SóProvas


ID
1544200
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção INCORRETA, após a análise das afirmativas abaixo:

Alternativas
Comentários
  • Letra "E" encontra-se errada porque independe da existência de culpa já que a responsabilidade é OBJETIVA. No entanto, admite-se as excludentes. 

    Neste ponto, Sílvio de Salvo Venosa afirma:

    Desse modo, o fornecedor apenas se exonera do dever de reparar pelo fato do produto ou do serviço se provar, em síntese, ausência de nexo causal ou culpa exclusiva da vítima. Pode parecer inócua a afirmação do inciso I, mas pode ocorrer que terceiros, à revelia do fabricante, tenham colocado o produto no mercado.

  • O colega Sérgio se equivocou quanto ao fundamento do erro da alternativa "e". O defeito na prestação de serviços é tratado no artigo 14 e não no artigo 12, do CDC:

            Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


  • Apenas a título de complementação, cabe lembrar que a regra é a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços por danos causados ao consumidor, mas existe uma exceção, relativamente aos profissionais liberais. Com efeito, o próprio CDC, em seu artigo 14, §4º, afirma que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Nesse sentido, vejamos:


    "Quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem haverá responsabilidade independentemente de culpa, ou seja, obedecendo a teoria do risco, o autor do dano será responsabilizado objetivamente.

    É o que ocorre no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 12 e seguintes, em razão do principio da vulnerabilidade do consumidor, que possui presunção juris et de jure, ou seja, o mesmo que presunção absoluta.

    Apesar disso, o art. 14, §4º do CDC, revela uma exceção à responsabilidade objetiva quando dispõe que o profissional liberal será responsabilizado mediante verificação de culpa lato sensu, ou seja, culpa stricto sensu e dolo.

    Assim, tem-se que:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...)

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”

    A razão para a diversidade de tratamento deriva da natureza intuitu personae dos serviços prestados por profissionais liberais. Assim sendo, somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia".

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11914

  • PARTE 1, passo a passo...


    A)
    São proibidos de efetivo exercício de atividade empresarial os funcionários públicos, a não ser como acionistas ou quotistas de sociedade empresária. Também estão proibidos de exercer o comércio os militares, a não ser que tenham sido reformados, os leiloeiros, corretores e despachantes aduaneiros e, por fim, também o falido, cuja inabilitação se dá a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, ocasião em que ele fica autorizado novamente a exercer ofício empresarial, exceto se condenado por crime falimentar.CORRETO!
    - Agentes públicos, pois em razão da Lei 8.112;90, só lhes é permitido participar como cotistas ou comanditários, sem, contudo, permitir-lhes atividades gerenciais, nem a empresa individual;
    - Militares e Policiais, em razão da proibição expressa do artigo 29 da Lei 6.880/90. Para os militares, exercer a empresa ou participar da administração da sociedade empresária, ou simplesmente ser sócio (salvo como cotista ou acionista) constitui crime disposto no artigo 204 do Código Penal Militar;
    - Leiloeiros, vedado o exercício direto ou indireto da empresa ou a constituição de sociedade empresária (artigo 36 do Decreto 21.891/32);
    - Corretores, proibidos de qualquer espécie de negociação, como disposto no artigo 59 do Código Comercial (revogado em sua primeira parte pelo Código Civil), e repetido no artigo 20 da Lei 6.530/78;
    - Despachantes aduaneiros, em relação a manutenção de empresas de importação ou exportação, assim como não lhes é permitido comercializar mercadorias estrangeiras no país, nos termos do inciso I do artigo 10 do Decreto 646/92;
    - Falidos não reabilitados, Art. 102 da lei 11.101/05 O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações...

    B) Nas sociedades limitadas, a responsabilidade dos sócios limita-se aos valores de suas quotas, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. Assim, nas sociedades limitadas, a responsabilidade do sócio é maior que na sociedade anônima, em que o acionista responde tão somente pela integralização de suas próprias ações, não tendo qualquer responsabilidade solidária em relação aos demais acionistas. CORRETO!
    Art. 1.088 CC. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
    Art. 1.052 CC. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

  • Letra c: Lei 8.955/94

    *ART. 6º O CONTRATO DE FRANQUIA DEVE SER SEMPRE ESCRITO E ASSINADO NA PRESENÇA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS E TERÁ VALIDADE INDEPENDENTEMENTE DE SER LEVADO A REGISTRO PERANTE CARTÓRIO OU ÓRGÃO PÚBLICO.

    Letra d: CDC

    ART. 6º SÃO DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR:

    *VIII - A FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS, INCLUSIVE COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A SEU FAVOR, NO PROCESSO CIVIL, QUANDO, A CRITÉRIO DO JUIZ, FOR VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO OU QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIAS;

  • Gabarito: E. 

    Motivo: A responsabilidade civil, in casu, é objetiva.

  • "O fornecedor de serviços responde, desde que provada a existência de culpa..." Só aqui já dava pra matar a questão!

  • Art. 158, LF: Extingue as obrigações do falido: III - o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei. (obs: no caso de cometimento de crime falimentar, o condenado pode voltar a exercer atividade empresarial quando da reabilitação penal)
  • c) todo o art. 7 da lei 13966/2019

    d) art. 6, VIII/CDC

    e) art. 14/CDC

  • A questão trata de temas gerais de Direito do Consumidor.


    A) São proibidos de efetivo exercício de atividade empresarial os funcionários públicos, a não ser como acionistas ou quotistas de sociedade empresária. Também estão proibidos de exercer o comércio os militares, a não ser que tenham sido reformados, os leiloeiros, corretores e despachantes aduaneiros e, por fim, também o falido, cuja inabilitação se dá a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, ocasião em que ele fica autorizado novamente a exercer ofício empresarial, exceto se condenado por crime falimentar.

    Lei nº 8.112/90:

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:                    (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;                      (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

    Lei nº 6.880/90:

    Art. 29. Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

    Decreto nº 21.981/1932:

    Art. 36. É proibido ao leiloeiro:

    a) sob pena de destituição:

    1º, exercer o comércio direta ou indiretamente no seu ou alheio nome;

    Lei nº 6.530/78:

    Art. 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado:

    VIII - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;

    Decreto nº 7.213/2010:

    Art. 1o  Os dispositivos a seguir indicados do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: 

    “Art. 735.  .........………………….....................................

    e) realização, por despachante aduaneiro ou ajudante, em nome próprio ou de terceiro, de exportação ou importação de quaisquer mercadorias, exceto para uso próprio, ou exercício, por estes, de comércio interno de mercadorias estrangeiras; ou

    Lei nº 11.101/2005:

    Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.

    São proibidos de efetivo exercício de atividade empresarial os funcionários públicos, a não ser como acionistas ou quotistas de sociedade empresária. Também estão proibidos de exercer o comércio os militares, a não ser que tenham sido reformados, os leiloeiros, corretores e despachantes aduaneiros e, por fim, também o falido, cuja inabilitação se dá a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, ocasião em que ele fica autorizado novamente a exercer ofício empresarial, exceto se condenado por crime falimentar.

    Correta letra “A”.

    B) Nas sociedades limitadas, a responsabilidade dos sócios limita-se aos valores de suas quotas, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. Assim, nas sociedades limitadas, a responsabilidade do sócio é maior que na sociedade anônima, em que o acionista responde tão somente pela integralização de suas próprias ações, não tendo qualquer responsabilidade solidária em relação aos demais acionistas.

    Código Civil:

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.       

    Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.


    Nas sociedades limitadas, a responsabilidade dos sócios limita-se aos valores de suas quotas, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. Assim, nas sociedades limitadas, a responsabilidade do sócio é maior que na sociedade anônima, em que o acionista responde tão somente pela integralização de suas próprias ações, não tendo qualquer responsabilidade solidária em relação aos demais acionistas.

    Correta letra “B”.


    C) O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

    Lei nº 8.955/94 (revogado pela Lei nº 13.966/2019):

    Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

    O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

    A nova lei que trata das franquias (Lei nº 13.966/2019) não traz essa previsão.

    Lei nº 13.966/2019:

    Art. 7º  Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:

    I - os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;

    II - os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.

    § 1º  As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.

    § 2º  Para os fins desta Lei, entende-se como contrato internacional de franquia aquele que, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, à situação das partes quanto a nacionalidade ou domicílio, ou à localização de seu objeto, tem liames com mais de um sistema jurídico.

    § 3º  Caso expresso o foro de opção no contrato internacional de franquia, as partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

    Correta letra “C”.

    D) De acordo com a Lei nº 8.078/1990 (Defesa do Consumidor), constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    De acordo com a Lei nº 8.078/1990 (Defesa do Consumidor), constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.


    Correta letra “D”.

    E) O fornecedor de serviços responde, desde que provada a existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência  de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Incorreta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Sobre a C: a nova Lei de Franquia (Lei 13.966/2019) não traz a exigência de assinatura de duas testemunhas.

    Art. 7º Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:

    I - os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;

    II - os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.

    § 1º As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.

    § 2º Para os fins desta Lei, entende-se como contrato internacional de franquia aquele que, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, à situação das partes quanto a nacionalidade ou domicílio, ou à localização de seu objeto, tem liames com mais de um sistema jurídico.

    § 3º Caso expresso o foro de opção no contrato internacional de franquia, as partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

  • Sobre a A: houve alteração na Lei 11.101/2005 e a previsão contida no art. 158, III, citada pelo colega Marco Aurélio foi revogada. Portanto, salvo engano, atualmente, a exceção quanto a condenação por crime falimentar não possui previsão legal.

    Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

    I – o pagamento de todos os créditos;

    II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

    III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

    IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

    V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

    VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

    Assim, entendo que a questão estaria desatualizada pela alternativa A, que excepciona a condenação por crime falimentar, e pela alternativa C, que diz ser necessária a presença de 2 testemunhas, quando a nova Lei de Franquia não mais exige, conforme já citado no comentário acima.

    Me corrijam para qualquer alteração.

    Bons estudos.