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Dispositivos constitucionais que impõem limites ao poder do Estado e protegem os cidadãos, como por exemplo os direitos e garantias individuais, são chamados de Elementos limitativos.
Elementos de estabilização constitucional são aqueles que protegem a própria Constituição, o Estado de Direito e as Instituições democráticas.
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Quando estudamos português pra concurso é complicado aceitar um : " aquele que manifesta-se"
:/
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Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:
a) elementos orgânicos , que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento);
b) elementos limitativos , que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;
c) elementos sócio-ideológicos , consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);
d) elementos de estabilização constitucional , consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36 , CF, os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102 , I . a (controle de constitucionalidade);
e) elementos formais de aplicabilidade , que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.
Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/84358/quais-sao-os-elementos-da-constituicao-ariane-fucci-wady
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"Quando estudamos português pra concurso é complicado aceitar um : " aquele que manifesta-se"
:/"
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Pensei a mesma coisa!!!!
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Quando estudamos português pra concurso é complicado aceitar um : " aquele que manifesta-se".
Não tem como não perceber isso. Rsrs
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Em ¨aquele que manifesta-se¨ o fator de atração exercido pelo QUE foi p brejo junto com a vaca.
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Elementos Constitucionais:
a) elementos orgânicos: abrangem a subdivisão do poder político estatal, tais como a organização político-administrativa (competências), segurança pública, etc.
b) elementos sócioideológicos: abordam a intervenção estatal na ordem econômica e social. (inexistentes nos estados liberais).
c) elementos de estabilização constitucional: servem para sanar conflitos envolvendo normas constitucionais (intervenção federal e controle de constitucionalidade).
d) elementos limitativos: parte dogmática da constituição, a qual prevê os direitos fundamentais, assegura garantias e prescreve os remédios constitucionais.
e) elementos de formal de aplicabilidade: estabelecem as regras de aplicabilidade das normas constitucionais. Um exemplo é o art. 5º do ADCT que diz que as normas constitucionais que definam direitos e garantias fundamentais terão aplicabilidade IMEDIATA (a partir de sua produção).
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GABARITO: D
Elementos limitativos , que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/84358/quais-sao-os-elementos-da-constituicao-ariane-fucci-wady
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Em relação aos elementos da Constituição, os limitativos são os presentes nas normas institutivas dos direitos e garantias fundamentais, constantes do Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais, excetuando-se os Direitos Sociais, que fazem parte dos elementos socioideológicos). A letra ‘d’ é, portanto, a nossa resposta.
Gabarito: D
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Elementos orgânicos- São as normas que regulam a estrutura do Estado e do poder, ex: Título V, Capítulo II e III(das forças armadas e segurança pública.
Elementos limitativos- direitos e garantias que limitam a atuação do poder Estatal.
Elementos sócio-ideológico- Revela-se o compromisso entre a Constituição o Estado Individualista, Estado Social e intervencionista, ex: Capítulo II que trata dos direitos sociais.
Elemento de estabilização- Normas que destinam a assegurar soluções de conflitos, defesa do Estado e das instituições democráticas, ex: Art. 103, inciso I.
Elementos formais de aplicabilidade- Normas que estabelecem regras de aplicação da constituição, ex: Art. 5, §1 da CF.
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Depreende-se do próprio enunciado a palavra "restringindo", o que podemos relacionar com "limitar".
Elemento limitativo.
Gabarito D
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GABARITO: D
Limitativos: normas que compõem o elenco dos direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação dos poderes estatais.
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GABARITO: D
Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:
Elementos orgânicos , que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento);
Elementos limitativos , que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;
Elementos sócio-ideológicos , consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);
Elementos de estabilização constitucional , consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. a , , os arts. , e (processo de emendas à Constituição), art. , . a (controle de constitucionalidade);
Elementos formais de aplicabilidade , que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.
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Os elementos da Constituição são os => E - L - F - O - S
Estabilização - Normas de solução de conflitos, defesa do Estado e das instituições democráticas
Limitativos - direitos e garantias individuais .
Formais de aplicabilidade - regras de aplicação da constituição.
Orgânicos - estrutura do Estado e do poder, forças armadas e segurança pública.
Sócio-ideológico - Direitos Sociais; Da Ordem Econômica e Financeira; Da Ordem Social;
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