Gabarito: “C”.
A letra “a” está correta nos termos do art. 79, CC.
A letra “b” está correta nos termos do art. 80, I, CC.
A letra “c” está errada,pois segundo o art. 80, II, CC, o direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel.
A letra “d” está correta nos termos do 81, I, CC.
A letra “e” está correta nos termos do art. 81, II, CC.
CC
CAPÍTULO I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Seção I
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. (Letra A correta)
Art. 80. Consideramse imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;(Letra B correta)
II - o direito à sucessão aberta.(Letra C errada)
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;(Letra D correta)
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.(Letra E correta)
Resposta: C
Bons estudos.
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no Código Civil sobre os Bens, cujo tratamento legal específico se dá nos artigos 79 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:
A)
CORRETA.São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
A alternativa está correta, pois bens imóveis são aqueles que não se podem transportar, sem destruição, de um lugar para outro, ou seja, são os que não podem ser removidos sem alteração de sua substância. Assim, estabelece o artigo 79 do Código Civil:
Art. 79. São bens imóveis o solo
e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
B)
CORRETA.Consideram-se imóveis para os efeitos legais os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram.
A alternativa está correta, pois, em razão do disposto no art. 80, I, são bens imobiliários não só os direitos reais sobre imóveis, como propriedade, usufruto, uso, habitação, anticrese, superfície, hipoteca, servidão predial, mas também as ações que os asseguram, como as reivindicatórias, as hipotecárias, as negatórias de servidão, as de nulidade ou de rescisão de contratos translativos de propriedade etc. Senão vejamos o que diz o artigo 80, inciso I do CC:
Art. 80. Consideram-se imóveis
para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações
que os asseguram;
C)
INCORRETA. Consideram-se móveis para os efeitos legais o direito à sucessão aberta.
A alternativa está incorreta, pois a legislação considera o direito à sucessão aberta
como bem imóvel, ainda que a herança só seja formada por bens móveis ou
abranja apenas direitos pessoais.
Art. 80. Consideram-se imóveis
para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
D)
CORRETA. Não perdem o caráter de imóveis as edificações que, separadas do solo,
mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local.
A alternativa está correta, pois corresponde ao que determina o artigo 81, inciso I do diploma civil:
Art. 81. Não perdem o caráter
de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas
conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
Assim, a edificação que, apesar de separada do solo, conservar sua unidade e for removida para outro local, não perderá seu caráter de bem imóvel.
E)
CORRETA. Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
A alternativa está correta, pois considerar-se-á imóvel qualquer material retirado provisoriamente de uma construção, como tijolo, telha, madeiram e etc., para ser nela reempregado após o conserto ou reparo.
Art. 81. Não perdem o caráter
de imóveis:
II - os materiais provisoriamente separados de um
prédio, para nele se reempregarem.
Gabarito do Professor: letra "C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.