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ID
1544194
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise os itens abaixo e marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • E) 

    Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)

    A lei impõe à empresa o dever de comunicar à Previdência Social a ocorrência do acidente do trabalho. Deve fazê-lo até o 1º dia útil seguinte ao de sua ocorrência.

    Se do acidente resultar morte, a empresa deve fazer a devida comunicação, imediatamente, à autoridade competente; se não o fizer, estará sujeita à pena de multa, aplicada e cobrada pela Previdência Social, na forma do art. 22 do PBPS.

    Havendo omissão da empresa, a comunicação pode ser feita pelo acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública (§ 2º).

    Deve ser fornecida cópia da CAT ao acidentado ou aos seus dependentes, bem como ao sindicato da respectiva categoria (§ 1º).

     5.3.5.10.4. Cobertura

  •     Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

      § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

      § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

      § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

      § 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

      § 5o  A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

  • não marquei a letra E porque pensei que não cabia à Previdência a cobrança...


  • Art.124

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

  • Letra D:

    Lei 7.998/90:


    Art. 8o  O benefício do seguro-desemprego será cancelado: 

    I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior

    II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; 

    III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou 

    IV - por morte do segurado.


  • Galera, qual o erro da C??

  • Obrigado pelas explicações, Maria! :D

  • Letra A:Carência do salário-maternidade

    Para as seguradas contribuinte individual, especial, e facultativa, o período de carência é de 10 contribuições mensais (lei 8.112,art. 25,iii)Para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, a concessão do salario-maternidade independe de carência.

  • @JAQUELINE LEMES,

    Pois é... embora não seja atribuição do INSS (até aonde eu sei)... é o que está na letra da lei, então devemos considerar correto.

  • O Seguro Desemprego também acumula com: AUXÍLIO ACIDENTE e PENSÃO POR MORTE.

  • algum concurseiro, não é que não seja atribuição do INSS. Lógicamente o INSS tem de ficar sabendo de algum fato que ocorra, para poder gerar o beneficio. O que pode acontecer neste intermédio é a quem cabe avisar o INSS. Por exemplo no caso de morte, deve ser avisado de imediato, o cartório que gerará o certidão de óbito e por conseguinte o dependente do segurado levá-la ao INSS.

    se houve alguma informação equivocada me corrijam.


  • Para que o segurado possa fruir dos benefícios e serviços em face de acidente de trabalho ou doença ocupacional, diante dos princípios que regem a concessão de benefícios, seria certo que a ele fosse imposta a iniciativa de requerer o benefício.


    Contudo, em vista das particularidades que envolvem o evento em questão, estabeleceu o legislador um modo de eximir o segurado ou seus dependentes deste ônus. Assim é que compete à empresa comunicar a ocorrência de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, e, desta maneira, o beneficiário fica desobrigado de tomar a iniciativa de peticionar o benefício a que faça jus.


    A CAT ao INSS é feita por formulário próprio, e constitui obrigação da empresa, no prazo até o primeiro dia útil após a ocorrência, e, em caso de falecimento, de imediato, à autoridade policial competente, sob pena de multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, a ser aplicado pela fiscalização do INSS.


    Na falta de comunicação pela empresa, podem fazê-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical correspondente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, independentemente de prazo, sem que tal comunicação, contudo, isente a empresa de responsabilidade pela ausência de comunicação no prazo legal.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari.


  • creio que a situação posta na letra E no seu final está equivocadamente errada vejamos:nos termos do artigo 2*, da lei 11.457-2007, compete a Secretaria da receita Federal do Brasil panejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições para a seguridade social, endo em conta a revogação da capacidade tributária ativa delegada ao INSS para a fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias, cabendo agora à autarquia federal apenas administrar o plano de benefícios do RGPS.

  • A - ERRADO - AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A REGRA GERAL É EXIGIR 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS DE CARÊNCIA... E SALÁRIO MATERNIDADE PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SERÁ EXIGIDA A CARÊNCIA DE 10 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.



    B - ERRADO - ...INCLUSIVE COM O VEÍCULO DO PRÓPRIO SEGURADO.



    C - ERRADO - SEGURO DESEMPREGO (benefício de natureza temporária) É UM BENEFÍCIO ASSEGURADO AO TRABALHADOR (sentido amplo)POR DESPEDIDA ARBITRÁRIA SEM JUSTA CAUSA... E NÃO APENAS AO SEGURADO EMPREGADO. 

    PODE SER ACUMULADO COM:

      - PENSÃO POR MOTE,

      - AUX. ACIDENTE,

      - AUXI. RECLUSÃO,

      - ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO (não existe mais mas há pessoas recebendo por direito adquirido) E 

      - AUX. SUPLEMENTAR (não existe mais mas há pessoas recebendo por direito adquirido)



    D - ERRADO - PELA RECUSA POR PARTE DO TRABALHADOR DESEMPREGADO DE OUTRO EMPREGO CONDIZENTE COM SUA QUALIFICAÇÃO REGISTRADA OU DECLARADA E COM SUA REMUNERAÇÃO ANTERIOR...



    E - GABARITO 

  • A) ERRADO – ART. 25, LEI 8.213/91

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    B) ERRADO – ART. 21, IV, “d”, LEI 8.213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    [...]

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    C) ERRADO – ART. 3º, III, LEI 7998/90:

    Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    [...]

    III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

    D) ERRADO – ART. 8ª, LEI 7998/90:

    Art. 8º  O benefício do seguro-desemprego será cancelado: 

    I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior

    II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; 

    III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou 

    IV - por morte do segurado. 

    E) CORRETO – ART. 22, LEI 8213/91:

    Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • Complementando...


    Na falta de comunicação do acidente por parte da empresa poderá também, independente do prazo que já correu, o acidentado, dependentes, médico que acompanhou a situação, autoridade pública e entidade sindical competente repassar a informação a Previdência Social. Lembrando, isso não tira a responsabilidade da empresa informar no prazo legal. 

  • GABARITO LETRA E.



    a-auxílio doença e aposentadoria por invalidez = carencia de 12 meses

     salário maternidade para C.I , segurada especial, e doméstica = 10 meses

    b- sempre cai esse tipo de assertiva sobre acidente de trabalho....o veículo do PRÓPRIO segurado nada desqualifica tal situação

    c- NÃO É apenas devido ao segurado EMPREGADO, o benefício de seguro desemprego...e é cumulativo com o benefício de PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO ACIDENTE.

    d- Creio que a qualificação do empregado ao emprego nada tenha a ver tal benefício.

    e- GABARITO

  • Gabarito E

    Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. 


    Fonte: Lei 8.213/91

  • GABARITO: Letra E

    Lei 8.213/91- Art.22.

  • Questão boa para revisar!

  • O erro do item D não está apenas no inciso I do art. 8º da Lei 7998, mas, também, no § 1º deste mesmo artigo, uma vez que a questão fala em 3 ANOS:

    "Art. 8o  O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

    I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

    [...]

    § 1o  Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência".

     

  •   8213/91 Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • Lei nº. 7998/90:

    (...)

    Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    (...

    II - NÃO estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, EXCETUADO o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

  • GABARITO: LETRA E

     Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.  

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Resposta arts 286 caput e §2º e 336 do Decreto 3.048/99:

     

    Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.

    ...

     § 2º A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.

    ...

    Art. 336.  Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os , ,  e , ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.