Comentário completo e perfeito o do colega Renato. Jurisprudência mais recente, e que fundamentou a alternativa correta:
Recurso Extraordinário. 2. Direito Tributário. ICMS. 3. Não cumulatividade. Interpretação do
disposto art. 155, §2º, II, da Constituição Federal. Redução de base de cálculo. Isenção parcial.
Anulação proporcional dos créditos relativos às operações anteriores, salvo determinação
legal em contrário na legislação estadual. 4. Previsão em convênio (CONFAZ). Natureza
autorizativa. Ausência de determinação legal estadual para manutenção integral dos
créditos. Anulação proporcional do crédito relativo às operações anteriores. 5. Repercussão
geral. 6.Recurso extraordinário não provido
(RE n. 635688/RS, submetido
à sistemática da repercussão geral, em 16/10/14 (Relator Ministro Gilmar Mendes:)
Assim, o STF considera as reduções da base de cálculo como se fossem isenções parciais, o que retira o direito ao creditamento do ICMS, de forma proporcional à "isenção", com base no art. 155, §2º, inciso II, da CF. Fonte: http://www.cursocei.com/arq/pgepgm/MAT-ESP-TEMAS-PGEPGM.pdf
Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Execução fiscal.
Abaixo, iremos justificar cada uma das
assertivas:
A) Segundo entendimento do STF não incide o
ICMS sobre a importação de mercadorias por pessoas jurídicas não
contribuintes do mencionado imposto, mesmo no período posterior à Emenda
Constitucional n° 33/2001, ainda que haja a respectiva modificação na
legislação complementar e estadual contemplando tal incidência.
Falso, pois incide sim, de acordo
com o RE 1.221.330:
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS
INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA,
COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001,
PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, “após a Emenda
Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações
de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica
habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”. 2. Tal imposição
tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em
17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3. As leis ordinárias
estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em
vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da
vigência da referida lei complementar. 4. No caso concreto, o tributo é
constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja
eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5. Recurso Extraordinário a
que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença
de primeiro grau. Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e
fixada a seguinte tese de julgamento: “I - Após a Emenda Constitucional
33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação
efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao
comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em
lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001
e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de
impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos
somente a partir da vigência da LC 114/2002"
B) O Imposto sobre Transmissão causa mortis e doação,
de quaisquer bens ou direitos não pode ser progressivo, na
esteira do atual entendimento do STF.
Falso, pois pode sim, de acordo com
o RE 562.045:
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE
ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS.
CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
(RE
562045, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013 EMENT VOL-02712-01 PP-00001)
C) Conforme decisão do STF, em sede de
repercussão geral, é constitucional a exigência do estorno proporcional dos
créditos fiscais do ICMS pela entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento
ocorra com base de cálculo reduzida.
Correto, pois é constitucional, de
acordo com o RE 174.478:
TRIBUTO.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS. Créditos relativos à entrada
de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas
com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de
estorno proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e art.
32, inc. II, do Convênio ICMS nº 66/88. Constitucionalidade reconhecida.
Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Aplicação do art. 155, § 2º, inc.
II, letra "b", da CF. Voto vencido. São constitucionais o art. 41,
inc. IV, da Lei nº 6.374/89, do Estado de São Paulo, e o art. 32, incs. I e II,
do Convênio ICMS nº 66/88
D) Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devem ser
incluídos na base de cálculo do ICMS os descontos incondicionais concedidos nas
operações mercantis.
D) Na esteira da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS os
descontos incondicionais concedidos nas operações mercantis.
Falso, pois não se incluem, de
acordo com a súmula 457 do STJ:
Súmula
457 – STJ - Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se
incluem na base de cálculo do ICMS.
E) É inconstitucional, de acordo com o entendimento do STF, a
legislação estadual instituidora do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores, considerando a inexistência de legislação complementar.
Falso, pois é constitucional, de acordo
com o RE 191.703 AgR/SP:
Recurso
extraordinário. 2. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA. 3. Competência legislativa plena da unidade da Federação, à falta de
normas gerais editadas pela União. Art. 24, § 3º, da Constituição Federal.
Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
Gabarito do professor: Letra C.