Gabarito: “E”.
A letra “a” está correta nos termos do art. 233, CC.
A letra “b” está correta nos termos do art. 235, CC.
A letra “c” está correta nos termos do art. 236, CC.
A letra “d” está correta nos termos do art. 239, CC.
A letra “e” está errada, pois estabelece o parágrafo único do art. 237, CC que os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Paulo, os frutos pendentes são os que se encontram unidos à coisa que os produziu.
Já os percebidos ou colhidos são os que se encontram separados.
Os estantes são os separados e acondicionados para a venda.
Os percepiendos são os que deveriam ser, mas não foram colhidos ou percebidos.
Por fim, os consumidos são os que não existem mais porque já foram utilizados.
A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) A questão trata da obrigação de dar coisa certa, que vem prevista nos arts. 233 e seguintes do CC. De acordo com a regra, o acessório segue a mesma sorte do bem principal e é o que se depreende da leitura do art. 233 do CC: “A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso". A regra aplica-se, apenas, aos frutos, produtos e benfeitorias, não abrangendo as pertenças, haja vista que estas não constituem partes integrantes, mas se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro bem. Exemplo: o trator da fazenda é considerado uma pertença (arts. 93 e 94 do CC) (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: JusPodivm. 2014. v. 2). Correta;
B) Uma vez deteriorada a coisa, o legislador traz duas opções ao adquirente: resolver a obrigação ou aceitar a coisa com o abatimento do valor. É o que dispõe o legislador, no art. 235 do CC: “Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu". Ressalte-se que, aqui, não há incidência das perdas e danos, justamente por estar ausente o elemento culpa, ao contrário do art. 236 do CC, que trata da deterioração do bem por culpa do alienante, incidindo perdas e danos. Correta;
C) A assertiva está em harmonia com a previsão do art. 236 do CC: “Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos". Assim, além das alternativas mencionadas no art. 235 (resolver a obrigação, exigindo o equivalente em dinheiro, ou aceitar a coisa, com abatimento), o legislador acrescenta as perdas e danos. Correta;
D) Estamos diante da obrigação de restituir, que importa em conservar e zelar pela coisa, do contrário, deverá o devedor ressarcir a diminuição causada ao patrimônio do credor, pagando-lhe o equivalente em dinheiro ao valor do bem perecido, acrescido de perdas e danos (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 74). A assertiva está em consonância com o art. 239 do CC: “Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos".
Por outro lado, caso não haja culpa do devedor, aplicaremos a regra da res perito donino, a coisa perece para o seu dano, prevista no art. seguinte (art. 240 do CC): “Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239". O credor é quem irá suportar o prejuízo. Correta;
E) Na verdade, dispõe o legislador, no § ú do art. 237 do CC, que “os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes". Os frutos percebidos até a tradição são do devedor porque ele, ainda, é o proprietário da coisa. Com a tradição, quando o objeto for um bem móvel, ou com o registro, quando o objeto for um imóvel, é que se transfere o domínio do bem. Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA E