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ART.65, CPP.
"FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL A SENTENÇA PENAL QUE RECONHECER TER SIDO O ATO PRATICADO EM ESTADO DE NECESSIDADE, EM LEGÍTIMA DEFESA, EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL OU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO".
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Alternativa B.a) CORRETACPP - Art. 64Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.b) INCORRETACPPArt. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.c) CORRETATratando-se de estado de necessidade agressivo, ou seja, voltar-secontra pessoa, animal ou coisa de onde não provém o perigo atual,mas cuja lesão torna-se indispensável para salvar o agente do fatonecessário, é cabível falar em indenização. Exemplo: aquele quematar um animal, que está dentro do quintal da casa de seuproprietário, porque invadiu o domicílio para fugir de um assalto,penalmente não responde, mas civilmente deve indenizar ao dono doimóvel os prejuízos causados, inclusive a morte do cão.(NUCCI, G. S.)d) CORRETACPPArt. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;e) CORRETACPPArt. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
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O reconhecimento da inexistência material do fato, assim como a exclusão da autoria, afastam a possibilidade de responsabilização na esfera cível. Por isso, o juiz da ação civil de ressarcimento de dano poderá suspendê-la durante o curso da ação penal.
Já as excludentes de ilicitude fazem coisa julgada no cível, mas não afastam a possibilidade de indenização por eventuais excessos cometidos, p. exemplo.
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(A) CORRETA: Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
(B) INCORRETA: Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
(C) CORRETA:
(D) CORRETA: Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade
(E) CORRETA: Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
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LETRA A - CORRETA - ART. 64, PARÁG. ÚNICO CPP
LETRA B - ERRADA - ART. 65 CPP
LETRA C - CORRETA - ART. 67, III CPP
LETRA D - CORRETA - ART. 67, II CPP
LETRA E - CORRETA - ART. 66 CPP
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Caros colegas,
Em se tratando de uma segunda fase sobre este assunto, cabe a seguinte divagação doutrinária acerca da alternativa "a" (suspensão do processo civil):
Entende parte da doutrina que a menção à suspensão do processo civil na pendência do processo penal sobre o mesmo fato não é mera faculdade do juiz (verbo – “poderá” – art. 64, Parágrafo Único, CPP), mas sua obrigação, tendo em vista a conjugação do dispositivo do CPP acima mencionado com o artigo 265, IV, “a”, CPC, cuja redação é imperativa (“suspende-se o processo”).
Ressaltou que tal comentário serve para uma fase discursiva. Na prova objetiva, opção sempre pela letra da lei.
Bons estudos.
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A letra C está correta por tratar-se de estado de necessidade agressivo que, ao lado da legítima defesa em que há o aberratio ictus (erro na execução), cabe sim indenização ao que teve seu bem lesado. Estas são exceções aceitas pela doutrina e pelo CESPE para a regra do art. 188 (excludentes), cuja interpretação se dá com a combinação dos arts. 929 e 930 do CC/02. Fonte: Guilherme Nucci e outras questões do CESPE.
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Art. 65 do CPP, Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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Faz coisa julgada no cível, mas há hipóteses indenizáveis mesmo sendo o ato lícito
Abraços
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AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
(EXCLUDENTES DE ILICITUDE)
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
(NÃO HOUVE NADA)
NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (), a execução da sentença condenatória () ou a ação civil () será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
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Nenhum dos dois, amigo. O problema está na condição posta como necessária para que os 10% de biocombustíveis passem a ser obrigatoriamente usados.
A assertiva trazida em tela não repete a condicionante observada no texto, o que a torna errada.
Bons estudos.
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Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.