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ID
154486
Banca
FCC
Órgão
MPE-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As questões de números 26 a 35 referem-se a Noções de Direito Administrativo e de Administração Pública.

A Lei de Responsabilidade Fiscal foi alterada pela Lei Complementar nº 131/2009 no tocante à transparência pública, passando a exigir a disponibilização de informações sobre a execução orçamentária e financeira da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O prazo para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes se adequarem à nova norma é de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA BÉ o que afirma expressamente o art. 73-A da Lei de responsabilidade Fiscal:"Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes."
  • 1 - 100 
    2 - 50-100
    4 - 50
  • MAIOR QUE 100.000 DE 1 EM 1 ANO

    ENTRE 50.000 E 100.000 DE 2 EM 2 ANOS.

    MENOS QUE 50.000 DE 4 EM 4 ANOS.

  • Onde encontra-se esses números???

  • Letra B

     Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: 

    I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes

    II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; 

    III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. 

    Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.” 

  • “ Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: 

    I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; 

    II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; 

    III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. 

    Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.”

  • Ainda tem chance de cobrarem isso ai? Bem, extemporânea agora.