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ID
1544044
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da competência das Varas do Trabalho, conforme a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e a Consolidação das Leis do Trabalho, é VERDADEIRO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial, e a esta o empregado esteja subordinado, e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima da sede da empresa.
    B) A competência das Varas do Trabalho, estabelecida no art. 651 da CLT, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro, e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
    C) Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
    D) Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que da falência do empregador, devendo o Juiz da Vara competente, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos. art. 652, parágrafo único.
    E) Correta.

  • a) ERRADO. Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial, ainda que a esta o empregado não esteja subordinado, e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima da sede da empresa.

    Nos termos do art. 651, § 1º, da CLT, no caso do viajante comercial, o empregado deverá propor a reclamação na vara da localidade onde a empresa possuir agência ou filial e a esta esteja subordinado. Não existindo filial ou agência, poderá o empregado, OPTAR por onde possuir domicílio ou na localidade mais próxima.


    b) ERRADO. A competência das Varas do Trabalho, estabelecida no art. 651 da CLT, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro, independente de convenção internacional dispondo em contrário.

    Art. 651, § 2º. Neste caso, a competência será da Justiça do Trabalho brasileira, caso não haja convenção internacional em sentido contrário.


    c) ERRADO. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou na localidade de seu domicílio.

      Art. 651, CLT, Neste caso, o empregado deverá apresentar reclamação no foro onde é realizada a prestação de serviço ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.


      d) ERRADO .Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da recuperação judicial e da falência do empregador, devendo o Juiz da Vara competente, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

    Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:

    Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, PODENDO o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.


    e) CORRETO. Texto da Lei.

    Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; b) realizar as diligências ....

  • Eu acredito que a D está errada por outro motivo. Diz a assertiva:

    "Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou na localidade de seu domicílio."


    Diz o Art. 651  § 3º da CLT:


    " Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços."

  • Necessário, ao candidato, o conhecimento acerca de dispositivos da CLT:

    "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    § 2º
    - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 3º
    - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços."

    "Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: 

    Parágrafo único
    - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos."

    "Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988)
    a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
    b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho"

    Assim, as alternativas "a", "b" e "c" violam o artigo 651 da CLT, ao passo que a alternativa "d" viola o artigo 652, parágrafo único da CLT. A alternativa "E", por sua vez, amolda-se ao artigo 653, alíneas "a" e "b" da CLT perfeitamente.

    RESPOSTA: E.
  • segundo prof Elisson Miessa: a doutrina adota o foro da localidade de seu domicílio como 3ª opção (após o foro da celebração do contrato e no da prestação dos respectivos serviços)

    Mas em prova FCC adotar apenas a letra fria da lei

     

    COMPLEMENTAND com o comentário do coleguinha QC Gabriel Borges na Q871884

    E olha o bizuuuuuu (sem rima rs):

    Sobre a competência

    A gente sabe que a REGRA é o que? A REGRA é o local da prestação dos serviços, né verdade? Isso tem que ficar tatuado na mão (pra ler enquanto responde as questões do QC :P ). Agora vamos memorizar as exceções.

    Gente é só fazer assim: 

    1) Quando a questão pedir a competência pra julgar de AGENTE (ou viajante comercial), você lembra do prefixo AGEN e repete na cabeça "AGEN... AGÊNcia" -  "AGEN... AGÊNcia" -  "AGEN... AGÊNcia" (e, na falta, domicílio ou localidade mais próxima - decore)

    2) Quando a questão falar em "atividades fora do local do CONTRATO de trabalho... Você pensa o que? Isso mesmo, em "local do CONTRATO" - Txcharaaaamm - (ou da PRESTAÇÃO dos serviços.) Repetindo, quando atividades prestadas fora do local de assinatura do contrato, a competência vai ser da vara que for responsável pela jurisdição do local do contrato!!!

  • Erro de digitação na alternativa "E". Isso dificulta a interpretação!!

  • ARTIGO 651

    Regra: Localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador.


    CUIDADO COM AS EXCEÇÕES: 
     

    Agente ou viajante comercial: localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado. 
    Na falta: o local do domicilio do empregado ou a localidade mais próxima.

     

    Empregado que promove atividades fora do lugar do contrato.

    Foro da celebração do contrato OU da prestação do serviço. 

  • AS CORES SE CORESPONDEM

    LEI

    CORRETO

    ERRADO

    a) Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial, ainda que a esta o empregado não esteja subordinado, e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima da sede da empresa.

    Nos termos do art. 651, § 1º, da CLT, no caso do viajante comercial, o empregado deverá propor a reclamação na vara da localidade onde a empresa possuir agência ou filial e a esta esteja subordinado. Não existindo filial ou agência, poderá o empregado, OPTAR por onde possuir domicílio ou na localidade mais próxima.

    b) A competência das Varas do Trabalho, estabelecida no art. 651 da CLT, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro, independente de convenção internacional dispondo em contrário.

    Art. 651, § 2º. Neste caso, a competência será da Justiça do Trabalho brasileira, caso não haja convenção internacional em sentido contrário.

     

    c) Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou na localidade de seu domicílio.

      Art. 651, CLT, Neste caso, o empregado deverá apresentar reclamação no foro onde é realizada a prestação de serviço ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

      d) Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da recuperação judicial e da falência do empregador, devendo o Juiz da Vara competente, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

    Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:

    Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, PODENDO o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

     

    e) CORRETO. Texto da Lei.

    Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; b) realizar as diligências ....

  • O gabarito atualmente deve ser modificado para C também visto que o art. 651, §3º, da CLT. Pois permite ingressar em duas situações no local da prestação de serviço ou no local da contratação.