PROVIMENTO 260/CGJ/2013
Art. 90. Traslado é o instrumento público mediante o qual é expedida a primeira cópia integral e fiel do teor de escritura pública, com a mesma data.
Art. 91. Certidão é o instrumento público expedido em razão do ofício e que contenha, alternativamente:
I - a cópia integral e fiel do teor de escrito existente em livro ou arquivo da serventia;
II - o resumo de ato praticado ou de documento arquivado na serventia;
III - o relato da realização de atos, conforme quesitos;
IV - a negativa da existência de atos.
Art. 91. Certidão é o instrumento público expedido em razão do ofício e
que contenha, alternativamente:
I - a cópia integral e fiel do teor de escrito existente em livro ou arquivo
da serventia;
II - o resumo de ato praticado ou de documento arquivado na serventia;
III - o relato da realização de atos, conforme quesitos;
IV - a negativa da existência de atos.