Letra B
Art. 414 do CPP Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova
Como somente há nos autos exame de corpo de delito, temos provada a materialidade do fato, porém não há indícios de autoria do delito. Como para pronunciar o juiz depende da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá impronunciar o acusado (decisão que faz coisa julgada formal).
Conforme leitura do CPP art. 413&1, impute a mera necessidade de convencimento do magistrado quando o convencimento do crime em espécie. A saber que o processo penal se rende ao princípio do acusatório e não inquisitivo ou inquisitivo garantista, sendo este reservado a persecução penal, é evidente que o magistrado não pode se basear somente nas provas exclusivas da acusação, até por que, testemunha arrolada deve ser levada a fórceps perante a autoridade judiciária, ônus do órgão persecutório, que não pode se beneficiar de sua falha na acusação.
Ademais, pensar diferente, confundir a função do Magistrado de julgar, com a função do promotor que é acusar. Quem acusa, basta somente ter convencimento, indícios, que julga deve buscar algo mais, uma certeza virtual, decorrente do contraditório e da ampla defesa.