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Questões de Publicidade no Registro de Imóveis


ID
1058563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes a bens e a registro público.

Ao contrário do que ocorre no registro de imóveis, a publicidade não é uma função específica do registro civil das pessoas naturais, que tem por objetivo a autenticidade, a segurança e a eficácia.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Estabelece o art. 1º, da Lei 6.015/73 (Lei de Registro Públicos): "Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. §1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:  I. o registro civil de pessoas naturais; II. o registro civil de pessoas jurídicas;  III. o registro de títulos e documentos; IV. o registro de imóveis". Em que pesa a Lei de Registro Público não fazer menção expressa à publicidade é evidente que isso está implícito. Assim, penso que a afirmação correta deveria ser "da mesma forma que no registro de imóveis, a publicidade é uma função específica (...)". 


  • Interessante atentar que, conforme exposto pelo colega, a LRP não fala em publicidade! Mas a Lei de Notarios e Registradores é expressa ao mencionar  a publicidade que, de acordo com a melhor doutrina, é a alma da atividade registral:

      Lei 8935/98 Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos 

  • O erro da questão está na expressão grifada.

    "Ao contrário do que ocorre no registro de imóveis, a publicidade não é uma função específica do registro civil das pessoas naturais, que tem por objetivo a autenticidade, a segurança e a eficácia".

    Isso porque tanto no registro de imóveis, quanto no registro das pessoais naturais, busca-se a publicidade, a autenticidade, segurança e eficácia ao ato nele contido.

  • A mencionada Lei 8935 é do ano de 1994. 

  • "Os atos da vida civil que dizem respeito ao estado ou capacidade das pessoas naturais devem ser inscritos no registro público competente (Registro Civil das Pessoas Naturais).

    O registro civil tem dupla finalidade: documentar e dar publicidade ao estado das pessoas e à situação dos bens.

    Serão inscritos em Registro Público: os nascimentos, os casamentos, as separações judiciais e os divórcios, os óbitos, a emancipação por outorga dos pais ou a judicial, a interdição dos loucos, surdos-mudos e dos pródigos, a sentença declaratória de ausência e as opções de nacionalidade".

    Do livro Direito Civil Sistematizado, do Professor Cristiano Vieira Sobral Pinto.

  • É o mnemônico P-E-S-A: publicidade (implícito), eficácia, segurança e autenticidade, insertos no artigo 1º, caput, da lei de Registros Públicos.

  • O Princípio da Publicidade é uma dos princípios gerais das atividades registral e notarial. Aplica-se, indubitavelmente, também aos Registros Civis de Pessoas Naturais.
    Cumpre salientar, ainda, em alguns casos a publicidade é limitada, como de registro de nascimento de adotado.

    Portanto, a afirmação apontada na assertiva está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
  • Obrigado. Finalmente consegui entender.


ID
1537096
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em referência ao ingresso das cédulas de crédito no registro de imóveis, avalie as seguintes assertivas:

I. Trata-se de um luxo de publicidade, pois se cuida de simples transcrição, cujo título, à ordem, pode circular por endosso, ao passo que, em alguns casos, o registro é cravado no cartório do domicílio do devedor, em detrimento do princípio da territorialidade do imóvel, o que não se compadece com a finalidade do registro, ou seja, a de imprimir segurança aos direitos reais.
II. No caso de hipoteca cedular sucessiva entre as mesmas partes, a primeira cédula hipotecária em que se contrata o financiamento será objeto de inscrição, mas a segunda, em que se contrata um financiamento adicional, fica sujeita apenas à averbação, a menos que se vinculem novos bens à garantia.
III. Para o registro de cédulas de crédito rural é exigido o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), expedido pelo INCRA.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Eu fiquei com uma pulga atrás da orelha em relação a essa questão, olha o que achei: 

    Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR 

    Para registro de cédulas de crédito rural não se exige o certificado de cadastro de imóvel rural, CCIR, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Incra, tendo em vista o que estabelecem o artigo sexto do decreto 62.141/68 e o artigo 78 do próprio decreto-lei 167/67.

    Porém, para todas as demais cédulas, se for dado em garantia um bem imóvel rural, deverá ser apresentado o CCIR.”

    fonte: http://www.irib.org.br/noticias/detalhes/4527

  • PROVIMENTO CGJ/260/2013 (CÓDIGO DE NORMAS - MINAS GERAIS)

    Art. 873. O registro e a averbação das hipotecas e as alienações fiduciárias em garantia de bens imóveis constituídas por cédulas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial e de produto rural, inclusive suas modificações, independem da apresentação da certidão negativa de débito do ITR.

    § 1º. Os atos previstos no caput deste artigo serão praticados independentemente da apresentação dos comprovantes de cumprimento de obrigações perante o INSS se o beneficiário do crédito, produtor rural pessoa física ou segurado especial, declarar que não comercializa a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, nem diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial.

    § 2º. Para os atos previstos no caput deste artigo é necessária a averbação dos dados constantes do CCIR, caso ainda não averbados.

  • Art. 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Sistema Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.

      Art. 22 - A partir de 1º de janeiro de 1967, somente mediante apresentação do Certificado de Cadastro, expedido pelo IBRA e previsto na Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, poderá o proprietário de qualquer imóvel rural pleitear as facilidades proporcionadas pelos órgãos federais de administração centralizada ou descentralizada, ou por empresas de economia mista de que a União possua a maioria das ações, e, bem assim, obter inscrição, aprovação e registro de projetos de colonização particular, no IBRA ou no INDA, ou aprovação de projetos de loteamento.              (Vide Decreto nº 59.428, de 27,10.1966) § 3o A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§ 1o e 2o, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996.         (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

  • muito embora não seja exigido o CCIR, em si, exigi-se a averbação dos dados alí contidos.

  • 13.986/20, deu nova redação ao 178, ii, e revogou art. 30 da 167.

    As CCI não são registraveis no livro 3 e nao depedende de registro no RI para ser oponivel contra terceiro.

    CCi é genero e tem 4 especies, a depender da existencia e tipo de garantia.

    Logo, era ilógico atrelar a oponibilidade da promessa de pagamento a necessidade de registro.

    O registro da hipoteca (livro 2 e na matricula) ainda é necessário, mas para constituir a garantia real.

    Gianfracesco com "pulga" kkkkk


ID
1539973
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Entre os principais sistemas de publicidade registral imobiliária incluem-se o francês, o alemão e aquele denominado misto, exatamente esse último adotado no Brasil, de acordo com o Código Civil, art. 1.245. Assim, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o artigo 1.245 do Código Civil: Transfere-se a propriedade mediante  o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    Desta forma, o registro tem por finalidade constituir ou declarar um Direito.

    No que se refere ao Registro Torrens, se destina a imóvel Rural e não a qualquer imóvel como afirma assertiva "D".



  • CC/02:

    Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

    Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

     

    O vício no negócio jurídico pode acarretar a anulação do registro, portanto é causal.

     

    REGISTRO TORRENS ---> SOMENTE PARA IMÓVEIS RURAIS

  • GABARITO : C

    Entre os principais sistemas de publicidade registral imobiliária incluem-se o francês, o alemão e aquele denominado misto, exatamente esse último adotado no Brasil, de acordo com o Código Civil, art. 1.245. Assim, é correto afirmar:

    C) Atribui-se ao registro efeito constitutivo, além de obrigatório, todavia sem se afastar da natureza causal do título que lhe originou. Trata-se de um sistema substantivo ou material. O registro está vinculado ao negócio jurídico de que teve origem, de modo que a eficácia ou ineficácia desse negócio causal nele repercute. Por isso, é também denominado de negócio jurídico causal.

  • Classificação tradicional dos sistemas de registro (Afrânio de Carvalho e a maior parte da doutrina civilista):

    a) Sistema consensual, privatista ou francês:

    Publicidade com mero efeito de aviso a terceiros de atos que já se aperfeiçoaram pelo acordo de vontades; assim, o título (o negócio, o contrato) é o elemento dominante.

    Os contratos tem efeitos reais (em si transferem a propriedade), diferentemente do nosso em que o contrato obriga alguém a transferir a propriedade.

    O registro serve apenas para garantir uma publicidade perante terceiros, a transmissão já ocorreu.

    b) Sistema publicista ou alemão;

    Publicidade é elemento constitutivo do próprio direito real, não bastando, para tanto, o acordo de vontades;

    Assim, o modo de aquisição é o elemento dominante.

    Adota, portanto, o “princípio da inscrição”, que significa que a transmissão intervivos de imóveis só ocorrem se houver registro.

    O registro é abstrato.

    c) Sistema eclético (também conhecido como “romano”);

    Há uma combinação entre título (contrato, negócio jurídico obrigacional) e modo de aquisição (registro).

    A publicidade registral substitui a tradição;

    Assim, título válido (justa causa) e modo (registro) são imprescindíveis à criação do direito real.

    Adota, portanto, o “princípio da inscrição”.

    Combina o sistema francês (causalismo, a aquisição tem que ter por causa um negócio jurídico) e o sistema alemão (princípio da inscrição, o registro é elemento da própria transmissão), nem o título, nem o modo são predominantes, pois ambos são imprescindíveis para a criação do direito real.

    Adotado no BR.

  • Para a resolução da questão é preciso ter em mente o conhecimento sobre o sistema registral brasileiro e a sistemática trazida pela Lei de Registros Públicos e o código civil Brasileiro. 
    O Professor Marcelo Rodrigues, Desembargador do Tribunal de Justiça Mineiro e um dos expoentes no tema, assevera em sua obra "Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial" que o sistema de publicidade imobiliária adotado no Brasil é misto, uma vez que não pode ser inserido no sistema francês e tampouco no alemão. Para o eminente jurista "desde o código civil de 1916 foi afastada da sistemática francesa pela qual o contrato era o bastante para transferir a propriedade e a transcrição meramente declarativa, tendo adotado parcialmente a sistemática germânica em que a inscrição, de caráter obrigatório, tem o atributo e eficácia de publicidade constitutiva. Assim, no sistema misto há uma combinação entre o modo de adquirir e o título". (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.212, 2016).


    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A assertiva refere-se ao sistema francês. No Brasil, a teor do artigo 1245 do Código Civil Brasileiro transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis e a teor do parágrafo primeiro, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    B) INCORRETA - No Brasil vigora o sistema misto da publicidade registral, de modo que o registro tem efeito constitutivo porém ele não se afasta da natureza causal do título que lhe originou, conforme ensina o Professor Marcelo Rodrigues na obra acima citada (p. 212). 

    C) CORRETA - A resposta é o ensinamento trazido pelo Professor Marcelo Rodrigues em sua obra Tratado de Registros Públicos e Direito notarial quando adverte "O registro está vinculado ao negócio jurídico de que teve origem, de modo que a eficácia ou ineficácia desse negócio causal nele repercute. Assim, sendo nulo o negócio jurídico, deverá ser igualmente anulado o registro por não se descolar de sua causa remota. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.212, 2016).

    D) INCORRETA - O registro torrens gera presunção absoluta de validade do registro porém é exclusivamente dedicada a imóvel rural, regulado nos artigos 277 a 288 da Lei de Registros Públicos.





    Gabarito do Professor: Letra C.


ID
1539985
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação aos sistemas de publicidade registral imobiliária, analise as seguintes afirmativas:

I. O cadastro consiste na base do sistema que considera o imóvel em si mesmo, acompanhando-o em suas sucessivas mutações.
II. No país de registro facultativo e que não possui cadastro, a base do sistema é a planta do imóvel.
III. A nossa legislação adotou um sistema misto, pois ao lado do Indicador Real estabeleceu o Indicador Pessoal.

Está o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA   D)

     

    Em relação aos sistemas de publicidade registral imobiliária, analise as seguintes afirmativas: 

    I. O cadastro consiste na base do sistema que considera o imóvel em si mesmo, acompanhando-o em suas sucessivas mutações. 


    II. No país de registro facultativo e que não possui cadastro, a base do sistema é a planta do imóvel. 

     

    III. A nossa legislação adotou um sistema misto, pois ao lado do Indicador Real estabeleceu o Indicador Pessoal. 
     

  • Discordo. O nosso sistema adotou o sistema de fólio real, em que o objeto do sistema é o imóvel e não a pessoa. O livro é mero facilitador da busca de dados em meio ao sistema.

  • GABARITO: D

    Não podemos simplificar o indicador pessoal, pensando-o como um índice dos titulares de direitos reais sobre imóveis existentes na serventia, pois ele é muito mais que isto. A pessoa pode aparecer em um ato como anuente e, ainda assim, deve ser apontada no Indicador Pessoal. O mesmo vale para um casal que apenas tenha o seu pacto nupcial registrado, ou para aquele que aparece apenas como credor em uma nota de crédito, e assim por diante. O objetivo do Indicador Pessoal é garantir que se possa localizar qualquer ato em que determinada pessoa tenha sido apontada dentro daquela Serventia, independentemente do fato de o ato em questão constituir ou não direitos reais para a referida pessoa.

    Fonte: Christiano cassettari

  • Publicidade registral imobiliária: diferenças entre o registro jurídico e o registro administrativo ou cadastro

    ESPÉCIES DE “REGISTRO”

    - Segundo CHICO Y ORTIZ existem duas espécies distintas de “Registro (entendido como órgão que confere publicidade jurídica):

    OBS: Ambas as espécies de Registro são previstas em Lei; assim, o que as diferencia não é sua disciplina por normas jurídicas, mas suas finalidades e efeitos jurídicos.

    a) Registro Jurídico:

    *finalidade = garantir plena confiança ao comércio jurídico/econômico;

    *Efeitos do Registro Jurídico: constituição, modificação ou extinção de direitos;

    b) Registro Administrativo ou cadastro:

    *finalidade = mera compilação de dados importantes para a criação de programas políticos/administrativos que possuem relevância para o Estado (i.e. tributação imobiliária – realizando-se o cadastro de imóveis municipais);

    * Efeitos: não implica constituição, modificação ou extinção de direitos;

    Registro Jurídico

    1)Tem como finalidade ou objeto garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos

    2) Realizado por profissionais do direito;

    3) publicidade aos atos (isto é, confere presunção relativa de veracidade aos atos)

    4) Princípio da rogação: a inscrição realizada pelo registrador só se dá com a sua provocação pelo interessado (que demonstra seu interesse e consentimento na realização do ato) ;

    Registro Administrativo ou cadastro

    1) Tem por objeto a recopilação e racionalização dos dados para coloca-los a serviço de uma organização pública (i.e. cadastro municipal de imóveis)

    2) Realizado por funcionários administrativos;

    3) Não confere publicidade aos atos (há mera notícia ou anúncio de fato ou situação; não gera presunção de validade e de certeza);

    4) Não há rogação e consentimento do interessado (a inscrição, em regra, é obrigatória e na maioria das vezes ocorre de ofício);

    5) Não se aplicam os princípios básicos do Registro Jurídico

    FONTE: Registros Públicos Teoria e Prática, LOUREIRO, 2017.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Para a resolução da questão é preciso ter em mente o conhecimento sobre o sistema registral brasileiro e a sistemática trazida pela Lei de Registros Públicos e o código civil Brasileiro. 

    O Professor Marcelo Rodrigues, Desembargador do Tribunal de Justiça Mineiro e um dos expoentes no tema, assevera em sua obra "Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial" que o sistema de publicidade imobiliária adotado no Brasil é misto, uma vez que não pode ser inserido no sistema francês e tampouco no alemão. Para o eminente jurista "desde o código civil de 1916 foi afastada da sistemática francesa pela qual o contrato era o bastante para transferir a propriedade e a transcrição meramente declarativa, tendo adotado parcialmente a sistemática germânica em que a inscrição, de caráter obrigatório, tem o atributo e eficácia de publicidade constitutiva. Assim, no sistema misto há uma combinação entre o modo de adquirir e o título". (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.212, 2016).


    Desta maneira, vamos à análise das alternativas:
    I - CORRETA - A ideia prevista no artigo 236 da Lei 6015/1973 de que nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado.
    II - CORRETA - Sistema registral francês em que a transferência da propriedade se revela pela manifestação da vontade e não pela transcrição, com o registro.
    III - CORRETA - Como visto acima, o Brasil adotou um sistema intermediário entre o sistema germânico e o francês e uma desta característica é a existência dos indicadores reais e pessoais.


    Portanto, a resposta correta é a letra D, I, II e III estão corretas.


    Gabarito do Professor: Letra D.


ID
2921191
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação ao entendimento sumulado dos Tribunais Superiores em matéria de Direito Registral e Notarial, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:


( ) Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha são oponíveis à União.

( ) A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

( ) O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

( ) Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    (I) Súmula 496, STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.

    (II) Súmula 449, STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    (III) Súmula 375, STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

    (IV) Súmula 158, STF: Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário

  • Súmula 496, STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.

    se não são oponível a união seria de quem?

    alguém poderia solucionar minha duvida?

  • Segundo Daniel Assumpção, " o ato praticado em fraude à execução é válido, mas ineficaz perante o credor". Na situação de ter ocorrido alienação de bem penhorado, tendo sido a penhora levada a registro, tal alienação é ineficaz, em relação ao exequente; ausente o registro, deverá o exequente demonstrar que o terceiro adquirente conhecia a penhora.

  • deusimar silva oda, de acordo com a CF/88, o terreno de marinha e seus acrescidos pertencem à União. Nessa caso, um título dessa natureza poderia servir de prova para defender a posse contra outras pessoas físicas ou jurídicas, mas é totalmente ineficaz contra a União, pois não se pode adquirir propriedade da União por prescrição aquisitiva. Na verdade, o título tem um vício material, mas, poderia ser usado para quem tem um título pior ou não possui algum.


  • A questão em comento versa sobre entendimentos já sumulados pelos Tribunais Superiores.

    I - Falsa. Pois,  o bem imóvel particular localizado em terrenos de marinhas não pode se opor à União, de acordo com a Súmula 496, STJ: "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.

    II - Verdadeira. Súmula 449, STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    III - Verdadeira. Súmula 375, STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 

    IV Falsa Não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário, exceto se previsto no contrato averbado no Registro de Imóveis, nos termos da Súmula 158, STF: Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • Os caras cobrando súmula do Supremo de 1963. A resposta da 4ª assertiva está na Súmula 158 do Supremo. Deu para resolver pelas outras assertivas pelo menos. Eheh


ID
3516538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Julgue o item a seguir acerca de registro de imóveis à luz das Leis n.º 8.935/1994 e n.º 6.015/1973.

Uma das finalidades do registro de imóveis é assegurar a publicidade dos atos registrados.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8938/94

    "  Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos."

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre um dos princípios de maior relevo na seara registral. 
    O artigo 1º da Lei 8935/1994 define os serviços notariais e de registro como os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
    O princípio da publicidade no cartório de registro de imóveis tem por escopo garantir, ainda que na chamada publicidade indireta, por meio de certidões, que qualquer interessado, independentemente de motivação, tenha acesso as informações acerca dos registros e averbações existentes na serventia. É dever do oficial disponibilizar tais informações.




    Desta maneira, a assertiva está correta. 
    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

ID
3554131
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em referência ao ingresso das cédulas de crédito no registro de imóveis, avalie as seguintes assertivas: 

I. Trata-se de um luxo de publicidade, pois se cuida de simples transcrição, cujo título, à ordem, pode circular por endosso, ao passo que, em alguns casos, o registro é cravado no cartório do domicílio do devedor, em detrimento do princípio da territorialidade do imóvel, o que não se compadece com a finalidade do registro, ou seja, a de imprimir segurança aos direitos reais. 
II. No caso de hipoteca cedular sucessiva entre as mesmas partes, a primeira cédula hipotecária em que se contrata o financiamento será objeto de inscrição, mas a segunda, em que se contrata um financiamento adicional, fica sujeita apenas à averbação, a menos que se vinculem novos bens à garantia. 
III. Para o registro de cédulas de crédito rural é exigido o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), expedido pelo INCRA. 
 
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABA: "B" - somente II está correto

    quanto ao item III (INCORRETO): Para registro de cédulas de crédito rural não se exige o certificado de cadastro de imóvel rural, CCIR, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Incra, tendo em vista o que estabelecem o artigo sexto do decreto 62.141/68 e o artigo 78 do próprio decreto-lei 167/67.

    Porém, para todas as demais cédulas, se for dado em garantia um bem imóvel rural,  ser apresentado o CCIR.”

    Fonte: https://www.irib.org.br/noticias/detalhes/c-eacute-dula-de-cr-eacute-dito-rural-hipoteca-ccir-itr-apresenta-ccedil-atilde-o

  • Trata-se de questão sobre as cédulas de crédito e a disciplina de seu registro no cartório de registro de imóveis. 
    Imperioso ao candidato ter em mente a lei 10931/2004 que dispõe sobre a cédula de crédito imobiliário, nos seus artigos 18 a 25. 
    Vamos analisar as alternativas:

    I - INCORRETA - A Cédula de Crédito Imobiliário deverá ser averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante, a teor do artigo 18, § 5º da Lei 10931/2004. Não se trata, portanto, de mero capricho e tampouco poderá ser realizada sem observância à territorialidade do imóvel. 
    II - CORRETA - O ato originário é a inscrição, sendo o contrato adicional objeto de averbação, mantendo-se o mesmo bem em garantia. 
    III - INCORRETA - A teor do artigo 976, § 2º do Provimento 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é obrigatória os dados da CCIR caso ainda não constantes da matricula. 
    Logo, o gabarito correto é o previsto na alternativa B, apenas a assertiva II correta. 


    GABARITO: LETRA B
  • Cuidado - alterações legislativas 2020

    "Em virtude da escrituração de títulos de crédito, o registro das Cédulas de Produto e Crédito Rural não é mais competência do Registro de Imóveis, conforme segue:

    i. o artigo 42 da citada Lei nº 13.986/2020, alterou o artigo 12 da Lei nº 8.929 de 1994 e atribuiu a competência do registro da Cédula de Produto Rural (CPR) à entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários; e,

    ii. o artigo 45 da aludida Lei nº 13.986/2020 alterou o artigo 10º e seguintes do Decreto Lei nº 167/67 e determinou que a cédula de crédito rural poderá ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração, sendo que tal sistema será mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração.

    Desta forma, as cédulas de crédito rural (CRP, CRH e CRPH) e as CPR, inclusive com liquidação financeira, não serão mais registradas no Livro nº 3 - Registro Auxiliar do Registro de Imóveis. Todavia, as garantias reais nelas constituídas (penhor, hipoteca e alienação fiduciária), para terem validade contra terceiros, terão que ser registradas no registro de imóveis competente.

    Em síntese, será competência do registro de imóveis:

    1. O registro do penhor (Livro nº 3 - Registro Auxiliar) constituído na cédula rural pignoratícia (RI da circunscrição do imóvel onde estiverem localizados os bens empenhados);

    2. O registro da hipoteca (Livro nº 2 - Registro Geral) constituída na cédula rural hipotecária (RI da circunscrição onde estiver situado o imóvel hipotecado);

    3. Os registros do penhor (Livro nº 3 - Registro Auxiliar) e da hipoteca (Livro nº 2 - Registro Geral) constituídos na cédula rural pignoratícia e hipotecária (RI da circunscrição do imóvel onde estiverem localizados os bens empenhados e RI da circunscrição onde estiver situado o imóvel hipotecado);

    4. O registro das Cédulas de Crédito Industrial, à Exportação e Comercial - RI da circunscrição do imóvel onde estiverem situados os bens objeto do penhor cedular (Livro nº 3 - Registro Auxiliar) e/ou da alienação fiduciária (Livro nº 2 - Registro Geral) e/ou no RI da circunscrição onde estiver situado o imóvel hipotecado ou alienado fiduciariamente.

    5. Os registros do penhor (Livro nº 3 - Registro Auxiliar) e/ou da hipoteca e/ou alienação fiduciária (Livro nº 2 - Registro Geral) constituídos na cédula de produto rural (RI da circunscrição do imóvel onde estiverem localizados os bens empenhados e/ou RI da circunscrição onde estiver situado o imóvel hipotecado e/ou alienado fiduciariamente).

    6. A averbação da cédula de crédito imobiliário no RI."