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Tecnicamente, a doutrina diferencia a renúncia do direito de queixa e o perdão da seguinte maneira: a renúncia é anterior ao exercício do direito de queixa, enquanto o perdão pressupõe que a ação penal esteja em curso. No caso não se deve entender o termo perdão, na assertiva b, como o perdão do ofendido para fins penais. Ocorre que o genitor renunciou o exercício do direito de queixa contra sua filha e, em virtude da indivisibilidade que marca a ação penal privada, abre mão também de mover a ação contra o coautor do crime. Assim, se mover a queixa contra um, deverá mover contra todos. Se renunciar ao seu exercício em relação a um, deverá renunciar em relação a todos e incumbe ao Ministério Público velar pela indivisibilidade. Prova disso é que a renúncia é ato unilateral enquanto o perdão depende de aceitação do agressor, que sequer foi mencionada na questão.
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Em decorrência do princípio da indivisibilidade, expresso no artigo 48, a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá (art. 49). Obriga-se o querelante a promover a ação penal contra todos os co-autores do fato delituoso em tese, não podendo abstrair nenhum.
A não propositura contra um dos autores ou partícipes do crime, de identidade conhecida e em relação a quem militam também os necessários elementos de convicção, importa em renúncia tácita, que aos demais se estende. É, pois, causa comunicável a todos. Pode ocorrer, porém, que um ou outro partícipe do crime não seja conhecido do ofendido ou de que não haja elementos que permitam a imputação. Nessas hipóteses, a não inclusão deles na queixa não significa renúncia tácita. É o que pode ocorrer no caso de crime societário, ou na exclusão ao advogado que atua no cumprimento de ofício, como mandatário. Não cabe, na hipótese de renúncia tácita, o aditamento da queixa pelo Ministério Público a pretexto de zelar pela indivisibilidade da ação privada.
Tratando-se de ação penal pública, incabível é falar-se em renúncia por parte do Ministério Público, podendo a denúncia ser aditada a qualquer tempo para incluir co-autor do delito.
Fonte: http://xoomer.virgilio.it/direitousp/curso/mira13.htm
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Completando o comentário abaixo, temos o artigo 106 do Código Penal, vejamos:
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
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Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei
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Marquei a letra e), tendo em vista que o caso em tela não se refere a hipótese de perdão, mas de renúncia. Na minha opnião caberia anulação da questão...
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Diego, no caso nao foi perdao judicial, e sim perdao ao agente!
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No meu humilde entendimento, o perdão do ofendido é causa extintiva de punibilidade nos crimes de ação penal privada e somente pode ocorrer durante o processo até o transito em julgado da sentença penal condenatória, segundo o principio da indivisibilidade, aplicável somente aos crimes de ação penal privada, havendo pluralidade de acusados, o processo penal de um obriga ao processo penal de todos,o perdão concebido a um dos querelados estende-se aos demais, desde que haja aceitação ( Art 51 do CPP), pois é ato bilateral. No caso da questão diz que o juiz rejeitou a inicial, sequer houve inicio do processo, como pode a alternativa correta afirmar que houve o perdão concebido por José em relação a Maria se tal instituto só é possível durante o processo e antes da sentença penal condenatória, conforme expressa previsão legal ( Art 107,V, 2 parte do CP?. Ao meu ver o juiz rejeitou a inicial por falta de um dos requisitos da ação penal privada, qual seja, observância ao principio da indivisibilidade inerente a este tipo de ação penal, e não pelo perdão concebido pelo ofendido.
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Houve crime de injúria, o qual é de ação penal privada. Logo cabe perdão pelo ofendido, desde que aceito pelo querelado.
Relembrando:
Regra nos crimes contra a honra--> ação penal privada.
Exceção: crimes contra funcionário público (pública condicionada); contra presidente (pública condicionada à requisição); injúria racial (pública condicionada)
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Houve um crime contra a honra, qual seja, Injúria.
Ao perdoar, tacitamente, a filha, o perdão a Manoel aproveita, pois que trata-se do princípio da indivisibilidade.
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Acredito que seja caso de renúncia! Se o querelante deixou, deliberadamente, de
oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade para todos (arts. 104 e 109, V, do CP). Todos ficarão livres do processo (Informativo 562 STJ).
A renúncia é ato unilateral pelo qual se efetua a desistência do direito de ação pela vítima. Nos termos do art. 104, caput, do Código Penal: “O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente”.
A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais (CPP, art. 50, caput). De seu turno, a renúncia tácita ao direito de queixa resulta da prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo, que admitirá todos os meios de prova (CP, art. 104, parágrafo único, e CPP, art. 57).
CPP, Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Informativo 813 STF
Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal.
STF. 1ª Turma. Inq 3526/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/2/2016 (Info 813).
Fonte: Dizer o direito e Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado (2015).
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Primeiramente , o juiz nem poderia receber a petição . Haja vista incidir na ação penal privada o princípio da indivisibilidade.
Realmente , a questão ficou meio confusa .Porque não houve a aceitação expressa do perdão de MANUEL.
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Que questão é essa? Péssima. Mas por falta de opçao, acertei.
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Ademais, precisa fazer a queixa contra todos
Abraços
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Na minha opinião se trata da renúncia.
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Questão toda errada. Incrível a falta de técnica nos termos utilizados. É possível acertar apenas por exclusão.
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quem errou tá certo
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Gabarito: B
Analisando a questão...
O termo correto a ser empregado deveria ser o da RENÚNCIA que ocorre antes da queixa e não do PERDÃO que ocorre depois. Todavia, o artigo 106 CP, utiliza o termo PERDÃO, vejamos:
O PERDÃO, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
1- Se concedido a qualquer dos querelados, a todos se aproveita; (Exatamente o caso da questão, foi concedido a filha e aproveitado pelo filho.)
2- Se concedido por um dos ofendidos, NÃO prejudica o direito dos outros; (No caso, quando existe mais de um OFENDIDO, o perdão de um, não é estendido aos demais.)
3- Se o querelado o recusa, NÃO produz efeito.