SóProvas


ID
1544752
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos no que se refere ao reconhecimento de direitos aos povos indígenas, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O caso diz respeito à permissão do Equador para exploração de petróleo no território dos índios Sarayaku. A convenção 169 da OIT dispoe que a população indígena possui o direito de consulta e participação antes da imposição de qualquer tipo de política pública que possa os afetar.

  • A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) decidiu a favor da comunidade indígena Sarayaku, da Amazônia equatoriana, no que a Anistia Internacional chamou de uma vitória-chave para povos indígenas.


    A decisão da CIDH no caso Sarayaku vs. Ecuador  foi anunciada no dia 25 de julho e encerrou longa batalha jurídica do povo indígena Sarayaku – apoiado por seu advogado Mario Melo e pelo Centro pela Justiça e Direito Internacional (CEJIL) – iniciada depois que uma empresa petrolífera estrangeira foi autorizada a se instalar em suas terras tradicionais no começo da década de 2000, sem que houvesse consulta aos Sarayaku.


    A CIDH concluiu que o Estado do Equador violou os direitos da comunidade sem ser consultada, bem como os direitos de propriedade comunal e sua identidade cultural.


    GABARITO: A

  • A titulo de conhecimento:

    • Caso Yatama vs. Nicarágua (sentença de 23-6-2005):

    Na sua primeira oportunidade para decidir sobre os direitos políticos de povos indígenas, a Corte IDH analisou as normas eleitorais da Nicarágua que exigiam que o partido indígena Yatama possuísse candidatos em 80% dos municípios. O fato de o Yatama não ter conseguido ser admitido no pleito eleitoral, nem mesmo nas regiões em que tinha lideranças e estruturas, fez com que a Corte concluísse que o Estado estava restringindo de forma desproporcional os direitos políticos dos povos indígenas ao exigir dos candidatos indígenas formas de organização política que eram estranhas aos seus costumes e tradições. pg 292, Andre De carvalho Ramos.Curso de Direito Humanos

  • Segundo o art. 6º da Convenção 169 da OIT (principal diploma normativo das comunidades indígenas no plano internacional), a população indígena possui o direito de consulta e participação antes da imposição de qualquer tipo de política pública que os possa afetar. Embora o Brasil considere que o resultado dessa consulta não seja vinculante, mas meramente opinativo 8 , a jurisprudência da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos humanos é uníssona pela necessidade de se consultar os povos indígenas antes de qualquer imposição de política pública que possa afetá-los, bem como pelo caráter vinculante desta consulta. Jurisprudência Consultada: Comunidade Indígena Kichwa de Sarayaku vs. Equador (Corte Interamericana: Sentença de 27 de junho de 2012) Comunidade ITribal Saramaka vs. Surianame (Corte Interamericana: Sentença de 28 de novembro de 2007).

    Referência: Anotações de aula do Prof THIMOTIE HEEMANN, curso CEI

  • Caso de la Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni vs. Nicarágua (sentença de 31-8-2001):
    O caso Comunidad Mayagna Awas Tingni expandiu a extensão da proteção conferida pelo art. 21 da CADH, no sentido de não apenas proteger a propriedade privada, mas também a propriedade comunal dos povos indígenas, conforme todas as particularidades que este grupo exige. Além disso, a Corte estabeleceu restrições para a outorga a terceiros de direitos de exploração sobre recursos naturais em territórios indígenas.

    Mais uma vez as lições de Carvalho Ramos.Curso de DH. pg 292(2014)

  • Casos internacionais envolvendo direitos de indígenas:

    3.1 Comitê de Direitos Humanos:

    (i) Apirana Mahuika e outros Vs. Nova Zelândia:

    - Direito à pesca. Legislação não restringia desarrazoadamente. Comitê rejeitou denúncia.


    (ii) George Howard vs. Canadá.

    - Mesma coisa.


    3.2 Corte Interamericana de Direitos Humanos:

    (i) Sarayaku vs. Equador.

    - Acordos de petróleo sem consulta prévia da comunidade indígena.


    (ii) Xákmok Kásek Vs. Paraguay:

    - Paraguai.

    - Propriedade ancestral.

    - “Os conceitos tradicionais de propriedade privada e possessão não se aplicam às comunidades indígenas, pelo significado coletivo da terra, eis que a relação de pertença não se centra no indivíduo, senão no grupo e na comunidade.” 359


    (iii) Mayagna Awas Tingni.

    - Nicarágua.

    - Propriedade coletiva da terra, como um direito fundamental e básico à sua cultura, à sua vida espiritual, à sua integridade e à sobrevivência econômica.

    - Os povos indígenas têm uma relação com a terra, não só de possessão e produção, mas também um elemento material e espiritual.


    (iv) Yakye Axa.

    - Paraguai.

    - Os povos indígenas têm direito a medidas específicas que garantam o acesso aos serviços de saúde.

    - “Para os povos indígenas a saúde representa uma dimensão coletiva e que a ruptura de sua relação simbiótica com a terra exerce um efeito prejudicial sobre a saúde dessas populações.” 358


    (v) Yatama vs. Nicarágua.

    - Direitos políticos de povos indígenas.

    - Lei eleitoral restringia participação de partido indígena.


    (vi) Pueblo Saramaka vs. Suriname.

    - Estado deve consultar povos indígenas quando houver projetos de exploração de recursos naturais.


    (vii) Comunidades Indígenas Bacia do Rio Xingu vs. Brasil (Belo Monte):

    - Projeto envolvendo construção de hidrelétrica.

    - Grande impacto ambiental e moradia de comunidades indígenas.


    - Comissão interamericana concedeu cautelar para:

    a) Suspender imediatamente o processo de licenciamento da Usina Hidrelétrica de Belo Monte;

    b) Impedir realização de qualquer obra material de execução.


    - Em 2011, alteração: deixou de fora a parte referente ao licenciamento.


    - Brasil descumpriu.


    - Direito de consulta – comunidades indígenas:

    a) Jurisprudência nacional dispensa;

    b) Jurisprudência internacional considera imprescindível.


    - Greening – esverdeamento de direitos. Proteção reflexa do direito ambiental.


  • Quem será que ganhará primeiro o Nobel da Paz: cacique Raoni ou Greta Thunberg? Façam suas apostas. Nenhum dos dois? Trump? Bolsonaro? kkkkkk

  • CASO POVO INDÍGENA KICHWA SARAYAKU vs. EQUADOR

    Dever de consulta prévia, livre e de boa-fé para as comunidades indígenas.

    No julgamento do Caso, a Corte Interamericana seguiu a sua jurisprudência acerca da obrigatoriedade de consultar os povos indígenas com a finalidade de obter acordo ou consentimento antes de tomar qualquer decisão ou praticar ato estatal que possa causar um gravame ou influenciar a vida cultural e social desses povos, de acordo com seus valores, usos, costumes e formas de organização. O dever de consulta às comunidades indígenas envolvidas está previsto no art. 6º da Convenção 169 da OIT convenção internacional já incorporada no ordenamento jurídico interno por meio do Decreto 5.051/2004 e que possui status de norma supralegal, devendo, portanto, também ser obedecida na ordem interna.

    Fonte: HEEMANN, Thimotie Aragon e, PAIVA, Caio. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. São Paulo: Editora CEI, 3ª. Revista, atualizada e ampliada. Ed. 2020, pp. 228-229

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: correta. Este é o entendimento adotado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos na sentença do Caso Povo Indígena Kichwa do Sarayaku vs. Equador. Observe os §§ 299 e 300 desta sentença: 

    "299. Embora não caiba pronunciar-se sobre novas rodadas petrolíferas que o Estado teria iniciado, no presente caso a Corte determinou que o Estado é responsável pela violação do direito à propriedade comunal do Povo Sarayaku, por não ter garantido adequadamente seu direito à consulta. Por conseguinte, o Tribunal dispõe, como garantia de não repetição que, caso se pretenda realizar atividades, ou projetos, de exploração, ou extração, de recursos naturais, os planos de investimento, ou desenvolvimento, ou de qualquer outra natureza, que impliquem potenciais danos ao território Sarayaku, ou a aspectos essenciais de sua cosmovisão, ou de sua vida e identidade culturais, o Povo Sarayaku seja prévia, adequada e efetivamente consultado, em plena conformidade com as normas internacionais aplicáveis à matéria.
    300. O Tribunal recorda, nesse sentido, que os processos de participação e consulta prévia devem-se realizar de boa-fé, em todas as etapas preparatórias e de planejamento de qualquer projeto dessa natureza. Além disso, conforme as normas internacionais aplicáveis, nesses casos, o Estado deve garantir efetivamente que o plano, ou projeto, que envolva, ou possa potencialmente afetar o território ancestral, inclua a realização prévia de estudos integrais de impacto ambiental e social, por parte de entidades tecnicamente capacitadas e independentes, e com a participação ativa das comunidades indígenas envolvidas".

    - alternativa B: errada. Pelo contrário, neste julgamento a Corte entendeu que "Os termos de um tratado internacional de direitos humanos têm sentido autônomo, de modo que não podem ser equiparados ao sentido que lhes é atribuído no direito interno. Ademais, estes tratados de direitos humanos são instrumentos vivos cuja interpretação tem que se adequar à evolução dos tempos e, em particular, às condições de vida atuais" (§146). 

    - alternativa C: errada. Observe o entendimento da Corte neste caso:

    "215. Não existe disposição na Convenção Americana que permita sustentar que os cidadãos somente podem exercer o direito a se candidatar a um cargo eletivo através de um partido político. Não se desconhece a importância dos partidos políticos como formas de associação essenciais para o desenvolvimento e fortalecimento da democracia,176 mas se reconhece que há outras formas através das quais se impulsionam candidaturas para cargos de eleição popular com vistas à realização de fins comuns, quando isso é pertinente e inclusive necessário para favorecer ou assegurar a participação política de grupos específicos da sociedade, levando em conta suas tradições e ordenamentos especiais, cuja legitimidade foi reconhecida e inclusive se encontra sujeita à proteção explícita do Estado. Inclusive, a Carta Democrática Interamericana afirma que para a democracia é prioritário “[o] fortalecimento dos partidos e de outras organizações políticas".
    [...]
    217. A Corte considera que a participação de organizações diferentes aos partidos nos assuntos públicos, sustentadas nos termos mencionados no parágrafo anterior, é essencial para garantir a expressão política legítima e necessária quando se trate de grupos de cidadãos que de outra forma poderiam ficar excluídos dessa participação, e o que isso significa".

    - alternativa D: errada. A Corte Interamericana reconhece o direito à propriedade comunal que comunidades indígenas desenvolvem as terras que tradicionalmente ocupam. No caso Awas Tingni versus Nicarágua (paradigma sobre este tema), a Corte ressaltou:

    "149. Dadas as características do presente caso, é necessário fazer algumas precisões a respeito do conceito de propriedade nas comunidades indígenas. Entre os indígenas existe uma tradição comunitária sobre uma forma comunal da propriedade coletiva da terra, no sentido de que o pertencimento desta não se centra em um indivíduo, mas no grupo e sua comunidade. Os indígenas pelo fato de sua própria existência têm direito a viver livremente em seus próprios territórios; a relação próxima que os indígenas mantêm com a terra deve de ser reconhecida e compreendida como a base fundamental de suas culturas, sua vida espiritual, sua integridade e sua sobrevivência econômica. Para as comunidades indígenas a relação com a terra não é meramente uma questão de posse e produção, mas sim um elemento material e espiritual do qual devem gozar plenamente, inclusive para preservar seu legado cultural e transmiti-lo às futuras gerações".

    - alternativa E: errada. Pelo contrário, a Corte estabeleceu que o direito à propriedade deve ser compreendido a partir de uma interpretação evolutiva, especialmente no que tange à proteção deste direito em relação às comunidades indígenas. Observe:

    "148. Através de uma interpretação evolutiva dos instrumentos internacionais de proteção de direitos humanos, levando em consideração as normas de interpretação aplicáveis e, conforme o artigo 29.b da Convenção - que proíbe uma interpretação restritiva dos direitos, esta Corte considera que o artigo 21 da Convenção protege o direito à propriedade num sentido que compreende, entre outros, os direitos dos membros das comunidades indígenas no contexto da propriedade comunal, a qual também está reconhecida na Constituição Política da Nicarágua".


    Gabarito: a resposta é a LETRA A.