I - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante
licitação, a prestação de serviços públicos. (v)
Art. 175. CF/88 Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos.
II - A permissão de serviço público será formalizada mediante
contrato de adesão, conforme estabelece a Lei N° 8.987/1995,
que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da
prestação de serviços públicos. (F)
Art. 40. Lei 8987 A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão,
que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de
licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato
pelo poder concedente.
III - Concessão patrocinada é o contrato de prestação de serviços de
que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta,
ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação
de bens. (F)
Art.2o § 1o
Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que
trata a Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
IV - A contratação de parceria público-privada será precedida
de licitação na modalidade de concorrência ou pregão, conforme o
objeto do contrato. (F)
Art. 10. A contratação de
parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência
correta letra A.
I - CF, Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. [V]
II - Lei 8.987/85, Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. [V]
III - Lei 11.079/04, Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. [F - inverteu os conceitos]
IV - Lei 11.079/04, Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a [...] [F - somente concorrência]