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alternativa A. Errada SUM-401 AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À
COISA JULGADA Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório,
ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa
julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente,
afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição
previdenciária.
alternativa B. Errada - SUM-400 AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DOS MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NA
RESCISÓRIA PRIMITIVA Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão
rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória
anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485
do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos
por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes
à ação rescisória primitiva.
alternativa C. Errada SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.
ART. 515, § 1º, DO CPC O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º
do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial
ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões.
Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença,
salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
alternativa D. Errada SUM-266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo
de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução,
inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência
direta à Constituição Federal.
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Alternativa E - CORRETA - SÚMULA 353, c do TST.
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Por eliminação é possível responder a questão, mas a alternativa E também está errada, pois há seis exceções previstas na Súmula 353, e não só uma, como diz a afirmativa.
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Justamente Fábio
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A questão deveria ter sido anulada, pois afirma que existe apenas uma exceção, quando, na verdade, existem 6 (seis).
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Quanto à alternativa C, a súmula 393 foi alterada em 2016, em virtude do Novo CPC:
Súmula nº 393 do TST
RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.
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SÚMULA 353 conforme NCPC
Súmula nº 353 do TST
EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
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O fato de a questão estar incompleta, não significa que ela esteja errada. Inclusive, na assertativa, não há palavras "exclusivamente", "somente", "unicamente" e outras que afirmam ser a hipotese descrita na letra "e" como hipótese exclusiva de cabimento. Devemos ficar sempre atentos com este detalhe...
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Texto da alternativa: "Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo."
Para mim, esse "salvo" dá ideia de exclusividade na exceção a ser exposta a seguir.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais a
jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A) Inteligência
da Súmula 401 do TST, os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório,
ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o
caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina.
B) Consoante
a Súmula 400 do TST, em se tratando de rescisória de rescisória, o vício
apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória
anterior. Assim, não procede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do
CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da
mesma norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para
arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.
C) Prevê
a Súmula 393, inciso I do TST que o efeito devolutivo em profundidade do
recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art.
515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos
da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
D) Inteligência
da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de
acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em
processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de
violência direta à Constituição Federal. Não cabe demonstração inequívoca
de violência direta à lei federal.
E) A
assertiva está de acordo com previsto na Súmula
353, alínea c do TST.
Gabarito do Professor: E