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ID
1543987
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao ato administrativo, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • B) 

    A ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

            Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

            Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

            § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

            § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.

            Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    CAPÍTULO XV

  • Os atos que apresentarem defeitos sanáveis PODERÃO ser convalidados!

  • Sobre os atos que apresentarem defeitos sanaveis (competencia nao exclusiva ou forma nao essencial), acredito que o principio relacionado com essa possibilidade seja o da auto-tutela (possibilidade da administracao rever seus atos e condutas administrativas de uma forma geral), ao contrario do que explana a questao.

  • B) ---> PRINCIPIO DA AUTOTUTELA ! E SOBRE "PODER" OU "DEVE" ... é melhor so ajeitar o ato ou tirá-lo do mundo juridico pra fazer outro ? SE PODE CONVALIDAR, O MAIS SENSATO SERIA CONVALIDAR! caso seja por motivo do FO(rma)*CO(mpetencia)

    #soisso ..rsrs !

  • Entendo que a alternativa "c" esteja incorreta, haja vista a avocação e a delegação não necessitar de previsão legal, mas apenas ato administrativo.

  • Autotutela é o controle que a administração publica faz sobre seus atos. Anulando os ilegais e revogando os não mais conveniente e oportuno. Não cabe a esse princípio convalidar atos. 
  •         

    Não sei pq a letra D está correta, logo que se conclui pela leitura que" TODOS os atos que forem revogados NÃO ESTÃO IMUNI DE APRECIAÇÃO JUDICIAL", o que para mim é incorreto ,pois estamos tratando de mérito de um ato, de conveniência e oportunidade algo que não cabe apreciação judicial sobre o assunto.

  • Acredito que existam duas alternativas incorretas. A letra "c" está incorreta pois a lei n. 9.784/99 afirma que a delegação não depende de lei, mas sim "ato". A lei não fez reserva legal, e no caso de avocação sequer mencionou se será feita por ato.

    Art. 14.  O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    § 1º  O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

    § 2º  O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

    § 3º  As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

    Art. 15.  Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior


  • c. Em regra, a competência para a prática do ato administrativo é irrenunciável, devendo ser exercida pelo órgão administrativo cuja atribuição lhe seja própria, exceto nos casos de delegação e de avocação, desde que previstos em lei.

           Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

          Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

                    I - a edição de atos de caráter normativo;

                   II - a decisão de recursos administrativos;

                  III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.



  • b) Diante do princípio da eficiência que norteia a atuação da administração pública, os atos que apresentarem defeitos sanáveis PODEM ser convalidados.

    d) A Administração Pública pode revogar os atos administrativos, mesmo que válidos e eficazes, por motivo de conveniência ou oportunidade, observados os direitos adquiridos, todavia, em todo o caso, o ato, não está imune à apreciação judicial. Correto porque o Judiciário também pode apreciar a revogação de atos administrativos, porém, quanto à sua legalidade mas não quanto ao mérito. Essa foi a pegadinha da alternativa.



  • Lei 9784

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • gab. b

    É DISCRICIONÁRIO PORTANTO A PALAVRA CORRETA SERIA ( PODERÃO) e não a palavra DEVEM.

  • Apenas a título de curiosidade é importante se atentar para a possibilidade de um Ato Normativo ser delegado, inteligência extraída do art. 84, parágrafo único da Constituição. O Presidente da República poderá Delegar as atribuições dos incisos VI, XII, XXV do artigo 84 da CF/88.

    Exemplo: O Presidente da República pode DELEGAR  aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União:

    VI - b) dispor mediante decreto, a extinção de funções ou cargos públicos quando vagos.

    Devemos nos atentar, ainda, para existência da Súmula 473 do STF

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não
    se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Bons Estudos.

    Francisco Saint Clair Neto.

     

     

     

  • Segundo ALEXANDRE MAZZA, no seu livro MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO:

    "Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração. O argumento principal em prol da natureza vinculada da convalidação é que em favor dela concorrem dois valores jurídicos: a economia processual e a segurança jurídica. Portanto, para a lei a convalidação é um poder; para doutrina, um dever, uma decisão vinculada.

  • Quanto a letra "D". Vejo um defeito na questão. 
    A Administração Pública pode revogar os atos administrativos, mesmo que válidos e eficazes, por motivo de conveniência ou oportunidade, observados os direitos adquiridos, todavia, em todo o caso, o ato, não está imune à apreciação judicial.

    Vai me desculpar, mas não é em todo o caso que o ato pode ser apreciado pela autoridade judiciária. Cadê o mérito administrativo, que é a conveniência ou oportunidade que não pode ser analisado senão pela Administração Pública? Portanto, esta questão deveria ser anulada!

  • Ainda... concordo com o colega Mozart Martins e demais que fizeram a mesma ponderação. A avocação ou delegação de competência não depende de Lei mas sim do ato administrativo delegatório ou avocatório. O que pode ocorrer é vedação da delegação (e por consequência avocação, pois você só pode avocar o que se pode delegar) da competência, como a competência para julgar em grau de recurso.

  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.


    A) Certo  : Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;


    B) Errado : Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.


    C) Certo  : Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.


    D) Certo  : Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.


    E) Certo  : Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.



    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • Fundamento da banca para manter a questão sem anulação e com o gabarito "B":


     "... Em relação à alternativa indicada no gabarito, a letra “B”, está INCORRETA, porque não há possibilidade da administração, em qualquer caso, convalidar os atos que apresentem defeitos sanáveis, pois o art. 55 da Lei 9.784/99 dispõe que essa convalidação somente poderá ocorrer se não houver lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros e, por isso, a assertiva está incorreta. Com relação à alternativa “D”, a mesma está correta porque a Administração Pública pode revogar os atos administrativos, mesmo que válidos e eficazes, por motivos de conveniência ou oportunidade, observados os direitos adquiridos, todavia, em todo o caso, o ato, não está imune à apreciação judicial, porque ainda que se trate de ato discricionário, a sua validade pode ser questionada se não observados os requisitos para sua validade, como a motivação ou mesmo se prejudicarem direitos adquiridos, nos termos dos arts. 50 e 53 da Lei 9.784/99."



  • Essa é uma questão para derrubar quem estuda, pois na doutrina está repleto de afirmações acerca da obrigatoriedade de se convalidar o ato sempre que o interesse público e a economicidade assim o exigir.

    Principalmente porque a questão não pede com base na lei 9.784.

    Acredito que a mesma deveria ter sido anulada haja vista a controvérsia doutrinária existente acerca do tema.

    De todo modo acredito que a banca tenha levado em consideração que mesmo havendo doutrina a favor da convalidação vinculada, a mesma só deveria ocorrer nos casos de imperativos de interesse público, economicidade etc. e a alternativa não faz qualquer ressalva, o que daria a entender que o dever seria geral.

    Ao mesmo tempo a banca coloca a letra D com suas próprias palavras de forma a parecer incorreto, fazendo o candidato que estuda deslizar como um patinho na lama.

    Questão que faz injustiça para aquele que se esforça!

  • B) Devem não, podem ser convalidados

  • Ao meu ver existem 2 erros no item b. 

    1º. Não é princípio da eficiência, mas princípio da segurança jurídica. 

    2º. A convalidação é uma faculdade para a Administração, e não uma obrigação.

  • Para mim a letra D está errada. Não é "em todo caso" que o Judiciário pode rever o ato discricionário.

  • Ana, 

    O judiciário não reverá o ato, apenas apreciará. Veja a Súmula 473 do STF em sua parte final. Ademais, nenhuma lesão ou ameaça a direito será afastada da apreciação do Poder Judiciário. O que o Judiciário não pode é rever o ato discricionário, adentrando ao mérito administrativo (oportunidade e conveniência) embora possa apreciá-lo.

  • Convalidação não é OBRIGAÇÃO e sim Faculdade!

  • Bom dia gt!!

    Então, sabemos que a convalidação é a retirada do vício daquele ato. Ou seja, o vício deixa de existir. 

    A convalidação é DISCRICIONÁRIA. 

    Assim, os atos que apresentam defeitos sanáveis, podem ser convalidados.

  • Gabarito B

    Lei 9784, Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • Minha dúvida é quanto a letra C...que dizer que se a pessoa DELEGA a competência é a mesma coisa q estar RENUNCIANDO?????????? pq foi isso que entendi lendo a alternativa.

  • Ana Carolina, há controvérsia sobre a transferência ou não da titularidade da atividade administrativa com a descentralização. Para o autor Rafael Oliveira:

     

    ''[...] NÃO se pode admitir que o Estado transfira a TITULARIDADE que lhe foi atribuída pela Constituição, considerada irrenunciável. Em verdade, a descentralização só pode abranger a EXECUÇÃO da atividade. Por essa razão, em qualquer descentralização, operacionalizada por lei ou negócio jurídico, é possível ao Ente Federativo, titular da atividade descentralizada, retomar a sua execução, desde que seja respeitado o princípio da simetria das formas.''

     

    Apesar disso...

     

    ''Parcela da doutrina apresenta três modalidades de descentralização:

     

    a) territorial ou geográfica: [...] 

    b) por serviços, funcional ou técnica: o Poder Público cria uma pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, que recebe TITULARIDADE a execução de serviços públicos (ex.: autarquias, estatais e fundações)

    c) por colaboração: a transferência da execução da atividade ocorre por meio de contrato ou ato administrativo unilateral para pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, permanecendo o Poder Público com a titularidade do serviço (ex.: concessão e permissão de serviço público).

     

    Outros autores mencionam duas formas de descentralização:

     

    a) outorga: a descentralização seria instrumentalizada por meio de lei e a entidade destinatária receberia a TITULARIDADE execução da atividade descentralizada (ex.: entidades da Administração Indireta); e

    b) delegação: a formalização da descentralização ocorreria por contrato ou ato administrativo e a pessoa descentralizada receberia apenas a execução da atividade administrativa (ex.: concessionárias de serviços públicos). ''


     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Ed digital.