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Resposta: A. Os órgãos, por serem despersonalizados, constituem um mero centro de poder integrante da pessoa jurídica a que pertencem. Como regra geral, não possuem capacidade procesual, isto é, não possuem idoneidade para figurar em qualquer dos pólos de uma relação processual. (!) OBS: Há algumas exceções na doutrina e na jurisprudência! Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo mencionam duas: * Excepcional capacidade processual dos órgãos mais elevados do poder público, de natureza constitucional para defenderem suas prerrogativas e competências podem impetrar mandado de segurança. Muito cuidado, pois são só esses, os chamados órgãos independentes e autônomos. Tal prerrogativa não alcança os demais. * No Código de Defesa do Consumidor, há o reconhecimento da capacidade processual dos órgãos da Adm. Pública Direta e Indireta, ainda que sem personalidade jurídica, para promover a liquidação e execução de indenização.
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E onde fica o Contrato de Gestão???????
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
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Não há nem o que se falar, gabarito encontra-se errado, porque o item III está correto e o I, incorreto.
Não são pessoas jurídicas, consequentemente não podem contrair direitos e assumir obrigações, pertencendo esta capacidade a União, ao Estado e ao Município. (e o DF, onde fica?).
Como a colega Fernanda falou, existem excessões. A regra é que os órgãos são despersonalizados, mas citando a doutrina de VP e MA (e Alexandre de Morais no livro Direito Constitucional Administrativo), eles falam exatamente isso, ou seja, que existem alguns órgãos que possuem a dita capacidade processual, portanto, quando a banca generaliza, dizendo que todos os órgãos não podem contrair direitos e obrigações ela comete um erro. A questão é de 2010, portanto atual, mas é no mínimo anulável o item. Fica aqui meu protesto.
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olá, pessoal...
vejam alguns detalhes da LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;(pode contrair direitos e obrigações, mas só em casos excepcionais)
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; (pode contrair direitos e obrigações)
Notem também que no item "I" não diz "apenas" União, Estados e Municípios, pois se assim o fizesse certamente tornaria a alternativa incorreta, mas ela generalizou; então questão correta e item I correto também!!!
Bons estudos a todos...
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Gabarito 100% errado.
Se colocasse essa questão em uma prova para juiz ou procurador, etc, não haveria 1 concurseiro que não marcaria a C.
Existem casos que podem contrair direitos e assumir obrigações.
E mais. Em concursos temos que analisar as coisas no pé da letra, pois qualquer coisa pode ser uma pegadinha, portanto, quem disse que a administração direta não tem obrigação alguma? Essa banca está louca
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Questão Louca
Veja bem, existe pessoa física e pessoa jurídica. Como um órgão não é pessoa física resta somente ser pessoa jurídica. Porem não tem nada a ver referenciar pessoa jurídica com personalidade jurídica. Assim afirmo que os ÓRGÃOS NÃO GOZAM DE PERSONALIDADE JURÍDICA, mas são pessoas jurídicas.
Ao fazer a questão, pela minha linha de raciocínio, não tinha resposta. Porem concurso não se luta contra a banca. Já que elea considerou que pessoa jurídica é a mesma coisa que personalidade jurídica, só resta a letra "A" como correta mesmo. Mas reitero que não concordo com o garabito, muito menos com a relação dos termos.
Abraço
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Como Órgãos podem contrair direitos e obrigações em casos excepcionais, como nos mostrou o usuário que citou a lei 9784/99, na minha opinião essa informação já seria suficiente para inviabilizar a afirmativa I como correta.
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Está errada mesmo? Eu fui de C e errei... :(
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Os órgãos também celebram contrato de gestão. Isso não é assumir obrigações?
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Os Órgãos Públicos não têm personalidade jurídica, logo, não são titulares de direitos nem podem assumir obrigações.Os atos que praticam são atribuídos ou imputados à entidade estatal a que pertencem.
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Apenas uma informação adicional sobre o assunto:
Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/4/2015.
A Câmara de Vereadores, por ser um órgão, não possui personalidade jurídica (não é pessoa jurídica). Apesar de não ter personalidade jurídica (civil), a Câmara pode ser parte em algumas causas judiciais em virtude de gozar de personalidade judiciária. No entanto, essa personalidade judiciária não é ampla e ela só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais (aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-525-stj1.pdf