SóProvas


ID
1544650
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C


    A questão não foi das mais fáceis. 

    Erros das demais:


    A: mesmo em caso de conexão/continência e reunião dos processos, se um deles versar sobre infração de menor potencial ofensivo, devem ser aplicados os institutos benéficos da Lei 9099/95.

    B: A pegadinha está no fato de que no procedimento sumaríssimo, não cabe citação por edital.

    D: o final está errado. Se a infração evidentemente não constitui crime, o juiz deve absolver o réu sumariamente.

    E: crime de racismo é inafiançável, logo, não caberia falar em defesa preliminar. O prazo para resposta à acusação, neste caso, é de 10 dias e não de 15 dias.

  • Creio que o erro da alternativa E está em dizer que o o juiz notificará  o acusado para responder por escrito, no prazo de 15 dias, já que a defesa preliminar (art.514,CPP)  refere-se aos crimes funcionais ( Dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em Geral - arts. 312 ao 326 do CP), e não a qualquer crime cometido por funcionário público. Além disso, é certo que a defesa preliminar só será aplicada quando o crime imputado a funcionário público for afiançável.

  • Tchê, me dei mal....

    JÚRI – RÉPLICA: Art. 409.  Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    COMUM – SEM RÉPLICA: Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A (RESPOSTA), e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Ps.: lembrar que a absolvição se dá quando do momento da pronúncia.


  • Código Processo Penal

    Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

      Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Sendo inafiançáveis, eles seguirão o procedimento comum - Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

  • JUSTIFICATIVA LETRA D:

     Não existe a possibilidade e " e se o fato narrado não constitui crime"

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


  • Letra B: fundamento legal, Lei 9.099 de 1995:

     

    Art. 18. A citação far-se-á:

    § 2º Não se fará citação por edital.

  • DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI 

    Seção I
    Da Acusação e da Instrução Preliminar

            Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.                     (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.                   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 2o  A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

            § 3o  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.                       (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Art. 407.  As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Art. 408.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.                 (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Art. 409.  Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.      

  • O erro da alternativa B está no fato de o artigo 66 da Lei n. 9.099/95 determina que, caso não se encontre o acusado para citá-lo, o processo deverá ser ao Juízo comum para prosseguimento pelo procedimento sumário, pelo que não ocorrerá citação por edital.

    "Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei."

    O artigo 18, §2º, diz respeito somente ao Juizado Especial Cível.

    Deus os abençoe!

  • Fui longe demais nessa interpretação da B... eu pensei que na questão o processo ja tinha sido enviado pro juízo comum, e depois de citar por edital, a parte não compareceu..

  • As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.


    Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procedibilidade.


    Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.       


    Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, pode ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).    


    O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).


    O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.


    Os princípios aplicáveis a ação penal pública são:


    1) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: o Ministério Público está obrigado a promover a ação penal quando presentes os requisitos legais. Tenha atenção que com relação as exceções a obrigatoriedade, como ocorre com a oferta da transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95), o que se denomina de obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.


    2) PRINCIPIO DA DIVISIBILIDADE: o Ministério Público pode ajuizar a ação penal em face de um réu e a investigação prosseguir em face de outros. Nesse sentido o julgamento do HC 34.233/SP:


    “PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.        
    1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em única instância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como na espécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo de recurso.
    2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de Processo Penal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.    
    3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.      
    4 - Recurso não conhecido.”


    3) PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA: aplicável a ação penal pública e privada, decorre do princípio da pessoalidade da pena, artigo 5º, XLV, da Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;”


    4) PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE: a ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o Ministério Público, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988:


    “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    (...)”


    5) PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE: o Ministério Público não pode desistir da ação penal e do recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:


    “Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.”

    “Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.”


    Já os princípios aplicáveis a ação penal privada são:


    1) PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;  


    2) PRINCÍPIO DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:

    “Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”.


    3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”.


    A) INCORRETA: No caso descrito na presente afirmativa, ou seja, havendo reunião de processos perante o Juízo comum ou o Tribunal do Júri decorrente das regras de conexão ou continência, serão aplicados os institutos da transação penal e da composição civil dos danos em relação aos crimes de menor potencial ofensivo, artigo 60, parágrafo único, da lei 9.099/95.


    “Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.”


    B) INCORRETA: No caso de o acusado não ser localizado em procedimento do Juizado Especial Criminal, o Juiz determinará a remessa dos autos ao Juízo Comum para a adoção dos demais procedimentos, artigo 66, parágrafo único, da lei 9.099/95:


    “Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.”


    C) CORRETA: No procedimento do Júri a réplica da resposta a acusação está realmente expressa no artigo 409 do Código de Processo Penal (“apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias”). Da mesma forma há a previsão da réplica a resposta a acusação no artigo 5º da lei 8.038/90 – normas referentes a processos perante o STF e o STJ (“Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias”). Ocorre que referida réplica não está prevista expressamente para todos os procedimentos, no caso dos demais procedimentos a doutrina entende ser cabível a réplica, mediante aplicação subsidiária do artigo 409 do CPP (citado acima).


    D) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta apenas em sua parte final, visto que quando o fato narrado não constituir crime será hipótese de absolvição sumária, na forma do artigo 397, III, do Código de Processo Penal. Vejamos as hipótese de rejeição da denúncia ou da queixa previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal:


    “Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:         

    I - for manifestamente inepta;           

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou           

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.” 


    E) INCORRETA: os crimes afiançáveis praticados por funcionário público contra administração pública têm o rito previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal. Nestes, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, o Juiz ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    A Constituição Federal de 1988 traz que são imprescritíveis os crimes de RACISMO e a AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS, CIVIS OU MILITARES, CONTRA A ORDEM CONSTITUCIONAL E O ESTADO DEMOCRÁTICO, sendo estes também inafiançáveis, artigo 5º, XLII e XLIV, e não são abarcados pelo rito previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal, visto que o processo e o julgamento dos crimes tratados no CPP como “crimes de responsabilidade”, praticados por servidores públicos, é aplicável aos crimes AFIANÇÁVEIS, conforme artigo 514 do Código de Processo Penal.


    Resposta: C


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.