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Inicial porque é o ponto de partida do regramento estatal.
Autônomo porque a estruturação da Constituição é por ele determinada.
Ilimitado por não sofrer limites temáticos.
Permanente porque não reconhece força maior que ele.
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Permanente porque depois de elaborada uma nova constituicao, fica dormente até a necessidade de outra ser feita.
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Letra A (Correta)
Inicial: pois inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo, com a ordem jurídica anterior;
Autônomo: visto que a estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário;
Ilimitado juridicamente: no sentido de que não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior. (Grande parte da doutrina entende que, atualmente existe algumas limitações materiais ou também chamada de limitações extra-jurídicas, quais são:
- Imperativos do Direito Natural (Justanuralismo)
O Poder Constituinte Originário teria que respeitar os limites imperativos do Direito Natural. O direito eterno, imutável, universal, que está a cima do direito positivo.
- Direitos Fundamentais conquistados pela sociedade (proibição de retrocesso)
O Poder Constituinte Originário ao criar uma nova Constituição, não poderia retroceder em relação aos direitos fundamentais já conquistados em uma sociedade. (Efeito cliquet)
- Direito Internacional
Cada vez mais se sustenta que o direito interno deve respeitar normas de Direito Internacional, principalmente aquelas estabelecidas nos tratados e convenções internacionais de direitos humanos. Estas normas serviriam como limite, inclusive, ao Poder Constituinte Originário).
Incondicionado: porque não tem de se submeter-se a qualquer forma prefixada de manifestação;
Permanente: porque não se esgota com o seu exercício, ficando em estado latente, podendo em outro momento (dependendo das circunstâncias) ser novamente invocado.
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Poder Político
Inicial
Autônomo
Extrajurídico
Ilimitado, Irestrito ou Soberano
Permanente
Incondicionado
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inicial, autônomo, ilimitado, incondicionado, permanente.
GABARITO: A
Bons estudos!!!
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Mnemónico: Para ajudar a lembrar as caractéristicas do Poder Constituinte Originário : PIA = P2I3A
P: politico
P: permanente
I: inicial
I: Ilimintado
I: Incondicionado
A: Autônomo
Me ajuda bastante, espero que ajude vocês também
bons estudos!!!!
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Característica do Poder Constituinte Originário
· Poder Politico
· Inicial
· Ilimitado , irrestrito ou soberano
· Autônomo
· Incondicionado
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Poder Constituinte Originário (piiipa): político, inicial, ilimitado, incondicionado, permanente e autônomo.
Poder Constituinte Derivado: derivado, subordinado, jurídico, limitado e condicionado.
Gabarito: a.
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GABARITO:A
"Em suma, podemos apontar três características básicas que se reconhecem ao poder constituinte originário. Ele é inicial, ilimitado (ou autônomo) e incondicionado. É inicial, porque está na origem do ordenamento jurídico. É o ponto de começo do Direito.
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GABARITO: LETRA A
ACRESCENTANDO:
Sobre as características do Poder Constituinte Originário vale expor que:
"O poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberano na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente" "cujo o objetivo fundamental (...) é criar um novo Estado."
FONTE: LENZA, 2018.
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A letra ‘a’ é nossa resposta correta, pois traz as características que são associadas ao poder constituinte originário. Lembre-se que o poder constituinte originário é um poder ilimitado, haja vista não se submeter ao regramento posto pelo direito precedente, sendo possuidor de ampla liberdade de conformação da nova ordem jurídica. É também um poder incondicionado, visto que não se submete a qualquer regra ou procedimento formal pré-fixado pelo ordenamento jurídico que o antecede. Outra característica interessante é que se trata de um poder inicial, porque o produto de seu trabalho, a Constituição, é a base do ordenamento jurídico, é o documento que inaugura juridicamente um novo Estado e ocasiona a ruptura total com a ordem anterior. É também autônomo, porque é capaz de definir o conteúdo que será implantado na nova Constituição, bem como sua estruturação e os termos de seu estabelecimento. E, por fim, é um poder permanente, pois ele não se esgota quando conclui a feitura da Constituição. Ele permanece em situação de latência, podendo ser ativado quando o “momento constituinte”, (de necessária ruptura com a ordem estabelecida), se apresentar novamente. Nesse sentido, podemos assinalar a letra ‘a’ como nossa resposta.