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ID
1544101
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao controle de constitucionalidade, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) FALSO - Não é apenas através de Recurso Extraordinário que o STF realiza o controle difuso de constitucionalidade. Há também hipótese do parlamentar impetrar mandado de segurança, concretamente, direto no STF para discutir: i) violação ao devido processo legislativo de projeto de lei ou emenda à CF; ii) quando há proposta de emenda constitucional contrária às cláusulas pétreas.

    Segundo Marcelo Novelino (2014) - Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo)

    B) VERDADEIRO - Isso mesmo. Não faz sentido o Senado suspender eficacia de lei declarada inconstitucional pelo STF no controle concentrado, já que o efeito erga omnes é decorrencia lógica deste tipo de controle. Como no controle difuso o efeito é inter partes, o Senado poderá estender o efeito para todos (art. 52, X).

    C) VERDADEIRO - é a mesma resposta da "A".

    D) VERDADEIRO.ADIN - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA

    2. REGIAO - ATO NORMATIVO - AUMENTO GERAL DE VENCIMENTOS - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA POR DESPACHO - DECISÃO REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Reveste-se de caráter normativo, para efeito de impugnação pela via da ação direta de inconstitucionalidade, a resolução administrativa que, emanada de Tribunal, defere a magistrados e servidores um certo percentual de reajuste de vencimentos. (ADI MC 664 SP)

    E) VERDADEIRO. O STF entendeu que somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional deverão ajuizar a ação por advogado (art. 103, VIII e IX). Quanto aos demais legitimados (art. 103, I-VII), a capacidade postulatória decorre da Constituição.

  • Controle difuso diverso ao do Recurso Extraordinário é o controle difuso em Habeas Corpus, por exemplo o Habeas Corpus 97.256/RS que julgou inconstitucional parte do §4° do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006 que proibia  a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, e ainda controle difuso na própria A.D.I, a exemplo do que ocorreu na A.D.I 4.029, quando declarou-se inconstitucional, de modo incidental, resolução do C.N que previa procedimento diverso ao estabelecido pela CF para transformar M.P. em Lei. (exemplo de Pedro Lenza)

  • O exemplo citado do parlamentar impetrar mandado de segurança  para discutir o devido processo legislativo é um exemplo de controle difuso preventivo, uma vez que em regra o judiciário exerce controle repressivo, no entanto são este e o REX os únicos exemplos, o controle difuso no STF se dá em qq ação que o mesmo aprecie.


  • Sobre a letra C: Cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e, por isso, o controle concentrado de constitucionalidade não é meio adequado para pleitear a inconstitucionalidade do processo legislativo.

    1) É possível o controle concentrado de constitucionalidade, de forma preventiva, contra processo legislativo?

    Não, pois, somente se admite,  a instauração do processo de controle concentrado após a promulgação da lei. O Judiciário não examina, por meio de ADI, norma que ainda não nasceu. Na ação direta de inconstitucionalidade exige-se que tenha havido pelo menos promulgação da lei. Assim, não é possível uma ADI preventiva contra processo legislativo. 

    2) É possível o controle abstrato de constitucionalidade, de forma preventiva, contra processo legislativo?

    Sim. Através de Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar, contra a violação do processo legislativo. Por exemplo, se o parlamentar entende que determinado projeto de lei será inconstitucional, poderá, antes da entrada em vigor da lei, impetrar determinada ação; Ademais, vale lembrar que o controle preventivo da lei é realizada, em âmbito federal, também pela CCJ, da casa de leis, e pelo executivo, através do veto jurídico. 

    Espero ter ajudado....

  • Esclarecendo a letra e:


    O procurador-geral de estado não tem legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade. O entendimento é da ministra Rosa Weber, ao negar seguimento à ADI ajuizada pelo procurador-geral do estado de Rondônia em nome do governador Confúcio Aires Moura. A ação foi proposta contra dispositivos da Lei estadual 1.063/2002, que institui o plano remuneratório das carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar estaduais.

    Segundo a ministra, o artigo 103 da Constituição não dá ao procurador-geral poder para propor ADI. De acordo com Rosa Weber, a legitimidade prevista pela Constituição refere-se ao governador de estado ou do Distrito Federal, e não ao ente federado. “Trata-se, pois, de legitimação conferida pela norma constitucional ao chefe do Poder Executivo local em caráter intuitu personae, razão pela qual a eles se reconhece, inclusive, excepcional jus postulandi, como decorrência do exercício da função pública”, disse, ao citar a ADI 127.

    Assim, a ministra Rosa Weber afirmou que na hipótese de a ação direta ser proposta por autoridade cuja legitimação ativa tem base no artigo 103, inciso V, da CF, cabe ao próprio governador de estado ou do Distrito Federal subscrever a petição inicial, “sendo-lhe facultado fazê-lo isoladamente ou em conjunto com o procurador-geral do Estado ou advogado habilitado”. A relatora observou que, no caso, embora a ADI tenha sido proposta alegadamente em nome do governador, consta da petição inicial eletrônica apenas a assinatura digital do procurador-geral do Estado de Rondônia.


    http://www.conjur.com.br/2014-mar-05/adi-assinada-somente-procurador-geral-estado-incabivel


  • Supremo Tribunal Federal poderá realizar o controle incidental de constitucionalidade tanto em suas ações originárias (CF, art. 102, I, com exceção da alínea ”a” que trata da ação direta de inconstitucionalidade) quanto no exercício de sua competência recursal ordinária (CF, art. 102, II) e precipuamente via recurso extraordinário (CF, art. 102, III).

  • A letra A está errada, sem dúvida, mas também está a letra C. De fato, como alguns colegas já explicaram, não é possível controle concentrado de constitucionalidade do processo legislativo na forma preventiva, caso em que caberá MS de legitimidade de parlamentar. 


    No entanto, é possível o controle concentrado de constitucionalidade do processo legislativo na forma repressiva, ou seja, o controle de constitucionalidade formal da lei. Se, na elaboração de determinada lei, não foram observadas as normas constitucionais relativas ao processo legislativo, é possível o ajuizamento de ADI para declará-la inconstitucional.


    Tanto é assim que o STF, na ADI 2135, suspendeu a eficácia da redação dada ao caput do art. 39 da Constituição pela EC 19/1998 por vício no processo legislativo:


    MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODER CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 19, DE 04.06.1998. ART. 39, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO, DURANTE A ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA, DA FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO PÚBLICO. INOVAÇÃO QUE NÃO OBTEVE A APROVAÇÃO DA MAIORIA DE TRÊS QUINTOS DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO, EM PRIMEIRO TURNO, DO DESTAQUE PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO (DVS) Nº 9. SUBSTITUIÇÃO, NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO, DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CAPUT DO ART. 39 PELO TEXTO INICIALMENTE PREVISTO PARA O PARÁGRAFO 2º DO MESMO DISPOSITIVO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APROVADO. SUPRESSÃO, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA MENÇÃO AO SISTEMA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL POR OFENSA AO ART. 60, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL REJEITADA POR UNANIMIDADE.
  • Oi, pessoal. Complementando a resposta dos colegas:

    a) cabe controle difuso ou concreto no caso de reclamação constitucional e mandado de segurança preventivo intentado por parlamentar, além do recurso extradordinário.

    b) art. 52, X, CF: aplica-se no caso do controle difuso, porque seu efeito é inter partes e, portanto, somente o Senado pode estender a inconstitucionalidade da norma a todos.

    c) eu entendi que a questão fala durante o processo legislativo (aí não pode controle concentrado ou abstrato). Vejam comentário do colega Jean Carlos item 1

    d) sim. é lei no sentido material (ato normativo genérico e abstrato)

    e) a questão fala em PGE, Renata Lamounier. Esse não pode; só PGR (vide art. 103, VI, CF)

    Por fim, acho que o comentário do Jean Carlos tem um errinho material no item 2, porque o controle repressivo do MS é feito na via difusa ou concreta (lembrar que é caso concreto) e não pela via abstrata ou concentrada (que é de leis, abstratas, cuja análise é feita de forma "concentrada" apenas pelo STF). Assim: difuso ou concreto # abstrato ou concentrado!!


    Bons estudos!


  • Daphne, quanto à letra C, concordo, em razão do gabarito oficial, que a banca provavelmente quis dizer "durante o processo legislativo", mas o conteúdo da afirmativa não é esse. A frase diz, apenas, "inconstitucionalidade do processo legislativo", sem qualquer restrição.

  • A letra "D", ao meu ver, pode ser anulada, vez que, o ato normativo para sofrer controle de constitucionalidade deve ter 3 requisitos: Abstração, Generalidade e Autonomia. Não houve menção na alternativa se o ato normativo possuía Autonomia, gerando-se, assim, dúvida, vez que, caso haja falta de Autonomia, o Controle será de Legalidade e, não, de Constitucionalidade. 

  • Com adpf tbm há a possibilidade de controle difuso no STF


  • Cuidado, Lorenah Leao, ADPF e' meio de controle concentrado de constitucionalidade, e nao difuso..

  • Muito mal formulada a alternativa C, pois não é possível entender se o controle de constitucionalidade do processo legislativo ocorre de forma preventiva ou repressiva. Se fosse em relação à forma repressiva, a alternativa estaria correta. Bem fundamentado e se a banca não fechasse os olhos, essa questão seria passível de anulação.

  • Compactuo do mesmo entendimento de Fábio Gondim.


    A assertiva C fala "não é meio adequado para pleitear a inconstitucionalidade do processo legislativo".

    Creio que ela estaria correta se substituísse a expressão "do" pela expressão "no" ou "durante".

  • André, neste caso entendo que o Estado-membro, por mera liberalidade, incluiu o Procurador Geral do Estado como legitimado a propor ADI estadual, aquela que tem por escopo a fiscalização de lei ou ato normativo estadual ou municipal tendo como parâmetro a Constituição estadual. Em relação a ADI federal, somente o Procurador Geral da República possui legitimidade; o Procurador Geral do Estado, não. É claro que a assertiva não menciona se tratar da ADI federal; acho que era mais uma questão de interpretação. Mas normalmente, quando a questão fala somente em ADI está se referindo a ADI federal.

  • Pessoal, não confundir, na alternativa E, PGE com PGJ. Este último, nos termos da Lei Complementar Estadual 106/03 RJ, tem legitimidade para propor ADI.

  • A alternativa "A" pretende que DIFUSO seja sinônimo de concreto, contudo, a bem da verdade, difuso refere-se à classifcação quanto à modalidade de controle, sendo nesse ponto oposto ao controle concentrado. Nesse sentido, o exemplo do MS impetrado por parlamentar somente pode ser ajuizado no STF, logo, trata-se de exemplo de controle concreto concentrado, não difuso. Portanto, entendo que a alternativa "A" estaria certa ao afirmar que o STF só exerce controle difuso no caso de RE.

    De qualquer forma, entendo mal formulada a questão, mas no meu ponto de vista a "menos errada" seria a alternativa "C", por afirmar de forma genérica a vedação ao controle de constitucionalidade do processo legislativo.

     

  • A - INCORRETA. O controle difuso de constitucionalidade exercido pelo STF pode se dar no âmbito do Recurso Extraordinário, mas também em sede de Habeas Corpus, entre outras ações ou recursos. Vale dizer, o controle difuso não se limita ao Recurso Extraordinário.

     

    B - CORRETA. De fato, a competência privativa do Senado Federal consistente em suspender a lei declarada inconstitucional pelo STF está atrelada apenas ao controle difuso de constitucionalidade (artigo 52, X, da CF).

     

    C - CORRETA. A assertiva se apresenta correta na medida em que o controle concetrado de constitucionalidade é repressivo. Isto é, destina-se ao controle de leis ou atos normativos já existentes, porque produtos de processo legislativo encerrado. Já os projetos de lei, enquanto estejam tramitando, não podem ser objetos de controle concentrado. Quando muito, poderiam ser objetos de controle difuso preventivo, em sede de mandado de segurança impetrado por parlamentar que questiona vício formal ligado ao devido processo legislativo.

     

    D - CORRETA. Resoluções do TRT, desde que consubstanciem atos com suficiente densidade normativa, abstração e generidade, podem ser objetos do controle concentrado de constitucionalidade.

     

    E - CORRETA. Os governadores de estados são legitimados para a ADI (artigo 103 da CF). Aliás, possuem capacidade postulatória para tanto (só não o possuem os partidos políticos, confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional). Devem demonstrar pertinência temática (legitimiado não universal).