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Difícil essa questão ( kkkkk).
I- art 20, Inciso VII
II- art 20, Inciso Ix
III- art 20,Inciso X
IV-art 20, Inciso XI.
Letra E
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Art. 20. São bens da União:
VIII - os potenciais de energia hidráulica; (I)
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; (II)
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; (III)
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. (IV)
Resposta Letra E.
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Art. 20. CF São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuÃdos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domÃnio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros paÃses, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limÃtrofes com outros paÃses; as praias marÃtimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluÃdas, destas, as que contenham a sede de MunicÃpios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo?;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sÃtios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos Ãndios.
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Lembrando..
Terras dos indígenas -> União
Terras dos quilombolas -> dos quilombolas!
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Art. 20. São bens da União:
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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Art. 20. São bens da União:
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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Art. 20. São bens da União:
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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CUIDAR!
"Súmula 650/STF: Os incisos e do art. da não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
Veja-se que, nos termos da Súmula 650 do STF, as regras dos incisos e do artigo da não abrangem terras que, em passado remoto, foram ocupadas por indígenas.
Exemplo: conclusão diversa implicaria, por exemplo, asseverar que a totalidade do Rio de Janeiro consubstancia terras da União, que seria um verdadeiro despropósito.
Ao julgar a (DJe de 1/7/2010), o Plenário do STF assentou que o art. , , da estabeleceu, como marco temporal para reconhecimento à demarcação como de natureza indígena de “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”, a data da promulgação da Carta Constitucional, ou seja, 5 de outubro de 1988. Assim, não se incluem no conceito de terras indígenas aquelas ocupadas por eles no passado e nem as que venham a ser ocupadas no futuro.[3]
Em complemento ao marco temporal, há o marco da tradicionalidade da ocupação. Vale dizer: não basta que a ocupação fundiária seja coincidente com o dia e o ano da promulgação, é preciso haver um tipo “qualificadamente tradicional de perdurabilidade da ocupação indígena, no sentido entre anímico e psíquico de que viver em determinadas terras é tanto pertencer a elas quanto elas pertencerem a eles, os índios.”
Nota-se, com isso, que o segundo marco é complementar ao primeiro. Apenas se a terra estiver sendo ocupada por índios na data da promulgação da é que se verifica a segunda questão, ou seja, a efetiva relação dos índios com a terra que ocupam. Ao contrário, se os índios não estiverem ocupando as terras na data de 5 de outubro de 1988, não é necessário aferir-se o segundo marco."
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copiaram e colaram
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre bens da União.
I- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 20: "São bens da União: (...) VIII - os potenciais de energia hidráulica; (...)".
II- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 20: "São bens da União: (...) IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; (...)".
III- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 20: "São bens da União: (...) X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; (...)".
IV- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 20: "São bens da União: (...) XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. (...)".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E (I, II, III e IV).