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ID
154366
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Agá é denunciado como autor de homicídio qualificado por motivo torpe. A primeira fase do procedimento do júri é encerrada sem que as testemunhas arroladas pelas partes tenham sido encontradas e ouvidas. Há, nos autos, laudo de exame de corpo de delito. Após as alegações finais das partes, caberá ao juiz:

Alternativas
Comentários
  • Letra B
     Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Letra B

    Art. 414 do CPP  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. 
     

     Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova

    Como somente há nos autos exame de corpo de delito, temos provada a materialidade do fato, porém não há indícios de autoria do delito. Como para pronunciar o juiz depende da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá impronunciar o acusado (decisão que faz coisa julgada formal).

  • Prova unicamente produzida em Inquerito Policial não pode levar ninguém a condenação ou a pronúncia, portanto, letra D errada.
    Por isso mesmo a assertiva correta é a letra B, pois na dúvida, não havendo prova -> IMPRONÚNCIA até se produzir provas novas e não houver a extinção da punibilidade, como fundamentou o nobre colega, abaixo.
    Abraço e bons estudos.
  • Art. 414 do CPP  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. 

    Até concordo com a letra da lei, mas onde está escrito na questão que o juiz não se convenceu da materialidade do fato (há no autos laudo de exame corpo de delito) ou da existência de indícios de autoria?

    Também concordo que não possa ser a letra "d", vez que o inquérito policial, como peça prescindível para a instauração da ação penal, não poderá ser o único fundamento para condenação ou decisão de pronúncia. Assim acredito que nenhuma questão esteja correta.
  • Correta a alternativa "d".
     
    A questão está desatualizada (2008).
     
    Expondo o enunciado que durante a primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri – o sumário da culpa – não foi colhida prova, quer o examinador saber se a prova colhida na fase inquisitiva é suficiente à decisão de pronúncia.
     
    O momento processual é o final da primeira fase do procedimento do Júri.
     
    Logo, foi oferecida denúncia porque o Ministério Público, em exercício do “opinio delicti”, concluiu que está presente justa causa (materialidade e indícios de autoria).
     
    A denúncia foi recebida pelo Juízo que, portanto, concluiu que existe materialidade e indícios de autoria.

    ATUALMENTE, o STJ sedimentou que são SUFICIENTES os elementos colhidos na fase inquisitiva para a decisão de pronúncia, que apenas ADMITE - não condena - a submissão do réu a julgamento perante o CONSELHO DE SENTENÇA, confirmação do princípio in dubio pro societate.

    Confiram:
                                   AgRg no AREsp 308048 / MG
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2013/0088885-7
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    21/05/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 28/05/2013
    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PROVIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARA PRONUNCIAR O RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DA AUTORIA DO CRIME POR OUTREM A JUSTIFICAR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE INIDONEIDADE DE PROVAS INQUISITÓRIAS EMBASAREM DECISÃO DE PRONÚNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, no sentido de que a decisão de pronúncia pode se apoiar em elementos probatórios colhidos no inquérito policial, mantenho-a intacta. 2. Existentes indícios da autoria do delito pelo Agravante, cabe ao Tribunal do Júri proceder à apreciação deles a fim de condená-lo ou não, sob pena de odiosa usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. Agravo regimental desprovido."
  • Questão mais doida.!

  • Conforme leitura do CPP art. 413&1, impute a mera necessidade de convencimento do magistrado quando o convencimento do crime em espécie. A saber que o processo penal se rende ao princípio do acusatório e não inquisitivo ou inquisitivo garantista, sendo este reservado a persecução penal, é evidente que o magistrado não pode se basear somente nas provas exclusivas da acusação, até por que, testemunha arrolada deve ser levada a fórceps perante a autoridade judiciária, ônus do órgão persecutório, que não pode se beneficiar de sua falha na acusação.

    Ademais, pensar diferente, confundir a função do Magistrado de julgar, com a função do promotor que é acusar. Quem acusa, basta somente ter convencimento, indícios, que julga deve buscar algo mais, uma certeza virtual, decorrente do contraditório e da ampla defesa.