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E)
Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)
A lei impõe à empresa o dever de comunicar à Previdência Social a ocorrência do acidente do trabalho. Deve fazê-lo até o 1º dia útil seguinte ao de sua ocorrência.
Se do acidente resultar morte, a empresa deve fazer a devida comunicação, imediatamente, à autoridade competente; se não o fizer, estará sujeita à pena de multa, aplicada e cobrada pela Previdência Social, na forma do art. 22 do PBPS.
Havendo omissão da empresa, a comunicação pode ser feita pelo acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública (§ 2º).
Deve ser fornecida cópia da CAT ao acidentado ou aos seus dependentes, bem como ao sindicato da respectiva categoria (§ 1º).
5.3.5.10.4. Cobertura
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Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
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não marquei a letra E porque pensei que não cabia à Previdência a cobrança...
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Art.124
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do
seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência
Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
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Letra D:
Lei 7.998/90:
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
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Galera, qual o erro da C??
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Obrigado pelas explicações, Maria! :D
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Letra A:Carência do salário-maternidade
Para as seguradas contribuinte individual, especial, e facultativa, o período de carência é de 10 contribuições mensais (lei 8.112,art. 25,iii)Para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, a concessão do salario-maternidade independe de carência.
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@JAQUELINE LEMES,
Pois é... embora não seja atribuição do INSS (até aonde eu sei)... é o que está na letra da lei, então devemos considerar correto.
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O Seguro Desemprego também acumula com: AUXÍLIO ACIDENTE e PENSÃO POR MORTE.
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algum concurseiro, não é que não seja atribuição do INSS. Lógicamente o INSS tem de ficar sabendo de algum fato que ocorra, para poder gerar o beneficio. O que pode acontecer neste intermédio é a quem cabe avisar o INSS. Por exemplo no caso de morte, deve ser avisado de imediato, o cartório que gerará o certidão de óbito e por conseguinte o dependente do segurado levá-la ao INSS.
se houve alguma informação equivocada me corrijam.
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Para que o segurado possa fruir dos benefícios e serviços em face de acidente de trabalho ou doença ocupacional, diante dos princípios que regem a concessão de benefícios, seria certo que a ele fosse imposta a iniciativa de requerer o benefício.
Contudo, em vista das particularidades que envolvem o evento em questão, estabeleceu o legislador um modo de eximir o segurado ou seus dependentes deste ônus. Assim é que compete à empresa comunicar a ocorrência de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, e, desta maneira, o beneficiário fica desobrigado de tomar a iniciativa de peticionar o benefício a que faça jus.
A CAT ao INSS é feita por formulário próprio, e constitui obrigação da empresa, no prazo até o primeiro dia útil após a ocorrência, e, em caso de falecimento, de imediato, à autoridade policial competente, sob pena de multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, a ser aplicado pela fiscalização do INSS.
Na falta de comunicação pela empresa, podem fazê-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical correspondente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, independentemente de prazo, sem que tal comunicação, contudo, isente a empresa de responsabilidade pela ausência de comunicação no prazo legal.
Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari.
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creio que a situação posta na letra E no seu final está equivocadamente errada vejamos:nos termos do artigo 2*, da lei 11.457-2007, compete a Secretaria da receita Federal do Brasil panejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições para a seguridade social, endo em conta a revogação da capacidade tributária ativa delegada ao INSS para a fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias, cabendo agora à autarquia federal apenas administrar o plano de benefícios do RGPS.
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A - ERRADO - AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A REGRA GERAL É EXIGIR 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS DE CARÊNCIA... E SALÁRIO MATERNIDADE PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SERÁ EXIGIDA A CARÊNCIA DE 10 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.
B - ERRADO - ...INCLUSIVE COM O VEÍCULO DO PRÓPRIO SEGURADO.
C - ERRADO - SEGURO DESEMPREGO (benefício de natureza temporária) É UM BENEFÍCIO ASSEGURADO AO TRABALHADOR (sentido amplo)POR DESPEDIDA ARBITRÁRIA SEM JUSTA CAUSA... E NÃO APENAS AO SEGURADO EMPREGADO.
PODE SER ACUMULADO COM:
- PENSÃO POR MOTE,
- AUX. ACIDENTE,
- AUXI. RECLUSÃO,
- ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO (não existe mais mas há pessoas recebendo por direito adquirido) E
- AUX. SUPLEMENTAR (não existe mais mas há pessoas recebendo por direito adquirido)
D - ERRADO - PELA RECUSA POR PARTE DO TRABALHADOR DESEMPREGADO DE OUTRO EMPREGO CONDIZENTE COM SUA QUALIFICAÇÃO REGISTRADA OU DECLARADA E COM SUA REMUNERAÇÃO ANTERIOR...
E - GABARITO
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A) ERRADO – ART. 25, LEI 8.213/91
Art. 25. A concessão das
prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze)
contribuições mensais;
B) ERRADO – ART. 21, IV, “d”, LEI 8.213/91
Art. 21. Equiparam-se
também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
[...]
IV - o acidente sofrido pelo
segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
[...]
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
C) ERRADO – ART. 3º, III, LEI 7998/90:
Art. 3º Terá direito à
percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que
comprove:
[...]
III - não estar em gozo de
qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos
na Lei nº 6.367,
de 19 de outubro de 1976, bem
como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8
de junho de 1973;
D) ERRADO – ART. 8ª, LEI 7998/90:
Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será
cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro
emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua
remuneração anterior
II - por comprovação de falsidade
na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude
visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
E) CORRETO – ART. 22, LEI 8213/91:
Art. 22.
A empresa ou o empregador
doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o
primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à
autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o
limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas
reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
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Complementando...
Na falta de comunicação do acidente por parte da empresa poderá também, independente do prazo que já correu, o acidentado, dependentes, médico que acompanhou a situação, autoridade pública e entidade sindical competente repassar a informação a Previdência Social. Lembrando, isso não tira a responsabilidade da empresa informar no prazo legal.
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GABARITO LETRA E.
a-auxílio doença e aposentadoria por invalidez = carencia de 12 meses
salário maternidade para C.I , segurada especial, e doméstica = 10 meses
b- sempre cai esse tipo de assertiva sobre acidente de trabalho....o veículo do PRÓPRIO segurado nada desqualifica tal situação
c- NÃO É apenas devido ao segurado EMPREGADO, o benefício de seguro desemprego...e é cumulativo com o benefício de PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO ACIDENTE.
d- Creio que a qualificação do empregado ao emprego nada tenha a ver tal benefício.
e- GABARITO
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Gabarito E
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente
do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da
ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob
pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de
contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada
pela Previdência Social.
Fonte: Lei 8.213/91
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GABARITO: Letra E
Lei 8.213/91- Art.22.
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Questão boa para revisar!
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O erro do item D não está apenas no inciso I do art. 8º da Lei 7998, mas, também, no § 1º deste mesmo artigo, uma vez que a questão fala em 3 ANOS:
"Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
[...]
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência".
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8213/91 Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
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Lei nº. 7998/90:
(...)
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
(...
II - NÃO estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, EXCETUADO o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
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GABARITO: LETRA E
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Resposta arts 286 caput e §2º e 336 do Decreto 3.048/99:
Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
...
§ 2º A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.
...
Art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os , , e , ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.