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ID
1540168
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um tio doou legitimamente um imóvel (loja comercial em Belo Horizonte – MG) ao sobrinho de 10 anos, Henrique. A criança, também legitimamente, firmou contrato de locação da loja com pessoa maior e capaz; constou no contrato cláusula de que o locatário seria responsável pelo pagamento do IPTU. O locatário exerceu no imóvel atividade proibida de casa de apostas. Passados dois anos, Polícia e Administração Pública mandaram encerrar as atividades e fecharam o estabelecimento. O município de Belo Horizonte iniciou processo executivo de cobrança do IPTU incidente sobre a propriedade do imóvel, que fora devidamente lançado e inscrito em dívida ativa. Por sua vez, a Fazenda Pública Federal apurou administrativamente o imposto e respectivas penalidades e procedeu ao lançamento de ofício do Imposto sobre a Renda – IR, fazendo-o incidir sobre os ganhos auferidos e não declarados pelo locatário na atividade ilegal. Assim:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: a capacidade de Henrique não influi na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária
    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:  
    I - da capacidade civil das pessoas naturais

    B) Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes

    C) Pelo princípio da Pecunia Non olet, no CTN, não existe relevância se a situação que teve como consequência a ocorrência do fato gerador configure ilícito, mesmo que criminal, pois o fato gerador é interpretada abstraindo-se a validade jurídica dos atos  praticados pelos contribuintes.

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

      I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

      II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos

    D) O lançamento de ofício era o mais adequado, ainda que o IR caracteriza-se por ser de homologação, vejamos a razão:
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos
    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação

    bons estudos

  • Complementando quanto a cobrança do IPTU:

    - atentar se a questão pede o que esta no CTN ou o entendimento do STJ, pois há divergência

    - Baseando-se no art. 34 do CTN, o Fisco pode cobrar o IPTU do proprietário ou do locatário.

    Art. 34 do CTN: Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título

    Súmula 399 do STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

    - Baseando-se no STJ, este entende que somente é contribuinte do IPTU o possuidor que tenha animus domini (ânimo de dono), o que EXCLUIRIA O LOCATÁRIO OU COMODATÁRIO. Confira trecho do precedente abaixo:

    > O certo é que somente contribui para o IPTU o possuidor que tenha animus domini, como ensina o professor Odmir Fernandes (Códigio Tributário Nacional, São Paulo: RT, p. 97). Assim, jamais poderá ser chamado como contribuinte do IPTU o locatário ou comodatário" (STJ, 2.aT., REsp 325.489 SP, DJ 24.02.2003).

    > AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2012/0016972-6 Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/03/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 25/03/2014 Ementa TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDATÁRIA DE ÁREA NO PORTO DE SANTOS. PROPRIEDADE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. COBRANÇA DE IPTU. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.Consoante a jurisprudência desta Corte, a arrendatária de imóvel localizado no Porto de Santos, de propriedade da União, não é responsável tributária pelo recolhimento do IPTU, nos termos do artigo 34 do CTN, haja vista tratar-se de posse fundada em direito pessoal, exercida, portanto, sem "animus domini". 2. Precedentes: AgRg no AREsp 152.656/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012; AgRg no AREsp 80.464/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 05/02/2013; AgRg no Ag 1.341.800/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012; AgRg no AREsp 349.019/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013; AgRg no REsp 1.173.678/SP, 2ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 30.8.2011. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

     

    O disposto em contrato não altera o sujeito passivo da obrigação tributária. Assim,é legítima a conduta da Fazenda Pública de cobrar Henrique pelo débito de IPTU do imóvel, vez que é o proprietário, contribuinte do imposto. Nada impede que posteriormente Henrique, através de ação própria, utilizando-se do contrato de locação, busque reaver o valor pago, cuja responsabilidade contratual era do locatário.

  • Uma vez ou outra aparece uma questão inteligente elaborada pela Consulplan. É a luz no fim do túnel.

  • O imposto só é devido pelo menor ser incapaz de alugar pra outrem, se fosse maior e constasse que o alugador ficasse responsável pelo IPTU em contrato este seria devido pelo alugador