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Gabarito: A
CPP:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
(...)
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b) Art. 593, III, b, do CPP. Cabe apelação.
c) No processo penal, é cabível o recurso de ofício pelo juiz em diversas hipóteses. Por ex.: sentença concessiva de HC (art. 574, I, do CPP); sentença concessiva de MS e concessão de reabilitação criminal.
d) O MP não pode desistir de recurso já interposto, conforme o art. 576 do CPP e o Princípio da Indisponibilidade da AP Pública.
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UMA BOA DICA PARA RECURSOS DO RITO DO TRIBUNAL DO JURI:
ART. 416 - CPP: Contra a sentença de IMPRONÚNCIA ou de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA caberà APELAÇÃO.
PERGUNTA-SE: E da decisâo de PRONÚNCIA?
RESP: Artigo 581, IV - CPP: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
BOA SORTE E BONS ESTUDOS.
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LETRA C (ERRADA): O art. 574, caput, primeira parte, do CPP estabelece a voluntariedade como regra geral dos recursos. Essa regra, todavia, é excepcionada pelo próprio dispositivo, que prevê situações de reexame necessário, ou seja, hipóteses em que, ainda que não haja a interposição de recurso voluntário pelas partes, deverá o juízo prolator da decisão submeter sua decisão à revisão pelo Tribunal competente. Nesses casos, ao final de sua decisão, dirá o Juiz: “Desta decisão recorro ex officio. Subam os autos ao Eg. Tribunal, após o decurso do prazo para eventual recurso voluntário”.
(...)
Há previsão legal de reexame necessário (recurso de ofício, recurso obrigatório, recurso necessário, recurso anômalo) nas seguintes hipóteses:
a) da sentença que conceder habeas corpus (CPP, art. 574, I): parte minoritária da doutrina sustenta que essa hipótese de cabimento do recurso de ofício estaria prejudicada em virtude da possibilidade de o Ministério Público recorrer contra tal decisão, o que não era admitido à época em que o CPP entrou em vigor.
b) da decisão que conceder a reabilitação (CPP, art. 746): a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) não revogou o art. 746 do CPP, haja vista que os dispositivos referentes à reabilitação são plenamente compatíveis com a LEP;
c) da absolvição de acusados em processos por crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando for determinado o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial (Lei nº 1.521/51, art. 7º): referindo-se o dispositivo legal apenas a crimes, não há necessidade de reexame necessário na hipóteses de contravenções contra a economia popular. Também não se apresenta necessário o recurso de ofício nos crimes de tráfico de drogas, porquanto há lei especial sobre o assunto – Lei nº 11.343/06 –, a qual não fez qualquer ressalva quanto à necessidade de reexame necessário;
d) sentença que conceder o mandado de segurança: de acordo com o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal (2016).
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Resposta A
Art. 593. Caberá APELAÇÃO no prazo de 5 (cinco) dias:
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
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Galera, me tira uma duvida, a questão não deveria vir falando qe se trata do tribunal do juri, ou seria totalmente deduzivel isso, ou não faria diferençar ser outro tribunal?
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Breno, é deduzível, pois a palavra "pronúncia" nos remete ao Júri.
Abs
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Da decisão contrária à decisão dos jurados cabe recurso em sentido estrito.
caberá apelação no prazo de 5 dias
das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular
das definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos
das decisões do tribunal de justiça
ocorrer nulidade posterior à pronúncia
for a sentença do juiz presidente contrária á lei expressa ou à decisão dos jurados,
houver ero ou injustiça no tocante a aplicação da pena ou da medida de segurança
for a decisão do jurados manifestamente contrária à provas nos autos
apelaçao no jecrim: 10 dias razões 10 dias
apelação no cpp: 5 dias razões:8 dias salvao contravenção:3 dias
apelação no cpc: 15 dias c. razões: 15 dias
c)Os recursos serão voluntários, sendo inadmissível sua interposição, de ofício, pelo juiz.
os recurso serão voluntários, excetuando os seguintes casos, em que deverão ser interpostos , de oficio, pelo juiz
da sentença que conceder habeas corpus
d)O Ministério Público poderá desistir de recurso que haja interposto
o MP não poderá desistir do recurso que haja interposto
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Para uma 2ª fase: O chamado "recurso de ofício" não é, propriamente, recurso, mas condição de eficácia da decisão. Não é recurso porque o juiz é obrigado a remeter à instância superior os autos para o reexame de sua decisão. Todo recurso é voluntário. Não há obrigatoriedade em se recorrer.
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DICA:
Impronúncia : começa com vogal: Apelação tb começa com vogal
Pronúncia começa com consoante : RESE que tb começa com consoante
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Já passou do tempo de elaboração de um novo CPP. Esse código é uma bagunça, estudamos mais jurisprudência do que a própria lei, as questões são divergentes entre as bancas. É uma lástima esse diploma processual. O sistema de justiça já inicia ruim quando se tem um CPP tão defasado como o nosso.