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ID
1545616
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Guilherme, funcionário público do Tribunal de Justiça, ao ir embora de seu trabalho, esqueceu a porta do cofre onde era guardada parte do dinheiro da administração aberta. Valendo-se desse descuido, Matheus, também funcionário público da repartição, subtraiu R$ 5.000,00 do cofre. As câmeras de segurança flagraram todo o fato, sendo Guilherme denunciado pela prática do crime de peculato culposo e Matheus por peculato doloso. Após o recebimento da denúncia, mas antes da sentença, Guilherme procura a Presidência do Tribunal e restitui o valor subtraído. Considerando essas informações, é correto afirmar que a reparação do dano:

Alternativas
Comentários
  • Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


  • A questão apresenta duas condutas que podem ser beneficiados com o instituto do arrependimento posterior. No caso de Guilherme, por exemplo, tem-se uma especificidade no tocante ao arrependimento, previsto no art. 312, § 3° do CP, onde a reparação do dano, antes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.
    No tocante a Matheus, cabível lembrar, que este também poderá ser beneficiado pelo instituto em tela mas, no caso, seria aplicado o artigo 16 do CP se o dano fosse reparado antes do oferecimento da denúncia, ou o art. 65, III "b" do CP caso a reparação se desse durante o processo criminal, mas antes do julgamento de 1° grau.
    De ressaltar que a reparação do Dano realizada por um dos agentes se comunica aos demais (corrente majoritária).

  • Apenas para esclarecer, o Art. 16, CP preceitua que (dentre outros requisitos) para a configuração do arrependimento posterior a reparação do dano ou a restituição da coisa tem que ocorrer ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA (e não antes do seu oferecimento).

  • REPARAÇÃO DO DANO ---- ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO----- EXTINGUE A PUNIBILIDADE

    REPARAÇÃO DO DANO --- DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO ----- REDUZ DE METADE A PENA IMPOSTA.
  • O instituto do arrependimento posterior, previsto na parte geral do cp, não se aplica ao caso por dois motivos: 1) há  tratamento  específico à  conduta cometida na parte especial do cp (no caso, no art. 312), na qual há previsão de  hipótese de extinção da punibilidade (fora do rol do art 107, cp)  2) ainda que nao houvesse tal tratamento diverso, no caso especifico da questao, a reparação do dano ocorreu após a denúncia. Anoto que a previsão da parte especial é  mais benéfica se comparada ao instituto do arrependimento posterior

  • Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1.º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.


    Peculato culposo

    § 2.º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3.º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Gostaria de saber a opinião dos colegas, não na esfera penal mas administrativa. O servidor, mesmo que tenha restituído a quantia e extinto a punibilidade, pode perder o cargo?

  • Filipe Xavier, interessante a sua pergunta. Sinceramente, desconheço alguma previsão legal a respeito (talvez haja na Lei 8112/90), mas na minha opinião, a extinção da punibilidade da esfera penal não vincula a esfera administrativa. Em nosso ordenamento jurídico, A REGRA é da interdependência da instâncias. Neste sentido, o CPP, art. 67, II, afirma que a decisão que julgar extinta a punibilidade não impede a propositura da respectiva ação CIVIL reparatória. Logo, a meu ver, este entendimento aplica-se também à seara administrativa, podendo o servidor desidioso responder a um processo administrativo, a despeito de sentença declaratória da extinção da punibilidade no âmbito criminal. Espero ter ajudado. Bons estudos!  

  • No caso de Peculato culpo, prevê o art. 312, §3º:  a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


  • Uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores. STJ. 6ª Turma. REsp 1.187.976-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013, Informativo 531.

  • Uma dúvida, se fosse antes do recebimento da denúncia e fosse possível a aplicação do arrependimento posterior, o benefício seria estendido ao Matheus? Mesmo o crime dele sendo denunciado por crime diverso? No caso o peculato doloso. 

  • LETRA D


    PECULATO CULPOSO

    Ocorre peculato na forma culposa quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função. O crime é apenado com detenção, de três meses a um ano.


    Nos Crimes Funcionais (Crimes contra a Administração Pública) se a reparação do dano ocorrer antes da sentença penal transitada em julgado OCORRERÁ A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, se for posterior HAVÉRA UMA REDUÇÃO DA METADE DA PENA IMPOSTA, sendo aplicado apenas pelo crime funcional de PECULATO CULPOSO (negligência, imprudência ou imperícia).


    Guilherme pratica o crime de peculato culposo, quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, infringe o dever de cuidado. Neste caso se Guilherme restituiu o valor subtraído antes da sentença penal transitada em julgado --> Ocorrerá a extinção da punibilidade. 

  • Se a reparação do dano ocorrer antes da sentença penal transitada em julgado OCORRERÁ A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, se for posterior HAVÉRA UMA REDUÇÃO DA METADE DA PENA IMPOSTA. Mas nota-se que aplica apenas ao crime funcional de PECULATO CULPOSO!!

  • Felipe  nesse caso só extingue a punibilidade, ou seja, não sera aplicada a pena, na esfera penal.  Na esfera civil ou administrativa, se comprovado ilícito depois do processo transitado em julgado e com direito a ampla defesa e contraditório, o agente poderá ser punido. Se for pela lei 8,429-92 a pena será aplicada pelo Juiz, ai entra aquelas sanções civis , que é a suspensão do direitos políticos, perda da função pública... Todavia, se for pelo Processo Administrativo quem aplica é a própria administração, ai entra aquelas sanções: advertência, suspensão, demissão, cassação da aposentadoria... Assim somente a extinção da punibilidade é  transferida para outras vias, ou seja, Civil e Administrativa, quando na esfera penal ocorre inexistência do fato ou autoria.  

  • é impressionante, a fgv tem 1001 maneira de perguntar sempre a mesma coisa

  • Peculato Culposo

    ANTES da sentença irrecorrível ==> EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    APÓS a sentença irrecorrível  ==> CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (METADE)

     

    Peculato Doloso

    ANTES do recebimento da denúncia ==> Diminuição da PENA 1 a 2/3

    APÓS o recebimento da denúncia ==> Atenuante genérica

  • Guilherme Nucci:

    DICA IMPORTANTE SOBRE PARTICIPAÇÃO EM CRIME E PARTICIPAÇÃO EM CONDUTA ALHEIA: em face da teoria monista adotada pelo direito brasileiro, aquele que toma parte na prática de um delito, deve responder por este crime, tanto quanto os demais colaboradores. Assim, havendo vários coautores e partícipes, devem eles agir com o mesmo elemento subjetivo. Não há possibilidade de se encontrar um partícipe atuando com dolo, enquanto os coautores agem com culpa, ou mesmo um partícipe auxiliando, culposamente, os coautores, que atuam com dolo. Seria o mesmo que admitir a possibilidade de existência de um crime, ao mesmo tempo, doloso e culposo. Em suma, não há participação culposa em crime doloso, nem participação dolosa em crime culposo. Mas, é preciso destacar que há viabilidade na possibilidade de tomar parte em ação alheia, movido por elemento subjetivo distinto. Assim, é possível haver participação culposa em ação dolosa, bem como participação dolosa em ação culposa. Nesse caso, no entanto, existem dois delitos. Quem colaborou culposamente na ação dolosa alheia, responde por crime culposo, enquanto o autor será punido por crime doloso. É o que acontece no caso do funcionário público que, culposamente, concorre para a realização dolosa de crime alheio contra a administração (art. 312, § 2.º, CP). O funcionário responde por peculato culposo, enquanto o outro deverá ser punido pelo crime doloso cometido.

  • Boa!!

  • Artigo 312, CP.

    Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Gab D

     

    No peculato culposo Reparação de dano:

     

    ANTES da SENTENÇA - Extinção de pena

    DEPOIS da SENTENÇA - Redução de pena, pela metade

  • Peculato Culposo

    ANTES da sentença irrecorrível:  EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    APÓS a sentença irrecorrível: CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA 1/2.

    Peculato Doloso

    ANTES do recebimento da denúncia: Diminuição da PENA 1 a 2/3

    APÓS o recebimento da denúncia: Atenuante genérica

  • refiz essa questão agora e dei uma tremida porque tô fazendo umas de direito penal e arrependimento voluntário e lá é antes do oferecimento da denúncia.

    tá aí um bom lugar pra banca explorar

  • Gab.: D

    Explicando de forma detalhada e completa: 

    Arrepedimento posterior - Art. 16 do CP

        Natureza Jurídica: Causa de diminuição de pena - STJ, HC 20051/RJ, Rel.ª Min. Laurita Vaz

    Nos crimes cometidos sem viokência ou grave ameaça à pessoa, reparando o dano ou restiuída a coisa, até o recebimento da denúcia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Requisitos para o arrependimento posterior 

    Crimes sem violência ou grave ameaça 

    Ato voluntário do agente em reparar o dano (não admite-se que o ato seja espontâneo - STJ, AgRg. nos EDcl no AREsp. 303464

    A restituição da coisa deve ser total (e não parcial) - STJ, REsp. 612587/PR, Rel. Min. José Arnaldo Fonseca 

    Que a reparação do dano ocorra até o recebimento da denúncia ou queixa

    Extensão da redução aos coautores - arrependimento posterior 

    Possível. Se, somente um dos agentes delitivos, voluntariamente restiua a res furtiva à vítima, a circunstância objetiva comunicar-se-á entre os demais réus. STJ, REsp. 264283/SP, Rel. Min. Felix Fisher.

    Reparação do dano após o recebimento da denúncia: Não possui natureza de causa de diminuição, mas sim de atenuante - art. 65, III, b, do CP. 

    Aplicação mais benéfica ao agente -ponto da questão 

    Pode ocorrer a hipótese em que, embora, à primeira vista, o fato praticado pelo agente preencha as exigências contidas no art. 16 do CP, na situação concreta a causa geral de redução de pena seja afastada em virtude da aplicação de outra norma mais benéfica ao agente. 

    É o que ocorre com o peculato culposo - art. 312, do CP

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • L E T R A   D)

    ATENÇÃO ! Questão com pegadinha!

    Veja bem, se quem admitisse a ação antes da denúncia fosse o Matheus o crime considerado seria o de Arrependimento Posterior, ou seja o mesmo praticou o peculato (subtração dos 5.000) porém o admitiu.

    No problema quem admite o crime culposo é o Guilherme. Logo enquadra-se como:

    Peculato Culposo

    ANTES da sentença irrecorrível:  EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    APÓS a sentença irrecorrível: CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA 1/2.

  • Eu, particularmente, até lembro de vários itens ou requisitos, mas quando são dois sempre me perco -igual quando se fala em mutatio e emendatio libelli, sempre troco um pelo o outro (¬¬')!

     

    Então, neste caso (PECULATO CULPUSO), parecido com aquele velho macete de cabimento de RESE ou Apelação no Júri (vogal - vogal ; consoante - consoante), lembro assim:

    ANTES da SENTENÇA --> começa com vogal --> EXTINÇÃO DA PENA

    DEPOIS da SENTENÇA --> começa com consoante --> REDUÇÃO DE PENA (1/2 - metade)

     

    Att,

  • Conforme interpretação do §3º do artigo 312 do Código Penal:

    i) Se a reparação do dano antes da sentença irrecorrível, haverá a extinção da punibilidade do agente que particou o peculato na modalidade culposa.

    ii) se a reparação é posterior ao trânsito em julgado da sentença, haverá a pena imposta, pela metade.

     

  • REPARAÇÃO DO DANO >>> ANTES DO TRÂNSITO EM JULG. = EXTINGUE A PUNIBILIDADE 

     

    REPARAÇÃO DO DANO --- DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO ----- REDUZ DE METADE A PENA IMPOSTA.


    Se você conseguir assimilar desta forma, poupará algumas horas de estudo, pois seu cérebro é muito mais rápido do que imagina. 


    Abraços!

  • Item (A) - Não se trata de arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, uma vez que, no caso narrado, a restituição da coisa se deu após o recebimento da denúncia. Cabe ressaltar que o arrependimento posterior configura uma causa pessoal de redução da pena que, nos termos do dispositivo mencionado pode variar de um a dois terços. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - Nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 312 Código Penal, a reparação do dano antes da sentença irrecorrível, como ocorreu de acordo com o enunciado da questão, resulta na extinção da punibilidade. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - Conforme exposto na análise do item (A), o caso narrado no enunciado da questão não configura arrependimento posterior nos termos do artigo 16 do Código Penal. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - Apenas Guilherme praticou o crime de peculato na modalidade culposa, tipificado no artigo 312, § 2º, do Código Penal. Logo, a extinção da punibilidade em razão da reparação do dano, prevista no artigo 312, § 3º, do Código Penal não pode ser estendida a Matheus, que cometeu o crime na modalidade dolosa. Se, na hipótese Matheus também tivesse cometido peculato culposo, a reparação do dano por Guilherme a ele se estenderia, por se tratar de circunstância de caráter objetivo, nos termos de acórdão proferido pelo STJ na APn/RO, Corte Especial, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/08/2018. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (E) - O fato de a reparação do dano ter se efetivado após o recebimento da denúncia, mas antes da sentença da sentença implica a extinção da punibilidade, gerando consequência penal de extrema importância. A assertiva contida neste item está errada.

    Gabarito do professor: (D) 




  • REPARAÇÃO DO DANO: ANTES DO TRÂNSITO EM JULGUDO = EXTINGUE A PUNIBILIDADE (vogal)

     

    REPARAÇÃO DO DANO: DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO ----- REDUZ DE METADE A PENA IMPOSTA.(consoante)

  • GABARITO: D

    REPARAÇÃO DO DANO > ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO > EXTINGUE A PUNIBILIDADE

    REPARAÇÃO DO DANO > DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO > REDUZ DE 1/2 A PENA IMPOSTA

    Dica do colega Joel Medeiros

  • Guilherme, funcionário público do Tribunal de Justiça, ao ir embora de seu trabalho, esqueceu a porta do cofre onde era guardada parte do dinheiro da administração aberta. Valendo-se desse descuido, Matheus, também funcionário público da repartição, subtraiu R$ 5.000,00 do cofre. As câmeras de segurança flagraram todo o fato, sendo Guilherme denunciado pela prática do crime de peculato culposo e Matheus por peculato doloso. Após o recebimento da denúncia, mas antes da sentença, Guilherme procura a Presidência do Tribunal e restitui o valor subtraído.

    Considerando essas informações, é correto afirmar que a reparação do dano:

    D) funcionará como causa de extinção da punibilidade apenas em relação a Guilherme;

    Peculato

    CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Peculato Impróprio ou Peculato Furto

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. [Gabarito]

  • Gab D

    O momento a ser analisado para responder a questão "Após o recebimento da denúncia, mas antes da sentença, Guilherme procura a Presidência do Tribunal e restitui o valor subtraído. "

    Como a reparação ocorreu antes da sentença, haverá a extinção da punibilidade.

    Art 312

     3º - No caso do parágrafo anterior (peculato culposo), a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • O enunciado da 1ª súmula, conforme descrito pela colega, se refere à 122 e não 147. A súmula 147 do STJ possui a seguinte redação: compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados ao exercício da função.

  • O enunciado da 1ª súmula, conforme descrito pela colega, se refere à de n 122 e não 147. A súmula 147 do STJ possui a seguinte redação: compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados ao exercício da função.

  • DISPOSITIVOS ESPECIAIS ACERCA DA REPARAÇÃO DO DANO:

    Peculato culposo

    • antes do recebimento da denúncia: extingue a punibilidade
    • após a sentença irrecorrível: causa de diminuição de pena ( de 1/2)

    Peculato doloso

    • antes do recebimento da denúncia: diminuição da pena de 1/3 a 2/3 (arrependimento posterior)
    • após o recebimento da denúncia: atenuante genérica

    Juizados Especiais Criminais

    A composição dos danos civis entre o autor do fato e o ofendido, em se tratando de crimes de ação penal privada ou ação penal pública condicionada à representação acarreta a renúncia ao direito de queixa ou de representação, com a consequente extinção da punibilidade.

    Apropriação indébita previdenciária

    è extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, antes do início da ação fiscal.

    Súmula 554 do STF

    O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal. Deve ser feita uma leitura a contrario sensu.

    CLEBER MASSON

  • Peculato culposo

    Art. 312, § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta