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ID
1542148
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFMG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. Nos termos do art. 166 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando

I. celebrado por pessoa absolutamente incapaz.

II. for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.

III. o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.

IV. tiver por objetivo fraudar lei imperativa.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:



    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


  • GABARITO: E

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • I. A questão é sobre e nulidade do negócio jurídico, cujas hipóteses estão previstas nos incisos do art. 166 do CC. Vejamos: “É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção".

    Assim, é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz (art. 166, I do CC), lembrando que, atualmente, há, somente, uma hipótese de incapacidade absoluta prevista no art. 3º do CC, a do menor de 16 anos. Correta;

    II. É nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto (art. 166, II do CC). O objeto ilícito é aquele que atenta contra a lei, a moral ou contra os bons costumes. A impossibilidade pode ser física ou jurídica.

    A impossibilidade física decorre das leis físicas ou naturais e, para ensejar a nulidade do negócio jurídico, deve ser absoluta, de forma que alcance a todos, indistintamente. Exemplo: colocar toda a água dos oceanos em um copo d'água.

    A impossibilidade relativa atinge, somente, o devedor, não constituindo óbice ao negócio jurídico. A impossibilidade jurídica ocorre quando o ordenamento jurídico proíbe, expressamente, negócios a respeito de determinado bem. Exemplo: negociação de herança de pessoa viva (art. 426 do CC).

    O objeto do negócio jurídico não pode ser indeterminado, mas deve ser determinado ou suscetível de determinação no momento da execução. Correta;

    III. É nulo o negócio jurídico quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito (art. 166, III do CC). Ele se encontra no plano subjetivo do negócio jurídico e, nesta hipótese, será causa de nulidade se as partes atuarem em conluio para alcançarem um fim ilegítimo. Exemplo: Se o consumidor compra um veículo para transportar drogas, sem anunciar a finalidade, a compra e venda será válida; contudo, se o consumidor e o fornecedor realizam um negócio com o fim de levar adiante um projeto ilícito, caracteriza uma razão determinante assumida por ambos, integrando o próprio conteúdo negocial, gerando a nulidade. Correta;

    IV. É nulo o negócio jurídico quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa (art. 166, VI do CC), ou seja, quando o negócio jurídico celebrado violar preceito de ordem pública, norma cogente. Correta.

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 395 e 396

    FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 526

    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 1. p. 392

    E) I, II, III e IV.

    Gabarito do Professor: Letra E .
  • Dica: Além da hipótese do absolutamente incapaz, observem que negócio NULO sempre vai conter a palavra "ilícito" ou "lei".

  • Resposta nos incisos I, II, III e VI, art. 166 do CC:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    GABARITO: E