-
ALTERNATIVA A
É o que afirma expressamente o art. 170 da CF:
"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País"
-
A função social da propriedade encontra-se no texto da Constituição Federal no artigo 5o, inciso XII, e, ainda, é princípio da ordem econômica. Isso reflete a face neoliberal social da Constituição Federal de 1988, denominada de "Constituição Cidadã".
-
Alternativa B totalmente errada.
art. 5º, inciso XII: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
-
c) Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma de lei complementar, apenas as funções de incentivo e planejamento, sendo este indicativo para o setor público e determinante para o setor privado. ERRADA
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
d) Ressalvados os casos previstos na própria Constituição Federal, a exploração direta e indireta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo das minorias, conforme definidos em lei. ERRADA
art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
e) As empresas públicas e as sociedades de economia mista só poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, na hipótese de abuso do poder econômico por parte destas. ERRADA
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
-
Erro da letra b, foi indicar o inciso incorreto, indicou na verdade o "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas,...."
O correto é inciso, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Tambem é, conforme depreendemos do art. 170, inciso: III - função social da propriedade.
-
O erro da alternativa B, além de indicar o inciso incorreto, demonstra também uma impropriedade, um antagonismo. Como pode a Constituição ser denominada "Constituição Cidadã" e possuir face neoliberal ? A Constituição de 88 é cidadã, pois é garantidora dos direitos de 2º Geração - Direitos Sociais. De forma contrária ocorre com o neoliberalismo, onde o Estado tem uma postura passiva. Não está preocupado com a regulação da economia, da propriedade, etc. A Constituição de 88, ao contrário, exerce uma postura reguladora, protegendo os cidadães da "ganância" do mercado.
Marcus Aurélio. Olinda/PE.
-
O fato de a Constituição atribuir uma função social à propriedade privada reflete seu caráter intervencionista, não liberal.
-
ou a relevante interesse coletivo das minorias
Abraços
-
Letra A
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.