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ID
1539985
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação aos sistemas de publicidade registral imobiliária, analise as seguintes afirmativas:

I. O cadastro consiste na base do sistema que considera o imóvel em si mesmo, acompanhando-o em suas sucessivas mutações.
II. No país de registro facultativo e que não possui cadastro, a base do sistema é a planta do imóvel.
III. A nossa legislação adotou um sistema misto, pois ao lado do Indicador Real estabeleceu o Indicador Pessoal.

Está o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA   D)

     

    Em relação aos sistemas de publicidade registral imobiliária, analise as seguintes afirmativas: 

    I. O cadastro consiste na base do sistema que considera o imóvel em si mesmo, acompanhando-o em suas sucessivas mutações. 


    II. No país de registro facultativo e que não possui cadastro, a base do sistema é a planta do imóvel. 

     

    III. A nossa legislação adotou um sistema misto, pois ao lado do Indicador Real estabeleceu o Indicador Pessoal. 
     

  • Discordo. O nosso sistema adotou o sistema de fólio real, em que o objeto do sistema é o imóvel e não a pessoa. O livro é mero facilitador da busca de dados em meio ao sistema.

  • GABARITO: D

    Não podemos simplificar o indicador pessoal, pensando-o como um índice dos titulares de direitos reais sobre imóveis existentes na serventia, pois ele é muito mais que isto. A pessoa pode aparecer em um ato como anuente e, ainda assim, deve ser apontada no Indicador Pessoal. O mesmo vale para um casal que apenas tenha o seu pacto nupcial registrado, ou para aquele que aparece apenas como credor em uma nota de crédito, e assim por diante. O objetivo do Indicador Pessoal é garantir que se possa localizar qualquer ato em que determinada pessoa tenha sido apontada dentro daquela Serventia, independentemente do fato de o ato em questão constituir ou não direitos reais para a referida pessoa.

    Fonte: Christiano cassettari

  • Publicidade registral imobiliária: diferenças entre o registro jurídico e o registro administrativo ou cadastro

    ESPÉCIES DE “REGISTRO”

    - Segundo CHICO Y ORTIZ existem duas espécies distintas de “Registro (entendido como órgão que confere publicidade jurídica):

    OBS: Ambas as espécies de Registro são previstas em Lei; assim, o que as diferencia não é sua disciplina por normas jurídicas, mas suas finalidades e efeitos jurídicos.

    a) Registro Jurídico:

    *finalidade = garantir plena confiança ao comércio jurídico/econômico;

    *Efeitos do Registro Jurídico: constituição, modificação ou extinção de direitos;

    b) Registro Administrativo ou cadastro:

    *finalidade = mera compilação de dados importantes para a criação de programas políticos/administrativos que possuem relevância para o Estado (i.e. tributação imobiliária – realizando-se o cadastro de imóveis municipais);

    * Efeitos: não implica constituição, modificação ou extinção de direitos;

    Registro Jurídico

    1)Tem como finalidade ou objeto garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos

    2) Realizado por profissionais do direito;

    3) publicidade aos atos (isto é, confere presunção relativa de veracidade aos atos)

    4) Princípio da rogação: a inscrição realizada pelo registrador só se dá com a sua provocação pelo interessado (que demonstra seu interesse e consentimento na realização do ato) ;

    Registro Administrativo ou cadastro

    1) Tem por objeto a recopilação e racionalização dos dados para coloca-los a serviço de uma organização pública (i.e. cadastro municipal de imóveis)

    2) Realizado por funcionários administrativos;

    3) Não confere publicidade aos atos (há mera notícia ou anúncio de fato ou situação; não gera presunção de validade e de certeza);

    4) Não há rogação e consentimento do interessado (a inscrição, em regra, é obrigatória e na maioria das vezes ocorre de ofício);

    5) Não se aplicam os princípios básicos do Registro Jurídico

    FONTE: Registros Públicos Teoria e Prática, LOUREIRO, 2017.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Para a resolução da questão é preciso ter em mente o conhecimento sobre o sistema registral brasileiro e a sistemática trazida pela Lei de Registros Públicos e o código civil Brasileiro. 

    O Professor Marcelo Rodrigues, Desembargador do Tribunal de Justiça Mineiro e um dos expoentes no tema, assevera em sua obra "Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial" que o sistema de publicidade imobiliária adotado no Brasil é misto, uma vez que não pode ser inserido no sistema francês e tampouco no alemão. Para o eminente jurista "desde o código civil de 1916 foi afastada da sistemática francesa pela qual o contrato era o bastante para transferir a propriedade e a transcrição meramente declarativa, tendo adotado parcialmente a sistemática germânica em que a inscrição, de caráter obrigatório, tem o atributo e eficácia de publicidade constitutiva. Assim, no sistema misto há uma combinação entre o modo de adquirir e o título". (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.212, 2016).


    Desta maneira, vamos à análise das alternativas:
    I - CORRETA - A ideia prevista no artigo 236 da Lei 6015/1973 de que nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado.
    II - CORRETA - Sistema registral francês em que a transferência da propriedade se revela pela manifestação da vontade e não pela transcrição, com o registro.
    III - CORRETA - Como visto acima, o Brasil adotou um sistema intermediário entre o sistema germânico e o francês e uma desta característica é a existência dos indicadores reais e pessoais.


    Portanto, a resposta correta é a letra D, I, II e III estão corretas.


    Gabarito do Professor: Letra D.