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Constituição do
Estado do Pará
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, AGRÁRIA E FUNDIÁRIA
Art. 239. A política
agrícola, agrária e fundiária será formulada e executada com a efetiva participação
dos diversos setores de produção, comercialização e consumo, especialmente
empresários e trabalhadores rurais representados por suas entidades sindicais,
visando a fixação do homem nas zonas rurais, propiciando-lhe melhores condições
de vida, justiça social e o aumento de produção agropecuária, principalmente da
produção de alimentos, através do implemento de tecnologias adequadas às
condições regionais, nos termos da lei e levando em conta, preferencialmente:
(.......)
§ 2°. Incluem-se no planejamento agrícola as atividades
agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
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Letra A: certa - Comentada pela Colega Maria Carvalho;
Letra B: ERRADA - Não encontrei nada específico a respeito. Letra C: ERRADA- Art. 92 do Estatuto da Terra: § 5º A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.
Letra D: ERRADA- Lei 8.629/93: art. 12:
§ 2o Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel.
Letra E: ERRADA -
TRF-5 - Agravo de Instrumento AGTR 65084 PB 2005.05.00.039812-3 (TRF-5) Data de publicação: 30/05/2006
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCRA. AUTARQUIA FEDERAL. PRAZO RECURSAL EM DOBRO. POSSIBILIDADE. - O INCRA, em sede de mandado de segurança, goza de prazoem dobro para recorrer, em virtude da aplicação do art. 188 do Código de Processo Civil , na forma do art. 10 da Lei nº 9.469 /97. - Precedentes deste Eg. Tribunal. - Agravo de instrumento provido.
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Letra B:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
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o que nao integram a indenizacao eh a APP E RL, certo?