Revogação: ocorre quando administração por meio de uma avaliação de conveniência
e oportunidade, conclui que dada situação, estabelecida por determinado ato (perfeito,
válido e eficaz), no ordenamento jurídico, não atende mais os interesses públicos.
A extinção pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação)
A revogação respeita os efeitos produzidos pelos atos e, só atinge os efeitos próprios
dos atos, os efeitos impróprios não são atingidos pela revogação.
A ab-rogação não se confunde com a modificação, que é a alteração de uma relação
jurídica já estabelecida, sendo somente uma extinção parcial.
A revogação pode ser expressa, quando a administração declara revogado tal ou qual
ato e tácita, quando administração pública, ao prover sobre certa situação existente, dispõe
de forma com ela incompatível.
O ato revogador tem de ser da mesma natureza e força jurídica do ato revogado, pelo
princípio do paralelismo, “que manda observar a forma e a hierarquia do ato revogado.” [9]
O objeto ou conteúdo do ato de revogação é a retirada do ordenamento jurídico um
ato administrativo válido. O motivo é a inconveniência ou inoportunidade da manutenção
do ato no ordenamento jurídico.
A revogação tem efeitos ex-nunc (desde agora), sua natureza é constitutiva, predispõe
a inaugurar uma nova situação do mundo jurídico.
Derradeiramente, é importante destacar, que os mesmos requisitos necessários para
constituição do Ato Administrativo serão exigidos para o seu desfazimento, revogação,
invalidação ou sua modificação.