SóProvas


ID
1544638
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos sistemas processuais penais, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários

  • Pelo sistema acusatório, acolhido de forma explícita pela Constituição Federal de 1988 (CF, art. 129, inciso I), que tornou privativa do Ministério Público a propositura da ação penal pública, a relação processual somente tem início mediante a provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva, e, conquanto não retire do juiz o poder de gerenciar o processo mediante o exercício do poder de impulso processual, impede que o magistrado tome iniciativas que não se alinham com a equidistância que ele deve tomar quanto ao interesse das partes. Deve o magistrado, portanto, abster-se de promover atos de ofício na fase investigatória, atribuição esta que deve ficar a cargo das autoridades policiais e do Ministério Público.

    Como se percebe, o que efetivamente diferencia o sistema inquisitorial do acusatório é a posição dos sujeitos processuais e a gestão da prova. O modelo acusatório reflete a posição de igualdade dos sujeitos, cabendo exclusivamente às partes a produção do material probatório e sempre observando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e do dever de motivação das decisões judiciais. Portanto, além da separação das funções de acusar, defender e julgar, o traço peculiar mais importante do sistema acusatório é que o juiz não é, por excelência, o gestor da prova.

    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

  • GAB. "C".

    Sistema acusatório

    De maneira distinta, o sistema acusatório caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e a ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Aqui, há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. O processo caracteriza-se, assim, como legítimo actum trium personarum.

    Historicamente, o processo acusatório tem como suas características a oralidade e a publicidadenele se aplicando o princípio da presunção de inocência. Logo, a regra era que o acusado permanecesse solto durante o processo. Não obstante, em várias fases do Direito Romano, o sistema acusatório foi escrito e sigiloso.

    Quanto à iniciativa probatória, o juiz não era dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas, já que estas deveriam ser fornecidas pelas partes, prevalecendo o exame direto das testemunhas e do acusado. Portanto, sob o ponto de vista probatório, aspira-se uma posição de passividade do juiz quanto à reconstrução dos fatos. Com o objetivo de preservar sua imparcialidade, o magistrado deve deixar a atividade probatória para as partes. Ainda que se admita que o juiz tenha poderes instrutórios, essa iniciativa deve ser possível apenas no curso do processo, em caráter excepcional, como atividade subsidiária da atuação das partes.

    No sistema acusatório, a gestão das provas é função das partes, cabendo ao juiz um papel de garante das regras do jogo, salvaguardando direitos e liberdades fundamentais. Diversamente do sistema inquisitorial, o sistema acusatório caracteriza-se por gerar um processo de partes, em que autor e réu constroem através do confronto a solução justa do caso penal. A separação das funções processuais de acusar, defender e julgar entre sujeitos processuais distintos, o reconhecimento dos direitos fundamentais ao acusado, que passa a ser sujeito de direitos e a construção dialética da solução do caso pelas partes, em igualdade de condições, são, assim, as principais características desse modelo.

    Segundo Ferrajoli, são características do sistema acusatório a separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa, e a publicidade e a oralidade do julgamento. Lado outro, são tipicamente próprios do sistema inquisitório a iniciativa do juiz em campo probatório, a disparidade de poderes entre acusação e defesa e o caráter escrito e secreto da instrução.


  • Além dos comentários abaixo, eis fundamento para o erro da assertiva "c":

    CPP -  Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

    Trata-se do contraditório diferido (postergado).

  • alguém poderia explicar a razão pela qual a "b" está correta? no sistema inquisitório, até onde sei, nao admite ao juiz, na dúvida, produzir prova em favor do réu...

  • Tchê, to loco, to loco, to loco....

    pq a letra E está certa, face o comentário do colega Phablo: "acolhido de forma explícita pela Constituição Federal de 1988 (CF, art. 129, inciso I)"?

    tb fiquei com a mesma dúvida da colega Gabi?

  • Quanto à letra B, entendi que o acerto está em dizer que somente no sistema inquisitorial o JUIZ PODERIA PRODUZIR PROVAS, ora essa possibilidade de o juiz produzir provas NÃO corresponde ao sistema acusatório do processo penal, já que nesse sistema há nítida separação das funções de acusar, defender e julgar, não sendo o juiz o gestor da prova.


    Posso estar equivocada, mas essa foi a única justificativa que encontrei para considerar a assertiva B como correta...


    Obs. Mesmo no sistema inquisitório, realmente não sabia da possibilidade de o juiz poder, em caso de dúvida, produzir prova somente a favor do réu!


  • Bastante controversa essa letra "E"

    É certo que quando a CF/88 atribuíu ao Ministério Público a titularidade da Ação Penal, não deixou dúvida de que nosso sistema não é o inquisitório, onde a figura de acusador e julgador se concentravam na pessoa do juiz, ENTRETANTO, para grande parte da doutrina, ao fazer a ressalva de que as provas antecipadas e não repetitivas pudessem ser produzidas pelo juiz e ainda quando permitiu que o Juiz pudesse, no curso do processo, produzir prova para dirimir sua dúvida, acabou por desconfigurar o sistema acusatório, onde isso jamais poderia ocorrer, criando uma espécie de SISTEMA NEO-INQUISITIVO, ou ACUSATÓRIO BRASILEIRO, justificando modificações a essência natural do Sistema Acusatório em princípios como a busca da verdade real, comunhão das provas etc. Em fim, o STF entende que nosso sistema é o ACUSATÓRIO, mas é errônea a afirmação de que a CF/88 deixou isso claro, pelo contrário, ela deixou claro que nosso sistema se assemelha ao acusatório, mas ainda tem resquícios do inquisitivo, formando um tipo de sistema Neo-inquisitivo, como sustenta Aury Lopes Jr. e outros doutrinadores renomados, mas estamos cansados de ver posicionamento da nossa suprema corte de cunho político e dogmático, abrasileirando teorias, princípios e instrumentos.


    Graça e Paz, Boa Sorte!

  • Assim como o colega Renan, também achei controvertida a letra "e".


    Conforme citado pelo colega Phablo, de fato, segundo Renato Brasileiro (2015, p. 40), a CF/88 adotou de forma explícita o sistema acusatório:

    "Pelo sistema acusatório, acolhido de forma explícita pela Constituição Federal de 1988 (CF, art. 129, inciso I) [...]".


    Diversamente, Guilherme de Souza Nucci (2014, p. 94) diz que:

    "O sistema adotado no Brasil, embora não oficialmente, é o misto. Registremos desde logo que há dois enfoques: o constitucional e o processual. Em outras palavras, se fôssemos seguir exclusivamente o disposto na Constituição Federal, poderíamos até dizer que nosso sistema é acusatório (no texto constitucional encontramos os princípios que regem o sistema acusatório). Ocorre que nosso processo penal (procedimento, recursos, provas etc.) é regido por Código específico, que data de 1941, elaborado em nítida ótica inquisitiva (encontramos no CPP muitos princípios regentes do sistema inquisitivo, como veremos a seguir)."


    Na minha opinião, o certo é que em nenhum dispositivo da CF/88 há clara referência à adoção do sistema acusatório.

  • Caro colega Capponi Neto, acredito que o comentário que diz que o sistema acusatório foi acolhido de forma explícita pela CF esteja equivocado, talvez uma citação fora do contexto que permita tal interpretação. Se tem um ponto em que doutrina e jurisprudência concordam com o assunto é que, no que tange a definição do sistema processual penal adotado pelo Brasil, o tema é controverso. Existem argumentos em todos os sentidos, sendo majoritário o entendimento pela adoção do sistema acusatório.  

  • Fui ao site da FMP conferir se a questão havia sido objeto de recurso e consequentemente anulada. Sim, foi objeto de recurso, de mais de 20 recursos. E pasmem, não foi anulada. O gabarito oficial manteve a letra C como certa.

    Agora como no sistema inquisitório, em caso de dúvida, o juiz somente poderia produzir prova em favor do réu, se está concentrado na pessoa do juiz o acusador e julgador? Como alguém, que tem o poder de acusar e julgar, somente pode produzir prova em favor do réu? Se considerarmos como certa a letra B, não há qualquer condenação no sistema inquisitório, pois aquele que tem a função de acusar somente pode produzir prova em favor do réu.

    A letra B está errada.

    Absurda a decisão de não anular tal questão.

  • Marquei 'b' e marcaria outras 500 vezes. Absurda a questão.

  • Sobre a alternativa "e", meu entendimento está alinhado com o do Professor Renato Brasileiro: 


    "Pelo sistema acusatório, acolhido de forma explicita pela Constituição Federal de 1988 (CF, art. 129, inciso I), que tornou privativa do Ministério Público a propositura da ação Penal pública, a relação processual somente tem início mediante provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva, e, conquanto não retire do juiz o poder de gerenciar o processo mediante o exercício do poder de impulso processual, impede que o magistrado tome iniciativas que não se alinham com a equidistância que ele deve tomar quanto ao interesse das partes. Deve o magistrado, portanto, abster-se de promover atos de ofício na fase investigatória, atribuição esta que deve ficar a cargo das autoridades policiais e do Ministério Público."


    BRASILEIRO,Renato. Manual de Processo Penal. 3ª .ed. Editora Juspodivm, 2015. p40.


    Para mim, a questão possui duas respostas corretas: "c", "e". 


  • Questão extremamente controvertida. Deveria ter sido anulada, já que existem duas alternativas incorretas, quais sejam, 'b' e 'c'. Em relação à letra 'e', trata-se de uma questão bastante discutível no meio doutrinário.

  • A letra "B" está claramente errada. No sistema inquisitorio é onde justamente ocorre o que a doutrina garantista chama de "estado mental paranoico" do Juiz. Ou seja, no sistema inquisitorio o juiz só produz prova com uma intenção, qual seja, favorecer a acusação e assim condenar o réu. É justamente ao contrário do que diz e questão. Como venho dizendo: "Não me preocupam as dificuldades das questões, mas sim a burrice do examinador".

  • Li todos os comentários que não explicam porque a C está errada, salvo o segundo comentário. Também não explicam porque a B está correta, não pela otica do examinador.

  • Algum colega poderia me explicar o erro da alternativa C?

  • O princípio do contraditório poderá sofrer mitigação em determinados casos. Trata-se das situações nas quais estaremos diante do chamado "contraditório diferido ou postergado", que consiste em afastar, a momento posterior, a ciência e impugnação do investigado ou do acusado quanto a determinados pronunciamentos judiciais. Pois, nesses casos permitidos pela lei, a urgência da medida e a sua natureza exige um provimento imediato, sob pena de prejuízo ao processo ou de ineficácia da determinação judicial.

     Exemplos: 

    - Decretação da prisão preventiva do réu (art.282, parágrafo 3°, do CPP); 

    - O procedimento do sequestro de bens (art.125 do CPP);

    - Interceptação das comunicações telefônicas (Lei 9.296/1996).

    Por isso a alternativa "C" deve ser assinalada, pois está incorreta ao afirmar que o Princípio do Contraditório não admite afastamento em nenhuma hipótese.

  • Eu observei de plano o erro da letra c ao não levar em conta a possibilidade do contraditório diferido, mas a letra b, a qual marquei também está errada, em nenhum sistema, quanto mais no acusatório o juiz em caso de dúvida somente pode fazer prova a favor do reu. Se no nosso sistema acusatório o juiz tem iniciativa probatória, e a prova pertence ao processo e não as partes, podendo ser usada em favor de qualquer uma delas, quanto mais no sistema inquisitorial onde julgador e acusação são a mesma pessoa.

  • Indiquem pra comentário do professor, gente!! Quem sabe não esclarecem a nossa dúvida sobre a letra B...

  • o gabarito pode ser a letra C, mas não tem como sustentar que a alternativa B esteja correta, muito pelo contrário.

    Alternativa B (incorreta) - o fato de o juiz, em caso de dúvida, somente poder produzir prova em favor do réu, e não em favor da acusação, é um elemento que, historicamente, esteve presente no processo penal integrante do sistema inquisitório, e nunca no processo penal integrante do sistema acusatório.

     

    FONTE: PAULO RANGEL -  DIREITO PROCESSUAL PENAL -21ª ED 2013 - ATLAS PAG 47-50

    Sistema Inquisitivo surgiu nos regimes monárquicos (...) após o sistema acusatório privado. (...) O Estado fazia para si do poder de reprimir a prática dos delitos, não sendo mais admissível que tal repressão fosse encomendada ou delegada aos particulares.O Estado juiz concentrava  as funções de acusar e julgar.

    No sistema inquisitivo, o juiz não forma seu convencimento diante das provas dos autos que lhes foram trazidas pelas partes, mas visa convencer as partes de sua intima convicção, pois já emitiu, previamente, um juizo de valor ao iniciar a ação.

    Caracteristicas do sistema inquisitivo:

    a) acusar, defender e julgar

    c)não há contraditório nem ampla-defesa, pois o acusado é mero objeto

     

    Concluo: Se no sistema inquisitivo o julgador acumula as funções, acusar, defender e julgar, não há como conceber que somente poderia produzir provas em favor do réu, principalmente, pelo fato de ser considerado um mero objeto do processo, quando sua finalidade era produzir provas para justificar sua decisão final. 

     

    Questão que merece ser comentada pelo criador da questão.

  • Marcela, a letra 'a' está correta. Conforme refere o Aury Lopes Jr (Direito Processual Penal), "o chamado 'sistema misto' nasce com o Código Napoleônico".

  • Cuidado com os comentários contraditórios e de pouco embasamento! 

     

    a) CORRETA. Letra copiada de Aury Lopes Jr. - Fundamentos do Processo Penal 2016.

    b) CORRETA. No sistema inquisitivo é o juiz quem detém a reunião das funções de acusar, julgar e defender o investigado – que se restringe à mero objeto do processo. Sua antítese está no sistema acusatório onde o juiz é imparcial e somente julga, não produz provas e nem defende o réu.

    c) ERRADA. A doutrina majoritária tem interpretado que não cabe o princípio do contraditório para o inquérito, por ser esse um procedimento administrativo inquisitivo, ou seja, de caráter não processual.

    d) CORRETA. Segundo Nelson Miranda Coutinho, a presença de um acusador distinto do juiz, junto a um sistema que historicamente foi considerado inquisitivo, não tem o condão de desnaturá-lo, a ponto de fazer com que seja encarado como um típico processo do sistema acusatório. 

    e) CORRETA. A CF elencou no seu art. 129, as competências privativas do MP, dentre elas a ação penal pública. Coube aos doutrinadores e juristas fazerem interpretações extensivas nas entrelinhas da Carta Magna de 1988, percebendo que além do citado artigo, inúmeros os princípios e garantias ratificam o sistema adotado no Brasil. Porém, para se tratar de letra expressa, exemplo "art. 129, I, Na República Federativa do Brasil se adota o sistema acusatório...", seria necessário que viesse posto gramaticalmente sobre o tema conforme o exemplo dado, o que não ocorre já que os magistrados utilizam o recurso da interpretação para chegar ao sentido de sistema acusatório. 

    Outra questão no mesmo sentido: Q304687

  • essa se o cara ler muito acaba é esquecendo a matéria...

  • PESSOAL, A LETRA C ESTÁ ERRADA SIM, MAS ENTENDO COM TODO RESPEITO AOS COMENTARIOS ANTERIORES, QUE O FUNDAMENTO NÃO SEJA OS MENCIONADOS PELA MAIORIA AQUI, VAMOS LÁ.

    no processo penal integrante do sistema acusatório,(NÃO ESTÁ FALANDO DE INQUÉRITO) o princípio do contraditório deverá incidir obrigatoriamente ao longo de todo o seu curso, não se admitindo seu afastamento em nenhuma hipótese antes da emissão de qualquer ato decisório(O ERRO ESTÁ AQUI), sob pena de cerceamento de defesa.

    COMO SUBLINHEI, O EXAMINADOR NÃO QUER SABER DE INQUÉRITO, FALA DO PROCESSO.

    A PERGUNTA É: CABE AFASTAR O CONTRADITORIO NO PROCESSO?

    SIM, HÁ CASOS,  que para surtir efeito a decisão, o juiz decide e depois da vista as partes, e posteriormente concede o contraditorio.

     

  • Lembrar que nenhum principio e nem regras jurídicas são absolutos.

    No caso do contraditório, mesmo sendo garantia constitucional, ele aplica-se de acordo com as normas jurídicas apropriadas. Isso é necessário porque, se não fosse dessa forma, os processos nunca teriam fim, já que a parte com interesses lesados iria sempre argumentar e recorrer contra as decisões, alegando direito a ampla defesa.

  • Errado. Há casos em que é admitido o chamado "contraditório postergado/diferido", em que a parte tem a oportunidade de se manifestar somente APÓS o ato decisório.

  • Bem complexa a questão!

    Abraço!

  • Eu particularmente acompanho do entendimento do colega "Dr. Jarbas". Inquérito é fase pré-processual, não há incidência de contraditório, embora haja discussões acerca do tema, mas ainda assim não é o processo propriamente dito. Lembrem-se "Só há processo após a denúncia". Concordo que o erro esteja no trecho referenciado "em nenhuma hipótese antes da emissão de qualquer ato decisório", pois como muito bem a colega citou existe a postergação do contraditório em decisões de ofício no curso do processo, sendo portanto uma hipóstese e caracterizando o erro da assertiva.

  • A letra C fala em "processo penal" e não em "persecução penal". NEstá última está inserida o inquérito policial é não existe contraditório. 

  • Questão que prejudica análise objetiva numa primeira fase.

     

  • Amigos, não vejo erros na alternativa B, embora ache que ela está mal escrita.

    Quando a alternativa fala "o fato de o Juizem caso de dúvida, somente poder produzir prova em favor do réu, e não em favor da acusação...", o examinador quis dizer que o Juiz, nesse sistema processual, pode optar por uma determinada linha de raciocínio (defender ou acusar), já que no sistema inquisitivo ele detém a reunião das funções de acusar, julgar e defender o investigado – que se restringe à mero objeto do processo.

    A palavra "somente" (antes de poder) dá a impressão de que o Juiz estaria vinculado a "produzir prova em favor do réu", toda vez que estivesse com dúvida em relação a determinado fato. No entanto, como no sistema inquisitivo, o Juiz, em geral, já apresenta juizo de valor ao iniciar a ação, ele pode, no intuito de convencer as partes de sua intima convicção, produzir prova em favor de réu.

    Espero ter ajudado!

    Fé em Deus, porque é grande a luta.   

  • A pessoa que faz uma questão dessa não é de Deus!

  • Já li vários artigos desse examinador da FMP RS, ele combate a idéia de que a CF adotou o sistema acusatório. Acho até que ele defende um sistema misto na prática. É a tese de doutorado dele da espanha. Ele faz outra leitura dos sistemas, inclusive do sistema inquisitivo, no qual ele considera que o réu era protegido pelo benefício da dúvida.

  • Mais uma questão para Arnaaaldo Cezar Coelho.

    Pode isso, Arnaldo?

  • Para mim alternativas B e C incorretas.

    Exemplo em que o contraditório é realizado posteriomente encontra-se presente na Lei Maria da Penha, quando o juiz defere medida protetiva de urgência sem a manifestação da parte contrária.

  • As Letras B e C (apontada como gabarito) estão claramente erradas. A anulação desta questão deveria se dar de ofício.

  • * ALTERNATIVA "b": correta;

    ---

    * ENUNCIADO: "o fato de o juiz, em caso de dúvida, somente poder produzir prova em favor do réu, e não em favor da acusação, é um elemento que, historicamente, esteve presente no processo penal integrante do sistema inquisitório, e nunca no processo penal integrante do sistema acusatório".

    ---

    * JUSTIFICATIVA: Pessoal, segue abaixo o NÚCLEO FUNDANTE dos sistemas envolvidos na questão:

    --> Sistema INQUISITÓRIO: o juiz acumula as funções de acusar e julgar = juiz produz prova;

    --> Sistema ACUSATÓRIO: o juiz somente julga, ficando as funções de acusar e defender às partes do processo = juiz não produz prova, devendo estimular o contraditório entre as partes, que a produzirão.

    ---

    * CONCLUSÃO: partindo da lógica de que a alternativa estava referindo-se aos sistemas inquisitório e acusatório em sua forma pura (citou "historicamente"), se o juiz produz prova (não interessa se a favor ou contra o réu), necessariamente estamos nos referindo ao núcleo fundante do sistema inquisitório.

    ---

    * FONTE: Professora do QCONCURSOS Letícia Delgado, Mestra em Ciências Sociais (UFJF), Doutoranda em Direito (UFF), também Professora da Pós-Graduação em Ciências Penais (UFJF).

    ---

    Bons estudos.

  • Mal elaborada!

  • GABARITO (C)

    No processo e em todo seu curso,deve ser observado  o Contraditório, embora possa ser diferido, mas isso não quer dizer q deixará de ser observado! Mais errada está a letra (b) mas......

  • Entendo as críticas com relação à letra B, no sentido de que no sistema acusatório o juiz não produz prova em favor das partes, e sim para dirimir dúvida sobre ponto relevante, nos termos do art. 156, II, CPP e, por isso, esse item não estaria de todo errado, afinal, o critério de julgamento do in dubio pro reo não significa que o juiz produz prova. Porém, não dá pra considerar o item como verdadeiro, tendo em vista a afirmação de que no sistema inquisito o juiz somente produziria provas em favor do réu, justamente porque em tal sistema o juiz concentra as funções de acusar e defender, ou seja, também produz provas em desfavor do réu (vide comentário do Tessio rodrigues).

     

    Por outro lado, não consigo enxergar a letra C como incorreta. Sim, existem hipóteses em que o ordenamento permite a mitigação do contraditório, por meio do contraditório diferido ou postergado. Ocorre que mitigação e afastamento são coisas distintas, e o afastamento do contraditório não é admitido.

  • Não há que se falar em absurdo o fato da alternativa B não ter sido dada como errada, por mais que o sistema inquisitivo tenha como característica o fato de se encontrar nas mãos de uma mesma pessoa o poder de acusar, julgar, defender...; pois, como alude o texto da alternativa D: " tal sistema não descarta a possibilidade de haver um acusador fisicamente diferente do julgador.", o que vem a possibilitar "o fato de o juiz, em caso de dúvida, somente poder produzir prova em favor do réu, e não em favor da acusação". 

    GABARITO C

  • A PRÓPRIA PROFESSORA DO QC, AO FINAL DE SUA EXPLICAÇÃO, AFIRMOU QUE "A 'B' É MENOS ERRADA QUE A 'C', POR ISSO DEVE-SE MARCAR A 'C'."

    SEM MAIS COMENTÁRIOS.

  • Essa questão deveria vir da seguinte forma: infere-se que o examinador afirma:  

    b) No processo inquisitorial, o juiz, se assim desejar, poderá produzir provas em favor do réu apenas. 

    Acho que foi isso que passou pela cabeça do examinador, mas complicou demais as coisas. 

    c) Pelo fato de o concuros ser para Defensor público, achei muito estranho o gabario nao ser a letra "C". 

    Ow vida difícil!

     

  • Talvez se a alternativa "c" tivesse utilizado a expressão "persecução penal", não teria causado tanta polêmica. Sabe-se que a persecução penal é nome dado à somatória das atividades investigatórias (fase preprocessual) e da ação penal (fase processual). Por sua vez, não há que se falar em contraditório em fase investigatória, execeto o Inquérito Policial em trâmite na Polícia Federal para expulsão de estrageiro. 

  • por mais que os colegas tentem explicar a questao, a meu ver, tem pontos extremamente controversos na mesma, veja bem:

    "b- o fato de o juiz, em caso de dúvida, somente poder produzir prova em favor do réu, e não em favor da acusação, é um elemento que, historicamente, esteve presente no processo penal integrante do sistema inquisitório, e nunca no processo penal integrante do sistema acusatório. " 

           O sistema inquisitivo nao guarda essa particularidade, o juiz inquisidor analisa os fatos e inclina-se para acusação ou defesa, analisando o fato e lei para isso. No sistema acusatório, somente é vedado ao juiz produzir prova de oficio na fase investigativa, mas na fase processual pode ele pode produzir a prova, observando o caráter subsidiário e alternativo desta postura. Visto isso, a alternativa "C" menciona a expressão "no PROCESSO PENAL...", logo deveria estar correta a questao, pois é marca central do sistema acusatório a oservação do contraditório, sepração das funções de acusar, defender e julgar, e etc. Diferentemente seria se menciona-se na persecução penal, pois englobaria a fase investigativa.                                       

    Outro ponto relevante é o fato de no sistema inquisitivo ser possibilitado a acusação a outrem... Nunca vi algo nesse sentido, é caracteristica central do sistema inquisitivo a concentração  das funçoes de acusar, defender e julgar numa só pessoa. Enfim, me desculpem se tiver exposto algo errado ou pelos erros de portugues, mas essa questao realmente é dificil de digerir esse gabarito.

  • A alternativa "B" está flagrantemente incorreta, assim como a "C". O gabarito deveria ser execrado!!!

  • Mesmo ocorrendo, parcialmente o afastamento do contraditorio e da legítima defesa, durante uma instrução processual, levando em consideração que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não ocorrer prejuízo para as partes, seja acusação ou defesa. 

  •  c) no processo penal integrante do sistema acusatório, o princípio do contraditório deverá incidir obrigatoriamente ao longo de todo o seu curso, não se admitindo seu afastamento em nenhuma hipótese antes da emissão de qualquer ato decisório, sob pena de cerceamento de defesa. 

    Essa é a incorreta pois,  "o princípio do contraditório deverá incidir obrigatoriamente ao longo de todo o seu curso".

    Na b, ele quis dizer que a parcialidade do juíz é característica histórica do sistem ainquisitorial.

    Na e, (eu não achei a parte do código que trata sobre o assunto), o sistema misto está implícito nos procedimentos processuais. 

  • Alternativa B está correta, pois no sistema inquisitório, historicamente, o juz tinha o condão de produzir provas, inclusive em favor do réu, uma  vez que possuia a prerrogativa de julgar, defender e acusar; já no sistema acusatório, o juiz tem a função de tão somente julgar, de forma imparcial, os processos e, como regra geral, não podendo produzir provas para nenhuma das partes.

  • Marquei B e continuaria marcando igual Willian Wallace gritando FREEEDOOOMMM FREEEDOOOMMM FREEDOMMMM momentos antes de ser desmembrado!
  • que professora maravilhosa! domina o conteúdo e sabe explicar, por mais professores assim no qc

  • Ainda não encontrei qualquer ensinamento dizendo que o juiz, no inquisitório, deva produzir prova somente em favor do réu caso esteja em dúvida.

  • Letra B:


    "o fato de o juiz, em caso de dúvida, somente poder produzir prova em favor do réu, e não em favor da acusação, é um elemento que, historicamente, esteve presente no processo penal integrante do sistema inquisitório, e nunca no processo penal integrante do sistema acusatório."


    Pessoal, eu entendo que é frustrante estudar os manuais mais tradicionais de Processo Penal e se pegar contrariado com a assertiva acima posta como correta. O problema aqui é que os manuais, boa parte das vezes, com relação à História dos institutos jurídicos os reduzem a simplificações, lugares-comuns e estereótipos. Para a maioria dos concursos servem, mas poderá sempre haver aquele ponto fora da curva. No cômputo final, não se desesperem em estudar a fundo esse tipo de coisa para concurso a menos que seja do seu real interesse. De todo modo, de volta à questão em si, existem diversos sistemas inquisitoriais em pleno funcionamento hoje. França, Holanda e Bélgica são exemplos. Isso pode parecer bem estranho para quem está apegado aos resumos em PDF e aos manuais de algum medalhão do Processo Penal, mas não deixa de ser verdade.


    A questão diz, em outras palavras, que ao longo da História "somente poder produzir prova em favor do réu, e não em favor da acusação" fez parte do sistema inquisitório, mas nunca do acusatório (que estabelece a imparcialidade estrita do juiz). A questão não afirmou que o sistema inquisitório é assim, mas apenas que em algum ponto ao longo da História teve essa característica.


    Para quem quiser saber mais a respeito:

    http://www.scielo.org.za/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1727-37812011000500001

    https://scholarlycommons.law.northwestern.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=2306&context=jclc

  • Qual o erro da B? lkkkkk

  • Essa é a famosa "quem marcou errado, acertou"

  • Esse "somente produzir prova em favor do réu" me fez "errar" a questão. Questão bastante confusa, não vejo como a B estar correta.... Mas, seguimos na luta.

  • C- no processo penal integrante do sistema acusatório, o princípio do contraditório deverá incidir obrigatoriamente ao longo de todo o seu curso, não se admitindo seu afastamento em nenhuma hipótese antes da emissão de qualquer ato decisório, sob pena de cerceamento de defesa.

    Dizer que o contraditória pode ser postergado não significa dizer que ele vai ser afastado. logo, correta a alternativa ,pois o contraditório nunca vai ser afastado, mas sim postergado.

  • a ERA A INCORRETA! HUEUHEHUHUEHUEHUEHUE

    erro da c! não se fala contraditório em inquérito.

  • Com todo o respeito ao comentário do Alexandre, a palavra "historicamente" faz a alternativa estar errada. Ainda que haja sistemas inquisitivos e mistos na atualidade, essa não é uma característica histórica do modelo inquisitivo.
  • A C não está errada também.

    1ª A afirmativa trata EXPRESSA e ESTRITAMENTE da fase processual. Ela não faz referência à fase de investigação.

    2ª O contraditório NÃO ESTÁ AFASTADO, se ele for postergado. Está certa, sim, a afirmativa, portanto. Quem fez a distinção foi a professora/examinador TÃO-SOMENTE para invalidar a questão ex post facto e a posteriori.

  • Gabarito da Vitória

    NÃO, a afirmativa trata EXPRESSA E ESTRITAMENTE da fase PROCESSUAL.

    Guilherme Barroso

    NÃO, o contraditório NÃO É MITIGADO/RELATIVIZADO/AFASTADO. Ele é POSTERGADO. A afirmativa está correta. A distinção entre prévio/postergado foi feita retroativamente só para invalidar a afirmativa. Contraditório POSTERGADO não é contraditório AFASTADO.

  • Galera, segundo o comentário do professor, a letra B está correta. Em resumo:

    A alternativa B é capsiosa; o sistema acusatório não aceita o juiz que atua em favor de qualquer das partes, inclusive do réu; apenas o sistema inquisitório toleraria o juiz que atuasse em favor apenas do réu; a alternativa está correta ou, ao menos, se apresenta menos incorreta que a alternativa C.

    Ainda segundo o comentário do professor, a alternativa C está errada, tal como já afirmado à exaustão pelos colegas aqui, pois desconsidera as hipóteses de contraditório postergado.

    Valeu

    The Soup N., concordo contigo meu chapa, numa interpretação literal e estrita da letra C, no entanto, a palavra "afastamento" tb pode ser interpretada no sentido trazido pelos demais colegas. Acho até que, em doutrina, é comum isso. E, em prova de concurso, temos que ter essa "manha". Brabo meu caro, mas é isso. Abraços

  • A letra B está correta, embora extremamente capciosa, ainda mais pq a prova foi feita para a defensoria. Basicamente o juiz não pode beneficiar nenhuma das partes, nem a acusação, nem o réu no sistema acusatório puro (EUA). Esse sistema baseia-se em uma "falsa" ideia de paridade de armas, conforme ressalta Eugenio Pacceli. Pois bem, o que a questão quer dizer é que a visão doutrinária histórica que defendia que o juiz só poderia produzir prova a favor do réu (podendo existir outras, o que a questão não exclui), mesmo ela que parece bastante garantista (e até é) não deixa de ser expressão do sistema inquisitivo. Aliás, é por isso que o nosso sistema é o misto e não o puro americano. É claro que a redação foi tendenciosa, extrema casca de banana - que eu cai -, levando a crer que o que se afirmava era que no sistema inquisitvo o juiz somente poderia produzir prova em favor do réu (mas leiam novamente, não é isso que ela diz).

    E tem ainda, como plus, o elemento crítico de que essa coisa de prova que beneficia ou prejudica réu ser bastante complicada, já que não dá para saber de antemão se uma prova irá beneficiar ou prejudicar o réu (já viram a série do OJ Simpson?)

  • Questão desatualizada!

    Há no CPP a partir de agora dispositivo que aponta expressamente o sistema adotado no Brasil.

    Logo, a E também é incorreta.

  • LETRA E: incorreta. A questão é passível de anulação, em que pese ter, a CF88, adotado expressamente o sistema acusatório nos termos do art. 129, inciso I. Assim, ao tornar privativa do Ministério Público a ação penal pública, impedindo o magistrado de atuar na propositura da ação (como se dá no sistema inquisitorial), a CF88 elege o sistema acusatório como sistema processual pátrio.
  • ITEM C - CORRETA

  • Em relação aos sistemas processuais penais, é incorreto afirmar que: No processo penal integrante do sistema acusatório, o princípio do contraditório deverá incidir obrigatoriamente ao longo de todo o seu curso, não se admitindo seu afastamento em nenhuma hipótese antes da emissão de qualquer ato decisório, sob pena de cerceamento de defesa.

  • Pelo que pude entender, houve polêmica com relação à letra "b" e letra "c".

    A letra "b", em que pese estar mal formulada e com uma redação truncada, que pode levar a erro, ela está correta. No sistema Acusatório o juiz NÃO pode produzir prova para NENHUMA das PARTES, seja ACUSAÇÃO, seja DEFESA.

    Nesse sentido, quando a questão diz: "(...) o juiz, em caso de dúvida, somente poder produzir prova em favor do réu (...)" já torna o sistema em formato INQUISITIVO, pois, como dito acima, juiz no sistema acusatório NÃO produz prova em QUALQUER SITUAÇÃO, essa é uma característica HISTÓRICA do sistema INQUISITIVO.

    Na letra "c", por sua vez, é bom rememorar que existe o contraditório "postergado", portanto, o erro está em dois trechos: No primeiro: "deverá incidir obrigatoriamente ao longo de todo o seu curso" e "em nenhuma hipótese antes da emissão de qualquer ato decisório", uma vez que a legislação processual penal prevê inúmeras hipóteses de contraditório postergado em decisões de ofício, a exemplo de medidas cautelares.