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Art. 66. Os prazos começam a
correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o
dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia
em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos
em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados
em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início
do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
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Qual o erro do item II ??? como funciona o dispositivo § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. ?
Agradeceria se alguém respondesse
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Item I) Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Item II) § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.
Item III) § 3o (...). Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Item IV) Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
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Gabarito: A
III. Um prazo de um mês, que comece a correr em 31/01/2015, vencerá em fevereiro de 2015.
Prazo de um mês é diferente de 30 dias! Na questão de janeiro para fevereiro é igual a um mês!
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qual o erro da I?
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Questão semelhante: Q751654.
Apresenta gabarito comentado.
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Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
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Vanessa, o art. 66. § 3o diz: Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. O item I fala: (...) comece a correr em 13.03.2014, vencerá em 12.03.2015, sendo que pela lei seria até 13.03.2015 e não no dia 12.