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ID
1540969
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São características do Poder Constituinte Originário:

Alternativas
Comentários
  • Inicial porque é o ponto de partida do regramento estatal.

    Autônomo porque a estruturação da Constituição é por ele determinada.
    Ilimitado por não sofrer limites temáticos.
    Permanente porque não reconhece força maior que ele.
  • Permanente porque depois de elaborada uma nova constituicao, fica dormente até a necessidade de outra ser feita.

  • Letra A (Correta)

    Inicial: pois inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo, com a ordem jurídica anterior;

    Autônomo: visto que a estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente, por quem  exerce o poder constituinte originário;

    Ilimitado juridicamente: no sentido de que não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior. (Grande parte da doutrina entende que, atualmente existe algumas limitações materiais ou também chamada de limitações extra-jurídicas, quais são:

    - Imperativos do Direito Natural (Justanuralismo)
    O Poder Constituinte Originário teria que respeitar os limites imperativos do Direito Natural. O direito eterno, imutável, universal, que está a cima do direito positivo.

    - Direitos Fundamentais conquistados pela sociedade (proibição de retrocesso)
    O Poder Constituinte Originário ao criar uma nova Constituição, não poderia retroceder em relação aos direitos fundamentais já conquistados em uma sociedade. (Efeito cliquet)

    - Direito Internacional
    Cada vez mais se sustenta que o direito interno deve respeitar normas de Direito Internacional, principalmente aquelas estabelecidas nos tratados e convenções internacionais de direitos humanos. Estas normas serviriam como limite, inclusive, ao Poder Constituinte Originário).


    Incondicionado: porque não tem de se submeter-se a qualquer forma prefixada de manifestação;

    Permanente: porque não se esgota com o seu exercício, ficando em estado latente, podendo em outro momento (dependendo das circunstâncias) ser novamente invocado. 

  • Poder Político

    Inicial

    Autônomo

    Extrajurídico

    Ilimitado, Irestrito ou Soberano

    Permanente

    Incondicionado

  • inicial, autônomo, ilimitado, incondicionado, permanente.

     

     

    GABARITO: A

     

     

    Bons estudos!!!

  • Mnemónico: Para ajudar a lembrar as caractéristicas do Poder Constituinte Originário : PIA = P2I3A

    P: politico

    P: permanente

    I: inicial

    I: Ilimintado

    I: Incondicionado

    A: Autônomo

    Me ajuda bastante, espero que ajude vocês também

    bons estudos!!!!

  • Característica do Poder Constituinte Originário

    ·       Poder Politico

    ·       Inicial

    ·       Ilimitado , irrestrito ou soberano

    ·       Autônomo

    ·       Incondicionado 

  • Poder Constituinte Originário (piiipa): político, inicial, ilimitado, incondicionado, permanente e autônomo.

    Poder Constituinte Derivado: derivado, subordinado, jurídico, limitado e condicionado.

    Gabarito: a.

  • GABARITO:A

    "Em suma, podemos apontar três características básicas que se reconhecem ao poder constituinte originário. Ele é inicial, ilimitado (ou autônomo) e incondicionado. É inicial, porque está na origem do ordenamento jurídico. É o ponto de começo do Direito.

  • GABARITO: LETRA  A

    ACRESCENTANDO:

    Sobre as características do Poder Constituinte Originário vale expor que:

    "O poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberano na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente" "cujo o objetivo fundamental (...) é criar um novo Estado."

    FONTE: LENZA, 2018.

  • A letra ‘a’ é nossa resposta correta, pois traz as características que são associadas ao poder constituinte originário. Lembre-se que o poder constituinte originário é um poder ilimitado, haja vista não se submeter ao regramento posto pelo direito precedente, sendo possuidor de ampla liberdade de conformação da nova ordem jurídica. É também um poder incondicionado, visto que não se submete a qualquer regra ou procedimento formal pré-fixado pelo ordenamento jurídico que o antecede. Outra característica interessante é que se trata de um poder inicial, porque o produto de seu trabalho, a Constituição, é a base do ordenamento jurídico, é o documento que inaugura juridicamente um novo Estado e ocasiona a ruptura total com a ordem anterior. É também autônomo, porque é capaz de definir o conteúdo que será implantado na nova Constituição, bem como sua estruturação e os termos de seu estabelecimento. E, por fim, é um poder permanente, pois ele não se esgota quando conclui a feitura da Constituição. Ele permanece em situação de latência, podendo ser ativado quando o “momento constituinte”, (de necessária ruptura com a ordem estabelecida), se apresentar novamente. Nesse sentido, podemos assinalar a letra ‘a’ como nossa resposta.