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ID
154300
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O direito de sigilo dos livros comerciais pode ser quebrado:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

  • o art. 1.191 citado pela colega Heloísa em nada menciona "recuperação judicial"
  • Acredito que a lei disse menos do que desejava, não incluindo expressamente a recuperação judicial dentre as causas excepcionais de não oposição de sigilo nos livros e papéis de escrituração empresarial.
    A recuperação judicial estaria incluída na disposição "...para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade...", do art. 1191, CC.
  • Caros Colegas, 

       Para Fábio Ulhoa Coelho, em seu curso Curso de Direito Comercial Vol. 1 pag. 89, ele diz o seuinte: "(...) requisitos que se exigem para a exibição judicial dos livros, tanto na modalidade parcial uanto na total: quem requer a exibição deve demonstrar legítimo interesse, e esta só terá lugar se o empresário que escritura o livro for parte da relação processual. Situação essa abrangida pela questão C!
  • Acredito que a resposta correta seja a letra C.

    A questão fala apenas em quebra do sigilo, não fala se a exibição é total ou parcial, se falasse em total, aí sim pelo Código Civil só estaria inclusa nas hipóteses, a falência.
    Assim esclarece Ulhoa em seu Manual de Direito Comercial (2012, p. 78):

    "Por estas razões é que a exibição total dos livros comerciais só pode ser determinada pelo juiz, a requerimento da parte, em apenas algumas ações [...], ao passo que a exibição parcial pode ser decretada de ofício ou a requerimento da parte em qualquer ação judicial, sempre que útil à solução da demanda."
  • Os livros empresáriais são protegidos, conforme determinação contida no art. 1.190 do CC : "Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei."

    Observe-se que o dispositivo acima transcrito ressalva, de forma clara, os casos previstos em lei, ou seja, a legislação poderá prever situações excepcionais em que o sigilo empresarial que protege os livros do empresário não seja oponível.

    O Código de Processo Civil trata do tema, estabelecendo, em seu art. 381, que "O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo: I - na liquidação de sociedade; II - na sucessão por morte de sócio; III - quando e como determinar a lei.


    O código Civil também cuida do assunto, preceituado, em seu art. 1.191, que: O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

    Fonte: Curso de Direito Empresarial de André Luiz Santa Cruz Ramos (3a. edição)

  • Exibição de livros: parcial pode em qualquer ação, a requerimento ou de ofício; já a integral é para apenas algumas ações e só a requerimento.

    Abraços

  • A apresentação dos livros está tratada do art. 1.191 do CC:

    Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

    § 1º O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

    A única assertiva de acordo com a legislação é a letra C.

    Resposta: C.