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Letra (a)
Os elementos que compõem o ato administrativo, a doutrina utilizou como base o disposto no artigo 2º da lei 4.717/65, da lei de Ação Popular, no qual foram estabelecidas as hipóteses de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público:
Veja:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Desta forma, utilizando-se o caminho inverso, pode-se dizer que os elementos que compõem o ato administrativo são os seguintes:
a) Sujeito (competência);
b) Forma;
c) Motivo;
d) Finalidade
e) Objeto.
Com-Fin-For-M-Ob
Item II - errado O silêncio não é ato administrativo por ausência de exteriorização de comando prescritivo. Trata-se de simples fato administrativo porque o silêncio nada ordena. Diferente é a situação quando a lei não atribuir significado ao silêncio administrativo. O art. 48 da Lei n. 9.784/99 determina que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Em princípio, deve-se considerar que, enquanto pendente de decisão administrativa, a pretensão do particular permanece indeferida.
Item III - errado No que tange ao mérito administrativo, ou seja, conveniência e oportunidade que se encontra nos elementos motivos e objeto.
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Requisitos do ato administrativo. Para ser válido, o ato administrativo deve preencher os seguintes requisitos (art. 2.º da Lei 4.717/1965 – Lei da Ação Popular):
a) competência;
b) finalidade;
c) forma;
d) motivo;
e) objeto.
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Ainda bem que vi essa questão antes de fazer a prova, Sujeito??? É sinônimo de competência ...novidade pra mim
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III - colaborando: MotivoERITObjeto
Os demais requisito são vinculado: COFIFO - competência, finalidade e forma.
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FINALIDADE -------- VINCULADO
FORMA --------------- VINCULADO
COMPETÊNCIA ---- VINCULADO
OBJETO --------------- DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO
MOTIVO --------------- DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO
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Letra A, me confuni nessa.
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OS ELEMENTOS/REQUISITOS DO ATOS ADM.
COFIFOMOB.
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No Direito Administrativo, o silêncio só se configura consentimento tácito quando a Lei expressamente prevê a atuação da administração/governo
Exemplo clássico: A CF/88 prevê que o Presidente da República tem até 15 dias úteis para sancionar uma lei que já foi deliberada pelas casas do Congresso Nacional, se transcorrido os 15 dias úteis e o Presidente não sancionar a Lei, esta será tacitamente sancionada.
Resumo:
1) Se atuação da Administração pública/governo referente a alguma matéria for prevista em Lei, o silêncio importa consentimento tácito.
2) Se atuação da Administração pública/governo referente a alguma matéria NÃO for prevista em Lei, o silêncio NÃO importa consentimento tácito.
Regra: O silêncio não importa consentimento tácito, salvo se a atuação da administração pública estiver prevista em Lei.
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GABARITO: A
I - CERTO: São elementos do ato administrativo: a) Sujeito competente ou Competência; b) Forma; c) Finalidade; d) Motivo; e e) Objeto ou conteúdo.
II - ERRADO: Silêncio administrativo é a ausência de manifestação tempestiva da Administração diante de petição do administrado. A depender da natureza do ato administrativo requerido pelo administrado - vinculado ou discricionário -, e buscando este a tutela jurisdicional, esta ocorrerá de formas diversas.
III - ERRADO: MOTIVO: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo;
motivação obrigatória - ato vinculado - pode estar previsto em lei (a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista),
motivação facultativa - ato discricionário - ou não estar previsto em lei (a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editará o ato);
A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos Motivos Determinantes.
OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.
ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor).
ato discricionário - há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração).
MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO.
Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/requisitos-do-ato-administrativo.html
https://prccouto.jusbrasil.com.br/artigos/346306469/elementos-do-ato-administrativo
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/151297/o-que-se-entende-por-silencio-administrativo-claudio-campos
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Silêncio administrativo => Em regra não será um ato, só podendo ser considerado ato se qualificado em lei.
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O silêncio da administração não é ato administrativo.