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ID
154402
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. Iniciar a construção, a instalação, a ampliação, a reforma ou o funcionamento de estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem a prévia obtenção de licença ambiental constitui infração administrativa ambiental.
II. Compete aos órgãos ambientais estaduais competentes o licenciamento ambiental de atividades localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados.
III. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) devem ser exigidos e apresentados antes da concessão da Licença Prévia, fase do licenciamento ambiental em que é analisada a localização e viabilidade ambiental do projeto.
IV. As audiências públicas realizadas no âmbito dos procedimentos de licenciamento ambiental destinam-se a fornecer informações sobre o projeto e seus impactos ambientais, bem como a possibilitar a discussão e o debate sobre o Relatório de Impacto Ambiental. As críticas e sugestões manifestadas durante as audiências públicas vinculam a decisão do órgão ambiental competente a respeito da concessão da licença ambiental ou do seu indeferimento.

Assinale:

Alternativas
Comentários

  • A licença ambiental corresponde ao ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou que de qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

    O licenciamento é um procedimento administrativo configurando-se numa série concatenada de atos que verifica a viabilidade ou não da emissão da licença ambiental.

    O licenciamento ambiental, de acordo com o inciso I do art.1º desta Resolução, corresponde ao procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

    Extrai-se inicialmente do conceito a necessidade de realização do licenciamento ambiental nos seguintes momentos:

    a) na aprovação do projeto de localização, com a emissão da licença prévia, confirmando o licenciamento como instrumento preventivo do controle e planejamento ambiental, compatibilizando atividades, evitando danos futuros, como por exemplo, a aprovação de uma indústria próxima a um bairro residencial, o que iria causar incompatibilidade de usos, gerando transtornos à comunidade local. Através deste procedimento o órgão competente avalia a viabilidade ambiental e técnica do empreendimento, sua adequação às normas de uso do solo, de edificações, dentre outras;

    b) para realização da instalação do empreendimento ou atividade, avaliando os planos e programas e projetos aprovados, com a emissão da licença de instalação;

    c)para o funcionamento da atividade, adotando as medidas de controle e condicionantes técnicas previstas na licença de operação.

  • quanto a questão c

    a audiência pública tem como finalidade por em prática a publicidade de que a CF exige no Art. 225 :

    exigir na forma da lei, que para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, o estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

     

     

  • O item correto é I está correto.
    O item II contém erro ao afirmar que compete aos órgãos ambientais estaduais conceder licenciamento ambiental para atividade localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais estados. Tal competência será do órgão ambiental federal.
    O item III está correto.
    O item IV está errado por afirmar que as críticas e  sugestões manifestadas em audiência pública vinculam a decisão do órgão ambiental.
  • Eu não entendi por que a I está certa. Lendo a lei, eu interpretei que isso seria um crime ambiental, e não uma infração administrativa ambiental. O Art 60 (Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:  Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.) se encontra inserido no CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE, enquanto que a definição e outras coisas sobre infração se encontram no capítulo seguinte CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.

  • O item I está correto, pois os responsáveis podem ser punidos administrativamente, civilmente e penalmente, constituindo-se em tríplice penalidade a que está sujeito o poluidor que iniciar construção, instalação, ampliação, reforma ou funcionamento de estabelecimento, obras ou serviços potencialmente poluidores, ocorrendo neste caso a responsabilidade objetiva!

  • Por eliminação marca-se a letra b), mas acredito q o item III seria passível de anulação. O EIA/RIMA só é requisitado para empreendimentos de significativo impacto ambiental, e não como exposto pela assertiva como sempre (pelo verbo devem; deveria ser podem)


  • Na opção IV, o erro está na afirmativa de que as audiências vinculam a decisão do órgão ambiental, o que não é correto. Nem mesmo o EIA/RIMA vincula, podendo haver decisão em contrário à sua conclusão, desde que devidamente fundamentada.

  • GABARITO: LETRA B

  • Não são vinculantes

    Abraços

  • Carolina, quanto a alternativa I você tem que interpretar o sistema da responsabilidade ambiental como um todo, ou seja, analisando ele a partir da responsabilidade civil, administrativa e penal.

    Assim, pode ser que o indivíduo com uma ação cometa uma infração administrativa, civil e penal, respondendo nas 03 esferas.

    Desta forma, algumas das infrações administrativas mencionadas no inciso I também configuram crime (e não configuram bis in idem, pois trata-se de esferas diferentes) de modo que o agente poderá ser responsabilidade tanto administrativa quanto criminalmente.

    Espero ter ajudado.

  • I. Iniciar a construção, a instalação, a ampliação, a reforma ou o funcionamento de estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem a prévia obtenção de licença ambiental constitui infração administrativa ambiental.

    R: correta. Considerado crime e também infração administrativa

    II. Compete aos órgãos ambientais estaduais competentes o licenciamento ambiental de atividades localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados.

    R: errado. Art. 7, XIV, e, LC 140.

    III. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) devem ser exigidos e apresentados antes da concessão da Licença Prévia, fase do licenciamento ambiental em que é analisada a localização e viabilidade ambiental do projeto.

    R: correta. Art. 3, LC 140.

    IV. As audiências públicas realizadas no âmbito dos procedimentos de licenciamento ambiental destinam-se a fornecer informações sobre o projeto e seus impactos ambientais, bem como a possibilitar a discussão e o debate sobre o Relatório de Impacto Ambiental. As críticas e sugestões manifestadas durante as audiências públicas vinculam a decisão do órgão ambiental competente a respeito da concessão da licença ambiental ou do seu indeferimento.

    R: errada. Não é vinculativo, a própria LC 140 em seu art. 3 explana “quando couber”.

  • Decreto n. 6.514 de 2008 que dispõe sobre infrações e sanções administrativas

    Art. 66.  Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: (REVOGADO)

    Art. 66.  Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:  

    Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).