oportunidade de tomar conhecimento da interposição do RESE"

    Manual de processo penal: volume único I Renato Brasileiro de Lima- 5. ed. rev .. ampl. e atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.

  • LETRA C INCORRETA

    CPP

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

  • Complementando a Letra B:

    Info 595 do STJ/16: réu, condenado em apelação, opuser embargos de declaração, o início da execução provisória da pena ficará adiado até o fim do julgamento dos embargos. O fundamento é a eventual possibilidade de se conferir aos embargos de declaração EFEITOS INFRINGENTES, o que acarretaria em modificação substancial do acórdão prolatado. (STJ. 6ª Turma)

  • Redação truncada da assertiva "d".

  • a) Súmula 707 STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo


    b) Há previsão jurisprudencial, mão não há previsão legal. 


    c) gabarito/incorreta. Cabe RESE apenas em decisão concludente de incompetência. 

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     

    II - que concluir pela incompetência do juízo;


    d) Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

     

    Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.


    e) Art. 644.  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • CPP:

    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;   

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; 

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

  • PENAL E PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE CONCLUI PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROPRIEDADE. 1. Na hipótese do juiz concluir pela competência do juízo, como ocorreu nos presentes autos, não cabe recurso, salvo se a decisão for de flagrante ilegalidade, podendo-se ingressar com habeas corpus, considerando que o réu não deve ser processado senão pelo juiz natural. 2. Recurso em sentido estrito improvido. (TRF-1 - RCCR: 3847 MG 2004.38.03.003847-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 20/09/2005, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 13/10/2005 DJ p.55)

  • tendi foi mais nd

  • Sinteticamente, são IRRECORRÍVEIS (em um primeiro momento) as decisões que NEGAREM os incidentes de suspeição, incompetência do juízo ou ilegitimidade da parte.

  • Alguém pode me ajudar com a D? Seria o recurso invertido?

  • Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO, da decisão, despacho ou sentença:

    II - que concluir pela INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO;

    GABARITO -> [C]

  • Pegadinha bem ser vergonha essa da "b" que eu caí

  • Se era pra responder de acordo com as SUMULAS e CPP, eu não entendi até agora porque a A está correta.

  • TESTE MUITO DIFÍCIL...

    Recurso dentro do CPP é uma tragédia...

    E cai no TJ SP ESCREVENTE IGUAL ÁGUA... CAI SEMPRE... CAI O TEMPO TODO... É A MATÉRIA MAIS DIFÍCIL QUE TEM.

    VAI CAIR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NO TJ SP ESCREVENTE.

    PORQUE EU SEI?

    PORQUE SEMPRE CAI ESSA PRAGA...

  • "Lembrando que" no processo penal é possível que o juiz reconheça de ofício tanto a incompetência absoluta quanto a relativa. Isso acontece pq, no processo penal, prevalece o interesse público e não das partes.

    MPE. 2019.

    É pra marcar o ERRADO. O errado é a C.

    ____________________

     

    CORRETO. A) Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto do indeferimento do decreto de prisão preventiva, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. CORRETO.

     

    Explicação da professora do qconcurso:

     

    Entendimento jurisprudencial.

     

    Existe uma decisão do STF de 2009 dentro do HC 96445 entende que não se aplicaria a súmula 707 e que consequentemente não existiria nulidade.

     

    Ocorre que existe entendimentos mais recentes do STJ e validados pelo STF HC 36544 de 2016 entendendo que a Súmula 707 do STF se aplica aos recursos interpostos contra o indeferimento da prisão preventiva.

     

    Até porque o 282, §3º do CPP quando fala das prisões cautelares, fala da necessidade do contraditório. (Não cai no TJ SP ESCREVENTE)

     

    Então aplicação da Súmula 707 e necessita da intimação do denunciado para a apresentação dessas contrarrazões. 

     

    Fim da explicação da professora do qconucurso.

     

     

    O STJ tem reconhecido a nulidade nos casos em que o acolhimento do RESE interposto contra a decisão que indefere o pedido de prisão possa prejudicar o acusado/réu - ensejando a sua prisão-, com fundamento na regra do art. 588, parágrafo único, do CPP.  (Artigo que cai no TJ SP ESCREVENTE).

     

    Obs.: A nomeação de dativo não supri a nulidade porque o investigado tem o direito de constituir o próprio defensor para o respectivo ato.  

     

    É imprescindível, para fins de observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que seja a defesa intimada para fins de apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estrito, a fim lhe conferir oportunidade de interferência na formação da convicção pelo Órgão julgador, sob pena de nulidade absoluta.

     

     

     

  • ______________________________________________________

    CORRETO. B) Não há previsão legal de efeitos infringentes aos embargos de declaração interposto pelo réu ou seu defensor. CORRETO. 

     

    Art. 619, CPP.

     

     

    Efeitos infringentes = efeitos modificativos. 

     

     

    __________________________________________________________

    ERRADO. C) É cabível recurso em sentido estrito contra a decisão que reconhece a  ̶ ̶c̶o̶m̶p̶e̶t̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ou incompetência do juízo. ERRADO. Cabe RESE somente quando incompetente o juízo.

     

    Errado, pois cabe RESE da decisão que concluir pela incompetência do juízo e não competência. 

     

    Art. 581, II, CPP.

     

    A decisão que reconhece sobre competência do juízo é uma decisão irrecorrível podendo ser alegado em preliminar de recurso. Mas em tese não tem recurso para isso. 

     

     

    ________________________________________________________________

    CORRETO. D) O juiz não pode modificar a decisão do recurso em sentido estrito interposto por simples petição contra retratação da decisão em recurso anteriormente interposto pela parte contrária. CORRETO. Não cabe retratação da retratação.

     

    Art. 589, §único, CPP.

     

    Efeito regressivo do Recurso em Sentido Estrito.

     

    Se o juiz profere uma decisão, a parte insatisfeita com a decisão (parte sucumbente) pode recorrer. E o art. 589 fala sobre a possibilidade do juízo de retratação, o juiz pode se retratar dessa decisão. Ao se retratar da decisão, a outra parte passa a ter o direito ao recurso. Mas daí o juiz não pode se retratar novamente. Ela então recorre por simples petição e o recurso sobe.

     

    Ou seja: NÃO CABE RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO. 

     

    ___________________________________________________________________

    CORRETO. E) O tribunal a que competir o julgamento da carta testemunhável, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, o mérito do recurso não recebido. CORRETO.

    Art. 644, CPP.

    Primeiramente é importante saber o cabimento da Carta Testemunhável (contra decisão que denega ou inviabiliza o prosseguimento do recurso). E o tribunal que competir o julgamento da Carta Testemunhável, mandará processar o recurso e desde logo vai julgar o recurso que não foi aceito em primeira instância.

  • Mussum já foi parlamentar e eu não sabia... "de meritis"

    Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.


ID
3123016
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O advogado de Josefina, ré em processo criminal, entendendo que, entre o recebimento da denúncia e o término da instrução, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, apresentou requerimento, antes mesmo do oferecimento de alegações finais, de reconhecimento da extinção da punibilidade da agente, sendo o pedido imediatamente indeferido pelo magistrado.


Intimado, caberá ao(à) advogado(a) de Josefina, discordando da decisão, apresentar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito “A”

    Indeferimento de causa extintiva de punibilidade na sentença cabe Apelação, mas caso tal indeferimento ocorra em outro momento processual, caberá RESE (art. 581, IX, CPP)

  • A questão em pauta traz a necessidade de identificarmos a medida cabível de acordo com o momento processual que nos encontramos. Observe:
    Josefina, uma vez identificando a prescrição, logo, causa extintiva da punibilidade (de acordo com o art. 107, IV, CP), arguiu antes de apresentar as alegações/memoriais. Portanto, antes da sentença. É instintivo associarmos, na maior parte das vezes, que da sentença caberá Apelação. 

    Observe, porém, que a decisão fora anterior. Nesse caso, considerando a natureza do pedido e o momento processal, a medida que deverá ser apresentada pela defesa técnica será o Recurso em Sentido Estrito, em conformidade com o art. 581, IX, CPP.

    Esse contexto é importante também para quem vai enfrentar a 2ª fase de Penal, pois pode ser motivo de questão, ou mesmo de diretriz da peça. 

    Resposta: ITEM A.
  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade

  • Macete:

    Apelação vai CAIR

    CONDENAÇÃO 

    ABSOLVIÇÃO 

    IMPRONÚNCIA

    RESIDUAL RESE (o rol do RESE é taxativo! Assim, não havendo aplicabilidade do RESE, cabe apelação (residual)).

  • Prescrição? RESE BASTANTE EM 5 DIAS.

    FÉ EM DEUS E NUNCA DESISTA, NOSSAS DERROTAS OU VITÓRIAS, NÃO DEFINEM NOSSO VALOR, NÓS TEMOS O NOSSO VALOR DESDE QUANDO NASCEMOS.

  •  Recurso em sentido estrito, atacando a decisão, despacho ou sentença: 

          

          

  • Peguei esse BIZU de um comentário de algum concurseiro aqui no QC em outra questão e achei bastante útil.

    "Como saber se cabe RESE ou APELAÇÃO? RESE vc relaciona verbo, QDO tiver verbo será RESE ... abre ai no 581 e veja com seus próprios olhos... não receber / concluir / pronunciar / conceder / negar / cassar / julgar / decretar / indeferir / conceder / negar / revogar / anular / denegar / incluir / decidir / ordenar / decretar / impuser / mantiver / revogar / deixar / converter ...

    Foi verbo ==> é RESE

    E APELAÃO??? pq a prova só quer saber se vc sabe qnd é RES e qnd é apelação ... 

    qnd falar : das sentenças ...... das decisões ..... aí vc sabe que é apelação."

    @

  • Macete:

    Apelação vai CAIR

    CONDENAÇÃO 

    ABSOLVIÇÃO 

    IMPRONÚNCIA

    RESIDUAL RESE (o rol do RESE é taxativo! Assim, não havendo aplicabilidade do RESE, cabe apelação (residual)).

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

  • COPIEI DE UM COLEGA AQUI DO IQ

    Peguei esse BIZU de um comentário de algum concurseiro aqui no QC em outra questão e achei bastante útil.

    "Como saber se cabe RESE ou APELAÇÃO? RESE vc relaciona verbo, QDO tiver verbo será RESE ... abre ai no 581 e veja com seus próprios olhos... não receber / concluir / pronunciar / conceder / negar / cassar / julgar / decretar / indeferir / conceder / negar / revogar / anular / denegar / incluir / decidir / ordenar / decretar / impuser / mantiver / revogar / deixar / converter ...

    Foi verbo ==> é RESE

    E APELACÃO??? pq a prova só quer saber se vc sabe qnd é RES e qnd é apelação ... 

    qnd falar : das sentenças ...... das decisões ..... aí vc sabe que é apelação."

    @

  • A) GABARITO. Na forma do disposto no art. 581, IX, CPP, o indeferimento do pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva estatal permite o recurso em sentido estrito, no prazo de cinco dias.

    B) Os casos de apelação estão delineados no art. 593, CPP, não sendo possível para o não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, eis que está numa das hipóteses taxativas do art. 581, CPP.

    C) Tal recurso está previsto no art. 639, CPP, não sendo o caso da questão em comento.

    D) A reclamação constitucional está prevista no art. 103-A, § 3º, Constituição Federal, para casos envolvendo súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.

  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    Letra A- Correta.

    Vale lembrar que , o RESE é um recurso composto de duas peças: Petição de Interposição e Petição de Razões. O prazo para a interposição é de 5 dias e para a apresentação das razões é de 2 dias. 

  • wilza amei

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 581.  Caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO , da decisão, despacho ou sentença: que

    VIII - DECRETAR A PRESCRIÇÃO ou JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE (de outro modo)

    IX - INDEFERIR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO ou

    OU INDEFERIR O PEDIDO DE OUTRA CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE

    Veja, houve o pedido de PRESCRIÇÃO ou de OUTRA CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE,

    1. Se o juiz conceder - DECRETAR - dessa decisão cabe RESE - 5 DIAS
    2. Se o juiz não conceder - INDEFERIR - dessa decisão cabe RESE - 5 DIAS

    Ou seja, o RESE é a esperança de quem está pleiteando pela prescrição/causa de punibilidade ou

    pelo indeferimento dela.

    O GABARITO É A LETRA A.

  • BIZU:

    Antes da SENTENÇA: RESE

    Depois da SENTENÇA: Apelação

  • A opção correta é a Letra "A" (art. 581, IX do CPP)

  • RESE.

  • LETRA A

    Indeferimento de causa extintiva de punibilidade na sentença cabe Apelação, mas caso tal indeferimento ocorra em outro momento processual, caberá RESE (art. 581, IX, CPP)

  • MACETE:

    Sempre se iniciam com VERBOS

  • Se começar com consoante (Pronúncia/Desclassificação) cabe RESE.

    Se começar com vogal (Absolvição Sumária/Improcedência) cabe APELAÇÃO.

  • Antes da SENTENÇA~> RESE

    Depois da SENTENÇA~>Apelação

    Indeferimento de causa extintiva de punibilidade na sentença cabe Apelação, mas caso tal indeferimento ocorra em outro momento processual, caberá RESE (art. 581, IX, CPP)

  • Alguém sabe me dizer qual é lógica do RESE ser um recurso composto de duas peças com prazos diferentes?

    POIS NO CPC, que eu saiba você apresenta a peça de interposição e razões no mesmo prazo.

  • Antes da Sentença, RESE.

    Depois da Sentença APELE.

    @lavemdireito

  • GABRITO A

    Indeferimento de causa extintiva de punibilidade na sentença cabe Apelação, mas caso tal indeferimento ocorra em outro momento processual, caberá RESE (art. 581, IX, CPP)

  • ANTES DA SENTENÇA: RESE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 581, CPP

    • Prazo: 5 dias para interposicao e 2 dias para razoes/ contrarrazoes;
    • Cabimento: despacho; decisao; sentenca;

    APÓS A SENTENÇA: APELAÇÃO CRIMINAL - 593, CPP

    • Prazo: 5 dias para interposicao contado da intimacao e 8 dias para razoes e contrarrazoes;
    • Cabimento: sentencas definitivas condenatorias, absolutorias ou desclassificatórias de 1 grau;

    Fonte: meus bizus!

  • CORRETA A

    Diante do caso apresentado, pela alegação ter ocorrido antes da sentença definitiva, mas especificamente, antes de apresentar as alegações, o recurso pertinente será o RESE, conforme prevê o Código de Processo Penal.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade

    Mas, é importante lembrar que caso o indeferimento ocorresse na sentença, o recurso cabível seria apelação.

    O RESE é um recurso composto de duas peças: Petição de Interposição e Petição de Razões. O prazo para a interposição é de 5 dias e para a apresentação das razões é de 2 dias

    Dessa forma, podemos afirmar que caberá ao(à) advogado(a) de Josefina, discordando da decisão, apresentar recurso em sentido estrito, no prazo de 5 dias.

  • Correta A

    ANTES DA SENTENÇA: RESE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 581, CPP

    • Prazo: 5 dias para interposicao e 2 dias para razoes/ contrarrazoes;
    • Cabimento: despacho; decisao; sentenca;

    APÓS A SENTENÇA: APELAÇÃO CRIMINAL - 593, CPP

    • Prazo: 5 dias para interposicao contado da intimacao e 8 dias para razoes e contrarrazoes;
    • Cabimento: sentencas definitivas condenatorias, absolutorias ou desclassificatórias de 1 grau;
  • A)recurso em sentido estrito, no prazo de 5 dias.

    CORRETA

    Diante do caso apresentado, pela alegação ter ocorrido antes da sentença definitiva, mas especificamente, antes de apresentar as alegações, o recurso pertinente será o RESE, conforme prevê o Código de Processo Penal.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade

    Mas, é importante lembrar que caso o indeferimento ocorresse na sentença, o recurso cabível seria apelação. 

    A questão exige o conhecimento do art. 581, IX do Código de Processo Penal. Vejamos:

    O RESE é um recurso composto de duas peças: Petição de Interposição e Petição de Razões. O prazo para a interposição é de 5 dias e para a apresentação das razões é de 2 dias.

    Dessa forma, podemos afirmar que caberá ao(à) advogado(a) de Josefina, discordando da decisão, apresentar recurso em sentido estrito, no prazo de 5 dias.

    BIZU:

    Antes da SENTENÇA: RESE

    Depois da SENTENÇA: Apelação

  • acertei 1, agora só falta 39

  • RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: Ao falarmos desta modalidade de recurso, estamos falando de um remédio que visa combater as decisões interlocutórias que ocorrem durante a fase de cognição até o momento da prolação da sentença. Antes de nos aprofundarmos, vamos entender do que se trata essa tal de "decisão interlocutória". Tratam-se das decisões do magistrado, durante a fase de conhecimento, que dão andamento ao processo, contudo, não colocam fim ao processo pois, as decisões que colocam fim ao processo, são chamadas de sentenças. Portanto, a razão de ser do recurso em sentido estrito é para combater as decisões interlocutórias, assim como o Superman combate o Lex Luthor, assim como o Batman combate o coringa, assim como eu combato o casamento.

    Com base no Artigo 581 do Código de Processo Penal, encontramos o rol que, diga-se de passagem, é taxativo, que estabelece as possibilidades para impetrar o recurso em sentido estrito.

    Dada a decisão, o prazo para interpor recurso em sentido estrito é de 05 dias.

    RECURSO DE APELAÇÃO: Lembra quando sua mãe decidia que você não ia sair de casa e você ficava enchendo o saco de sua mãe, implorando para que ela mudasse de ideia e deixasse você sair? O ato de você pedir para sua mãe mudar de ideia é, justamente, apelar. Diferentemente do recurso em sentido estrito, o recurso de apelação é feito para combater as sentenças que colocam fim ao processo de conhecimento, ou, as decisões com força de sentença. Com fundamento no Artigo 593 do Código de Processo Penal, o recurso de apelação também é taxativo.

    Publicada a sentença, o prazo para apelar é de 05 dias. 

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ID
3294040
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da carta testemunhável, assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Correição parcial é, em tese, direto no Tribunal; não haveria carta testemunhável, pois nem passa pelo Magistrado de 1º Grau (em tese)

    Abraços

  • Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

  • B) CORRETA - CPP, art. 577

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    C) INCORRETA - CPP, art. 641 - (O escrivão não encaminha imediatamente o instrumento à instância superior.)

    Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

    D) INCORRETA - CPP, art. 645

    Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

  • Sobre a alternativa A: A carta testemunhável é cabível apenas contra decisão que prejudique outro recurso. Assim, considerando que a CORREIÇÃO PARCIAL, em essência, não se trata de um recurso, contra a sua denegação não cabe carta testemunhável.

    Fonte: Leonardo Barreto Moreira Alves, Coleção Sinopses para concursos.

  • CPP:

    DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

    Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

    Art. 642.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.

    Art. 643.  Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

    Art. 644.  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

    Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

     Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

  • A carta testemunhável é aqueles recursos do tipo "laxante", ou seja, serve p/ destrancar outros recursos.

    Por outro lado, no Brasil, as instituições da justiça precisam tomar muito café, energético, catuaba e guaraná p/ conseguir levar adiante alguns processos contra políticos ou determinadas famílias.

  • A carta testemunhável possui efeito devolutivo e regressivo, mas não possui efeito suspensivo (art. 646, CPP).

    O efeito regressivo ocorrerá na hipótese de ele ser processado como se recurso em sentido estrito fosse (quando é interposto contra decisão de 1º grau).

    Profº Leonardo Barreto

  • A correição parcial destina-se à correção de decisões não impugnáveis por outros recursos sendo cabível contra ato de juiz que, por erro ou abuso de poder, provoca inversão tumultuária dos atos processuais.

    A natureza jurídica da correição é questão que divide a doutrina. Para alguns trata-se de uma mera providência ou medida disciplinar, para outros, é recurso administrativo, e por fim, há quem entenda tratar-se de um sucedâneo recursal, vale dizer, uma categoria intermediária entre os recursos propriamente ditos e as medidas de natureza administrativa.

    Assim, considerando que, em essência, não se trata de um recurso judicial, contra a sua denegação NÃO CABE carta testemunhável.

  • Carta Testemunhável é uma espécie de recurso, que tem caráter subsidiário, só podendo ser usado quando nenhum outro remédio for cabível, com a finalidade de reexame de decisão denegatória de recurso em sentido estrito e agravo em execução.

  • 31) Gabarito divulgado: B.

    a) Incorreta (pacífico o entendimento apenas para o recurso em sentido estrito, não quanto à correição parcial).

    b) Correta (art. 577, caput, CPP).

    c) Incorreta (art. 641 CPP).

    d) Incorreta (art. 645 CPP).

    Extraído do site do Professor Leonardo Barreto.

  • GABARITO: B

    A) INCORRETA.

    A carta testemunhável é cabível nas seguintes hipóteses:

    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    A carta testemunhável visa, portanto, destrancar recurso cujo seguimento foi indevidamente obstado no juízo a quo.

    No caso do RESE, há o efeito regressivo e a possibilidade de retratação pelo juiz. Nesse momento, se houver indevida retenção do recurso em caso de não retratação, cabe carta testemunhável.

    Contudo, não é o que ocorre com a correição parcial, que é interposta diretamente no tribunal, não havendo possibilidade de denegação pelo juiz (sequer passa por ele). Reforçando a tese de que a correição parcial é interposta diretamente no tribunal, NUCCI (2013) ensina que “parece-nos ser cabível o rito do agravo, conforme previsto no Código de Processo Civil”.

    Ademais, dispõe o art. 290 do Regimento Interno do TJMG:

    Art. 290. A correição parcial em autos, para emenda de erros ou abusos, quando não haja recurso ordinário, será procedida sem prejuízo do andamento do feito e a requerimento dos interessados ou do Ministério Público, observada a forma do processamento de agravo de instrumento cível.

    B) CORRETA.

    CPP, art. 577: O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    C) INCORRETA.

    Ao contrário do que consta na alternativa, o recurso não é imediatamente remetido ao Tribunal ad quem, pois antes deve ser submetido ao juízo de retratação do juiz (efeito regressivo).

    Art. 643.  Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

    Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

    D) INCORRETA.

    Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

  • Qual o fundamento para que o assistente de acusação possa interpor carta testemunhável? Alguém pode me ajudar?

  • A carta testemunhável é um recurso que pode ser interposto contra decisão que denegar recurso e contra decisão que, mesmo admitindo o recurso, obsta seu seguimento ao Tribunal. É um recurso residual que deve ser interposto em quarenta e oito horas da intimação do despacho que denegar o recurso.      


    A) INCORRETA: A carta testemunhável realmente pode ser interposta da decisão que denega o recurso em sentido estrito, mas, por outro lado, não é cabível da decisão que rejeita a correição parcial, pois está tem caráter administrativo e não se trata de recurso.


    B) CORRETA: A carta testemunhável poderá ser interposta por aquele que tenha o recurso denegado ou obstado seu seguimento, podendo ser interposta pelo Ministério Público, pela defesa ou pelo assistente de acusação.


    C) INCORRETA: A carta testemunhável tem efeito regressivo, podendo o juiz se retratar da decisão, sendo que o recurso lhe será encaminhado concluso para tal, conforme artigo 589 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: Na instância superior a carta testemunhável terá o rito do recurso denegado, artigo 645 do Código de Processo Penal.


    Resposta: B


    DICA: No momento em que estiver estudando as questões faça sempre a leitura da lei e anote as partes que achar mais importantes e que chamarem sua atenção.


  • Artigo 577 do CPP==="O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor"

  • Onde está escrito que assistente de acusação pode interpor carta testemunhável?? A doutrina majoritária entende que o assistente de acusação somente pode interpor apelação e RESE

  • Quanto a legitimação do assistente de acusação, Brasileiro (p. 1778/79, 2020) assevera em sua obra que: 

    Interessante perceber que o art. 577, caput, do CPP, não faz menção ao assistente da acusação como legitimado para a interposição de recursos. A despeito da omissão do legislador, isso não significa dizer que o assistente não seja dotado de legitimidade para recorrer.[...] Pelo menos de acordo com o texto do CPP, a legitimação recursal do assistente é restrita à impugnação da impronúncia, da absolvição e da extinção da punibilidade.

    A título de exemplo, suponha-se que, diante da inércia do Ministério Público, seja interposta apelação contra sentença absolutória pelo assistente da acusação. Caso esta apelação seja denegada pelo juízo a quo, a despeito do preenchimento de todos os seus pressupostos objetivos e subjetivos, é evidente que o assistente poderá interpor um RESE com base no art. 581, inciso VI, do CPP. 

    De mais a mais, se esse RESE for denegado, o assistente também poderá interpor carta testemunhável (CPP, art. 639, I). Perceba-se que não há previsão legal expressa para a interposição desse RESE e dessa carta testemunhável pelo assistente da acusação. Porém, negada a ele essa legitimidade, estar-se-ia, indiretamente, negando a própria possibilidade de apelar contra a impronúncia e absolvição ou de interpor RESE contra a extinção da punibilidade, pois bastaria que o juiz denegasse tais recursos e nada poderia ser feito pelo assistente.

    [...]

    Nessa linha, conferindo amplitude democrática aos princípios que asseguram a ação penal privada subsidiaria e o contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes, o Supremo já se manifestou no sentido de que, não havendo recurso pelo Ministério Público, deve ser reconhecida a legitimidade do assistente para interpor RESE contra a pronúncia para obter o reconhecimento de qualificadora do crime de homicídio.¹

    ¹STF, 2ª Turma, HC 84.022/CE, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 14/09/2004, DJ 01/10/2004. E ainda: STF, 2ª Turma, HC71.453/GO, Rel. Min. Paulo Brossard, j. 06/09/1994, DJ 27/10/1994.

    Fonte: Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

  • Sobre a Letra A, o entendimento não é pacífico. Há quem entenda que a carta testemunhável é uma providência administrativo-judicial e não teria natureza recursal e por esse motivo para essa parcela não seria cabível correição parcial, pois esta só é cabível quando o RECURSO for denegado.

  • O recurso que é exclusivo do réu são os embargos infringentes e de nulidade (Art. 609, §único, CPC).

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  • DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

    639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

    641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

    643.  Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos , no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

     644.  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

    645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

    646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

  • A) INCORRETA.

    A carta testemunhável é cabível nas seguintes hipóteses:

    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    A carta testemunhável visa, portanto, destrancar recurso cujo seguimento foi indevidamente obstado no juízo a quo.

    No caso do RESE, há o efeito regressivo e a possibilidade de retratação pelo juiz. Nesse momento, se houver indevida retenção do recurso em caso de não retratação, cabe carta testemunhável.

    Contudo, não é o que ocorre com a correição parcial, que é interposta diretamente no tribunal, não havendo possibilidade de denegação pelo juiz (sequer passa por ele). Reforçando a tese de que a correição parcial é interposta diretamente no tribunal, NUCCI (2013) ensina que “parece-nos ser cabível o rito do agravo, conforme previsto no Código de Processo Civil”.

    Sobre a alternativa A: A carta testemunhável é cabível apenas contra decisão que prejudique outro recurso. Assim, considerando que a CORREIÇÃO PARCIAL, em essência, não se trata de um recurso, contra a sua denegação não cabe carta testemunhável. 

    Fonte: Leonardo Barreto Moreira Alves, Coleção Sinopses para concursos.


ID
3300721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cinco dias antes do julgamento pelo tribunal do júri, Danilo ingressou com pedido para ser assistente da acusação no processo no qual seu genitor fora acusado de matar sua genitora, tendo o juiz indeferido o pedido.


De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, contra essa decisão cabe

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

     

    Conforme o CPP, o indeferimento da habilitação de assistente de acusação é irrecorrível:

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     

    Entretanto, tal habilitação constitui direito líquido e certo, podendo ser indeferida pelo juízo, tão somente, se o requerente não for um dos legitimados para tal ou se, mesmo legitimado, não estiver assistido por procurador legalmente habilitado. Assim, negada  a admissão postulada por qualquer outra razão, restará viabilizada a impetração do mandado de segurança, conforme decisão abaixo:

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. ADMISSÃO DA VÍTIMA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DOS RECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    1. O mérito da impetração, qual seja, a ilegalidade ou não da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.

    2. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a anulação da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção.

    3. Ademais, o artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina.

    4. Recurso improvido.

    (RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013)

  • COMENTÁRIOS

    (A) Incorreta. As hipóteses do art. 581 são taxativas. Ademais essa decisão é irrecorrível (art. 273 do CPP);

    (B) Incorreta. Não se enquadra nos casos previstos no art. Art. 621 do CPP que também são taxativos;

    (C) Incorreta. Conforme art. 639 dar-se-á carta testemunhável da decisão que denegar o recurso ou da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem;

    (D) Correta. O artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança conforme doutrina e STJ (RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013);

    (E) Incorreta. Vide comentários expostos alhures

    Mege

  • "Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão."

    Ademais, o artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina.

    (RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013)

  • Por que não correição parcial???

  • CPP:

    DOS ASSISTENTES

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    § 1  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    § 2  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

    Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Da decisão que admitir ou não o assistente não caberá recurso (art. 273 do CPP). No entanto, é possível que seja impetrado mandado de segurança.

  • Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     

     

     

     

    Da decisão que admitir ou não o assistente não caberá recurso (art. 273 do CPP). No entanto, é possível que seja impetrado mandado de segurança.

     

     

     

     

     

    Tudo no tempo de Deus não no nosso.

  • Bianca Bez a doutrina se divida sobre a natureza jurídica da correição parcial.

    Para alguns trata-se de uma mera providência ou medida disciplinar, para outros, é recurso administrativo, e por fim, há quem entenda tratar-se de um sucedâneo recursal, vale dizer, uma categoria intermediária entre os recursos propriamente ditos e as medidas de natureza administrativa

  • Art. 577, CPP:  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo RÉU, seu procurador ou seu defensor.

    -Delegado de policia      NÃO TEM LEGITIMIDADE para interpor recursos.

         Art. 577, CPP: O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

           Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    AUSÊNCIA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO no rol de legitimados do art. 577 do CPP:

    o assistente de acusação não está previsto no referido dispositivo como legitimado

    recursal, porque nele estão arrolados os sujeitos processuais que podem ingressar com

    qualquer recurso entre os previstos em lei.

  • Apenas como forma de complementação, vale lembrar que o prazo de 5 dias é o mínimo para habilitação antes da sessão.

    Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.           

  • O artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança conforme doutrina e STJ (RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013);

  • Sobre a letra D, que é o gabarito, seguem algumas observações que me ajudaram a melhor entender.

    De fato, o art. 273 do Código de Processo Penal estabelece que "do despacho que admitir, ou não, assistente, não caberá recurso (...)".

    Porém, consoante ensina Renato Brasileiro de Lima (CPP Comentado 2020), "apesar de o CPP dispor que se trata de decisão irrecorrível, doutrina e jurisprudência admitem a impetração de mandado de segurança contra a decisão judicial que viola o direito líquido e certo do ofendido de se habilitar como assistente da acusação".

    Já se o caso fosse de indevida exclusão de assistente da acusação durante o processo (ou seja, já admitido), seria "cabível a correição parcial, para sanar esse error in procedendo, para o qual não há previsão legal de recurso adequado, sem prejuízo da utilização residual do mandando de segurança".

  • Mandado de segurança, tem natureza jurídica de ação autônoma de impugnação que será usado em decisões que não caíba recursos. ele se encontra na CF, art. 5° incisos LXIX, LXX.

  • Jurisprudência do STJ. Contudo, em doutrina, há divergências. Cito Paulo Rangel, examinador da banca de proc. penal DPC/RJ, que entende não ser cabível a impetração de MS nestes casos. Argumenta, em síntese, que o legislador, em prestígio a celeridade processual e economia processual, optou em não permitir a interposição de recurso contra a decisão de indeferimento de pedido de habilitação para assistência técnica.

  • Da decisão que admite ou inadmite assistente de acusação não cabe recurso, com isso apelação e RESE já ficam fora de cara.

    Nesse caso, cabe Mandado de Segurança, por sua natureza autônoma, se houver ilegalidades. O comando da questão foi silente, mas possibilidade existe. As demais alternativas destoam muito. Na revisão criminal já teríamos trânsito em julgado. A Carta Testemunhável é utilizada para situações em que impedem a ascensão de recurso ao Juízo ad quem.

  • (MPPR-2014): ATLAS, na condição de vítima de lesão corporal gravíssima, habilita-se como assistente de acusação no processo criminal, que está na fase de defesa escrita. No entanto, mesmo com concordância do MP, o juiz indefere a habilitação, sob o fundamento que a inclusão do assistente redundará em atraso na entrega da prestação jurisdicional. Qual providência abaixo ATLAS deve se valer para atacar a decisão do magistrado? Mandado de segurança. BL: art. 273, CPP e Entendimento Jurisprud.

     

    ##Atenção: ##MPPE-2002: ##PGERR-2006: ##MPCE-2009: ##FCC:: ##TJDFT-2014: ##CESPE: Em que pese o CPP disponha que a referida decisão seja irrecorrível, a doutrina e a jurisprudência admitem a impetração de MS contra a decisão judicial que viola o direito líquido e certo do ofendido de se habilitar como assistente da acusação. Cumpre registrar que o cabimento do MS nessa hipótese ganhou reforço com o advento da Lei 12.016/09, que passou a prever expressamente que não será concedido mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Ao se interpretando a contrario sensu tal dispositivo, conclui-se que, como não existe a previsão de um recurso adequado para a impugnação da decisão que indefere a habilitação do ofendido como assistente da acusação, resta evidente a possibilidade de impetração do MS. Vejamos o seguinte julgado do STJ: “(...) Ademais, o artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina. 4. Recurso improvido. (STJ, 5ª T. RHC 31.667/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 28/5/13)”.

     

    Abraços,

    Eduardo.

  • AGEPEN RR ARIBA

  • Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    Cabe -> mandado de segurança.

    LoreDamaceno.

  • Gabarito D

    Contra a aceitação ou recusa de assistente de acusação NÃO cabe recurso algum. Porém, é possível manejar MANDADO DE SEGURANÇA.

  • Art. 273 - Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    Somente resta a via do mandado de segurança 

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos assistentes de acusação previsto a partir do art. 268 do CPP. Nas ações penais de iniciativa pública, em que o Ministério Público é quem oferece a denúncia, pode o ofendido/vítima entrar nesse polo ativo da ação de modo a auxiliar o MP na acusação, porém, é uma parte secundária (LOPES JÚNIOR, 2020). Além disso, o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar, de acordo com o art. 269 do CPP.

    Analisando as alternativas, sabe-se que se o juiz indeferir o pedido para admitir o assistente, não caberá recurso, de acordo com o art. 273 do CPP, entretanto, a doutrina entende que se admite o mandando de segurança, a exemplo de Nucci (2014). Veja também o julgado do STJ:

    O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que o mandado de segurança instituto que visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Não obstante, em hipóteses excepcionais, quando o ato judicial for eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado referido posicionamento. 1. Embora, em regra, não caiba mandado de segurança quando o ato judicial é passível de recurso próprio, conforme disciplina a Súmula 267/STF, esta Corte Superior tem abrandado esse entendimento nas hipóteses de decisão teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. No caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a hipótese era justamente de teratologia da decisão que decretou o sequestro e indisponibilidade dos bens do impetrante, não havendo que se falar em ofensa ao dispositivo legal indicado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1155085/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 02/06/2014). Na hipótese dos autos, entretanto, em que a recorrente ataca decisão que deferiu o ingresso de assistente de acusação, não há a previsão legal de cabimento de recurso, nos moldes dispostos no art. 273, do Código de Processo Penal, in verbis: "Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão". Assim, autorizada está a impetração do remédio heróico. Nesse sentido, esta Corte já se manifestou anteriormente no julgamento do RHC 31667/ES, da relatoria do em. Ministro Jorge Mussi. Do voto do relator, extrai-se o seguinte excerto: No caso dos autos, o Desembargador Relator do habeas corpus originário não o conheceu sob o argumento de que "a doutrina pátria tem formado o entendimento de que uma vez impossível a utilização de qualquer via recursal para impugnação da decisão que admite ou não o assistente de acusação, deve-se utilizar a via ordinária do mandado de segurança" (e-STJ fl. 99), entendimento que foi confirmado em sede de agravo regimental. (STJ - RMS: 44402 MG 2013/0395068-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 17/02/2016).

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

    Referências bibliográficas: Nucci, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal.11. ed. Rio de Janeiro : Forense, 2014.
  • Do indeferimento não cabe recurso.:)

    cabe Mandado de Segurança, remédio constitucional.

  • RMS 11585 / SP

    RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA

    2000/0017500-5

    CRIMINAL. RMS. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO EM AÇÃO PENAL CUJA VÍTIMA FOI

    A GENITORA DAS RECORRENTES. MORTE DO EXECUTOR DO DELITO. NOVO FEITO

    CRIMINAL. CONEXÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA.

    ILEGALIDADE NÃO-DEMONSTRADA DE PRONTO. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO.

    ROL TAXATIVO DE LEGITIMADOS PARA A ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO.

    INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PARENTESCO COM O OFENDIDO. RECURSO

    DESPROVIDO.

    O mandado de segurança constitui-se em meio impróprio para a análise

    de alegações que exijam o reexame do conjunto fático-probatório ?

    como a apontada existência de conexão entre feitos criminais, se não

    demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade.

    O simples fato de as recorrentes terem atuado como assistentes de

    acusação em ação penal, por serem filhas da vítima do delito de

    homicídio, não lhes garante o direito líquido e certo de atuarem

    como assistentes em novo feito criminal, cujo ofendido seria o

    possível executor do primeiro crime.

    Inexistindo relação de parentesco entre a vítima e as recorrentes,

    não há que se falar em assistência de acusação, tendo em vista que o

    rol de legitimados previsto na Legislação Processual Penal é taxativo.

    Não obstante ser cabível a utilização de mandado de segurança na

    esfera criminal, deve ser observada a presença dos seus requisitos

    constitucionais autorizadores.

    Ausente o direito líquido e certo, torna-se descabida a via eleita.

    Recurso desprovido.

  • MS por violação ao art. 430 do CPP Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • comi bola :(

  • ASSSITENTE DE ACUSAÇÃO :

    5 DIAS ANTES HABILITAR.

    DA RECUSA CABE MANDADO DE SEGURANÇA

  • CABE MANDADO DE SEGURANÇA, REMÉDIO CONSTITUCIONAL.

  • DOS ASSISTENTES

    268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do MP, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    • Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP.

    271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo MP, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    § 1  O juiz, ouvido o MP, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    § 2  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

    272.  O MP será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    Em que pese o CPP disponha que a referida decisão seja irrecorrível, a doutrina e a jurisprudência admitem a impetração de MS contra a decisão judicial que viola o direito líquido e certo do ofendido de se habilitar como assistente da acusação. Cumpre registrar que o cabimento do MS nessa hipótese ganhou reforço com o advento da Lei 12.016/09, que passou a prever expressamente que não será concedido MS quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Ao se interpretando a contrario sensu tal dispositivo, conclui-se que, como não existe a previsão de um recurso adequado para a impugnação da decisão que indefere a habilitação do ofendido como assistente da acusação, resta evidente a possibilidade de impetração do MS.

  • Em regra, não cabe recurso segundo o CPP, entretanto, como se trata de um direito líquido e certo, caberá mandato de segurança.

  • Apesar de não caber recurso, nada impede a utilização do mandado de segurança.

  • Qual o problema da banca em falar PAI e MÃE? ....rsr

  • Quando o código diz querelante (a vítima que promove a queixa-crime), não se fala em assistente de acusação (pois somente existe quando é ação penal pública)? Na verdade, o querelante e o assistente de acusação são a vítima. Porém, quando é ação penal privada o nome se chama querelante. E quando é ação penal pública é assistente. SIM CORRETO. 

    Assistente de Acusação = Assistente do Ministério Público = Assistente

    Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

    O titular e, portanto, autor da ação penal pública, é o Ministério Público (art. 129, I, CF – não cai no TJ SP Escrevente).

    CPP. Art. 257. Ao Ministério Público cabe:     

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e                      

      

    Quem pode ser esse assistente?

    Em regra: O ofendido (vítima) ou seu representa legal (incapaz) – art. 268, CPP.

    Exceção: seus sucessores (companheiro, cônjuge, ascendente, descendente, irmão do ofendido).

    Lembrando que o art. 268 não cai no TJ SP Escrevente.

  • Da decisão que admitir ou não o assistente não caberá recurso (art. 273 do CPP). No entanto, é possível que seja impetrado mandado de segurança.

    (D) Correta. O artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança conforme doutrina e STJ (RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013);

    Conforme o CPP, o indeferimento da habilitação de assistente de acusação é irrecorrível:

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     

    Entretanto, tal habilitação constitui direito líquido e certo, podendo ser indeferida pelo juízo, tão somente, se o requerente não for um dos legitimados para tal ou se, mesmo legitimado, não estiver assistido por procurador legalmente habilitado. Assim, negada a admissão postulada por qualquer outra razão, restará viabilizada a impetração do mandado de segurança, conforme decisão abaixo:

     RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. ADMISSÃO DA VÍTIMA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DOS RECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    1. O mérito da impetração, qual seja, a ilegalidade ou não da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.

    2. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a anulação da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção.

    3. Ademais, o artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina.

  • Mandado de segurança não é recurso, e sim uma ação de impugnação autônoma. De forma alguma ele poderia usar de um recurso, tendo em vista que ele nem integrava a relação jurídica, por não ter o juiz aceito ele como assistente da acusação.


ID
3403207
Banca
FGV
Órgão
TJ-RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Joaquim responde pelo crime de apropriação indébita cometida contra entidade pública estadual. No curso da ação penal, o juiz decretou a extinção da punibilidade de Joaquim, reconhecendo prescrição da pretensão punitiva.

Nesse caso, o Ministério Público poderá apresentar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B! CPP:

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    Não estava no edital do concurso.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Eu não lembrei do art. 581, VIII. O que me salvou e acertei a questão foi um esquema que vi aqui no QC:

    Apelação sempre CAI

    Condenação

    Absolvição

    Impronúncia

  • Assertiva b

    O Recurso em sentido estrito é a impugnação voluntária do interessado contra decisões do juízo de primeiro grau, de forma geral contra despachos interlocutórios e em situações especiais inclusive contra sentenças, conforme previsto no artigo 581 do CPP.

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;        

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

     

     

    Tudo no tempo de Deus não no nosso.

  • Art. 581, VIII, CPP. RESE.

  • GABARITO B

    1.      Caberá RESE da decisão, despacho ou sentença (art. 581):

    a.      Que não receber a denúncia ou a queixa (a que receber caberá HC);

    b.     Que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição, visto que ao contrário das demais exceções que são julgadas pelo juiz a quo, a suspeição é julgada pelo juízo ad quem;

    c.      Pronúncia – art. 413, CPP (decisão interlocutória mista não terminativa que desafia o RESE)

    d.     Que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    OBS – atentar ao fato de que o RESE é um recurso de natureza residual, desta feita, só será admitido sua interposição contra decisões que não estejam no bojo de sentenças condenatórias, absolutórias ou proferidas pelo juízo da execução penal;

    e.      Que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    f.       Que conceder ou negar a ordem de habeas corpus. Contudo, caso a ordem que conceder ou denegar o HC seja de segunda instância, será as vezes do recurso ordinário ao STJ;

    g.      Que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    h.     Que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    i.       Desclassificação do crime – art. 419, CPP;

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

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  • GAB B

    PARA O ESPIÃO DO CEBRASPE kkkk

    Q921276

    O que é o EFEITO ITERATIVO ou DIFERIDOEFEITO REGRESSIVO =       RETRATAÇÃO DO JUÍZO

    - R.SE

    - Carta Testemunhável

    - Agravo em execução (segue o mesmo rito do SER)

    Presente em alguns recursos, o EFEITO REGRESSIVO é aquele que permite ao prolator da decisão impugnada dela RETRATAR-SE antes do encaminhamento da insurgência ao juízo ad quem.

    Entre os recursos criminais ordinários, possuem este efeito o recurso em sentido estrito (art. 589 do CPP), a carta testemunhável (art. 643 do CPP) e o agravo em execução (este porque, segundo a doutrina e jurisprudência consolidadas, segue o rito do primeiro).

  • A presente questão trata do tema “RECURSOS", artigo 574 e seguintes do Código Processo Penal. Os recursos são atos voluntários e destinados a invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão. 
    A) ERRADA: A apelação tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 593 do Código de Processo Penal e traz expressamente que não será cabível quando for cabível recurso em sentido estrito, o caso de reconhecimento da prescrição é uma das hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito. A apelação é cabível: a) das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; b) das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, quando não cabível recurso em sentido estrito; c) das decisões do Tribunal do Júri, quando: c.1) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; c.2) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c.3) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; c.4) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 
    B) CORRETA: O recurso em sentido estrito possui rol taxativo das hipóteses de cabimento, previstas estas no artigo 581 do Código de Processo Penal. O reconhecimento da prescrição está expresso no inciso VIII do citado artigo, podendo também ser manejado quando houver o reconhecimento de outra causa de extinção da punibilidade. O citado recurso permite juízo de retratação pelo julgador que proferiu a decisão, tem o prazo de 5 dias para interposição e de 2 dias para arrazoar e contra-arrazoar.
    C) ERRADA: Embora produza efeitos no processo, o recurso tem caráter preponderantemente administrativo e visa a aplicação de sanção disciplinar. A doutrina diverge com relação a sua natureza, havendo quem defensa ser um autêntico recurso residual e outros que defendem como sendo medida administrativo-judiciária. Cabível contra ato judicial que cause inversão tumultuária no processo, não sendo cabível contra ato administrativo. 
    D) ERRADA: A reclamação visa garantir a competência e a autoridade das decisões de tribunais, de súmulas vinculantes e decisões em controle concentrado do STF, bem como o julgamento de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência. Atenção com relação às disposições previstas nos regimentos internos de cada Tribunal, no Código de Processo Civil com as especificidades do Código de Processo Penal, como a contagem de prazos prevista no artigo 798 deste.
    E) ERRADA: A carta testemunhável pode ser interposta contra decisão que denegar o recurso e contra decisão que, mesmo admitindo o recurso, obsta seu seguimento ao Tribunal. É um recurso residual que deve ser interposto em quarenta e oito horas da intimação do despacho que denegar o recurso. 
    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames. 
    Gabrito do professor : Letra B.
  • Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.  

  • GABARITO: B

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

  • esse professor que ta comentando as questões do QC manda bem, explica tudo mega detalhado, parecem os comentários do Renato que sumiu kkkkkkkkkkkkk

  • Artigo 581 do CPP==="Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    VIII- que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade"

  • CORRETA LETRA B. Art. 581 do CPP.

    Somente foi anulada em razão de que o conteúdo não tem previsão em edital.

  • O examinador de processo penal não leu o edital kkkkk

  • 7 questões, 4 anuladas.

    É ser muito ruim essa banca viu

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

    MAS PODE SER CONFUNDIDO COM PECULATO.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA X PECULATO

    CUIDADO: VUNESP. 2018. ERRADO. Tício, funcionário público, ao se apropriar do dinheiro arrecadado pelos funcionários da repartição para comprar o bolo de comemoração dos aniversariantes do mês,  ̶e̶m̶ ̶t̶e̶s̶e̶,̶ ̶p̶r̶a̶t̶i̶c̶a̶ ̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶ ̶d̶e̶ ̶p̶e̶c̶u̶l̶a̶t̶o̶. ERRADO. Neste caso, o agente não se apropriou de bem do qual tinha a posse em razão do cargo. Neste caso, o agente responderá pelo crime de apropriação indébita, já que o dinheiro chegou em suas mãos por questões particulares (vaquinha pra compra de bolo). 


ID
5600131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Das decisões proferidas pelo juiz das execuções cabe, em regra, 

Alternativas
Comentários
  • Art197 da LEP. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • O agravo previsto no Art. 197 da Lei de Execuções Penais, Lei n.º 7.210/84, como não tem regulamentação no tocante ao rito, segue o do RESE - Recurso em Sentido Estrito, art. 581 do CPP, com 5 dias para interposição e dois dias para as contrarrazões, em regra (CPP, arts. 586 e 588). Interposição perante o juiz da execução com as razões direcionadas ao Presidente do Tribunal

  • agravo em execuçao art 197 lep

  • ampliando o conhecimento: Q1026881: Na fase de execução penal, foi proferida decisão que concedeu progressão de regime ao condenado. O órgão do Ministério Público interpôs recurso de agravo, nos termos do art. 197, da Lei de Execuções Penais e Mandado de Segurança, objetivando dar efeito suspensivo ao agravo em execução. Em relação ao Mandado de Segurança interposto é correto afirmar:

    GABARITO: O Mandado de Segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução interposto.

    Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    E qual medida o MP poderia propor? MEDIDA CAUTELAR

     Súmula 701-STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. 

  • questão dessa não cai na minha prova nunca, pqp

  • GABARITO: B

    Sobre o tema, vale recordar que, tal como o recurso em sentido estrito, o agravo em execução possui efeito regressivo (e o que gota é isso? antes de encaminhar o recurso ao Tribunal o Juiz deve decidir se mantém ou não a decisão recorrida).

    Além disso, tem que lembrar súmula 700 - STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal

    LEP, art197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!

  • GABARITO - B

    Agravo em execução:

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Noções gerais:

    Prazo: 5 dias.

    Rito: RESE.

    Cabível juízo de retratação (efeito regressivo).

    Regra: não se admite efeito suspensivo.

    Prazo:

    O prazo de interposição é de 5 (cinco) dias.

    Súmula 700-STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    Juízo de retratação:

    Admite-se a utilização do rito do RESE, de modo que há possiblidade de juízo de retratação, ou seja, admite-se o efeito regressivo (art. 589 do CPP).

    Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários. 

    Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

    Sem efeito suspensivo, mas há uma exceção:

    Atenção: em regra, NÃO se admite efeito suspensivo no agravo em execuçãoPorém, excepcionalmente, conforme art. 179 da LEP, é possível efeito suspensivo no caso de impugnação, pelo Ministério Publico, da expedição de ordem de desinternação ou liberação de indivíduo sujeito a medida de segurança, pois o texto legal fala na expedição a ordem apenas após o trânsito em julgado.

    AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro Avena. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

    CUNHA, Rogério Sanches. Lei de execução penal para concursos. 6. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017.

    GIAMBERARDINO, André Ribeiro. Comentários à lei de execução penal. Belo Horizonte: Editora CEI, 2018.

    ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução penal: teoria crítica. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

  • A questão veste simplicidade à medida que questiona, diretamente, qual recurso de uma ocasião.

    Sem demora, observemos o fundamento correspondente: art. 197 da Lei de Execução Penal (LEP).

    TÍTULO VIII

    Do Procedimento Judicial

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo
    .
    Desse modo, dever-se-á assinalar o item B, como resposta, uma vez que, das decisões proferidas pelo juiz das execuções cabe, em regra, agravo em execução. Em regra, porque pode haver exceções, ou situações específicas.

    Aproveitando-nos, do espaço, vale a pena conferir o prazo:

    Súmula 700 do STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
    E, ainda, o procedimento, que deve seguir o do Recurso em Sentido Estrito:
    Apesar de o agravo em execução não possuir rito processual próprio, é pacífica na jurisprudência a aplicação do procedimento do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, devido o exercício do juízo de retratação. (...) STJ. 5ª T., HC 101.114/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27/05/10. (...) Pelo princípio da fungibilidade recursal, a irresignação do Parquet pode ser tida como recurso de agravo em execução, eis que interposto no prazo correto, sendo que o referido recurso rege-se pelo rito do recurso em sentido estrito, sendo cabível, portanto a retratação, como procedida pelo Julgador monocrático. STJ. 5ª T., HC 26.978/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 09/12/03. (...)". 

    Gabarito do professor: alternativa B.