O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no Código Civil sobre as Pessoas Naturais, cujo tratamento legal específico se dá nos artigos 1° a 39 do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. A pessoa natural poderá ser constrangida a submeter- se, com risco de vida, a tratamento médico ou à intervenção cirúrgica.
A alternativa está incorreta, pois encontra-se em dissonância com o que prevê o Código Civil. Senão vejamos:
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Perceba, pela leitura do dispositivo, que o Código Civil consagra o princípio da autonomia, sendo direito básico do paciente o de não ser constrangido a submeter-se, com risco de vida,a terapia ou cirurgia e, ainda, o de não aceitar a continuidade terapêutica. O profissional da saúde deve respeitar a vontade do paciente, ou de seu representante, se incapaz.
Sobre o tema, vejamos os enuncias da V, e VI Jornada de Direito Civil, respectivamente:
Enunciado n. 403: “O direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5.º, VI da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele,desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b)manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c)oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante".
Enunciado n. 533: “O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos".
B)
CORRETA. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
A alternativa está correta, frente ao que estabelece o artigo 16 do Código Civil:
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Desta forma, tem-se que o nome integra a personalidade, por ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade. Assim, são os elementos constitutivos do nome o prenome e sobrenome.
C)
CORRETA. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou
representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja
intenção difamatória.
A alternativa está correta, pois está em harmonia com o que estabelece o artigo 17 do Código Civilista:
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por
outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo
público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Veja que o nome da pessoa não pode ser empregado por
outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo
público, ainda quando não haja intenção difamatória, por atingir sua boa reputação, moral e profissional, no seio da coletividade (honra objetiva).
D)
CORRETA. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
A alternativa está correta, frente ao que determina o artigo 28 do CC/02:
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Ressalte-se que havendo lesão, caberá reparação civil, fundamentada nos arts. 186 e 927 da codificação privada. Sendo possível, cabem também medidas de prevenção do prejuízo. Nesse sentido, preconiza o Enunciado n. 278, da IV Jornada de Direito Civil:
“A publicidade que venha a divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade".
E)
CORRETA. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
A alternativa está correta, pois o art. 19 do CC consagra expressamente a proteção do pseudônimo, nome atrás do qual se esconde um autor de obra artística, literária ou científica. Vejamos:
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Gabarito do Professor: letra "A".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
Jurisprudência disponível no site do Conselho de Justiça Federal (CJF).