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Gabarito A.
Complemento: Afetação ou desafetação pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando decorrer de lei ou de ato administrativo. Será tácita quando resultar da atuação da Administração Pública, porém sem manifestação expressa a respeito, ou de fato da natureza, o que pode ocorrer, por exemplo, quando a Administração Pública determina a instalação de uma escola pública em determinado prédio público desocupado ou quando determina a mudança dessa escola, deixando o referido prédio novamente desocupado, sem nenhuma destinação, ou, ainda, quando um terreno põe abaixo um prédio público que sediava uma Secretaria de Estado.
Fonte: SCATOLINO (2013)
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Entendo que o correto seria V-V-F, vejam:
"A maior parte da doutrina admite desafetação tácita decorrente de fato, como, por exemplo, de um incêndio que destroi obras de um museu, pois, conforme enfatiza Di Pietro, seria excessivo formalismo exigir que haja um ato formal de desafetação neste caso (cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010. p. 677)."
fonte: http://direitoadm.com.br/direitoadm/index.php/162-desafetacao/
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Dúvida sobre o item 1.
Diz que bem público em NENHUMA hipótese pode ser penhorado, MAS essa questão diz que bem público pode ser penhorado:
FCC - 2012 - TRT1ªR - Juiz:
"Considerando o regime jurídico ao qual se submetem os bens públicos, osbens imóveis sem destinação de propriedade de sociedade de economia mistacontrolada pela União são: alienáveis e PASSÍVEIS DE PENHORA,observadas as exigências legais."
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Nagell, observe que nessa questão que você colocou há uma situação bastante específica: fala de bens públicos sem destinação de propriedade de sociedade de economia mista.
Observe que, em regra, consoante o livro Direito Administrativo Descomplicado, de MA e VP:
a) somente são bens públicos, integralmente sujeitos ao regime jurídico dos bens públicos, qualquer que seja a sua utilização, os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações públicas de natureza autárquica); - observe que não inclui empresas públicas e sociedades de economia mista, que são pessoas jurídicas de direito privado
b) os bens das pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública (empresas públicas, sociedades de economia mista) não são bens públicos, mas podem estar sujeitos a regras próprias do regime jurídico dos bens públicos, quando estiverem sendo utilizados na prestação de um serviço público.
Como no caso que você trouxe o bem em questão não tem destinação específica e é de propriedade de SEM, não está sujeito ao regime jurídico dos bens públicos e pode, por consequência, ser penhorado.
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Faltou na última assertiva a expressão "em regra".
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I - " os bens públicos não podem ser penhorados em nenhuma hipótese" (CORRETO)
O Estado garante as ações contra ele com seu próprio orçamento, não há necessidade de penhora de seus bens (de uso comum, especial ou dominicais).
Não teria como um bem que pertence a toda sociedade ser dado como garantia de pagamento à dívida de um único credor.
Ademais, o Estado é sempre solvente.
II - "os bens dominicais são bens não afetados a qualquer destino público" (CORRETO)
Os bens dominicais não têm nenhuma destinação pública específica. Esses bens podem ser negociados pela Administração por meio de comodato, locação, venda, etc. Ex. Terras devolutas, terrenos da marinha.
III - a desafetação de bem de uso especial, trespassando-o para a
classe dos dominicais, depende de lei ou de ato do próprio Executivo. (CORRETO)
A desafetação de bens públicos pode se dar por lei ou ato administrativo, mas nunca pelo simples desuso.
OBS: Os bens de uso especial podem ser desafetados por fatos da natureza (desafetação tácita). Ex: incêndio de uma escola pública.
Sobre o item III, há certa controvérsia na doutrina.
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Nagell, a questão abordada por você está correta! Veja que a questão deixa claro que os bens imóveis estão "SEM DESTINAÇÃO". É sabido que, no caso das pessoas jurídicas de direito privado, pertencentes à Adm. Indireta; só terá a mesma proteção concedida aos bens públicos desde que observados dois requisitos cumulativos:
a) A PJ de direito privado deverá, necessariamente, ser prestadora do serviço público.
b) O bem deve estar ligado diretamente à prestação do serviço público.
A questão ao fazer a referência de que os bens não tem destinação, logo, não estará ligado à prestação do serviço público; podendo, até mesmo, ser entendido como BEM DOMINICAL. Portanto, seja por não estar ligado ao serviço público, seja por se tratar de bem dominical; esses bens não terão a proteção inerente aos bens públicos, sendo possível, pois, a incidência sobre a penhora.
Bons estudos e boa sorte!
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A afetação pode ocorrer por lei, ato administrativo ou pelo uso. Mas a desafetação não se dá pelo simples desuso, sendo necessário lei ou ato administrativo formal.
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A alternativa I é falsa, tendo em vista a exceção contida no parágrafo 6○ do Art. 100 da CR/88:
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
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O item I dessa questão com certeza é falso.
I - os bens públicos não podem ser penhorados em nenhuma hipótese.
II - Perfeito
III - desafetação de bem de uso especial, trespassando-o para a classe dos dominicais, depende de lei ou de ato do próprio Executivo. R = Pode ser também por fato administrativo, destruição ou desaparecimento do bem. ex.: viatura policial que pega fogo.
Sobre a impenhorabilidade dos bens públicos, pode-se afirmar que:
D) admite exceção para a hipótese de sequestro de bens, nos termos do artigo 100, parágrafo 6°, da Constituição Federal de 1988, e para a concessão de garantia, em condições especialíssimas, em operações de crédito externo, cabendo ao Senado Federal dispor sobre limite e concessões, nos termos do artigo 52, VIII, da Constituição Federal de 1988.