SóProvas


ID
154219
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. A conduta do administrador público em desrespeito ao princípio da moralidade administrativa enquadra-se nos denominados "atos de improbidade". Tal conduta poderá ser sancionada com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
II. O princípio da democracia participativa é instrumento para a efetividade dos princípios da eficiência e da probidade administrativa.
III. Além dos agentes públicos, terceiros podem ser sujeitos ativos de improbidade administrativa. O terceiro, quando beneficiário direto ou indireto do ato de improbidade, só pode ser responsabilizado por ação dolosa, ou seja, quando tiver ciência da origem ilícita da vantagem.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • COM BASE NESSES ARTIGOS ACRETIDO ESTAR ERADO O GABARITO. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
  • Essa questão é passível de anulação, pois o art. 3º da Lei 8429/92 diz que :

    As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público (ou seja terceiro), induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."

    e o art. 5º esclarece:

    "Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ouculposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano."

    =/
  • Alguém pode explicar o Item II da questão? Confesso que não consegui captar o sentido dele. Perdi a questão por considerá-lo errado.

    Desde já agradeço.
  • Acho que o gabarito está errado, pois a responsabilização de terceiros independe de ação dolosa ou culposa.

  • Comentário sobre o item II:

    O conceito de democracia foi esvaziado ao longo dos tempos sendo reduzido a mera escolha dos representantes. A democracia participativa consiste no retorno da participação do povo por meio de efetivos mecanismos de controle sob a administração pública.

    No âmbito do legislativo, os poderes conferidos aos representantes podemser restringidos, de tal modo a exigir que sejam decididos pela própria população em processos típicos de democracia direta, como o referendum.

    No âmbito da Administração Pública, a população auxilia na tomada de decisões efetivo alcance do interesse público. Neste sentido, temos o orçamento participativo, que tem o objetivo de submeter o destino dos recursos públicos à consulta pública.

    Neste sentido, a assertiva está correta porque a democracia participativa gera reflexos diretos na eficiência e na probidade administrativa.

     

     

  • Também, a meu ver, o gabarito está equivocado, uma vez que o item III contraria dispositivo da lei, já citado pelos colegas abaixo, que prevê a punição para o ato de improbidade cometido culposamente.

  • O gabarito esta correto, vejamos:

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

    O artigo 5 só diz que ocorrendo a lesão ao patrimônio por conduta culposo dar-se-á integral ressarcimento do dano, em nenhum momento foi dito que o terceiro responderia por ato de improbidade.

    Ex. Mulher de funcionário público permite que seu marido deposite valores em sua conta corrente, sem saber quel tal dinheiro é público, então neste caso ela não responde por ato de improbidade se não sábia da fraude, mas, evidentemente, tem que devolver o dinheiro..

     

     

  • Os atos de improbidade que causam  dano ao erário são reconhecidos por doutrina e jurisprudência majoritárias como os únicos que admitem a modalidade CULPOSA. Isso se dá porque a lei expressamente se refere a ação ou omissão dolosa ou culposa. Nos demais casos (enriquecimento ilícito e atos que atentam contra os princípios) exige-se a conduta dolosa. Por isso não concordo com o gabarito.

  • GABARITO ERRADO!

     

    Terceiro é responsável por ação dolosa ou culposa.

  • Em relação ao item III, como a questão não restringiu a assertiva à literalidade da lei, a citação doutrinária abaixo justifica o gabarito:

    "O terceiro, quando beneficiário direto ou indireto do ato de improbidade, SÓ PODE SER RESPONSABILIZADO POR AÇÃO DOLOSA, ou seja, quando tiver ciência da origem ilícita da vantagem. Comportamento culposo não se compatibiliza com a percepção de vantagem indevida; muito menos a conduta sem culpa alguma".

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - José dos Santos Carvalho Filho - 23ª edição - página 1177

    No mesmo sentido JACINTO DE ARRUDA CÂMARA, Improbidade Administrativa: Questões Polêmicas e Atuais, (vários autores), Malheiros, 2001, p.209

     

  • ESSA FGV E A BANCA MAIS LEZA QUE EXISTE.
    alternativas
    I) A conduta do administrador público em desrespeito ao princípio da moralidade administrativa enquadra-se nos denominados "atos de improbidade". Tal conduta poderá ser sancionada com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
    CARA, essa punição de indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao eário só é previsto nos atos de enriquecimento ílicito e prejuízo ao erário, porém no ato de desrespeito ao princípio da moralidade administrativa não existe essa pena.
    se eu estiver errado que me corrigem.
  • Gente,
    não pode brigar com a questão...ainda mais com a FGV
    I- Tal conduta poderá ser sancionada ..
    III- art 3...literal,  se a pessoa induz ou concorre supõe q ela sabe o q está fazendo..
    e no art 5- ocorrendo a lesão ao patrimônio...

    acho q para a banca o q vale é o q está escrito..
  • Pessoal,

    não dá pra ficar brigando com as bancas...

    Vejam no link uma tabela que fiz para melhor visualização das penas pelos atos de improbidade administrativa:

    http://img840.imageshack.us/img840/7134/improb.png
  • Caraca, eu devo ser muito burro mesmo para não enxergar esse tanto de erros que estão apontando.

    Teve até um aí que disse que o gabarito era impossível ou algo assim...

    Sei lá, pra mim tá tudo muito claro...

    Apenas a última assertiva, para aqueles que ainda têm dúvida, afirmo que os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa são os agentes públicos que, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.429/92, são todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades definidas pela lei. As disposições da lei de improbidade aplicam-se também a terceiros, que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem de forma direta ou indireta, sendo, portanto, passíveis de responsabilização se estiverem de algum modo vinculados ao agente público. De acordo com as lições de José dos Santos Carvalho Filho, o terceiro somente poderá ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa se tiver ciência da origem ilícita da vantagem, jamais podendo ser responsabilizado por conduta culposa. (3)

    Abçs a todos.
  • O que me levou ao erro nesta questão foi o item II. Não consigo visualizar como a democracia participativa pode efetivar o princípio da EFICIÊNCIA. Uma democracia participativa é muito menos célere, prova disso é que no Brasil ela praticamente só é aplicada a nível municipal, haja vista o número reduzido de pessoas. Imagine a cena: cada vez que tivesse que se aprovar um projeto de lei, TODOS OS CIDADÃOS BRASILEIROS teriam de se deslocar às urnas. Pense na bagunça...não vejo eficiência nisso...
  • CONCORDO COM O COMENTÁRIO DO THIAGO EM RELAÇÃO AO ÍTEM I, SEM FALAR NOS COMENTÁRIOS DA MAIORIA EM RELAÇÃO AO ÍTEM III.

    I) A conduta do administrador público em desrespeito ao princípio da moralidade administrativa enquadra-se nos denominados "atos de improbidade". Tal conduta poderá ser sancionada com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
    CARA, essa punição de indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao eário só é previsto nos atos de enriquecimento ílicito e prejuízo ao erário, porém no ato de desrespeito ao princípio da moralidade administrativa não existe essa pena.
  • Em termos teóricos da Ciência Política, democracia participativa não tem nada a ver com eficiência e probidade administrativa... pelo contrário! é mais provável que seja menos eficiente, já que você aumentará o número de arenas de discussão.
    O cara que fez a questão deve ter lido algum estudioso da área do direito com uma visão zoada do tema.
  • Na minha opnião o maior erro está na primeira alternativa.
    Os atos de improbidade administrativa são aqueles descritos na lei como sendo, enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e ferimento dos princípios da Administração. Há atos, contudo que são legais e são imorais. Entretanto há também atos que são imorais e que não se encaixam em atos de improbidade.

    Fica minha contribuição.

    Abraços e bons estudos.
  • "II. O princípio da democracia participativa é instrumento para a efetividade dos princípios da eficiência e da probidade administrativa."

    Para responder este item é preciso entender o conceito de "efetividade", que é diferente de "eficiência" e de "eficácia".
    Efetividade, em síntese, é fazer com que suas ações, enquanto administrador público, tenha impacto positivo na sociedade. Assim, não é só fazer certo, no tempo certo e com menos recursos, se não contribui pro bem estar da sociedade, não houve efetividade. Com isso, quando há participação da sociedade, através da "democracia participativa", há uma maior possibilidade de atender aos anseios do povo, ou seja, impactar positivamente a sociedade.
  • Pois é, as elucubrações são boas para o entendimento do assunto,

    mas é importante lembrar que, como a questão não foi anulada, se caírem essas mesmas assertivas na prova do Senado do dia 11/03/2012, não adianta resmungar, esbravejar. É só saber que a banca deu tais assertivas como corretas. E ponto final.
  • II. O princípio da democracia participativa é instrumento para a efetividade dos princípios da eficiência e da probidade administrativa.
    Creio que a questão dois encontre ressonância em princípios de gestão administrativa pública, a considerar que para se tornar efetiva, além de eficiente, a gestão precisa ser participativa (democrática de fato e de direito), a bem do que a excelência em gestáo propugnada pela CF/88 seja esta mesma, em que os ganhos sociais possam ser verificados ou controlados por representantes do povo, conforme abaixo:

    A Constituição Federal, ao assegurar, dentre os seus princípios e diretrizes, “a participação da população por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis” (Art. 204), institui, no âmbito das políticas públicas, a participação social como eixo fundamental na gestão e no controle das ações do governo.
  • A III está está errada. A banca se atrapalhou ao fazer o copy-and-paste.

    Veja:

     O terceiro, quando beneficiário direto ou indireto do ato de improbidade, só pode ser responsabilizado por ação dolosa, ou seja, quando tiver ciência da origem ilícita da vantagem.

    é equivalente a


     O terceiro só pode ser responsabilizado por ação dolosa, ou seja, quando tiver ciência da origem ilícita da vantagem.

    O termo "
    quando beneficiário direto ou indireto do ato de improbidade" é apenas explicativo.

    Mas esse "ou seja" está sobrando. "ou seja" também tem valor explicativo... então a afirmação se resume apenas a:

    O terceiro só pode ser responsabilizado por ação dolosa.

    Ou existe outro significado para "OU SEJA"?

    Se estivesse escrito: 
     "O terceiro só pode ser responsabilizado por ação dolosa SE tiver ciência da origem ilícita da vantagem". Aí sim estaria CERTA.
  • Parabéns ao colega Idelmi, explanou direitinho acerca da assertiva II;
    Quanto à polêmica da assertiva III, me filio ao entendimento de que só haverá improbidade por parte do terceiro, se ele tinha ciência da maracutaia, caso contrário não há como imputar qualquer punição...


  • .
  • Vou tentar colaborar:

    I. A conduta do administrador público em desrespeito ao princípio da moralidade administrativa enquadra-se nos denominados "atos de improbidade". Tal conduta poderá ser sancionada com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
    A ASSERTIVA ESTÁ CORRETA, uma vez que, não especificando qual tipo de ato de improbidade é (se causador de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação dos princípios administrativos), quer-se referir, indistintamente, a qualquer um destes, eis que todas essas modalidade de improbidade correspondem correspondem, no final das contas, a um desrespeito ao princípio da moralidade administrativa...

    II. O princípio da democracia participativa é instrumento para a efetividade dos princípios da eficiência e da probidade administrativa.
    A AFIRMAÇÃO ESTÁ CORRETA, pois a democracia participativa é amplamente fomentada pela lei em comento. Basta ver o dispositivo que faculta a qualquer pessoa (e não somente o cidadão) a possibilidade de representar contra ato de improbidade de que tenha conhecimento. Não devemos levar ao pé da letra essa expressão, ao ponto de achar que democracia participativa se dá somente nos mesmos moldes em que se dava na Grecia antiga.

    III. Além dos agentes públicos, terceiros podem ser sujeitos ativos de improbidade administrativa. O terceiro, quando beneficiário direto ou indireto do ato de improbidade, só pode ser responsabilizado por ação dolosa, ou seja, quando tiver ciência da origem ilícita da vantagem.
    Por fim, esta tbm está CORRETA, pois o artigo 3º da lei 8429, ao se referir ao terceiro, menciona "induzir", conduta que só pode ser entendida como dolosa... QUanto a expressão  "concorrer", tbm não vejo possibilidade de se responsabilizar quem, nao sendo agente público, possa ser responsabilizado culposamente... Verifiquemos a finalidade do instituto, que é punir agentes públicos que violem os mandamentos da administração pública, e não terceiros, que apenas invlountariamente incorram em uma violação a tais mandamentos.


     

    • Filio-me a corrente de que a assertiva III está errada ; Interpretando a lei vejo que há sim responsabilização de terceiro por culpa, até porque se tiver ciencia da origem ilícita da vantagem já não existe mais culpa e sim dolo. Veja o que fala a lei de improbidade  :
    •  
    • Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. PARECE-EM BEM CLARA.
  • Para mim, há erro na assertiva "I". A indisponibilidade de bens não é pena, mas medida processual acautelatória prevista no artigo 16 da Lei de Improbidade.  

  • Só para reforçar meu ponto de vista: a CF diz que os atos de improbidade administrativa "importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

    A CF não menciona essas consequências como sanção, e, na forma da Lei de Improbidade, a indisponibilidade de bens é tratada como medida cautelar, claramente, por isso, acredito que a "'I" está mesmo incorreta, não havendo gabarito correto para a questão. 

  • Questão Totalmente equivocada! Pois o entendimento diz que a indisponibilidade dos bens não é conhecida como sanção por ter natureza cautelar. Acrescentando que o MP ao perceber indícios de enriquecimento ilicito, bem como prejuízo  ao erário poderá solicitar a indisponibilidade dos bens do agente acusado, mesmo antes da instauração formal da ação cível por ato de improbidade. Desse modo, a alternativa I estará incorreta.

  • Vamos às afirmativas feitas pela Banca:

    I – Certo: realmente, a violação ao princípio da moralidade implica, no mínimo, a incidência do art. 11, caput, da Lei 8.429/92, que elenca os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, sendo certo que a moralidade é um destes princípios, conforme art. 37, caput, CF/88. Ademais, as penalidades aí mencionadas são aquelas previstas no §4º deste mesmo dispositivo constitucional.

    II – Certo: o objetivo do princípio da democracia participativa é viabilizar mecanismos práticos por meio dos quais os administrados possam exercer diretamente a cidadania, no que se inclui tomar parte em processos decisórios, apresentando sugestões, opiniões, críticas, indagações, enfim, influindo, com efetividade, na tomada de decisões pelo Poder Público. Talvez o mais emblemático instrumento de atuação deste princípio sejam as audiências públicas, previstas em diversos textos legais.

    Pois bem, está correto afirmar que o princípio da democracia participativa constitui, sim, mecanismo para dar efetividade ao princípio da eficiência, na medida em que, através dele, permite-se que os usuários de serviços públicos, em geral, possam exigir a prestação de serviços de qualidade. Neste sentido, sobressai a norma do art. 37, §3º, I, CF/88, nos termos da qual:

    “§3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: 

    I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;”

    No mesmo sentido, citem-se, ainda, o art. 3º e 30 da Lei 8.987/95 e o art. 33 da Lei 9.074/95, aos quais remeto o leitor.

    Finalmente, no que tange à probidade administrativa, é evidente que a democracia participativa constitui valioso mecanismo de controle e fiscalização dos atos do Poder Público, sobretudo em relação à conduta de maus administradores. Mencione-se, aqui, a possibilidade de ajuizamento de ação popular, por qualquer cidadão, contra atos causadores de lesão ao patrimônio público e à moralidade administrativa (art. 5º, LXXIII, CF/88 c/c Lei 4.717/65)

    III – Certo: a Lei 8.429/92 é expressa quanto à possibilidade de terceiros figurarem como sujeitos ativos de atos de improbidade administrativa (art. 3º). Prosseguindo, se o terceiro beneficiou-se do ato, é evidente que retirou vantagem indevida, sendo, pois, hipótese de enriquecimento ilícito. Fixada esta premissa, os atos de improbidade previstos no art. 9º de tal diploma somente admitem a modalidade dolosa. Com efeito, chega mesmo a ser um tanto esdrúxulo supor que alguém possa enriquecer ilicitamente baseado em imprudência, negligência ou imperícia. Convenhamos...

    Assim sendo, todas as afirmativas estão certas.

    Gabarito: E


  • A Lei n. 8.429 dispõe:

    "Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

     I - (...);

     II - (...);

     III - na hipótese do art. 11 (Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública), ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos."

    Agora alguém me diz aí se viu escrito "indisponibilidade dos bens". Qual é a da FGV, hein?

  • Comentários do Professor, já!

  • Gabarito letra E. Todas as assertivas estão corretas.

  • Gente!!!

    O Agente Público que comete ato de Improbidade Administrativa ele viaja para PARIS

    P: perda da função pública

    A: ação penal cabível

    R: ressarcimento ao erário (imprescritível)

    I: indisponibilidade dos bens

    S: suspensão dos direitos políticos

  • Acho que a FGV comeu o artigo 5º na III.

     

    Na II , é isso:

    Sanções:
     Natureza administrativa, civil e política.
    o Administrativa: perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público;
    o Civil: indisponibilidade de bens, ressarcimento ao erário, multa civil;
    o Política: suspensão dos direitos políticos.
     NÃO PREVÊ SANÇÕES PENAIS (exceto àquele que apresenta denúncia sabidamente infundada).
     Independe da ocorrência de dano ao erário (exceto quanto à pena de ressarcimento) ou da aprovação ou
    rejeição das contas pelo Tribunal de Contas.
     Exige comprovação de dolo (enriquecimento ilícito e violação dos princípios) e dolo ou culpa (prejuízo ao
    erário).

     

     

     

    Outra questão ajuda fixar.

     

    (FGV – IBGE 2016) Em relação ao ato de improbidade administrativa, de acordo com a doutrina, a jurisprudência e a

    Lei n.º 8.429/92, é correto afirmar que:

     

    a) o sujeito ativo é o agente público responsável pelo ato ímprobo, excluído o particular beneficiário do ato;
    b) o ato de improbidade administrativa pode ocorrer sem que haja dano ou prejuízo ao erário público;
    c) o dolo é imprescindível para configuração do ato de improbidade, não existindo a modalidade culposa;
    d) a conduta que configura o ato de improbidade é a comissiva, não existindo a modalidade omissiva, diante do princípio

    da tipicidade estrita;
    e) as sanções previstas na lei de improbidade englobam todas as punições aplicáveis aos agentes, não podendo haver outras

    sanções penais, civis ou administrativas pelos mesmos fatos.
     

     

    Comentários: vamos analisar cada alternativa:

     

    a) ERRADA. O particular beneficiário do ato também é sujeito ativo do ato de improbidade administrativa, nos termos do

    art. 3º da Lei 8.429/92.

    b) CERTA, nos termos do art. 21, I da Lei 8.429/92: Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

    c) ERRADA. Existe sim a modalidade culposa, especificamente para os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário.

    d) ERRADA. A conduta omissiva também pode configurar um ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 5º

    da Lei 8.429/92: Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de

    terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

    e) ERRADA. Nos termos do art. 12 da Lei 8.429/92, as sanções por improbidade administrativa podem ser aplicadas

    “independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica”.

     

    Gabarito: alternativa “b”

     

    Prof. Erick Alves

  • Item III - correto: a aplicação das penalidades de improbidade administrativa aos terceiros pressupõe a comprovação do dolo, ou seja, a intenção do particular de induzir ou concorrer para a prática da improbidade ou dela se beneficiar de forma direta ou indireta. É imprescindível a comprovação do dolo do terceiro, tendo em vista duas razões: 1 a responsabilidade objetiva somente é admitida nos casos específicos previstos em lei ou em relação à atividade de risco, 927, P.u, CC, e 2 a improbidade culposa somente é possível na hipótese do art. 10 da lei 8429, incompatível com as condutas exigidas no art. 3 da mesma Lei. Rafael Carvalho Rezende Oliveira, 2016, pag. 836.

    Fé em Deus.

  • Acertamos, mas essa III não está totalmente correta

    Abraços

  • O agente desrespeito a MORALIDADE administrativa, isso seria uma violação aos princípios da administração e dentro das sanções dessa violação esta a perda de função pública, ressarcimento integral do dano se houver, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos e muta civil até 100x a remuneração percebida pelo agente.

    Ou seja não tem nada dizendo da indisponibilidade de bens pelo menos no meu material, alguém saberia me dizer se o material ou minha interpretação estão errados?

  • Um dia eu acerto essa questão.

  • Atos de improbidade que violam princípios não se aplica a indisponibilidade e perda dos bens adquiridos ilicitamente, assertiva número I incorreta.

  • Você responde o III como correto quando aprende o que está nessa questão:

    AJUDA PARA COMPREENDER A CESPE. 2019. Q983734 - Terceiro não enquadrado ou não equiparado à definição de agente público (ou seja, NÃO É AGENTE) que obtiver vantagem decorrente de ato ímprobo será responsabilizado culposamente, ainda que tenha agido de boa-fé e saem ciência da origem ilícita do proveito auferido. ERRADO.

    RESPOSTA: Se não é agente, só responde por improbidade SE INDUZIR OU CONCORRER para a prática do ato (aqui ele não precisa ter beneficio, so de agir assim ja é ímprobo) OU SE BENEFICIAR DIRETA OU INDIRETAMENTE.

    OU SEJAAAAA... o cidadão da questão NAO INDUZIU NEM CONCORREU PRA O ATO, AINDA QUE TENHA SE BENEFICIADO, ELE NAO SABIA.

    Exemplo: Eu estou participando de uma licitação e o chefe da repartição omite algumas informações pra beneficiar um parente dele que também está na licitação, MAS ESSA OMISSÃO ACABA ME BENEFICIANDO TBM...

    Fui beneficiada? Sim. Cometi improbidade? Nãaao! Não induzi nem concorri pra ação do chefe da repartição.

  • Sobre a I:

    A LIA (Lei de Improbidade Administrativa) trás sanções específicas (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil sobre o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário), no entanto, em que pese existir tais sanções na LIA, a própria LIA afirma que o ato de improbidade pode se sujeitar a sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica (art. 12 da LIA), o que deixa claro a possibilidade de existir SANÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS apontada da I da questão, embora não prevista da LIA. 

  • Conforme a dicção do artigo 5º da LIA, os atos de improbidade que causam dano ao erário podem ser praticados a título de dolo ou culpa.

    Sendo assim, se um terceiro particular (que não seja o agente público) restou beneficiado pelo ato de improbidade administrativa, que causou dano ao erário (ainda que culposamente), deverá responder por tal ato.

    Nessa esteira de raciocínio, a alternativa IIII da questão estaria INCORRETA.

  • A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, apenas ações dolosas poderão ser consideradas como atos de improbidade administrativa.

  • Desde quando a indisponibilidade de bens é sanção?

    A indisponibilidade é medida instrumental que assegura:

    a) o adimplemento da multa que possa ser aplicada;

    b) o ressarcimento ao erário;

    c) o perdimento do que acresceu ao improbo em decorrência da improbidade.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA QUANTO AO ITEM I.

    ANTES DA LEI 14.230 DE 2021

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

    ATUALIZAÇÃO DA LEI 14.230 DE 2021

    III - na hipótese do art. 11 ( Atos que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública) desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;        

    Ou seja, quanto aos atos de improbidade que atentam contra princípios da adm. p. as sanções cabíveis são multa 24x a remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar (...) por 4 anos.

    OBS.; atentar que o valor de referencia da multa é da remuneração do agente e não do dano patrimonial.