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Ações afirmativas são políticas focais que alocam recursos em benefício de pessoas pertencentes a grupos discriminados e vitimados pela exclusão sócio-econômica no passado ou no presente. Trata-se de medidas que têm como objetivo combater discriminações étnicas, raciais, religiosas, de gênero ou de casta, aumentando a participação de minorias no processo político, no acesso à educação, saúde, emprego, bens materiais, redes de proteção social e/ou no reconhecimento cultural.
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se o candidato soubesse que no estatuto da igualdade racial há ações afirmativas descobriria facilmente todas as alternativas erradas.Valeu
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Cf. a Prof. Flavia Poivesan, em brilhante artigo "AÇÕES AFIRMATIVAS DA
PERSPECTIVA DOS DIREITOS HUMANOS":
No âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos, destacamse
duas estratégias: a. repressiva punitiva (que tem por objetivo punir, proibir
e eliminar a discriminação; b. promocional (que tem por objetivo promover,
fomentar e avançar a igualdade).
Na vertente repressiva punitiva, há a urgência de erradicar-se todas as
formas de discriminação. O combate à discriminação é medida fundamental
para que se garanta o pleno exercício dos direitos civis e políticos, como também
dos direitos sociais, econômicos e culturais.
Se o combate à discriminação é medida emergencial à implementação do
direito à igualdade, por si só é, todavia, medida insuficiente. Vale dizer, é fundamental
conjugar a vertente repressiva punitiva com a vertente promocional.
Faz-se necessário combinar a proibição da discriminação com políticas
compensatórias que acelerem a igualdade enquanto como processo. Isto é, para
assegurar a igualdade não basta apenas proibir a discriminação, mediante legislação
repressiva.
São essenciais as estratégias promocionais capazes de estimular
a inserção e inclusão de grupos socialmente vulneráveis nos espaços
sociais. Com efeito, a igualdade e a discriminação pairam sob o binômio inclusão/exclusão.
Enquanto a igualdade pressupõe formas de inclusão social, a discriminação
implica violenta exclusão e intolerância à diferença e à diversidade.
O que se percebe é que a proibição da exclusão, em si mesma, não resulta
automaticamente na inclusão. Logo, não é suficiente proibir a exclusão, quando
o que se pretende é garantir a igualdade de fato, com a efetiva inclusão social
de grupos que sofreram e sofrem um consistente padrão de violência e discriminação
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As alternativas A e E podem ser eliminadas com a simples leitura de alguns dispositivos da Constituição da República, ex:
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; [...] III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação.
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
Art. 37. [...] VIII – A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá critérios de sua admissão.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] VII – a redução das desigualdades regionais e sociais [...] IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Além do mais, as recentes Emendas Constitucionais também previram tratamentos diferenciados para pessoas em situação de desigualdade, como é o caso dos portadores de deficiência, daqueles que exercem atividades sob condições especiais ou que prejudiquem a saúde para os quais a EC nº 47 previu a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias.
Quanto às normas infraconstitucionais, a Lei de Licitações (Lei 8.666/1993, art. 24, XX) prevê a dispensa de licitação na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos, o que, sem margem de dúvida, representa o favorecimento de um determinado grupo de pessoas, normalmente excluído sócio-culturalmente. Há, ainda, as leis 9.100/95 e 9.504/97, que tratam de eleições municipais - obrigatoriedade de 20% (vinte por cento) do número de candidatos de cada partido ou coligação para as mulheres -.
E por ai segue..
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Gabarito: C
Sobre o caráter transitório das ações afirmativas, Márcio Cavalcante comenta os votos elencados na ADPF 186:
Transitoriedade das políticas de ação afirmativa
É importante ressaltar a natureza transitória das políticas de ação afirmativa, já que as desigualdades entre negros e brancos não resultam, como é evidente, de uma desvalia natural ou genética, mas decorrem de uma acentuada inferioridade em que aqueles foram posicionados nos planos econômico, social e político em razão de séculos de dominação dos primeiros pelos segundos.
Assim, na medida em que essas distorções históricas forem corrigidas e a representação dos negros e demais excluídos nas esferas públicas e privadas de poder atenda ao que se contém no princípio constitucional da isonomia, não haverá mais qualquer razão para a subsistência dos programas de reserva de vagas nas universidades públicas, pois o seu objetivo já terá sido alcançado.
Assim, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se em benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação – é escusado dizer – incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática.
No caso da Universidade de Brasília, que figurou como arguida na ADPF, o critério da temporariedade foi cumprido, uma vez que o Programa de Ações Afirmativas instituído pelo Conselho Superior Universitário - CONSUNI daquela instituição estabeleceu a necessidade de sua reavaliação após o transcurso do período de 10 anos. (grifei)
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/04/stf-julga-constitucional-sistema-de.html
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Complemento :
Também conhecidas como ações afirmativas, as discriminações positivas consistem em políticas públicas ou programas privados desenvolvidos com a finalidade de reduzir as desigualdades decorrentes de discriminações ou de uma hipossuficiência, econômica ou física, por meio da concessão de algum tipo de vantagem compensatória de tais condições.
A adoção de discriminações positivas gera debates acerca de sua constitucionalidade e justiça. Em princípio, ações dessa natureza estão em harmonia com o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil da redução das desigualdades sociais (princípio da igualdade material). No entanto, deve-se verificar, em cada caso, se os critérios utilizados na diferenciação são justificáveis, objetivos, razoáveis e proporcionais.
São exemplos de discriminações positivas o sistema de cotas para pessoas deficientes, mulheres, negros, alunos carentes advindos de escolas públicas etc.
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Vamos analisar as alternativas:
- alternativa A: errada. As ações afirmativas são medidas adotadas para a realização da igualdade material, atendendo a questões específicas de minorias e grupos vulneráveis, na medida de sua vulnerabilidade. Estão presentes em diversos tratados ratificados pelo Brasil e em muitas normas de direito interno, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Lei n. 12.990/04, dentre outras.
- alternativa B: errada. Muito pelo contrário, o princípio da igualdade deve ser entendido tanto na vertente formal quanto na vertente material. Como indicado na alternativa anterior, não só não há nada que impeça a adoção de ações afirmativas no direito brasileiro como há, de fato, diversas medidas já estabelecidas neste sentido.
- alternativa C: correta. Este é o conceito de ação afirmativa, que coincide com a percepção adotada no direito internacional, especialmente no que tange à sua transitoriedade (caso a medida fosse mantida para além do tempo necessário, ela se converteria em um inaceitável privilégio). Observe o disposto no art. 1º da Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial:
"Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contando que, tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos".
- alternativa D: errada. Observe que o controle de constitucionalidade não é feito exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que o controle difuso pode ser feito por qualquer órgão com poderes de jurisdição.
- alternativa E: errada. Há previsões específicas sobre ações afirmativas e políticas de cotas em leis eleitorais, na Lei n. 12.990/04, nas leis de licitações e em uma série de outros dispositivos.
Gabarito: a resposta é a LETRA C.
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Estilo IBFC