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A) ERRADA: CC, Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
B) CORRETA: CC, Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
C) ERRADA: CC, Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
D) ERRADA: CC, Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.E) ERRADA: CC, Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.
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a renuncia a herança de alguem não impede que este represente na sucessão de terceiro
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onde esta o erro da letra D??
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A letra D está errada, pois o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão é INEFICAZ.
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Código Civil
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
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somos todos eliana
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A letra "D" esta errado porque diz ineficaz e o artigo 1.909 do CC trata de anulavel. Assim, o ato anulavel pode ser sanado, já o ato ineficaz se quer produz nenhum efeito, diferente do ato anulavel que pode surgir efeito se sanado.
Desta forma, poderia surgir dúvida se o artigo mencionado disse "nulo", porque "nulo" e "ineficaz" são sinonimos no português.
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Quanto ao item C, uma informação adicional de recente julgado sobre validade de testamento (plus):
TESTAMENTO
Validade de testamento feito por cego mesmo sem que tenham sido realizadas duas leituras e ainda que não tenha sido feito o registro da condição de cego no instrumento
O art. 1.867 do Código Civil traz as seguintes exigências adicionais no caso de testamento feito por pessoa cega.
Exige-se: a) que o testamento seja público; b) que sejam realizadas duas leituras do testamento (se não for cego, basta uma); c) que o tabelião declare expressamente no testamento que o testador é cego.
Em um caso concreto, indivíduo cego procurou o tabelionato de notas para fazer um testamento público.
O testamento foi produzido no cartório pelo tabelião. Ocorre que houve apenas uma leitura em voz alta pelo tabelião na presença do testador e de duas testemunhas.
Além disso, não houve expressa menção no corpo do documento da condição de cego do testador.
Apesar disso, o STJ entendeu que não houve nulidade. O descumprimento de exigência legal para a confecção de testamento público – segunda leitura e expressa menção no corpo do documento da condição de cego – não gera a sua nulidade se mantida a higidez da manifestação de vontade do testador. STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.931-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2017 (Info 610).
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-610-stj.pdf
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A) A indignidade, cujas hipóteses estão previstas no art. 1.814 do CC, pode ser conceituada como a “sanção imputada a um herdeiro ou legatário, por conta do alto grau de reprovabilidade, jurídica e social, de uma determinada conduta praticada, revelando um desafeto evidente em relação ao titular do patrimônio transmitido por conta de seu falecimento" (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7. p. 107). Não está apenas prevista no campo do direito sucessório, mas consta, também, no âmbito do direito de família (art. 1.708, § ú do CC), a ponto de ocasionar a perda do direito aos alimentos, a depender da gravidade do caso, e na doação (art. 557 do CC). O fato é que a exclusão de herdeiro por indignidade NÃO alcança seus descendentes e isso fica claro diante da leitura do art. 1.816 do CC: “São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão". Assim, se um filho mata seu pai e é excluído da sucessão, seus filhos, descendentes do indigno, sucederão por representação.
Incorreta;
B) Em consonância com a previsão do art. 1.856 do CC. Exemplo: o filho renuncia a herança de sua mãe. Posteriormente falece o seu avô materno. Aberta a sucessão deste, o neto, que renunciou à herança de sua mãe, poderá aceitar a de seu avô, representando sua mãe, como se viva ela fosse (sucessão por representação).
Correta;
C) O testamento particular é o mais simplificado de todos. Cuida-se de um instrumento redigido inteiramente pelo declarante e, em seguida, lido e assinado na presença de três testemunhas, sem qualquer exigência da presença de autoridade pública ou registro em cartório. O legislador exige a presença de três testemunhas, concomitantemente, no ato de declaração de vontade. No mais, será necessário que, depois da morte do testador, elas confirmem em juízo a vontade manifestada (art. 1.878 do CC). No que toca a presença, como requisito de validade, de pelo menos três testemunhas, vale a pena ressaltar que o STJ já flexibilizou tal exigência legal: “em que pese a solenidade que envolve a realização do testamento particular, seria possível abrandar o rigorismo formal no tocante a imprecisões do ato relativas às testemunhas (tais como o número de testemunhas e a leitura do testamento para elas), sempre que, redigido e assinado o ato pelo testador , fosse possível extrair dos demais elementos probatórios acostados aos autos a certeza de que era sua a vontade ali retratada" (STJ, Ac. unân. 3a T., REsp. 1.444.867/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.9.14, DJe 31.10.14). Assim, nada impede que o testamento particular que não obedeça ao requisito de ser lido perante três testemunhas seja posteriormente confirmado. No mais, diz o legislador, no § ú do art. 1.878 do CC que “se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade".
Incorreta;
D) O legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão não é inválido, mas ineficaz (art. 1.912 do CC).
Incorreta;
E) Dispõe o art. 1.909 do CC que “são anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação", trazendo, o seu § ú, um prazo decadencial de 4 anos para que se requeira a anulabilidade do testamento, contados da data em que o interessado tiver conhecimento do vício.
Incorreta.
Resposta: B