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ID
1544788
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Trata-se do Informativo 331 do STF que visou dirimir as dúvidas quanto à aplicação entre a súmula 660 STF e a redação do Artigo 155 §2 IX a.
       Até a vigência da EC 33/200 = Súmula 660 STF: não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.
       Após a vigência da EC 33/2001 = Art155 §2 IX a: IX - incidirá também:

    a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço


    B) "Essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva" (RE 562.045 STF). Além disso o ITCMD possui sua progressividade positivada na resolução 09/92 do Senado Federal.
    "Art. 2° As alíquotas dos impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal."

    C) CERTO: Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno proporcional, constitucionalidade reconhecida (STF RE 174478 SP 17/03/2005)

    D) O valor dos descontos incondicionais oferecidos nas operações mercantis deve ser excluído da base de cálculo do ICMS, ao passo que os descontos concedidos de maneira condicionada não geram a redução do tributo" (EREsp 508.057/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16.11.2004)
    Súmula 457 STJ: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS

    E) Diante da falta de normas gerais editadas pela União, no que concerne ao IPVA, o STF entende que os Estados podem exercer a competência legislativa plena, conforme dispõe o art. 24, § 3.º, da CF (AgRg 167.777/SP e RE 191.703 AgR/SP).

    bons estudos

  • Comentário completo e perfeito o do colega Renato. Jurisprudência mais recente, e que fundamentou a alternativa correta:


    Recurso Extraordinário. 2. Direito Tributário. ICMS. 3. Não cumulatividade. Interpretação do

    disposto art. 155, §2º, II, da Constituição Federal. Redução de base de cálculo. Isenção parcial.

    Anulação proporcional dos créditos relativos às operações anteriores, salvo determinação

    legal em contrário na legislação estadual. 4. Previsão em convênio (CONFAZ). Natureza

    autorizativa. Ausência de determinação legal estadual para manutenção integral dos

    créditos. Anulação proporcional do crédito relativo às operações anteriores. 5. Repercussão

    geral. 6.Recurso extraordinário não provido

    (RE n. 635688/RS, submetido

    à sistemática da repercussão geral, em 16/10/14 (Relator Ministro Gilmar Mendes:)

    Assim, o STF considera as reduções da base de cálculo como se fossem isenções parciais, o que retira o direito ao creditamento do ICMS, de forma proporcional à "isenção", com base no art. 155, §2º, inciso II, da CF. Fonte: http://www.cursocei.com/arq/pgepgm/MAT-ESP-TEMAS-PGEPGM.pdf


  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:


    A) Segundo entendimento do STF não incide o ICMS sobre a importação de mercadorias por pessoas jurídicas não contribuintes do mencionado imposto, mesmo no período posterior à Emenda Constitucional n° 33/2001, ainda que haja a respectiva modificação na legislação complementar e estadual contemplando tal incidência.

    Falso, pois incide sim, de acordo com o RE 1.221.330:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”. 2. Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3. As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4. No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002"


    B) O Imposto sobre Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos não pode ser progressivo, na esteira do atual entendimento do STF.

    Falso, pois pode sim, de acordo com o RE 562.045:

     RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

    (RE 562045, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013 EMENT VOL-02712-01 PP-00001)


    C) Conforme decisão do STF, em sede de repercussão geral, é constitucional a exigência do estorno proporcional dos créditos fiscais do ICMS pela entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento ocorra com base de cálculo reduzida.

    Correto, pois é constitucional, de acordo com o RE 174.478:

    TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e art. 32, inc. II, do Convênio ICMS nº 66/88. Constitucionalidade reconhecida. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Aplicação do art. 155, § 2º, inc. II, letra "b", da CF. Voto vencido. São constitucionais o art. 41, inc. IV, da Lei nº 6.374/89, do Estado de São Paulo, e o art. 32, incs. I e II, do Convênio ICMS nº 66/88
    D) Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS os descontos incondicionais concedidos nas operações mercantis.


    D) Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS os descontos incondicionais concedidos nas operações mercantis.

    Falso, pois não se incluem, de acordo com a súmula 457 do STJ:

    Súmula 457 – STJ - Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.


    E) É inconstitucional, de acordo com o entendimento do STF, a legislação estadual instituidora do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, considerando a inexistência de legislação complementar.

    Falso, pois é constitucional, de acordo com o RE 191.703 AgR/SP:

    Recurso extraordinário. 2. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 3. Competência legislativa plena da unidade da Federação, à falta de normas gerais editadas pela União. Art. 24, § 3º, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.


    Gabarito do professor: Letra C.