Gabarito: “A”.
A letra “a” está correta nos termos do art. 121, CC.
A letra “b” está errada. Art. 122, CC: São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico,ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
A letra “c” está errada. Art. 124, CC: têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
A letra “d” está errada. Art.125, CC: Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva,enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
A letra “e” está errada. Art. 131, CC: O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
abarito: “A”.
A letra “a” está correta nos termos do art. 121, CC.
A letra “b” está errada. Art. 122, CC: São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico,ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
A letra “c” está errada. Art. 124, CC: têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
A letra “d” está errada. Art.125, CC: Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva,enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
A letra “e” está errada. Art. 131, CC: O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
GABARITO: A
a) CERTO: Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
b) ERRADO: Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
c) ERRADO: Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
d) ERRADO: Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
e) ERRADO: Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre a condição, termo e encargo do negócio jurídico, cuja previsão legal
específica se dá nos artigos 121 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
CORRETA. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da
vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento
futuro e incerto.
A alternativa está correta, estando de acordo com o
prevê o artigo 121 do Código Civil:
Art.
121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade
das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Vicente Ráo
conceitua a condição como “a modalidade voluntária dos atos jurídicos que lhes
subordina o começo ou o fim dos respectivos efeitos à verificação, ou não
verificação, de um evento futuro e incerto".
B)
INCORRETA. São ilícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem
pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as
que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro
arbítrio de uma das partes.
A alternativa está incorreta, pois em geral, serão lícitas as condições quando o evento que a constitui não for contrário à lei, à ordem pública ou aos bons costumes.
Art. 122. São lícitas, em geral,
todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons
costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo
efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das
partes.
C)
INCORRETA. Têm-se por existentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
A alternativa está incorreta, pois se for aposta num negócio condição resolutiva impossível ou de não fazer coisa impossível, será tida como
não escrita; logo, o negócio valerá como ato incondicionado, sendo puro e
simples, como se condição alguma se houvesse estabelecido, por ser considerado inexistente. Senão vejamos o que diz o artigo 125 do diploma civil:
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
D)
INCORRETA. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição resolutiva,
enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que
ele visa.
A alternativa está incorreta, pois será suspensiva a condição se as partes protelarem, temporariamente, a eficácia do negócio até a realização do acontecimento futuro e incerto e não a condição resolutiva.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
E)
INCORRETA. O termo inicial suspende o exercício e a aquisição do direito.
A alternativa está incorreta, pois o termo é o
elemento acidental do negócio jurídico que faz com que a eficácia desse negócio
fique subordinada à ocorrência de evento futuro e certo. Melhor conceituando, segundo Vicente Ráo, o termo é “o
evento futuro e certo cuja verificação se subordina o começo ou o fim dos
efeitos dos atos jurídicos". Vejamos o que prevê o Código Civil:
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do
direito.
Perceba que o termo inicial não suspende a aquisição do direito, que surge imediatamente, mas só se torna exercitável com a superveniência do termo. O exercício do direito fica suspenso até o instante em que o acontecimento futuro e certo, previsto, ocorrer.
Gabarito do Professor: letra "A".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
RÁO, Vicente. Ato
jurídico. São Paulo: RT, 1994. p. 244, 301 e 361.