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Conforme art. 9 da LC 101/2000, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os
critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
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§ 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
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Se, ao final de um bimestre, for observado que as receitas previstas desdobradas em metas bimestrais de arrecadação pelo Poder Executivo, poderão nao cumprir as metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, restará a limitação de empenho nos próximos 30 dias.
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LRF
Art. 9oSe verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Se verificado
ao final de um bimestre
que a realização de receita
poderá não comportar
o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais
Os Poderes
e o MP promoverão
por ato próprio
e nos montantes necessários
nos 30 dias subsequentes
limitação de empenho e movimentação financeira
segundo os critérios fxados pela LDO