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ID
1545031
Banca
IDECAN
Órgão
CNEN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Determinado agente de uma pessoa jurídica de direito público, nessa qualidade, causa danos a terceiros.” A pessoa jurídica poderá ser demandada a partir da aplicaçãoda teoria do(a)

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    A teoria do risco administrativo reconhece excludentes da responsabilidade estatal

  • Gab. D


    A teoria do Risco Administrativo é a teoria contida no Art. 37 §6° CF que traz a seguinte redação: 
    "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão  pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    Segundo a teoria do risco administrativo, a Administração responde objetivamente e o agente subjetivamente.
  • O Brasil é um país RIsCO. Adota essa teoria. (mnemônico)

  • GABARITO:D

     

    Teoria do risco administrativo

     

    A responsabilidade do Estado é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo.


    Logo, é objetiva porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido. Celso Antônio define que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseqüente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.


    Como fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco administrativo, a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa . E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado.


    Grifou-se criado por sua atividade administrativa apenas porque é possível que o Estado afaste sua responsabilidade em casos de exclusão do nexo causal, como os casos de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.


    O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade. Conforme a doutrina de Cavalieri Filho se "o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, (...) o Poder Público não poderá ser responsabilizado".

    (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2008. p.253)