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A prestação de serviços a título gratuito descaracteriza a relação de emprego, apenas configurando mera relação de trabalho, como ocorre no caso do trabalho voluntário. (Lei 9608/98)
gab: C
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GABARITO: C
ONEROSIDADE
Agora
sim chegamos à parte que mais interessa aos empregados. Não existe
contrato de trabalho gratuito. Você deve estar pensando: “mas eu conheço
uma pessoa que trabalha e não recebe nada”. Reformulando a explicação:
não há relação de emprego nos trabalhos voluntários. Ao prestar seus
serviços, o empregado deve ser remunerado em contrapartida. Caso o
empregador atrase o pagamento, não quer dizer que não haverá a relação,
afinal houve a promessa de pagamento. Basta essa promessa para que se
configure a onerosidade. Mais uma vez deve se observar a realidade sobre
a forma. A remuneração pode se dar diariamente, semanalmente,
quinzenalmente, mensalmente, por produção, ou qualquer forma.
Voltando a onerosidade… De um lado há a prestação de
serviços pelo obreiro, enquanto que do outro ocorre a contraprestação
pecuniária por parte do empregador, configurando uma reciprocidade de
obrigações.
AVANTE, COMPANHEIROS! FORÇA, FÉ e FOCO! FELIZ 2016!!!!!!!!!!!!
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Questão maldosa! confesso que fritei alguns neurônios para enterder o que o examinador queria, pois todos são requisitos em relação as características do empregado. Depois de refletir e reler o enunciado ficou claro que a resposta é a letra C.
A principal obrigação do EMPREGADO é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO contratados e, em contrapartida, seu principal direito É O RECEBIMENTO (ONEROSIDADE) (QUEM TRABALHA QUER RECEBER) da contraprestação pelos serviços prestados.
#focoforçaefé.
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Onerosidade:
O contrato de trabalho é oneroso, como prevê o art. 3 da CLT:"mediante salário". Em regra, presume-se que a prestação de serviços é onerosa, pois de um lado o empregado assume a obrigação de prestar serviços, de outro, o empregador, a obrigação de pagar salário.
A onerosidade está inserida na ideia de contraprestação pelo empregado em detrimento da prestação de seus serviços (conceito de via dupla).
O caráter lucrativo ou não do empregador não é determinante para definir o requisito. Por exemplo: Uma instituição beneficente (não visa lucro) pode ter empregado.
Ademais, não se pressupõe o efetivo recebimento, pois pode haver a contraprestação pactuada e o empregador não pagar os salários do empregado, o que ensejaria a sua possibilidade de ajuizamento de demanda com fins de recebimento do valor devido.
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Particularmente a assertiva (d) poderia ser marcada sem problema algum, já que o trecho em questão fala mais de subordinação ao seu todo e de onerosidade somente no segundo período.
(I) A principal obrigação do empregado é a prestação dos serviços contratados e, (II) em contrapartida, seu principal direito é o recebimento da contraprestação pelos serviços prestados.
I e II = SUBORDINAÇÃO
II = ONEROSIDADE
Ou seja, existe mais conteúdo falando sobre subordinação do que de onerosidade, ou no mínimo esse valor se equipara a aquele. Na minha humilde opinião essa é mais uma das questões que temos que advinhar o que o examinador quer e não dar a resposta verdadeiramente correta (ou seja, loteria).
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Falou em contraprestação, falou em onerosidade.
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Questão que aborda dois dos principais requisitos: subordinação e onerosidade...
É segurar nas mãos de Deus e marcar uma alternativa.
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Edna Silva e Daniel Candido, na verdade a questão trata muito especificamente da onerosidade.
O dever de prestar serviços por parte do empregado não é relacionado diretamente ao requisito da subordinação (afinal de contas existem trabalhadores, como os autônomos, que têm a obrigação de prestar serviços mas não tem subordinação).
A onerosidade está relacionada à característica do contrato de trabalho de ser sinalagmático, ou seja, produzir obrigações recíprocas de ambas as partes, a onerosidade para o trabalhador é a prestação de fazer consubstanciada em pôr à disposição do empregador sua força de trabalho, já para o empregador a onerosidade reside na obrigação de dar quantia certa, a remuneração do trabalho.
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GABARITO: C
Mnemônico: SHOP
Subordinação
Habitualidade
Onerosidade
Pessoa física
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C, Onerosidade.
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O direito ao recebimento da contraprestação pelos serviços prestados corresponde ao requisito da onerosidade.
Art. 3º, CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Gabarito: C