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ALTERNATIVA E
O abuso de poder pode decorrer de duas causas:
a) ação do agente fora dos limites de sua competência (excesso de poder);
b) ação do agente, embora dentro de sua competência, afastada do interesse público (desvio de poder).
A primeira causa dá origem ao vício conhecido como excesso de poder; a segunda, ao chamado desvio de poder (ou desvio de finalidade). Como se vê, o abuso de poder é gênero, que apresenta duas espécies: o excesso de poder e o desvio de poder.
Assim, no excesso de poder, o agente público atua além dos limites legais de sua competência, ou, o que é mais grave, atua sem sequer possuir competência legal. O ato praticado com excesso de poder é eivado de grave ilegalidade, pois contém vício em um de seus requisitos essenciais: a competência.
Por fim, o desvio de poder ou finalidade ocorre quando “o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”. (alínea “e”, parágrafo único, do artigo 2º da Lei nº 4.717/65 )
No desvio de poder ou finalidade, a autoridade atua dentro dos limites da sua competência, mas o ato não alcança o interesse público inicialmente desejado pela lei. Trata-se de ato manifestamente contrário à lei, mas que tem a “aparência” de ato legal, pois geralmente o vício não é notório, não é evidente.
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Alternativa correta, letra EExcesso de poder: quando a autoridade competente vai além do permitido na legislação.Desvio de finalidade: quando o ato é praticado por motivos ou com fins diversos dos previstos na legislação.
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O excesso de poder é a forma genérica de se referir a desvio de finalidade ou abuso de poder.
Nesse sentido, observamos conforme as assertivas apresentadas que o item I trata de abuso de poder, e o item II de desvio de finalidade.
Entre as alternativas não temos os respectivos "abuso de poder e desvio de finalidade", entretanto, podemos utilizar a forma genérica (excesso de poder) em referência as formas específicas abuso ou devio.
Portanto, encontramos: excesso de poder e desvio de finalidade.
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Resumindo:
O abuso de poder divide-se em:
Excesso de poder: quando o agente pratica ato além da sua competência.
Desvio de poder (desvio de finalidade): quando pratica ato dentro dos limites de sua competência, mas buscando fim diverso do interesse público, que sempre será a finalidade, o fim do ato.
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Apenas para complementar:
Conforme se constata, o excesso de poder é vício relacionado ao elemento competência dos atos administrativos, ao passo que o desvio de poder concerne ao elemento finalidade (por essa razão, o desvio de poder é também denominado "desvio de finalidade").
Os atos praticados com desvio de poder são sempre nulos, enquanto os atos praticados com excesso de poder podem ser passíveis de convalidação, se a hipótese for de vício de competência quanto à pessoa, desde que não se trate de competência exclusiva (os atos praticados com excesso de poder são sempre nulos quando a competencia é exclusiva, ou quando o vício é de competência quanto a matéria.
FONTE: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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Abuso de Poder é o gênero, cujas espécies são o Desvio de Poder e o Excesso de Poder. Tomando como exemplo um ato administrativo, o Excesso de Poder seria um vício no requisito Competência, enquanto o Desvio de Poder seria um vício no requisito Finalidade.
Exemplo: Imagine que você se depare com uma blitz da polícia militar. Eles podem pedir o documento do veículo para averiguar se é ou não roubado/furtado. Podem pedir um documento pessoal seu também e até revistá-lo. Mas, a partir do momento que exigem sua carteira de habilitação, já estarão extrapolando a competência, pois somente o Departamento de Trânsito a possui. Dessa forma, o ato do policial militar padece de vício no requisito competência (abuso de autoridade). Se esse mesmo policial militar, ao fazer a revista, o agride fisicamente, ele está viciando a finalidade, o objetivo da abordagem. A finalidade dos atos administrativos é o bem da coletividade, não o terror. Dessa forma, esse ato estaria viciado no requisito finalidade (desvio de poder).
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Sempre confundo desvio com excesso de poder! :(
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Dani pega essa... não errará mais! ;)
EXCESSO DE PODER - FORA DA COMPETÊNCIA
DESVIO DE FINALIDADE - DENTRO DA COMPETÊNCIA
GABARITO ''E''
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Macete:
Competência=Excesso de poder
Finalidade=Desvio de finalidade.
Letra E.
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I.
A
autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades
administrativas.
Bem, se ela vai além do permitido e ultrapassa
a sua competência, estamos falando de excesso
depoder.
II.
A
autoridade, embora atuando nos limites
de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.
Ao contrário, se a autoridade age dentro dos
limites da sua competência, mas com fim diverso do interesse público, estamos
falando de desvio definalidade.
O poder Administrativo, quando usado de forma indevida,
caracteriza ABUSO DE PODER.
O ABUSO DE PODER é gênero e se divide em duas
espécies:
1)EXCESSO DE PODER :
--- > quando a Administração Pública possui a
legitimidade do poder, mas ela o usa ALÉM dos limites para os quais foi
atribuída.
--- > O excesso de poder ocorre quando a autoridade,
embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso
das suas faculdades administrativas.
--- > Vício no elemento competência
2)DESVIO DE PODER:
--- > ou desvio de finalidade, que gera a NULIDADE de
todos os atos praticados sob sua égide, pois se desviou da finalidade do
interesse público.
--- > O desvio de poder, em razão de se constituir um
abuso do poder, também sujeita o ato ou atividade administrativa à invalidação
administrativa ou judicial.
--- > Vício no elemento finalidade.
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O ABUSO DE PODER desdobra-se em duas categorias consagradas:
a) EXCESSO DE PODER - O agente público atua fora dos limites de sua esfera de competências - O ato pode ser convalidado.
b) DESVIO DE PODER - O agente contraria a finalidade que determinou ou autorizou a sua atuação - São sempre nulos.
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USO DO PODER
É prerrogativa da autoridade ligado ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e LEGALIDADE.
NÃO É INCONDICIONADO ou ILIMITADO: as prerrogativas conferidas à Administração Pública não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as justificam.
O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:
Desvio de poder: vício de finalidade
Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional
ABUSO DE PODER
Ocorre quando a autoridade embora competente para a prática do ato ULTRAPASSA OS LIMITES (FORA DOS LIMITES – EXCESSO DE PODER); OU se DESVIA DAS FINALIDADES administrativas ( FOGE O INTERESSE)
Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer)
I- TOTAL: DESVIO DE FINALIDADE ou PODER: FOGE O INTERESSE PÚBLICO.
Ex. REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.
O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo. Pratica o ato por MOTIVOS ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou INTERESSE PÚBLICO, EMBORA atuando nos LIMITES de sua competência (DESVIO DE FINALIDADE) NÃO HÁ COMO APROVEITÁ-LO.
Quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.
O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.
(Cespe – MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.
II- PARCIALMENTE - EXCESSO DE PODER: VISA O INTERESSE PÚBLICO. O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.
Ex. IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIDO
A autoridade VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas. Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO. Quando o agente, embora competente, exorbita na sua competência, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder.
(Cespe – PC/BA 2013) Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem amparo legal ou de edital, a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o exercício de cargo no serviço público estadual, em virtude de anterior demissão no âmbito do poder público federal
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e)
excesso de poder e desvio de finalidade.
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Gab: E
Exesso de Poder = EXCEDE Competência
Desvio de Poder = DESVIA Finalidade.
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excesso de poder: quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência;
desvio de poder (desvio de finalidade): quando o agente atua dentro de sua esfera de competência, porém de forma contrária finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou o ato.
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CTB “Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa”.
O professor Damásio de Jesus explica em que consiste o crime de perigo de dano concreto, verbo ad verbum:
“Perigo concreto é o real, o que na verdade acontece, hipóteses em que o dano ao objeto jurídico só não ocorre por simples eventualidade, por mero acidente, sofrendo um sério risco (efetiva situação de perigo). Na palavra da Claus Roxin, o resultado danoso só não ocorre por simples casualidade (Derecho Penal; parte general, cit., p. 336). O bem sofre uma real possibilidade de dano. São aqueles casos em que se diz que o resultado não foi causado ‘por um triz’, em que o ‘quase’ procura explicar a sua não-superveniência. São episódios em que o comportamento apresenta, de fato, ínsita a probabilidade de causar dano ao bem jurídico e que, para a existência do delito, é necessário provar sua ocorrência. Perigo concreto é, pois, o que precisa ser demonstrado (valoração ex post, ‘prognose póstuma’). Ex.: no art. 132 do CP há a definição de crime de perigo para a vida de outrem. O perigo, no caso, não é presumido, mas, ao contrário, precisa ser investigado e comprovado” (CRIMES DE TRÂNSITO. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 6).