-
Alternativa B.a) ERRADACPPArt. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.b) CORRETALei 8.906/94 (Estatuto da OAB)Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei.Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.c) ERRADAPrevalece, com relação à assistência, o disposto no art. 36 do CPP, de modo que comparecendo diversos interessados conjuntamente, com o fim de exercer a assistência, terá preferência o cônjuge, e em seguida, o parente mais próximo, conforme a ordem de gradação do art. 31 do mesmo diploma processual.O que não é admissível é a pluralidade de assistentes, com viso a evitar tumulto processual em decorrência de eventuais interesses conflitantes.d) ERRADACPPArt. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.e) ERRADACPPArt. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
-
É possível sim a pluralidade de assistentes quando tem muitas vítimas (posição de Vicente Greco Filho). Inclusive há decisões nesse sentido, mesmo sem pluralidade de vítimas.
O interesse na apuração dos crimes e seus autores, se inclui não somente o de natureza pública e social, mas igualmente o interesse particular na punição dos responsáveis e é admissível a pluralidade de assistentes do Ministério Pl'íblico (v.g. TJSP, RT 579/319).
Admitida a pluralidade de assistente de acusação, não se pode alegar impossibilidade de postular relativamente a advogado regularmente constituído pelo assistente admitido em segundo lugar (RT 519/434).
-
"c) ERRADA
Prevalece, com relação à assistência, o disposto no art. 36 do CPP, de modo que comparecendo diversos interessados conjuntamente, com o fim de exercer a assistência, terá preferência o cônjuge, e em seguida, o parente mais próximo, conforme a ordem de gradação do art. 31 do mesmo diploma processual.
O que não é admissível é a pluralidade de assistentes, com viso a evitar tumulto processual em decorrência de eventuais interesses conflitantes."
Luiz Lima cometeu um equívoco, pois marcou a assertiva c) como errada, porém sua fundamentação foi como se considerasse a assertiva correta. a questão está assim disposta :
"c) Em crime de ação penal pública com pluralidade de vítimas, não é possível que cada uma delas, isoladamente, seja admitida como assistente do Ministério Público."
Percebe-se que sua fundamentação corrobora a assertiva. Pelo que constatei, acho que vc interpretou-a equivocadamente, pois na sua resposta considerou como se fosse apenas uma vítima, porém com vários interessados em exercer a assistência, afinal inadmissível imaginar que o cônjuge ou parente mais próximo da vítma A terá preferência sobre o cônjuge ou parente da vítima B, excluindo desta o direito de defender-se.
Com acerto corrigiu a colega Flavia Ivanoski.
Abrçs.
-
a) art. 271 do CPP
d) art. 270 do CPP
e) art. 271 do CPP
-
Corréu pode ser assistente de acusação? NÃO. No entanto, os Tribunais Superiores tem entendido que, embora lhe seja defeso habilitar-se como assistente, o corréu absolvido poderá apelar como ofendido.
Abraços
-
Sobre a letra A, dispõe o CPP que:
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1, e 598.
O que vem a ser libelo? Libelo era uma "peça oferecida pelo Parquet que marcava o início da 2a fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri" (Renato Brasileiro)
Ocorre que o libelo não existe mais no nosso ordenamento jurídico, tendo sido extinto pela lei Lei 11.689/2008. Dessa forma, a menção a "libelo" no art. 271 perdeu o sentido, não havendo qualquer dispositivo que possibilite ao assistente de acusação aditar a denúncia.
-
Sobre o tema relativo aos sujeitos processuais e à assistência, é correto afirmar que:
Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para intervir como assistentes do Ministério Público em processos em que sejam ofendidos os inscritos na OAB.
-
Questão desatualizada.
A Ordem dos Advogados do Brasil não tem legitimidade para atuar como assistente de defesa de advogado réu em ação penal. Isso porque, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa. STJ. 5ª Turma. RMS 63.393-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/06/2020 (Info 675).
-
Como bem colocado pelos colegas, o Informativo 675 versa que: A OAB não tem legitimidade para atuar como assistente de defesa de advogado réu em ação penal.
Há também um julgado de 2014 que mostra o entendimento do tribunal pela não admissão do assistente de defesa.
No sistema do Código de Processo Penal, não há a figura do assistente como parte autônoma, que poderia livremente dirigir sua atuação em amparo a qualquer uma das partes litigantes. A assistência é apenas da acusação, inexistindo assistente da defesa.
STJ. 6ª Turma. RMS 32.235/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/03/2014.
-
CUIDADO! Situação próxima: A Ordem dos Advogados do Brasil não tem legitimidade para atuar como assistente de defesa de advogado réu em ação penal. Isso porque, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa.
STJ. 5ª Turma. RMS 63.393-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/06/2020 (Info 675).
A questão trata de assistência ao MP com vítima sendo membro inscrito na Ordem! O informativo acima trata da impossibilidade de assistência ao advogado réu