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Gabarito: "C".
Letra "a" errada. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Letra "b" errada. Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Letra "c" correta, nos exatos termos do art. 113, CC.
Letra "d" errada. Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Letra "e" errada. Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
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Houve um engano a questão pede a questão INCORRETA , e não a correta.
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O examinador só trocou as bolas... art. 112. Essa banca já cobrou diversas questões sobre esse mesmo tema!!
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Letra C é a incorreta - atenderá à intenção e não à literalidade.
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Alternativa INCORRETA: LETRA C
A) Certa. Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
B) Certa. Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
C) Incorreta!! Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
D) Certa. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
E) Certa. Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
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GABARITO: C
a) CERTO: Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
b) CERTO: Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
c) ERRADO: Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
d) CERTO: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
e) CERTO: Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
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ESTUDANDO DIREITO CIVIL NA FORÇA DO ÓDIO
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ATUALIZAÇÃO!!
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
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Gabarito - Letra C.
CC
a) Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
b) Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
c) Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
d) Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
e) Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) A assertiva trata dos negócios jurídicos, sendo que o legislador, no art. 104 do CC, dispõe sobre os requisitos de validade: “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei".
A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre, acontece que, em determinadas situações, a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança às relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais. Exemplo: art. 819 do CC.
A solenidade não se confunde com formalidade. Esta constitui uma exigência feita pelo legislador, a ser observada, como, por exemplo, a forma escrita. Já a solenidade é a necessidade do ato ser público (escritura pública). A forma é o gênero, enquanto a solenidade é a espécie. Assim, alguns contratos exigem a forma escrita, o que os torna formais, mas não solenes; porém, em outros, além de escritos, a lei exige que sejam feitos por escritura pública e é o que acontece no art. 108 do CC, quando o legislador diz que, “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País".
Embora a lei não exija instrumento público para determinado ato, nada impede que as partes avencem que ele não valerá sem a lavratura de escritura pública. Com isso, o art. 109 do CC permite que a solenidade do negócio jurídico decorra da vontade das partes, visando maior segurança jurídica. Neste caso, a escritura pública será lavrada do Tabelionato de Notas. Vejamos o dispositivo legal: “No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato". Correta;
B)
No que toca ao consentimento, este pode ser expresso (escrito ou verbal) ou tácito (decorre de um comportamento implícito, que importe em anuência). Daí, temos, então, o art. 111 do CC: “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa".
Logo, em regra, quem cala não consente, sendo que, para que o silêncio resulte na manifestação tácita da vontade, mister se faz a presença dos requisitos apontados pelo legislador, ou seja, as circunstâncias ou os usos autorizarem e que não seja necessária a declaração de vontade expressa. O próprio CC prevê o silencio, algumas vezes, como manifestação de vontade. Exemplo: arts. 299, § ú, 539, 326. Correta;
C) Em relação à interpretação do negócio jurídico, diz o legislador, no art. 112 do CC, que “n
as declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". Esse dispositivo traz a ideia de que a manifestação de vontade é seu elemento mais importante, muito mais, inclusive, do que a forma com que se materializou. Incorreta;
D) A assertiva está em harmonia com o
caput do art. 113 do CC: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração".
Em complemento, temos o Enunciado 409 do CJF: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados não só conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, mas também de acordo com as práticas habitualmente adotadas entre as partes".
Os usos, naturalmente, podem variar conforme o lugar e um bom exemplo disso é o alqueire, que varia de região para região. Correta;
E) Ainda no que toca a interpretação, dispõe o legislador, no art. 114 do CC, que “o
s negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente". Negócio jurídico benéfico ou gratuito é aquele que envolve uma liberalidade, em que somente um dos contratantes obriga-se, enquanto o outro só recebe vantagem. Correta.
TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 561
Gabarito do Professor: LETRA C