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Gabarito: B. Há indenização em caso de avulsão. Quem recebeu a porção deve indenizar ou devolver (só Deus sabe como).
Sobre a letra E, a extinção do usufruto pelo não uso de imóvel pode ocorrer independentemente de prazo certo, sempre que, diante das circunstâncias, se verificar o não atendimento dos fins sociais da propriedade.
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A) CORRETA
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser
provado mediante:
IV - presunção;
B) INCORRETA
Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de
um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se
indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver
reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que
se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
D) CORRETA
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento,
celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de
Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
C) CORRETA
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes
da tradição.
E) CORRETA
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro
de Imóveis:
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390
e 1.399).
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Complementando a B...ALUVIÃO X AVULSÃO
Da Aluvião
Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
Da Avulsão
Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
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A letra "A" está correta segundo o art. 1253 do CC.
Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um
terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o
contrário.
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Sobre a aternativa "D", apenas uma ponderação: Há relativização acerca da obrigatoriedade do registro para fins de eficácia, como por exemplo, o que anuncia o verbete número 239 da súmula do stj: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Isso porque, atualmente, entende-se que o registro é ato destinado a vincular a eficácia do negócio jurídico frente a terceiros, e, ao revés, no tocante ao âmbito interno (os sujeitos da relação jurídica), por obediência ao primado da boa-fé, dispensa-se a necessidade do referido ato registral. Bons papiros a todos.
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GABARITO: B
Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
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