Apenas a título de complementação, cabe lembrar que a regra é a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços por danos causados ao consumidor, mas existe uma exceção, relativamente aos profissionais liberais. Com efeito, o próprio CDC, em seu artigo 14, §4º, afirma que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa". Nesse sentido, vejamos:
"Quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem haverá responsabilidade
independentemente de culpa, ou seja, obedecendo a teoria do risco, o
autor do dano será responsabilizado objetivamente.
É o que ocorre no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 12 e
seguintes, em razão do principio da vulnerabilidade do consumidor, que
possui presunção juris et de jure, ou seja, o mesmo que presunção absoluta.
Apesar disso, o art. 14, §4º do CDC, revela uma exceção à
responsabilidade objetiva quando dispõe que o profissional liberal será
responsabilizado mediante verificação de culpa lato sensu, ou seja, culpa stricto sensu e dolo.
Assim, tem-se que:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
A razão para a diversidade de tratamento deriva da natureza intuitu personae dos
serviços prestados por profissionais liberais. Assim sendo, somente
serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência
de culpa, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou
imperícia".
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11914
A questão trata de temas gerais de Direito do
Consumidor.
A) São proibidos de efetivo exercício de atividade empresarial os funcionários
públicos, a não ser como acionistas ou quotistas de sociedade empresária.
Também estão proibidos de exercer o comércio os militares, a não ser que tenham
sido reformados, os leiloeiros, corretores e despachantes aduaneiros e, por
fim, também o falido, cuja inabilitação se dá a partir da decretação da
falência e até a sentença que extingue suas obrigações, ocasião em que ele fica
autorizado novamente a exercer ofício empresarial, exceto se condenado por
crime falimentar.
Lei nº
8.112/90:
Art. 117. Ao servidor
é
proibido:
(Vide Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de
acionista, cotista ou
comanditário;
(Redação dada pela
Lei nº 11.784, de 2008
Lei nº 6.880/90:
Art.
29. Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou
gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou
quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
Decreto
nº 21.981/1932:
Art.
36. É proibido ao leiloeiro:
a) sob pena de destituição:
1º, exercer o comércio direta ou
indiretamente no seu ou alheio nome;
Lei
nº 6.530/78:
Art.
20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que
trata a presente lei é vedado:
VIII
- violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;
Decreto
nº 7.213/2010:
Art.
1o Os dispositivos a seguir indicados do Decreto no
6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 735.
.........………………….....................................
e) realização,
por despachante aduaneiro ou ajudante, em nome próprio ou de terceiro, de
exportação ou importação de quaisquer mercadorias, exceto para uso próprio, ou
exercício, por estes, de comércio interno de mercadorias estrangeiras; ou
Lei
nº 11.101/2005:
Art.
102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a
partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações,
respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.
São
proibidos de efetivo exercício de atividade empresarial os funcionários
públicos, a não ser como acionistas ou quotistas de sociedade empresária.
Também estão proibidos de exercer o comércio os militares, a não ser que tenham
sido reformados, os leiloeiros, corretores e despachantes aduaneiros e, por
fim, também o falido, cuja inabilitação se dá a partir da decretação da
falência e até a sentença que extingue suas obrigações, ocasião em que ele fica
autorizado novamente a exercer ofício empresarial, exceto se condenado por
crime falimentar.
Correta
letra “A”.
B) Nas sociedades limitadas, a responsabilidade dos sócios limita-se aos
valores de suas quotas, mas todos os sócios respondem solidariamente pela
integralização do capital social. Assim, nas sociedades limitadas, a
responsabilidade do sócio é maior que na sociedade anônima, em que o acionista
responde tão somente pela integralização de suas próprias ações, não tendo
qualquer responsabilidade solidária em relação aos demais acionistas.
Código Civil:
Art. 1.052. Na
sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de
suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital
social.
Art. 1.088.
Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se
cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever
ou adquirir.
Nas sociedades limitadas, a responsabilidade dos sócios limita-se aos valores
de suas quotas, mas todos os sócios respondem solidariamente pela
integralização do capital social. Assim, nas sociedades limitadas, a
responsabilidade do sócio é maior que na sociedade anônima, em que o acionista
responde tão somente pela integralização de suas próprias ações, não tendo
qualquer responsabilidade solidária em relação aos demais acionistas.
Correta
letra “B”.
C) O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2
(duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro
perante cartório ou órgão público.
Lei nº 8.955/94 (revogado pela Lei nº 13.966/2019):
Art. 6º O
contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas)
testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante
cartório ou órgão público.
O
contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas)
testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante
cartório ou órgão público.
A nova
lei que trata das franquias (Lei nº 13.966/2019) não traz essa previsão.
Lei nº
13.966/2019:
Art. 7º Os contratos de franquia obedecerão às seguintes
condições:
I - os que produzirem efeitos
exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e
regidos pela legislação brasileira;
II - os contratos de franquia
internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão
tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os
contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de
domicílio.
§ 1º As partes poderão
eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de
franquia.
§ 2º Para os fins desta
Lei, entende-se como contrato internacional de franquia aquele que, pelos atos
concernentes à sua conclusão ou execução, à situação das partes quanto a
nacionalidade ou domicílio, ou à localização de seu objeto, tem liames com mais
de um sistema jurídico.
§ 3º Caso expresso o foro
de opção no contrato internacional de franquia, as partes deverão constituir e
manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado
no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e
judicialmente, inclusive para receber citações.
Correta
letra “C”.
D) De
acordo com a Lei nº 8.078/1990 (Defesa do Consumidor), constitui direito básico
do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério
do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo
as regras ordinárias de experiência.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII
- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
De acordo
com a Lei nº 8.078/1990 (Defesa do Consumidor), constitui direito básico do
consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão
do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz,
for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiência.
Correta letra “D”.
E) O fornecedor
de serviços responde, desde que provada a existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor
de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.
O
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Incorreta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
Sobre a A: houve alteração na Lei 11.101/2005 e a previsão contida no art. 158, III, citada pelo colega Marco Aurélio foi revogada. Portanto, salvo engano, atualmente, a exceção quanto a condenação por crime falimentar não possui previsão legal.
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
Assim, entendo que a questão estaria desatualizada pela alternativa A, que excepciona a condenação por crime falimentar, e pela alternativa C, que diz ser necessária a presença de 2 testemunhas, quando a nova Lei de Franquia não mais exige, conforme já citado no comentário acima.
Me corrijam para qualquer alteração.
Bons estudos.